sexta-feira, 22 de maio de 2020

Justiça de Búzios decreta as prisões de Albert Danan, ex-Tabelião Titular do Cartório, e de Allan Vinícius, Procurador da Câmara - Parte 1

Albert Danan. Foto: O Perú Molhado, 08/05/2009


Allan Vinicius se apresentou hoje à 127ª DP

Processo No 0004468-98.2019.8.19.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto: Concussão (Art. 316 - Cp), 4(VEZES) E "Lavagem" Ou Ocultação de Bens, Direitos Ou Valores Oriundos de Corrupção (Art. 1º, V - Lei 9613/98), 2 (VEZES)

Decisão - Decretada a prisão preventiva de parte 21/05/2020

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra os acusados ALBERT DANAN, ALLAN VINÍCIUS ALMEIDA QUEIROZ, ANTONIO MARCOS SANTANA DE SOUZA e RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ, todos regularmente qualificados nos autos.

Estão presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, assim como as condições da ação. A materialidade delitiva se extrai da ampla prova produzida pelo órgão acusatório, além dos anexos documentais encaminhados pela douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, responsável pelo início da campanha de investigações de irregularidades ocorridas no Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, do qual o primeiro acusado ocupava a honrosa função de Oficial Registrador.

Consta dos autos que, após a realização de inspeções e investigações na serventia extrajudicial titularizada pelo primeiro réu, foram detectadas inúmeras irregularidades em registros de áreas que, por estarem em desacordo com a lei e atos normativos aos quais deveriam obrigatoriamente observar, deram azo à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no bojo dos quais, diante da possiblidade dessas condutas configurarem crimes, foram expedidos ofícios ao Ministério Público, que informavam os fatos apurados e sugeriam a adoção das medidas que entendessem cabíveis.

As apurações e atos praticados pela Corregedoria estão no anexo 1, da busca e apreensão concedida pelo Juízo então em exercício nesta 1ª Vara, tombada sob o número 4468-98.2019.8.19.0078 (processo digitalizado e inserido eletronicamente no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). Deste anexo pode-se verificar que as inspeções realizadas no cartório do acusado, resultaram em cinco procedimentos administrativos naquela corregedoria, cujos números são: 2019-046379, 2019-0116856, 2019-0162314, 2019-115285 e 2019-017204. Por força de decisão proferida nos autos desses processos administrativos disciplinares, o acusado encontra-se afastado de suas funções por tempo indeterminado.

Provocado, o Ministério Público deu início, através do GAECO, a procedimento investigatório que objetivava apurar possíveis práticas criminosas pelo acusado Danan, ocasião em que tomou conhecimento da provável participação dos demais acusados em um mecanismo de cobranças indevidas de valores, de pessoas que pretendiam realizar atos registrais na serventia extrajudicial buziana.

Segundo consta da denúncia, que se arrima nos processos de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica judicialmente autorizadas, os acusados passaram a atuar de forma organizada e sistemática, com modus operandi próprio e específico, com o objetivo de criarem dificuldades para a consecução de atos registrais que, pela complexidade e recorrência das exigências, tornavam a lavratura do ato ´quase´ impossível. ´Quase´, porque, conforme demonstram os fortes indícios reunidos pela acusação, a contratação do segundo réu, Allan Vinícius Almeida de Queiroz, era a panaceia de todos os males, a chave que aferrolhava a caixa de Pandora, que aparentemente se abria quando pessoas tentavam regularizar seus negócios imobiliários junto ao Cartório o Ofício Único da Comarca de Búzios.

O relatório de fiscalização da DIFEX, traz à luz importante conclusão acerca da atuação do primeiro acusado, ao afirmar que as exigências por ele formuladas ´são confusas, pouco claras e de difícil cumprimento, e, em determinados casos, indevidas e infundadas´. Contudo, como que num passe de mágica, a intervenção do segundo acusado, o Advogado Allan Vinícius, tinha o efeito de solapar as dificuldades enfrentadas pelas partes, frente às exigências formuladas pelo registrador primeiro réu, o que seria admirável, não fosse o fato revelado ao longo das investigações, de que a relação pessoal entre Allan e Danan era extremamente próxima, verdadeira amizade fidagal, íntima, manifestada pela quantidade, recorrência e teor das comunicações entre ambos, que vieram à luz em razão do cumprimento da cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos e interceptações determinadas pelo Juízo.

