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sexta-feira, 22 de maio de 2020

Justiça de Búzios decreta as prisões de Albert Danan, ex-Tabelião Titular do Cartório, e de Allan Vinícius, Procurador da Câmara - Parte 2

Albert Danan. Foto: O Perú Molhado, 08/05/2009



Continuação da parte 1 (ver em "IPBUZIOS")

Fundamentação e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES BORGES:

As investigações demonstraram que os acusados agiam de forma vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca.

Ao cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro.

O crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de forma sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados pode significar, em última análise, o êxito final da empreitada criminosa que vêm colocando em prática há significativo período de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais, em espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar que os crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser descobertos ao longo da instrução, sobretudo após a sociedade buziana tomar conhecimento da existência do processo, seu conteúdo e das prisões dos acusados.

É neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência da instrução processual. É que, dois fatos mostram, com clareza, o tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados caso permaneçam em liberdade. Ao tomar conhecimento das investigações que se iniciavam pela Corregedoria Geral de Justiça, o acusado Danan passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas, reuniões particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem contra si, ou convencê-las de suas boas intenções. Tal fato está comprovado nos autos, vez que o acusado, numa clara demonstração de seu propósito, gravou essas reuniões, mas que foram reveladas quando da realização da busca e apreensão, que descobriu tais gravações, que podem ser visualizadas ao final da cota ministerial, através do sistema de leitura dos QR Codes, ali colacionados. Sua intenção de interferir na prova é clara e se assenta em fatos, não em meras conjecturas.

Outro evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito aos depoimentos prestados pela vítima José Augusto Pereira Neto que, inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério Público, contudo, posteriormente, após admitir ter medo de represálias dos acusados Danan e Allan, narrou minuciosamente a trama da qual tinha sido vítima. O risco de intervirem no ânimo das testemunhas, ameaça-las, destruírem provas, ou qualquer outra medida tendente a manter no escuro suas condutas é claro, hialino, não exsurge de meras ilações, mas sim de fatos concretos narrados na denúncia e referidos nesta decisão, o que mostra ser insuficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, que não a prisão preventiva, para que se possa bem instruir o processo e aplicar a lei penal, como esperado em um genuíno Estado Democrático de Direito.

O risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio econômico dos acusados que, em liberdade, podem facilmente desaparecer, adotar novas vidas, em novos lugares, usufruindo do conforto e facilidades que o dinheiro pode proporcionar.

Por fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública, seja pelo risco da reiteração de crimes, sobretudo de lavagem de dinheiro, dilapidação patrimonial e risco de frustração do confisco alargados dos bens, ao final do processo, como forma de reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda, pela sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera um agir probo, sendo um deles, inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado atribui ao primeiro a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município, o que vulnera sobremaneira a prova a ser produzida nestes autos.

Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, a prisão preventiva ´se justifica na garantia ordem pública quando seja necessário assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar´. (STF, 2ª Turma, HC 89.090/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Há aqui, como se vê, tempestividade e contemporaneidade da necessidade da prisão, que se dignam a demonstrar à sociedade a implementação de politicas públicas de persecução criminal, diretamente relacionadas à elementos fáticos reais e comprovados, ou seja, em base empírica concreta, justificadora da medida cautelar extrema. Os agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena, de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais insólitos diante do fato do acusado Allan trabalhar dentro da prefeitura municipal, na condição de procurador.

No tocante à acusada Rita de Cássia Almeida Queiroz, não há fatos narrados nos autos que permitam afirmar que sua liberdade represente um risco ao processo ou à sociedade, que transcenda o âmbito da própria punição prevista pelo tipo penal incriminador que se lhe imputa. O MP não narrou fatos que vão além da conduta supostamente criminosa, que permitam que o Juízo reconheça risco real em sua liberdade, diferente do que fora fundamentado quando da decretação da prisão dos acusados Danan e Allan. Contudo, isso não quer dizer que sua liberdade não represente qualquer risco ao processo, sobretudo por ser irmã de um dos acusados e, nesta condição, poder ser usada como instrumento para eliminar ou mesmo dissimular provas. Logo, entendo necessária a adoção, a seu respeito, das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
(i) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 5 dias, sem autorização do Juízo;
(ii) entrega do passaporte;
(iii) proibição de manter contato com vítimas, testemunhas e de comparecer ao presídio para se comunicar com os demais acusados;
(iv) proibição de ingressar no prédio do Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, ou manter contato com qualquer funcionário daquele serventia extrajudicial;
g) Citem-se os acusados para apresentação de defesa resposta à acusação, no prazo legal, vendo informar, no ato da citação, se possuem advogado ou se serão defendidos pela Defensoria Pública;
h) Expaçam-se os mandados de prisão;
i) No momento do cumprimento da prisão do acusado Allan, comunique-se a OAB para nomear representante para acompanhar o cumprimento da medida, visto tratar-se de prerrogativa do acusado;
j) Oficie-se à CGJ, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor, informando sobre a prisão do acusado Danan;
k) Promovam-se as anotações e comunicações legais e de praxe;
l) Comunique-se à Prefeitura Municipal de Búzios acerca da prisão de seu procurador, por ofício, que deverá ser enviado eletronicamente;
m) A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE PRISÃO, BASTANDO SUA APRESENTAÇAÕ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM E CONDUÇÃO DOS RÉUS.
n) APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO ALLAN, COMUNIQUE-SE A SECCIONAL E SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO QUAL O ACUSADO ESTEJA VINCULADO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO inciso IV do ARTIGO 7º da LEI n.º 8.906/94.
o) Apensem-se a esses autos as medidas cautelares sigilosas 002670-05.2019.8.19.0078 e 002671-87. 2019.8.19.0078, mantido o sigilo das mesmas, exceto para as partes e seus patronos.

