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terça-feira, 4 de junho de 2019

Marquinho Mendes é multado pelo TCE por não ter dado publicidade ao contrato de 900 mil reais com a INTER TV em 2008

Ex-prefeito Marquinho Mendes. Foto ATribunaRJ 


Marquinho Mendes, ex-prefeito de Cabo Frio, foi multado em 2.500 UFIR-RJ por não ter publicado o extrato do 4º Termo Aditivo do Contrato nº 06/05, celebrado em 01/04/05, entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO e EMPREENDIMENTOS RADIODIFUSÃO CABO FRIO LTDA. - INTER TV., cujo objeto era a prorrogação da prestação de serviços, no valor de R$ 900.000,00, pelo prazo de 01 janeiro a 31 de dezembro de 2008.

Segundo o Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO “a questão da publicação é relevante em razão do seu objetivo primordial que é o de dar publicidade ao ato, tornar conhecida a intenção da administração de contratar aos possíveis interessados, e ainda, o de permitir o controle pela própria sociedade. À inobservância da publicidade legalmente imposta para os vários passos da licitação atinge o direito subjetivo dos licitantes, por comprometer a ampla fiscalização que lhes assiste. Ademais, atinge posição jurídica dos terceiros, especialmente quando a falha se dá no ato convocatório”.

De acordo com a Lei n° 8.666/1993, na Seção II, que trata “Da Formalização dos Contratos”, foi acrescentado parágrafo único ao seu art. 61, o qual reza que: “Art. 61. (...) Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”

Em sua resposta à Comunicação de 10/07/2014, Marquinho Mendes “não traz aos autos qualquer comprovação da publicidade do ato apta a exaurir os questionamentos desta Corte”. Por esse motivo, foi notificado (em 24/03/2015) para que apresentasse razões de defesa pela ausência de comprovação da publicação do extrato do termo aditivo na imprensa oficial ou, alternativamente, realizasse sua apresentação.

Entretanto, o ex-prefeito não logrou comprovar a observância à publicidade dos atos bilaterais examinados, apesar de todas as oportunidades que lhe foram asseguradas ao longo da tramitação dos autos.

Em 21/03/2017, os conselheiros decidiram então declarar a ILEGALIDADE dos termos aditivos 04 e 05 ao contrato 006/05, relativos a estes autos e ao processo TCE-RJ 204.763-7/13, ante a ausência de comprovação da publicação dos referidos atos bilaterais na imprensa oficial, em desconformidade com o disposto no art. 61, § único da Lei 8666/93. Decidiram também pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor 2.500 UFIR, equivalentes, na data, a R$ 7.999,75 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), desde logo autorizada a cobrança executiva, no caso de não recolhimento no prazo legal.

Para escapar da multa e obter a reconsideração da decisão pela ilegalidade do contrato, Marquinho Mendes resolve publicar os termos aditivos na imprensa, como se fosse possível seu gesto ter eficácia 10 anos depois. Realmente, existem defeitos sanáveis dos atos administrativos, mas não é o caso da ausência de publicação resumida dos aditivos em exame, pois é condição indispensável à eficácia dos mesmos, devendo ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei das Licitações.

Descumprido esse prazo, os aditamentos deixaram de produzir seus efeitos, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Dessa forma, em que pese o entendimento do recorrente, não há como aceitar que a publicação de atos da administração, quase 10 anos após o prazo previsto em Lei, tenha o condão de reverter a ilegalidade já praticada pelo administrador, embora, em tese, corrija vício de forma.

Fonte: TCE-RJ