Depoimentos prestados perante os promotores/investigadores, comunicações entre vítimas e o terceiro acusado, e esse e Allan, fotos de redes sociais, além de planilhas encontradas na casa de Danan, dão conta da extrema proximidade entre ambos e atribuem suficiente força indiciária aos elementos de prova sobre os quais o Ministério Público apoia sua denúncia.

Após demonstrada a relação de íntima amizade existente entre o primeiro e segundo acusados, o Ministério Público também trouxe ao conhecimento do Juízo fatos que podem ser tipificados como crime de concussão ou corrupção ativa e passiva, o que somente após a instrução se poderá afirmar com a necessária certeza. Certo é que, para além da narrativa da exigência de dinheiro ou outras vantagens indevidas para que as dificuldades burocráticas cartorárias fossem superadas, o Ministério Público colaciona diálogos entre o primeiro e o segundo réus, e esse e o terceiro, onde são ajustados valores, formas e condições de pagamento, para que imbróglios registrais fossem solucionados.

Ao que tudo indica, como se exemplifica pelo diálogo travado entre os réus Allan e Antônio Marcos, os valores das transações eram definidos pelo primeiro réu, mas negociados pelo segundo, diretamente ou através do terceiro, que por vezes procurava Allan para solucionar problemas de incautos cidadãos que não conseguiam regularizar seus imóveis e transações imobiliárias sem despender significativas quantias em dinheiro em favor da camarilha.

Outro evento relevante narrado na denúncia, diz respeito à exigência formulada por Allan, em favor próprio e do acusado Danan, às vítimas FRANCISCO DA CUNHA BUENO e HENRIQUE DA CUNHA BUENO, que foram impedidos de realizar atos registrais de uma Fazenda da qual eram proprietários, sem que apelassem à intervenção o segundo réu e pagassem a ele a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da transferir-lhe uma fração da área, que deveria ser registrada em nome de sua irmã, a quarta ré, mas que seria efetivamente utilizada por Danan e Allan, conforme se depreende das mensagens de encontradas quando da apreensão dos aparelhos celulares. As vítimas Francisco e Henrique confirmaram os fatos em sede Ministerial.

Outro evento que reforça a convicção pela veracidade dos fatos, diz respeito à regularização escritural de uma parcela de terra adquirida pelo Sr. Adérito de Mello Souza, das vítimas Francisco e Henrique, cujo depoimento encontra-se nos autos da investigação anexa ao processo de busca e apreensão que tramita neste Juízo. Segundo informou a vítima, ao tentar registrar seu imóvel e adquirir-lhe escrituralmente a propriedade, o acusado Danan, no momento da assinatura da escritura pública, retirou de suas mãos o documento e disse que o ato jurídico registral somente se aperfeiçoaria após a colheita da assinatura dos primitivos proprietários, as vítimas Francisco e Henrique, da escritura de transferência de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), à quarta ré, irmão do segundo réu, Allan, conforme havia sido negociado anteriormente. Coincidência, ou não, o que somente se saberá ao final do processo, o registro do imóvel de Adérito se deu exatamente no mesmo dia que a fração de terra prometida ao grupo de acusados foi transferida para o nome da quarta ré.

Como dito alhures, os indícios de crime são fortes. Mensagens travadas entre Danan e Allan, jogam luzes sobre a realidade de que seriam eles os verdadeiros beneficiários da vantagem ilícita, pois discutiam, à exaustão, a possibilidade de construírem nas terras da vítima Francisco da Cunha Bueno, a quem se referiam pelo jocoso apelido de ´Chicones´.

Outras negociatas foram flagradas pelas investigações, como aquela referente ao Centro Hípico de Búzios e Condomínio Oceanic, cuja trama criminosa foi detalhadamente descrita pela vítima João Luiz Fuster Bernardis, quando ouvido em sede Ministerial, durante as investigações. Neste episódio, o grupo exigiu a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para que o imóvel fosse regularizado, sendo certo que mensagens extraídas do celular do acusado Antônio Marcos, em diálogo com Allan, confirmam as afirmações feitas pela vítima. Em uma delas, o terceiro acusado diz claramente à vítima que os preços cobrados foram passados por Allan, ponte existente entre ele próprio e o primeiro acusado, o Albert Danan. Contudo, pese existirem indícios de participação do terceiro acusado nessas negociações, ao menos por ora, entendo que sua intervenção era apenas episódica, dando a este Juízo a impressão de tratar-se de alguém que tinha conhecimento das iniquidades que já eram corriqueiras naquela unidade extrajudicial e, quase de forma ´darwiniana´, adequou-se ao metiê dissoluto que se instalou na Comarca de Búzios, passando a transmitir aos seus clientes as condições pouco republicanas exigidas pelo primeiro e segundo réus para o exercício de seus direitos, tangenciando os perseguicionismos e entraves burocráticos por vezes insolúveis.

