Alan
Vinicius alega que “é advogado e está respondendo
pela suposta prática do crime previsto no artigo 316 do Código
Penal. Alude que a prisão preventiva é arbitrária e, portanto,
desnecessária, já que o paciente se apresentou espontaneamente em
sede policial tão logo soube do primeiro decreto prisional, exarado
nos autos da ação penal nº 004468- 98.2019.0078, e assim também o
fez, quando foi informado da decretação de sua prisão, ora em
debate. Menciona o Impetrante ainda que a condição de advogado dá
ao paciente a prerrogativa de ser detido em sala de Estado-Maior, o
que não existe no Estado do Rio de Janeiro. Diante do exposto,
pretendem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a
substituição por medida cautelar distinta da prisional ou mesmo a
imposição de prisão domiciliar”.
Decisão
da Desembargadora:
“Contudo,
em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem
a pretensão liminar da Impetrante, dado que não existe manifesto
constrangimento ilegal na custódia cautelar”.
Note-se
que o Juízo originário demonstrou que a decretação da prisão
preventiva não fere manifestação deste Tribunal de Justiça e
tampouco de Tribunal Superior. Nesse sentido, cabe trazer à colação
a parcela da decisão hostilizada que fundamenta tal situação: “
Ressalte-se que, no caso específico do réu Alan, sua prisão
preventiva outrora decretada, foi mantida pelo Tribunal de Justiça
deste Estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente,
após ser colocado em liberdade por liminar em Habeas Corpus,
monocraticamente concedida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio de
Mello, posteriormente cassada pela 1ª Turma...” Grifos nossos.
Acrescente-se que o HC nº 187.418, em que foi concedida liminar em
Habeas Corpus, foi julgado em 28/9/2020, e a Primeira Turma do E.
Supremo Tribunal Federal não conheceu do pedido, em razão da
configuração de supressão de instância, bem como revogou a
liminar que outrora fora concedida. Diante disso, indefiro o pedido
liminar.
Albert
Danan alega que o decreto prisional contraria decisão
libertária exarada nos autos do HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000, já
que não teria ocorrido nenhum fato novo que justificasse nova
decretação de prisão preventiva, quando já afastada a primeira.
Acrescenta que estaria configurada ausência de contemporaneidade e
prossegue concluindo, em síntese, que o decreto prisional é
inidôneo, porquanto não calcado em requisitos concretos que
justifiquem a segregação corpórea do Paciente. Diante do exposto,
pretende, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a
substituição por prisão domiciliar, destacando ser o paciente
portador “obesidade mórbida (170 kg, 1.74 de altura), de
hipertensão arterial sistémica, diabetes 2, doença do refluxo
gastroensofágico e dislipidemia (anomalia de lipídios), com
absoluta incapacidade de tomar banho e fazer uso de sanitários.”.
Decisão
da Desembargadora:
Contudo,
em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem
a pretensão liminar do Impetrante, dado que não se pode
caracterizar, neste momento, manifesto constrangimento ilegal na
custódia cautelar.
Isso
porque, conforme fundamentou o Juízo originário, a nova decretação
de prisão preventiva, em autos distintos, não viola Decisão desta
E. Quarta Câmara Criminal, quando concedeu prisão domiciliar ao
paciente, dado que tal concessão se deveu exclusivamente ao fato de
que, à época – mês de maio de 2020 – o paciente apresentou
atestado médico que declarava ser aquele portador de Covid-19.
Ocorre que, evidentemente, passados mais de cinco meses daquela
certidão médica, não se pode supor que o paciente ainda esteja
contaminado pelo novo coronavirus, de modo a não poder ser recolhido
ao cárcere. Quanto às demais comorbidades apontadas, como bem
salientou o Juízo originário, todas as unidades prisionais possuem
atendimento médico ou mesmo transferem os internos para unidades
hospitalares, caso seja necessário. Em uma análise perfunctória,
verifica-se que o Juízo originário identificou a necessidade de
decretação da prisão preventiva especialmente como garantia da
ordem pública, levando em conta ainda o fato sabido de que Albert,
“ao tomar conhecimento das fiscalizações que sofria pela CGJ e do
possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, passou
a procurar as vítimas para demovê-las da ideia de prestarem suas
declarações.” Acrescenta ainda o Magistrado que, ao tomarem
conhecimento do decreto prisional exarado anteriormente, nos autos da
ação penal nº 4468- 98.2019.8.19.0078, algumas vítimas se
apresentaram para delatarem a conduta do paciente, permitindo ao
Órgão ministerial a ampliação da investigação e robustecendo a
imprescindibilidade da manutenção da custódia do paciente. Diante
disso, indefiro o pedido liminar.