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 DE MAIO DE 2020

DANILO MARQUES BORGES
JUIZ DE DIREITO

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Justiça de Búzios decreta as prisões de Albert Danan, ex-Tabelião Titular do Cartório, e de Allan Vinícius, Procurador da Câmara - Parte 1

Albert Danan. Foto: O Perú Molhado, 08/05/2009


Allan Vinicius se apresentou hoje à 127ª DP

Processo No 0004468-98.2019.8.19.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto: Concussão (Art. 316 - Cp), 4(VEZES) E "Lavagem" Ou Ocultação de Bens, Direitos Ou Valores Oriundos de Corrupção (Art. 1º, V - Lei 9613/98), 2 (VEZES)

Decisão - Decretada a prisão preventiva de parte 21/05/2020

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra os acusados ALBERT DANAN, ALLAN VINÍCIUS ALMEIDA QUEIROZ, ANTONIO MARCOS SANTANA DE SOUZA e RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ, todos regularmente qualificados nos autos.

Estão presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, assim como as condições da ação. A materialidade delitiva se extrai da ampla prova produzida pelo órgão acusatório, além dos anexos documentais encaminhados pela douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, responsável pelo início da campanha de investigações de irregularidades ocorridas no Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, do qual o primeiro acusado ocupava a honrosa função de Oficial Registrador.

Consta dos autos que, após a realização de inspeções e investigações na serventia extrajudicial titularizada pelo primeiro réu, foram detectadas inúmeras irregularidades em registros de áreas que, por estarem em desacordo com a lei e atos normativos aos quais deveriam obrigatoriamente observar, deram azo à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no bojo dos quais, diante da possiblidade dessas condutas configurarem crimes, foram expedidos ofícios ao Ministério Público, que informavam os fatos apurados e sugeriam a adoção das medidas que entendessem cabíveis.

As apurações e atos praticados pela Corregedoria estão no anexo 1, da busca e apreensão concedida pelo Juízo então em exercício nesta 1ª Vara, tombada sob o número 4468-98.2019.8.19.0078 (processo digitalizado e inserido eletronicamente no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). Deste anexo pode-se verificar que as inspeções realizadas no cartório do acusado, resultaram em cinco procedimentos administrativos naquela corregedoria, cujos números são: 2019-046379, 2019-0116856, 2019-0162314, 2019-115285 e 2019-017204. Por força de decisão proferida nos autos desses processos administrativos disciplinares, o acusado encontra-se afastado de suas funções por tempo indeterminado.

Provocado, o Ministério Público deu início, através do GAECO, a procedimento investigatório que objetivava apurar possíveis práticas criminosas pelo acusado Danan, ocasião em que tomou conhecimento da provável participação dos demais acusados em um mecanismo de cobranças indevidas de valores, de pessoas que pretendiam realizar atos registrais na serventia extrajudicial buziana.

Segundo consta da denúncia, que se arrima nos processos de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica judicialmente autorizadas, os acusados passaram a atuar de forma organizada e sistemática, com modus operandi próprio e específico, com o objetivo de criarem dificuldades para a consecução de atos registrais que, pela complexidade e recorrência das exigências, tornavam a lavratura do ato ´quase´ impossível. ´Quase´, porque, conforme demonstram os fortes indícios reunidos pela acusação, a contratação do segundo réu, Allan Vinícius Almeida de Queiroz, era a panaceia de todos os males, a chave que aferrolhava a caixa de Pandora, que aparentemente se abria quando pessoas tentavam regularizar seus negócios imobiliários junto ao Cartório o Ofício Único da Comarca de Búzios.