A prática de atos de corrupção pelo terceiro réu é fato que não pode ser, desde já, descartado, porém, carece de maiores investigações e também da apresentação de novas provas que demonstrem minimamente seu ânimo participativo e sua adesão voluntária à conduta do primeiro e segundo réus, não havendo, por hora, suficiência de elementos que permita que esse Juízo reconheça justa causa para receber a denúncia que lhe é dirigida.

Outros eventos supostamente criminosos foram narrados nos autos e deverão ser amplamente escrutinados ao longo da instrução processual, sob a luz do contraditório, assegurada a ampla defesa e o direito de acusação titularizado pelo parquet.

Por fim, no tocante à quarta ré, irmã do acusado Allan, são fortes os indícios de sua participação nas atividades do grupo, precisamente ao ceder seu nome para que bens adquiridos criminosamente pelos dois primeiros acusados fossem dissimulados em seus patrimônios. Tal conduta pode perfazer a prática de crimes de falsidade ideológica e coautoria em lavagem de dinheiro, o que somente se poderá esclarecer ao longo da regular ação penal. As provas dos autos, sobretudo a cópia da escritura pública existente em nome da acusada, donde consta a área de terra que claramente fora recebida por Allan e Danan na já mencionada negociação espúria, são suficientes para que se afirme, como segurança, existirem indícios de materialidade e autoria dos crimes que lhe são imputados e, portanto, condições de recebimento da denúncia em seu desfavor.

Diante dessas considerações e por tudo que dos autos consta, decido o que segue:
1) Recebo da denúncia em face dos acusados Albert Dannan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, pela suposta prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
2) Deixo de receber a denúncia pela prática do crime previsto no art. 2º c/c §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, por entender não estar presente o requisito objetivo previsto na primeira parte do artigo 1º, § 1º, a saber, ser a malta integrada por quatro ou mais pessoas, tendo em vista a rejeição de denúncia em relação ao acusado Antônio Marcos Santana de Souza.
3) Recebo a denúncia formulada contra a acusada RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ, em relação ao crime previsto no artigo art. 1º, §4º da Lei 9.613/98.

Passo a analisar as diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota.
a) Defiro os itens ´a´, ´b´, ´c´, e ´d´. Adote o cartório as medidas necessárias para seu cumprimento;
b) Após cumpridas as diligências acima determinadas e restabelecida a normalidade dos trabalhos, afetada pela grave e conhecida crise de saúde que recai sobre o mundo e afeta as atividades gerais, inclusive judiciárias, venham os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, como requerido pelo MP;
c) O compartilhamento das provas produzidas por ordem deste Juízo, após pedido do MP, deverá ser feito de forma individualizada e após análise, pelo Juízo, da pertinência e possibilidade jurídica do ´empréstimo´, sobretudo em função da necessidade de assegurar o cabimento da prova e o contraditório, que eventualmente possa ser defenestrado por decisões a priori, que generalizam a utilização de provas invasivas de direitos fundamentais, como é o caso das quebras de sigilos e interceptações autorizadas nesses autos.
d) Os itens ´G1´, ´G2´, ´G3´ e ´G4´, devem ser cumpridos pelo Ministério Público através de seus meios próprios, sobretudo no tocante às comunicações à outras promotorias, Procuradoria Geral e Delegacia de Polícia, sobre a qual o Ministério Publico exerce, inclusive, poder requisitório e função fiscalizatória.
e) Acautele-se o HD externo e mídia Blu-Ray, na serventia, garantido acesso de seu conteúdo pelas defesas, através da apresentação de meio eletrônico para transferência de dados.
f) Em relação ao pedido de prisão preventiva dos acusados, entendo presente o fummus boni iuris, consistente na existência robusta de elementos que demonstram a prática de crimes graves, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Presente também, em relação aos acusados Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, o requisito do pericullum libertatis, tendo em vista existirem elementos concretos que indicam que, em liberdade, representam sério, grave e verdadeiro risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual penal, além de ser absolutamente convenientes suas prisões em relação a este tocante... 