Rio
de Janeiro, 03 de novembro de 2020.
Marcia
Perrini Bodart Desembargadora Relatora
DECISÃO
DA 2ª PRISÃO PREVENTIVA DE ALBERT DANAN ALAN VINICIUS
Processo
No 0002288-75.2020.8.19.0078
DECISÃO
– 22/10/2020
Imputa-se
aos acusados a prática do crime
previsto no artigo 316 (concussão),
do Código Penal.
Os
fatos narrados na exordial guardam estrita relação com aqueles
analisados nos autos do processo
4468-98.2019., que também
tramita neste Juízo, sendo certo que algumas das provas utilizadas
pelo MP, nestes autos, são desdobramento daquela ação penal e das
medidas cautelares probatórias deferidas naqueles autos.
Todavia,
como se nota da denúncia, os fatos imputados aos acusados foram
praticados contra vítimas
distintas daquelas constantes da ação penal retro mencionada.
Também são distintos os fatores
de tempo e espaço que envolvem os crimes.
Segundo
consta da r. denúncia, após a deflagração da operação do GAECO,
denominada ´Registro
Paralelo I´, em que os acusados
deste processo e mais duas pessoas foram denunciados e presos
preventivamente pela prática de crimes de concussão, corrupção
passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, novos
elementos de prova se revelaram e outras vítimas foram ouvidas pelo
órgão acusador, originando o procedimento de investigação
criminal que instrui a denúncia ministerial. Das investigações em
continuidade, o Ministério Público se deparou com novos fatos
criminosos praticados pelos réus Allan e Albert Danan, porém, com
idêntico modus operandi em relação aos crimes já descobertos por
ocasião daquela ação penal.
No
caso presente, os fatos imputados aos réus dizem respeito a
um grande empreendimento
imobiliário iniciado nesta comarca pelas vítimas, que são os
grupos Modiano e Opportunity.
Visando o desenvolvimento de seus negócios na cidade de Armação
dos Búzios, as vítimas passaram a adquirir áreas de terra,
regulariza-las, desmembra-las e constituir loteamentos imobiliários
para venda de terrenos. Porém, como cediço, o exercício de
atividades desta natureza passa, inexoravelmente, pela prática de
uma série de atos registrais junto ao respectivo cartório
competente, no caso, o ofício único da comarca de Armação dos
Búzios, titularizado, à época, pelo primeiro réu. Iniciados os
procedimentos registrais, as vítimas relatam que passaram
a enfrentar uma série de dificuldades de dificílima solução, em
função de exigências absolutamente incomuns, reiteradamente
suscitadas pelo primeiro réu, algumas vezes intransponíveis,
como se percebe da mensagem
enviada pelo Sr. Fabricio Modiano para um funcionário do cartório,
de nome Edinei, em que após
várias tentativas de solucionar as dificuldades registrais impostas
pelo primeiro réu, a vítima afirma que as novas exigências são
'inviáveis' e 'impossíveis' de serem cumpridas.
Corrobora
este fato o depoimento prestado pela vítima Fabiana
Modiano, que afirmou ao
Ministério Público que as exigências formuladas pelo oficial
registrador de Búzios, o primeiro réu, em muito destoavam daquilo
que normalmente era exigido pelos demais cartórios, sendo certo que,
após a intervenção sofrida naquela unidade extrajudicial, pela E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, as exigências passaram a ser
´coerentes e inteligíveis´. Consigno que, em função de inúmeras
irregularidades praticadas pelo primeiro réu, sobretudo na
formulação de exigências infundadas em procedimentos registrais, o
mesmo foi sujeito passivo de um grande número de procedimentos
administrativos disciplinares que tramitaram junto à Corregedoria
Geral de Justiça e culminaram em penalidades diversas, inclusive
a perda da delegação pelo acusado.
Existem outros processos administrativos em andamento naquele órgão
correicional, pendentes de julgamento e que também apuram
irregularidades no exercício das atividades do réu, dentre elas, a
formulação de exigências infundadas.
