Albert Danan. Foto: O Perú Molhado, 08/05/2009 |
Continuação
da parte 1 (ver em "IPBUZIOS")
Fundamentação
e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES
BORGES:
As
investigações demonstraram que os acusados agiam de forma vil,
torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana
a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir
junto ao Cartório daquela Comarca.
Ao
cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público
encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do
primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias e
artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro.
O
crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de forma
sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados pode
significar, em última análise, o êxito final da empreitada
criminosa que vêm colocando em prática há significativo período
de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na
residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais, em
espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar que os
crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser descobertos ao
longo da instrução, sobretudo após a sociedade buziana tomar
conhecimento da existência do processo, seu conteúdo e das prisões
dos acusados.
É
neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade
processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência
da instrução processual. É que, dois fatos mostram, com clareza, o
tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados caso
permaneçam em liberdade. Ao tomar conhecimento das investigações
que se iniciavam pela Corregedoria Geral de Justiça, o acusado Danan
passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas, reuniões
particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem contra si,
ou convencê-las de suas boas intenções. Tal fato está comprovado
nos autos, vez que o acusado, numa clara demonstração de seu
propósito, gravou essas reuniões, mas que foram reveladas quando da
realização da busca e apreensão, que descobriu tais gravações,
que podem ser visualizadas ao final da cota ministerial, através do
sistema de leitura dos QR Codes, ali colacionados. Sua intenção de
interferir na prova é clara e se assenta em fatos, não em meras
conjecturas.
Outro
evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito
aos depoimentos prestados pela vítima José
Augusto Pereira Neto que,
inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério Público, contudo,
posteriormente, após admitir ter medo de represálias dos acusados
Danan e Allan, narrou minuciosamente a trama da qual tinha sido
vítima. O risco de intervirem no ânimo das testemunhas, ameaça-las,
destruírem provas, ou qualquer outra medida tendente a manter no
escuro suas condutas é claro, hialino, não exsurge de meras
ilações, mas sim de fatos concretos narrados na denúncia e
referidos nesta decisão, o que mostra ser insuficiente a adoção de
qualquer outra medida cautelar, que não a prisão preventiva, para
que se possa bem instruir o processo e aplicar a lei penal, como
esperado em um genuíno Estado Democrático de Direito.
O
risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio econômico
dos acusados que, em liberdade, podem facilmente desaparecer, adotar
novas vidas, em novos lugares, usufruindo do conforto e facilidades
que o dinheiro pode proporcionar.
Por
fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública,
seja pelo risco da reiteração de crimes, sobretudo de lavagem de
dinheiro, dilapidação patrimonial e risco de frustração do
confisco alargados dos bens, ao final do processo, como forma de
reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda, pela sensação
de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar
tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de
quem se espera um agir probo, sendo um deles, inclusive, procurador
da câmara municipal, cargo a
cujo respeito o segundo acusado atribui ao primeiro a conquista,
o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município,
o que vulnera sobremaneira a prova a ser produzida nestes autos.
Nas
palavras do Ministro Gilmar Mendes, a prisão preventiva ´se
justifica na garantia ordem pública quando seja necessário
assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial
do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas
adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e
transparência da implementação de políticas públicas de
persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a
adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à
base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar´.
(STF, 2ª Turma, HC 89.090/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Há
aqui, como se vê, tempestividade e contemporaneidade da necessidade
da prisão, que se dignam a demonstrar à sociedade a implementação
de politicas públicas de persecução criminal, diretamente
relacionadas à elementos fáticos reais e comprovados, ou seja, em
base empírica concreta, justificadora da medida cautelar extrema. Os
agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para
apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição
social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena,
de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais
insólitos diante do fato do acusado Allan
trabalhar dentro da prefeitura municipal,
na condição de procurador.
No
tocante à acusada Rita de Cássia Almeida Queiroz, não há fatos
narrados nos autos que permitam afirmar que sua liberdade represente
um risco ao processo ou à sociedade, que transcenda o âmbito da
própria punição prevista pelo tipo penal incriminador que se lhe
imputa. O MP não narrou fatos que vão além da conduta supostamente
criminosa, que permitam que o Juízo reconheça risco real em sua
liberdade, diferente do que fora fundamentado quando da decretação
da prisão dos acusados Danan e Allan. Contudo, isso não quer dizer
que sua liberdade não represente qualquer risco ao processo,
sobretudo por ser irmã de um dos acusados e, nesta condição, poder
ser usada como instrumento para eliminar ou mesmo dissimular provas.
Logo, entendo necessária a adoção, a seu respeito, das seguintes
medidas cautelares diversas da prisão:
(i)
proibição de ausentar-se da comarca por mais de 5 dias, sem
autorização do Juízo;
(ii)
entrega do passaporte;
(iii)
proibição de manter contato com vítimas, testemunhas e de
comparecer ao presídio para se comunicar com os demais acusados;
(iv)
proibição de ingressar no prédio do Cartório do Ofício Único da
Comarca de Armação dos Búzios, ou manter contato com qualquer
funcionário daquele serventia extrajudicial;
g)
Citem-se os acusados para apresentação de defesa resposta à
acusação, no prazo legal, vendo informar, no ato da citação, se
possuem advogado ou se serão defendidos pela Defensoria Pública;
h)
Expaçam-se os mandados de prisão;
i)
No momento do cumprimento da prisão do acusado Allan, comunique-se a
OAB para nomear representante para acompanhar o cumprimento da
medida, visto tratar-se de prerrogativa do acusado;
j)
Oficie-se à CGJ, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Corregedor, informando sobre a prisão do acusado Danan;
k)
Promovam-se as anotações e comunicações legais e de praxe;
l)
Comunique-se à Prefeitura Municipal de Búzios acerca da prisão de
seu procurador, por ofício, que deverá ser enviado eletronicamente;
m)
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE PRISÃO, BASTANDO SUA
APRESENTAÇAÕ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM E CONDUÇÃO DOS RÉUS.
n)
APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO ALLAN, COMUNIQUE-SE A
SECCIONAL E SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO QUAL O
ACUSADO ESTEJA VINCULADO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO inciso IV do
ARTIGO 7º da LEI n.º 8.906/94.
o)
Apensem-se a esses autos as medidas cautelares sigilosas
002670-05.2019.8.19.0078 e 002671-87. 2019.8.19.0078, mantido o
sigilo das mesmas, exceto para as partes e seus patronos.
ARMAÇÃO
DOS BÚZIOS, 21 DE MAIO DE 2020
DANILO
MARQUES BORGES
JUIZ
DE DIREITO
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