Ver Fundamentação e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES BORGES (parte 2) em "IPBUZIOS"

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

quinta-feira, 21 de maio de 2020

André Granado, prefeito de Búzios, comete infração gravíssima ao falar ao celular enquanto dirige

Prefeito André Granado



Vídeo (Fonte) : Facebook da Prefeitura

Nos dias de hoje podemos dizer que tanto o carro como o celular se tornaram objetos de necessidade básica de praticamente todo cidadão.

Seja a trabalho ou diversão, é impossível passarmos muito tempo sem eles. Mas usar os dois ao mesmo tempo, pode não ser a melhor combinação.

Segundo estudo do National Highway Traffic Safety Administration, que é o departamento de administração da segurança no trânsito norte-americano, o uso de aparelhos eletrônicos da direção aumenta o risco de acidente em 400%.

No Brasil, falar ao celular na direção é infração de trânsito, e consta no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/97), no art. 252parágrafo único:

Art. 252. Dirigir o veículo: (…)

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
(…)

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

Portanto, trata-se de uma conduta simples que pode trazer sérias consequências como é de conhecimento geral.

A especificação constante do parágrafo único acima, que trata do celular, foi incluída pela Lei nº 13.281, de 2016, portanto, mudança recente introduzida no CTB.

Valor da multa e pontuação.

Como é considerada infração gravíssima, são 7 pontos na CNH e multa no valor de R$ 293,47.

Fonte: "JUSBRASIL"

Se enquanto dirige o motorista precisar usar o celular para ligações ou troca de mensagens, a forma correta de agir, sem infligir o código brasileiro de trânsito e sem correr o risco de ser autuado, é estacionar o carro na próxima parada segura e só voltar a dirigir quando não precisar mais do celular.

Meu comentário: 
Quem é que vai multar o prefeito pela falta gravíssima que cometeu ao volante de seu carro? A multa pode ser lavrada à qualquer hora, porque o vídeo está postado na página da prefeitura no Facebook. É como se a infração fosse cometida a cada vez que o vídeo fosse reproduzido. A lei vale para todos, não é mesmo? Ou será que o prefeito acredita estar acima da Lei? 

As justificativas para a compra das cestas básicas, apresentadas no vídeo, são, como diria o professor Chicão, meigas, muito meigas!


Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

Paulo Melo "ganhou" de empresários corruptos duas coberturas em Miami, EUA, diz MPF

Cobertura de Paulo Melo em Miami 1. Foto: reprodução internet


Investigações da força-tarefa da Lava-Jato no Rio, que serviram de elementos para a prisão do empresário Mário Peixoto, encontraram indícios de que o ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) Paulo Melo seria o real proprietário de duas coberturas em Miami, nos Estados Unidos, uma das quais vale cerca de US$ 1 milhão (cerca de R$ 6 milhões), num esquema envolvendo o pagamento de propinas.


Cobertura de Paulo Melo em Miami  2. Foto: reprodução internet


Os imóveis, segundo a PF, teriam sido comprados numa operação que envolveu offshores como uma forma de compensar o ex-deputado de “forma dissimulada”. Isso evitaria que ele impedisse contratos que a Organização Social (OSs) Instituto Data Rio de Administração Pública (IDR) manteve, entre 2012 e 2019, nas gestações dos ex-governadores Sérgio Cabral e Luiz Fernando Pezão para operar dez Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) na capital e na Baixada Fluminense. Por esses contratos, a IDR recebeu R$ 763 milhões.


Cobertura de Paulo Melo em Miami 3. Foto: reprodução internet

Os apartamentos de Miami foram comprados pela offshore MCK Holdings Ltda, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, em 2016. A empresa foi fundada em janeiro de 2015 por Mário Peixoto, mas atualmente tem como principal controlador Vinícius Ferreira Peixoto, filho de Mário, com 90% das ações. Ainda em 2015, a MCK Holdings fundou duas empresas na Flórida, a MCK USA 1 LLC e MCK USA 2 LLC, que tinham como administrador o vereador de Saquarema Eduardo Pinto Veiga, cidade que é reduto eleitoral de Paulo Melo.  