Diante
da necessidade premente de dar andamento aos projetos do grupo,
conhecedores da fama de
´corrupto´ do cartório
de Armação dos Búzios (depoimento mencionado em nota de rodapé),
as vítimas aceitaram se reunir com o primeiro acusado, ocasião em
que foram surpreendidas pela entrada repentina, na reunião, do
segundo acusado, nas dependências do cartório, na sala onde a
reunião acontecia. Nesta ocasião, segundo depoimento prestado pela
testemunha Ana Carolina
Fortes, o acusado Albert Danan
afirmou que as vítimas deveriam contratar o segundo acusado para que
seus problemas fossem solucionados, pois ele era a pessoa que
resolvia todos os problemas no cartório de Búzios. Neste momento
o acusado Allan,
após indicação explícita de Danan, responsável pelas diversas
exigências registrais enfrentadas até então pelas vítimas,
entregou aos presentes seu cartão e, a partir daí, iniciou as
tratativas de honorários para a resolução dos problemas das
vítimas junto ao cartório do primeiro acusado.
A
relação de amizade íntima entre os acusados é notória. Há
nestes autos e naquele mencionado alhures, uma série de provas desta
relação. Fotos de viagens, festas, depoimentos de vítimas e
testemunhas , além de uma planilha
de pagamentos apreendida na residência do primeiro réu,
em busca e apreensão deferida pelo Juízo desta primeira vara, em
que constam pagamentos
mensais de elevado valor ao segundo acusado.
Em
uma das conversas extraídas do celular do segundo acusado,
inclusive, nota-se que os acusados estão juntos em viagem ao
exterior, à cidade de Orlando, na Flórida, tudo a indicar a enorme
proximidade e atribuir verossimilhança à alegação Ministerial de
que ambos laboravam juntos no engenho criminoso apurado nestes autos
e no processo 4468-98.2019.
Pois
bem. Após a reunião entre as vítimas e o primeiro réu,
apresentado e indicado o segundo réu por Danan, como sendo a única
pessoa apta a transpor as barreiras impostas por ele mesmo, foram
iniciadas as tratativas entre as vítimas e o segundo réu.
Em 25
de fevereiro de 2019, formulada
uma proposta final por Fabrício
Mônaco ao segundo réu, em
valor superior a meio milhão de reais, este imediatamente transmitiu
a mensagem para o celular de Albert Danan, precisamente às 15h20m,
acompanhada de um elemento gráfico que indica uma pessoa pensando, a
sugerir que, agora, Danan deveria decidir. Todos esses fatos
lastreiam-se em ampla prova que, a despeito de ainda não terem sido
submetidas ao contraditório, são suficientes para que se conclua
pela existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria em relação aos acusados. O crime imputado a eles possui
pena máxima superior a quatro anos, de modo que o requisito objetivo
da prisão preventiva está, portanto, preenchido.
Não
se trata, tampouco, de antecipação da pena, mas sim de garantia de
sua efetividade, sempre que os indícios de autoria sejam veementes e
o crime seja grave concretamente, como o é no caso dos autos, posto
que a conduta dos réus quase
inviabilizou empreendimento imobiliário de grande jaez e altíssimo
interesse para o Município e toda a sociedade local.
Os crimes imputados aos acusados Alan e Danan são de extrema
gravidade, se motivam em questões meramente patrimoniais, além de
gerarem incompreensão na sociedade em geral, posto que, é sabido
por todos que o cargo ocupado licitamente pelo primeiro réu é
altamente rentável, provedor de rendimentos muito além da média e
realidade brasileiras. Veja-se, ademais, que muitas pessoas acusadas
de pequenos tráficos de droga, extremamente pobres, sem instrução
alguma, são presas em flagrante e permanecem no cárcere por meses,
sob o argumento comum de que suas liberdades representam risco à
ordem pública e à aplicação da lei penal. O que dizer, portanto,
dos acusados deste processo, cujas condutas, até então apuradas,
aviltam toda a sociedade buziana, espoliam
o já combalido empresário brasileiro,
cujas dificuldades de empreender são gigantes e que, vencidas, ainda
se deparam com a corrupção sistêmica que assola nosso país,
grande câncer social que precisa ser combatido pelos órgãos
competentes.