O relatório de fiscalização da DIFEX, traz à luz importante conclusão acerca da atuação do primeiro acusado, ao afirmar que as exigências por ele formuladas ´são confusas, pouco claras e de difícil cumprimento, e, em determinados casos, indevidas e infundadas´. Contudo, como que num passe de mágica, a intervenção do segundo acusado, o Advogado Allan Vinícius, tinha o efeito de solapar as dificuldades enfrentadas pelas partes, frente às exigências formuladas pelo registrador primeiro réu, o que seria admirável, não fosse o fato revelado ao longo das investigações, de que a relação pessoal entre Allan e Danan era extremamente próxima, verdadeira amizade fidagal, íntima, manifestada pela quantidade, recorrência e teor das comunicações entre ambos, que vieram à luz em razão do cumprimento da cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos e interceptações determinadas pelo Juízo.

Depoimentos prestados perante os promotores/investigadores, comunicações entre vítimas e o terceiro acusado, e esse e Allan, fotos de redes sociais, além de planilhas encontradas na casa de Danan, dão conta da extrema proximidade entre ambos e atribuem suficiente força indiciária aos elementos de prova sobre os quais o Ministério Público apoia sua denúncia.

Após demonstrada a relação de íntima amizade existente entre o primeiro e segundo acusados, o Ministério Público também trouxe ao conhecimento do Juízo fatos que podem ser tipificados como crime de concussão ou corrupção ativa e passiva, o que somente após a instrução se poderá afirmar com a necessária certeza. Certo é que, para além da narrativa da exigência de dinheiro ou outras vantagens indevidas para que as dificuldades burocráticas cartorárias fossem superadas, o Ministério Público colaciona diálogos entre o primeiro e o segundo réus, e esse e o terceiro, onde são ajustados valores, formas e condições de pagamento, para que imbróglios registrais fossem solucionados.

Ao que tudo indica, como se exemplifica pelo diálogo travado entre os réus Allan e Antônio Marcos, os valores das transações eram definidos pelo primeiro réu, mas negociados pelo segundo, diretamente ou através do terceiro, que por vezes procurava Allan para solucionar problemas de incautos cidadãos que não conseguiam regularizar seus imóveis e transações imobiliárias sem despender significativas quantias em dinheiro em favor da camarilha.

Outro evento relevante narrado na denúncia, diz respeito à exigência formulada por Allan, em favor próprio e do acusado Danan, às vítimas FRANCISCO DA CUNHA BUENO e HENRIQUE DA CUNHA BUENO, que foram impedidos de realizar atos registrais de uma Fazenda da qual eram proprietários, sem que apelassem à intervenção o segundo réu e pagassem a ele a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da transferir-lhe uma fração da área, que deveria ser registrada em nome de sua irmã, a quarta ré, mas que seria efetivamente utilizada por Danan e Allan, conforme se depreende das mensagens de encontradas quando da apreensão dos aparelhos celulares. As vítimas Francisco e Henrique confirmaram os fatos em sede Ministerial.

Outro evento que reforça a convicção pela veracidade dos fatos, diz respeito à regularização escritural de uma parcela de terra adquirida pelo Sr. Adérito de Mello Souza, das vítimas Francisco e Henrique, cujo depoimento encontra-se nos autos da investigação anexa ao processo de busca e apreensão que tramita neste Juízo. Segundo informou a vítima, ao tentar registrar seu imóvel e adquirir-lhe escrituralmente a propriedade, o acusado Danan, no momento da assinatura da escritura pública, retirou de suas mãos o documento e disse que o ato jurídico registral somente se aperfeiçoaria após a colheita da assinatura dos primitivos proprietários, as vítimas Francisco e Henrique, da escritura de transferência de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), à quarta ré, irmão do segundo réu, Allan, conforme havia sido negociado anteriormente. Coincidência, ou não, o que somente se saberá ao final do processo, o registro do imóvel de Adérito se deu exatamente no mesmo dia que a fração de terra prometida ao grupo de acusados foi transferida para o nome da quarta ré.

Como dito alhures, os indícios de crime são fortes. Mensagens travadas entre Danan e Allan, jogam luzes sobre a realidade de que seriam eles os verdadeiros beneficiários da vantagem ilícita, pois discutiam, à exaustão, a possibilidade de construírem nas terras da vítima Francisco da Cunha Bueno, a quem se referiam pelo jocoso apelido de ´Chicones´.