Cobertura de Paulo Melo em Miami 4. Foto: reprodução internet


A investigação da PF afirma que, na realidade, o vereador é um homem de confiança de Paulo Melo. Em outubro de 2017, Yuri Motta de Melo de Sá, filho de Paulo Melo, assumiu o pagamento de prestações de uma das unidades. Trata-se do apartamento que está à venda por US$ 1 milhão com opção de aluguel mensal de US$ 6 mil por mês. A investigação aponta indícios que corroboram a tese de que os imóveis foram comprados como forma de pagamento de propinas por Paulo Melo.


Cobertura de Paulo Melo em Miami 5. Foto: reprodução internet

Vários envolvidos viajaram em datas semelhantes para Miami, “possivelmente para ajustar a documentação relativa aos imóveis adquiridos indevidamente”, segundo trecho da representação do Ministério Público Federal. Eduardo Veiga, Paulo Melo, Mário Peixoto e Yuri Melo fizeram viagens para cidade americana separadamente ou juntos nos meses de março e abril de 2016. Eles prosseguiram mesmo depois da deflagração da operação Unfair Play em outubro de 2017, quando o dono da Facillity teve a prisão preventiva decretada.

Os investigadores da Lava-Jato mostraram nesse episódio dos apartamentos uma conexão entre esquemas montados por Mário Peixoto e o empresário Arhtur Cezar de Menezes Soares Filho, o “Rei Arthur”. Arthur, que chegou a ser preso e hoje está foragido, é dono do Grupo Facillity, cujas empresas acumularam até R$ 2 bilhões por ano em contratos durante os governos de Sergio Cabral e Luiz Fernando Pezão. A offshore Matlock Cap Capital Group Limited, que financiou a compra de um dos apartamentos em Miami — que agora está disponível para venda\aluguel —, é a mesma que Arthur Soares empregou para pagar propinas a Cabral. Ainda de acordo com as investigações da operação Unfair Play, essa é a mesma offshore usada em um esquema de propinas garantir em 2009 que o Rio fosse escolhido como sede dos Jogos Olímpicos de 2016, em reunião do Comitê Olímpico Internacional (COI) em Copenhague, na Dinamarca.

Na época, o Rio disputava a indicação com Tóquio, Madri e Chicago. Deste total, foram depositados pela offshore cerca de US$ 2 milhões (quase R$ 12 milhões na cotação atual) ligadas ao integrante do comitê executivo do COI e então presidente da Federação Internacional de Atletismo, o senegalês Lamine Diack, e de seu filho, Papa Massata Diack.

Cerca de um mês depois, a PF deflagrou a operação Cadeia Velha que investigava um esquema de pagamento de propinas de empresários de ônibus a deputados em troca de medidas que favorecessem o setor. Entre os detidos estavam Paulo Mello e o então presidente da Alerj, Jorge Picciani. A lista de detidos incluía ainda empresários de transportes, como Jacob Barata Filho e o ex-presidente da Federação das Empresas de Transporte do Estado (Fetranspor), Lelis Marcos Teixeira.

Fonte: "O GLOBO"


Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

Muita vergonha desse desgoverno (André Granado) e dos vereadores (Joice, Dida, Josué, Nobre, Niltinho, Dom e Miguel) que lhe dão sustentação política

Cadê o 1 milhão que estava aqui, vereadores?


















CADÊ O DINHEIRO QUE TAVA AQUI MIRINHO?

CADÊ O DINHEIRO QUE TAVA AQUI TONINHO?

CADÊ O DINHEIRO QUE TAVA AQUI ANDRÉ?





























Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

Ranking de transparência dos estados no combate à covid-19

Ranking. Parte 1
Ranking. Parte 2
Ranking. Parte 3

Ranking. Parte 4 
Ranking. Parte 5


Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

Denunciada a falta de transparência do site da Câmara de Vereadores de Búzios ao MPF


Salário do Procurador  da Câmara de Vereadores de Búzios. Qual o seu nome?