No
caso dos autos, as vítimas estavam implementando um projeto que
seria altamente alvissareiro
para a cidade, que envolvia a
construção de um empreendimento com mais de 225
lotes , de
alto padrão, o que certamente
geraria uma quantidade
relevantíssima de empregos diretos e indiretos na região,
permitira a circulação de riqueza no comércio local, geraria
impostos para a municipalidade e atrairia investimentos das mais
diversas ordens em seu derredor. Perceba-se a gravidade concreta,
real, da conduta dos acusados, que em nome de interesses próprios
quase inviabilizaram um empreendimento de relevantíssimo interesse
para a sociedade buziana, certos de que ficariam impunes, típico do
que ocorre em crimes de colarinho branco, cujos autores comumente
acreditam estar acima da lei. Tais conclusões reforçam a presunção
pela necessidade de prender os acusados para garantir a ordem
pública, como fundamentado até aqui.
Isso
porque, conforme se depreende dos autos, após o ajuizamento daquela
primeira ação penal (0004468-98.2019.8.19.0078),
mencionada no corpo desta decisão, vítimas que outrora temiam
prestar declarações sobre os crimes praticados pelos acusados,
contra si, passaram a procurar o Ministério Público para delatar
tais fatos. É o caso deste processo. As vítimas somente se
motivaram a prestar suas declarações, após serem instadas pelo
Ministério Público para tanto e saberem da perda da delegação do
primeiro réu e a prisão de ambos nos autos daquela ação penal.
Tais pessoas ainda não foram ouvidas pelo Juízo, logo, suas
declarações, ainda enquanto meros elementos iniciais de prova,
carecem de confirmação sob a égide do contraditório, sem o qual,
não se legitimam à imputação de responsabilidade penal a quem
quer que seja.
Veja-se
que, conforme decisão deste Juízo, proferida nos autos do processo
conexo ao presente, ficou consignado claramente que o acusado Danan,
ao tomar conhecimento das fiscalizações que sofria pela CGJ e do
possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, passou
a procurar as vítimas para demovê-las da ideia de prestarem suas
declarações. Tal fato não
consta destes autos, porém, são de pleno conhecimento e estão em
autos de processo presidido por este Juízo. O
mesmo se diga em relação a fuga do primeiro réu quando tomou
conhecimento da decretação de sua prisão naquele processo.
E necessário garantir que as vítimas terão isenção de ânimo
para prestarem suas declarações em Juízo, que não serão
ameaçadas de qualquer forma pelos acusados, pessoas de grande
poderio econômico e influência na comarca, financeira e política,
visto que o segundo réu
ocupa cargo de procurador do Município no distrito da culpa.
Ressalte-se que, no caso específico do réu Alan, sua prisão
preventiva outrora decretada, foi mantida pelo Tribunal de Justiça
deste Estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente,
após ser colocado em liberdade por liminar em Habeas Corpus,
monocraticamente concedida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio de
Mello, posteriormente cassada pela 1ª Turma.
No
caso do acusado Danan, sua prisão também foi mantida pelo Tribunal
de Justiça, contudo, por estar naquele momento sob suspeita de ter
sido acometido de COVID-19, lhe foi concedido o direito à prisão
domiciliar. Porém, sua prisão jamais foi revogada por superior
instância, pelo contrário, pois em sede liminar de habeas corpus,
perante o TJRJ, inicialmente fora mantida sua prisão, sobretudo em
função de sua condição de foragido e, somente em posterior
apreciação de pedido de retratação foi concedido o já mencionado
benefício da prisão domiciliar. À toda evidência, passados meses
desde sua primeira ordem de prisão, o réu não mais se encontra
acometido do vírus da COVID-19, motivo pelo qual, sua condução ao
cárcere não representa risco à sua vida, ainda que seja portador
de outras doenças, pois toda unidade prisional possui atendimento
médico ambulatorial e, em caso de extrema necessidade, a
transferência dos presos aos hospitais é certa e comum.
Ante
todo o exposto, acolho os pedidos formulados pelo Ministério Público
em sua cota, para: 1) Decretar a prisão preventiva dos acusados
Albert Danan e Alan Vinícius Almeida Queiroz, qualificados nos
autos; 2) Determinar que a presente decisão valerá como mandado de
prisão, assinada pelo Juízo; 3) Determinar a citação dos
acusados, após a realização de suas prisões, no presídio onde se
encontrem acautelados, para que apresentam resposta à acusação, na
forma da lei; 4) Venham FAC e CAC dos acusados; 5) Defiro os itens B,
C, D, E, da cota Ministerial;
Juiz
DANILO MARQUES BORGES
1ª
Vara de Búzios
Observação
1: os grifos são meus
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