Outras negociatas foram flagradas pelas investigações, como aquela referente ao Centro Hípico de Búzios e Condomínio Oceanic, cuja trama criminosa foi detalhadamente descrita pela vítima João Luiz Fuster Bernardis, quando ouvido em sede Ministerial, durante as investigações. Neste episódio, o grupo exigiu a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para que o imóvel fosse regularizado, sendo certo que mensagens extraídas do celular do acusado Antônio Marcos, em diálogo com Allan, confirmam as afirmações feitas pela vítima. Em uma delas, o terceiro acusado diz claramente à vítima que os preços cobrados foram passados por Allan, ponte existente entre ele próprio e o primeiro acusado, o Albert Danan. Contudo, pese existirem indícios de participação do terceiro acusado nessas negociações, ao menos por ora, entendo que sua intervenção era apenas episódica, dando a este Juízo a impressão de tratar-se de alguém que tinha conhecimento das iniquidades que já eram corriqueiras naquela unidade extrajudicial e, quase de forma ´darwiniana´, adequou-se ao metiê dissoluto que se instalou na Comarca de Búzios, passando a transmitir aos seus clientes as condições pouco republicanas exigidas pelo primeiro e segundo réus para o exercício de seus direitos, tangenciando os perseguicionismos e entraves burocráticos por vezes insolúveis.

A prática de atos de corrupção pelo terceiro réu é fato que não pode ser, desde já, descartado, porém, carece de maiores investigações e também da apresentação de novas provas que demonstrem minimamente seu ânimo participativo e sua adesão voluntária à conduta do primeiro e segundo réus, não havendo, por hora, suficiência de elementos que permita que esse Juízo reconheça justa causa para receber a denúncia que lhe é dirigida.

Outros eventos supostamente criminosos foram narrados nos autos e deverão ser amplamente escrutinados ao longo da instrução processual, sob a luz do contraditório, assegurada a ampla defesa e o direito de acusação titularizado pelo parquet.

Por fim, no tocante à quarta ré, irmã do acusado Allan, são fortes os indícios de sua participação nas atividades do grupo, precisamente ao ceder seu nome para que bens adquiridos criminosamente pelos dois primeiros acusados fossem dissimulados em seus patrimônios. Tal conduta pode perfazer a prática de crimes de falsidade ideológica e coautoria em lavagem de dinheiro, o que somente se poderá esclarecer ao longo da regular ação penal. As provas dos autos, sobretudo a cópia da escritura pública existente em nome da acusada, donde consta a área de terra que claramente fora recebida por Allan e Danan na já mencionada negociação espúria, são suficientes para que se afirme, como segurança, existirem indícios de materialidade e autoria dos crimes que lhe são imputados e, portanto, condições de recebimento da denúncia em seu desfavor.

Diante dessas considerações e por tudo que dos autos consta, decido o que segue:
1) Recebo da denúncia em face dos acusados Albert Dannan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, pela suposta prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
2) Deixo de receber a denúncia pela prática do crime previsto no art. 2º c/c §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, por entender não estar presente o requisito objetivo previsto na primeira parte do artigo 1º, § 1º, a saber, ser a malta integrada por quatro ou mais pessoas, tendo em vista a rejeição de denúncia em relação ao acusado Antônio Marcos Santana de Souza.
3) Recebo a denúncia formulada contra a acusada RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ, em relação ao crime previsto no artigo art. 1º, §4º da Lei 9.613/98.

Passo a analisar as diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota.
a) Defiro os itens ´a´, ´b´, ´c´, e ´d´. Adote o cartório as medidas necessárias para seu cumprimento;
b) Após cumpridas as diligências acima determinadas e restabelecida a normalidade dos trabalhos, afetada pela grave e conhecida crise de saúde que recai sobre o mundo e afeta as atividades gerais, inclusive judiciárias, venham os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, como requerido pelo MP;
c) O compartilhamento das provas produzidas por ordem deste Juízo, após pedido do MP, deverá ser feito de forma individualizada e após análise, pelo Juízo, da pertinência e possibilidade jurídica do ´empréstimo´, sobretudo em função da necessidade de assegurar o cabimento da prova e o contraditório, que eventualmente possa ser defenestrado por decisões a priori, que generalizam a utilização de provas invasivas de direitos fundamentais, como é o caso das quebras de sigilos e interceptações autorizadas nesses autos.
d) Os itens ´G1´, ´G2´, ´G3´ e ´G4´, devem ser cumpridos pelo Ministério Público através de seus meios próprios, sobretudo no tocante às comunicações à outras promotorias, Procuradoria Geral e Delegacia de Polícia, sobre a qual o Ministério Publico exerce, inclusive, poder requisitório e função fiscalizatória.
e) Acautele-se o HD externo e mídia Blu-Ray, na serventia, garantido acesso de seu conteúdo pelas defesas, através da apresentação de meio eletrônico para transferência de dados.
f) Em relação ao pedido de prisão preventiva dos acusados, entendo presente o fummus boni iuris, consistente na existência robusta de elementos que demonstram a prática de crimes graves, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Presente também, em relação aos acusados Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, o requisito do pericullum libertatis, tendo em vista existirem elementos concretos que indicam que, em liberdade, representam sério, grave e verdadeiro risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual penal, além de ser absolutamente convenientes suas prisões em relação a este tocante... 

Ver Fundamentação e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES BORGES (parte 2) em "IPBUZIOS"

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