Acabei de denunciar a falta de transparência do Portal da Transparência da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios ao Ministério Público Federal (MPF). O Portal publica a folha de pagamento dos servidores da Casa Legislativa, mas esconde o nome do servidor. A relação que deveria ser nominal, é por cargo. O que significa dizer que, se você não souber o cargo do servidor que você está pesquisando, de jeito algum você vai saber o salário dele. O que dificulta muito o controle social. Como, por exemplo, saber se um funcionário é fantasma ou não? 


O que cria absurdos. Eu não consigo saber o salário de um determinado procurador da Câmara pelo nome, mas consigo saber o salário de um ministro do Supremo pelo nome. 

Salário do ministro do STF Alexandre de Moraes

Resolvi denunciar a Câmara de Búzios ao MPF porque quando fiz a postagem “Que transparência é essa? Portal da Câmara de Búzios mostra o salário do cargo, mas esconde o nome do servidor” (Ver em "IPBUZIOS") não recebi nenhuma resposta dos vereadores que compõe a Mesa Diretora da Casa Legislativa, apesar de todos terem sido devidamente marcados no Facebook.

Número da denúncia ao MPF: 20200095504
Data da manifestação: 20/05/2020

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

quarta-feira, 20 de maio de 2020

MPRJ ajuíza ação de improbidade contra prefeito de Búzios por ilicitudes na compra de cestas básicas para a população afetada pela COVID-19

ACP Búzios:  compra de cestas básicas. Foto: MPRJ

O Ministério Público do Estado do Rio de janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio, ajuizou, na segunda-feira (18/05), ação civil pública por improbidade administrativa contra o prefeito de Armação dos Búzios, André Granado, além de dois secretários municipais e empresários, por ilicitudes em contrato de aquisição de cestas básicas para atendimento da população atingida pela epidemia de Covid-19.

Na ação foram apontadas irregularidades como a subcontratação integral do objeto pactuadoa inexecução parcial de obrigações supostamente cumpridas, o direcionamento da contratação e a inexistência de adequada quantificação do objeto contratual, sendo apurado um sobrepreço de R$ 1.080.572,87, em prejuízo ao município contratante e em vantagem das empresas contratada e subcontratada.

A 1ª Vara de Armação dos Búzios já havia deferido, em 18/04, a pedido do MPRJ, medidas para impedir o pagamento à empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos Eireli sem a prestação de garantias, o que evitou que o dano ao erário fosse concretizado. A empresa Suncoast Log foi constituída no ano de 2019, com sede em Saquarema, não tem empregados e veículos registradospossui uma única sócia e havia emitido apenas uma nota fiscal antes de ser contratada pelo município por dispensa de licitação.

Além da manutenção da medida cautelar para que o município se abstenha de efetuar o pagamento com base no contrato 026/2020, firmado entre Armação dos Búzios e a citada empresa, o MPRJ requereu a nulidade da contrataçãoa condenação dos demandados pela prática de atos de improbidade administrativa e, ainda, das pessoas jurídicas demandadas pela prática de atos lesivos à administração pública municipal previstos na Lei Anticorrupção. A ação também pede que os envolvidos sejam obrigados a pagar indenização para compensar danos morais coletivos.

A investigação apurou que não havia no processo administrativo estudo prévio que justificasse a aquisição de 19 mil cestas básicas, considerando que o município de Armação dos Búzios tem população de aproximadamente 34 mil habitantes. Também foi constatado que os produtos foram fornecidos por empresa diversa da contratada, por valor 20% inferior ao pactuado. Por fim, o MPRJ verificou a falta de, ao menos, 8.677 kits de higiene que deveriam compor as cestas e, supostamente, já teriam sido fornecidos ao município.

Acesse a inicial.

Fonte: "MPRJ"

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

O Secretário Especial de Governo e Fazenda, no depoimento aos vereadores, esqueceu do principal dever de casa: valorizar os fiscais fazendários de Búzios

Fiscalização de Búzios multa proprietário que fechou servidão na Ferradurinha. BO 1.972, de 15/05/2020


Quando esteve na câmara de vereadores prestando depoimento sobre as “nuanças” da economia buziana, o secretário especial (?) (coisa do André) de Governo e Fazenda Leandro de Souza reafirmou o que todos na cidade já sabiam: o empresariado buziano sonega demais. Para combater a sonegação fiscal e a evasão de divisas em Búzios, o Secretário Especial do prefeito André Granado prometeu tomar as “devidas providências”, fazer o “dever de casa” como gosta de dizer.

Entre esses deveres de casa o secretário Leandro relacionou:
-Desburocratizar o Alvará.
-Desvincular o Alvará do Habite-se.
-Publicação do Decreto 1.393/2020 (sigilo bancário) que permite que a Prefeitura tenha acesso aos dados bancários dos sonegadores.
-Redução da alíquota do ISS.
-Dar descontos no IPTU.
-Estimular o emplacamento de carro em Búzios para aumentar a parte do IPVA que o município recebe.
-Revisão do defasado Código tributário Municipal.
-Revisão do Cadastro Mobiliário e Imobiliário.
-Integração regional.

Um fiscal fazendário concursado de Búzios- como se fosse possível existir fiscal sem concurso-, leitor assíduo do blog, via Whatsapp, enviou algumas considerações sobre o depoimento do secretário Leandro.

Segundo ele, o código tributário de Búzios não é defasado como afirma o secretário, pois ele já passou por “um monte de reformas”. E o principal dever de casa- aquele que contribui realmente para o combate à sonegação- o secretário Leandro esqueceu, que é valorizar profissionalmente os fiscais da prefeitura. No caso dele, os fiscais fazendários, mas no caso do prefeito, valorizar todos os fiscais, tais como os fiscais de postura, de meio ambiente, de transporte, de vigilância sanitária e de urbanismo. Coisa difícil porque o prefeito André Granado já deu mostras abundantes de que não gosta nem um pouco de funcionário público concursado. Ele gosta mesmo é do pessoal da sua curriola: os comissionados puxa-sacos.

Quando usou a Tribuna Livre da Câmara de Vereadores de Búzios em 26/02/2015, o Sr. Alex Rodrigues, então presidente da Associação de Fiscais de Búzios (AFISCAB), já reclamava que os fiscais de Búzios não eram valorizados pelo governo (VER EM "IPBUZIOS").
Na ocasião, Alex denunciava que servidores comissionados e contratados, portanto não concursados, atuavam como fiscais em Búzios, designados para a função por meio de portaria, cometendo verdadeiros absurdos, o que só contribuía para enfraquecer a Fiscalização Municipal.

O fiscal-leitor acrescentou que não é só a taxa das antenas de empresas de telefonia que não é cobrada pela prefeitura, como citou o secretário. Existe uma série de outras que também não são cobradas. Em seu depoimento de 2015, o presidente da AFISCAB Alex Rodrigues alertou que “na prática, algumas destas taxas não são cobradas ou são cobradas de forma inexpressiva e deficiente, já que em alguns casos faltam instrumentos adequados para a execução de tarefas simples e específicas que dependem de certa precisão, como por exemplo, a medição de painéis publicitários”.

O Código Tributário Municipal elenca em seu artigo Art. 6º, inciso II, 17 taxas municipais cujos alvarás e autorizações dependem diretamente da atuação dos Agentes Fiscais de Posturas, de Meio Ambiente, de Transportes, Sanitários, Fazendários e de Urbanismo. As taxas que não são cobradas, de acordo com o leitor, estão grifadas em negrito na relação abaixo:
a)   de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Indústrias e Prestadoras de Serviços;
b)   de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
c)   de Autorização e Fiscalização de Publicidade;
d)   de Fiscalização de Aparelho de Transporte;
e)   de Fiscalização de Máquina,de Motor e de Equipamento Eletromecânico (essa o fiscal-leitor duvida que a prefeitura cobre dos geradores)
f)   de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;
g)   de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental;
h)   de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
i)   de Utilização e Fiscalização em Áreas de Domínio Público;
j)   de Expediente;
k)   de Fiscalização de Obra Particular;
l)   de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos;
m)   de Resíduos Sólidos Domiciliares;
n)   de Apreensão e Depósito (no portal da transparência da prefeitura a arrecadação é zero)
o)   de Alinhamento e Nivelamento;
p)   de Apreensão, Transporte e Depósito de Animais (arrecadação também zero e há vários animais soltos nas vias)
q)   de Serviços de Transporte Marítimo de Passageiros


Prolagos é multada por despejo de efluente de esgoto na praia de Manguinhos. Parte 1 BO 1.972, de 15/05/2020
Prolagos é multada por despejo de efluente de esgoto na praia de Manguinhos. Parte 2. BO 1.972, de 15/05/2020

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!