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sábado, 20 de março de 2021

ANDAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA OPERAÇÃO TRIBUTO ESCUSO (CASO DO CARTÓRIO DE BÚZIOS)

 

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Andamento do Processo No 0004468-98.2019.8.19.0078 (OPERAÇÃO TRIBUTO ESCUSO).


Ato Ordinatório Praticado 17/03/2021

Certifico que foi designada audiência para oitiva da testemunha José Augusto Pereira Neto, na 1ª Vara Criminal de Niterói, para o dia 18/03/2021, conforme cópia do email recebido e ora anexado.


Ato Ordinatório Praticado 25/01/2021

Certifico quanto as cartas precatórias expedidas nestes autos, conforme segue:

1) oitiva da testemunha José Augusto Pereira Neto CP nº 0000390-27.2021.8.19.0002 audiência designada para o dia 18/03/2021 às 14hs.

2) oitiva das testemunhas: Francisco da Cunha Bueno, Henrique da Cunha Bueno, Fernando Martins de Souza e Adérito de Mello Souza CP nº 0276383-32.2020.8.19.0001 sem audiência designada

3) oitiva da testemunha Nara Parada CP nº 0281483-65.2020.8.19.0001 sem audiência designada

4) oitiva das testemunhas - Juízes de Direito: Aline Abreu Pessanha e João Carlos de Souza Corrêa CP nº 0008599-85.2021.8.19.0001 sem audiência designada Certifico que, quanto a oitiva das testemunhas Omar Carneiro da Cunha Sobrinho e de Maria Angélica Henrique S. Saraiva, a carta precatória foi devolvida as folhas 2070/2072 destes autos.

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RÉ RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ (a folha 961):

1)ULISSES TITO DA COSTA - INTIMADO a folha 2133

2) SHIRLEI DENISE N. R. A. COUTINHO - INTIMADA a folha 2131

3) SYLLAS PEREIRA CABRAL - INTIMADO a folha 2135

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO RÉU ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ (a folha 1755):

1) LUCIANO GEOVANNY BONFIM ALVES - NÃO INTIMADO -folha 2130

2) OMAR CARNEIRO DA CUNHA SOBRINHO- carta precatória devolvida as folhas 2070/2072

3) EVERTON OLIVEIRA DE SOUZA - NÃO INTIMADO - folha 2016

4) MARIA GABRIELA FIGUEROA - NÃO INTIMADA - folha 2017

5) ANTONIO MANOEL MACHADO MOREIRA- NÃO INTIMADO -fl.2018

6) DANIEL HECTOR MARTINEZ - NÃO INTIMADO - folha 2155

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO RÉU ALBERT DANAN as folhas 1997/1998:

1) ISAAC COSTA SOARES - INTIMADO a folha 2050

2) ELISANGELA B. FERREIRA QUINTANILHA - INTIMADA a fl. 2053

3) ADRIANE TERRA

4) ADRIANA MENDES- INTIMADA a folha 2051

5) CELSO TERRA- INTIMADO a folha 2156

6) BIANCA DAMINANE - INTIMADA a folha 2057

7) JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA - carta precatória ainda sem audiência designada

8) NARA PARADA - carta precatória ainda sem audiência designada

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:

1) JOSÉ AUGUSTO PEREIRA NETO- carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 18/03/2021 às 14 horas;

2) FRANCISCO DA CUNHA BUENO - carta precatória- ainda sem designação de audiência

3) HENRIQUE DA CUNHA BUENO -carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

4) JOÃO LUIZ FUSTER BERNARDIS -carta precatória- ainda sem designação de audiência

5)FERNANDO MARTINS DE SOUZA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

6) ADÉRITO MELLO SOUZA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

7) EDNEI ALEXANDRE MEDEIROS- INTIMADO a folha 2055

8) JAMILTON ALVES DE SOUZA- INTIMADO a folha 2058

9) JAMIL RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - INTIMADO a folha 2059

10) FILIPE QUEIROZ DIAS - INTIMADO a folha 2056

11) JACKELINE FERREIRA COSTA - carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

12) FREDERICO DE CARVALHO MARQUES - INTIMADO a folha 2052

13) GABRIEL RIBEIRO DE AZEVEDO - INTIMADO a folha 2054

14) FABIANA LESSA DE ARAUJO -carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

15) MARIA ANGÉLICA HENRIQUE S. SARAIVA - carta precatória devolvida as folhas 2070/2072

16) DRª ALINE ABREU PESSANHA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

Para mais informações ver: "IPBUZIOS"


sábado, 7 de novembro de 2020

Desembargadora Marcia Bodart decide manter presos Albert Danan e Alan Vinícius denunciados na Operação Paralelo II

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No dia 3 último, a Desembargadora Relatora Marcia Perrini Bodart indeferiu os pedidos de habeas corpus impetrados pelo ex-tabelião do Cartório de Búzios Albert Danan (0075803-86.2020.8.19.0000) e pelo ex-vice-procurador da Câmara de Vereadores de Búzios Alan Vinícius (Processo nº 0074730-79.2020.8.19.0000).

Alan Vinicius alega que “é advogado e está respondendo pela suposta prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal. Alude que a prisão preventiva é arbitrária e, portanto, desnecessária, já que o paciente se apresentou espontaneamente em sede policial tão logo soube do primeiro decreto prisional, exarado nos autos da ação penal nº 004468- 98.2019.0078, e assim também o fez, quando foi informado da decretação de sua prisão, ora em debate. Menciona o Impetrante ainda que a condição de advogado dá ao paciente a prerrogativa de ser detido em sala de Estado-Maior, o que não existe no Estado do Rio de Janeiro. Diante do exposto, pretendem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida cautelar distinta da prisional ou mesmo a imposição de prisão domiciliar”.

Decisão da Desembargadora:

Contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão liminar da Impetrante, dado que não existe manifesto constrangimento ilegal na custódia cautelar”.

Note-se que o Juízo originário demonstrou que a decretação da prisão preventiva não fere manifestação deste Tribunal de Justiça e tampouco de Tribunal Superior. Nesse sentido, cabe trazer à colação a parcela da decisão hostilizada que fundamenta tal situação: “ Ressalte-se que, no caso específico do réu Alan, sua prisão preventiva outrora decretada, foi mantida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, após ser colocado em liberdade por liminar em Habeas Corpus, monocraticamente concedida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, posteriormente cassada pela 1ª Turma...” Grifos nossos. Acrescente-se que o HC nº 187.418, em que foi concedida liminar em Habeas Corpus, foi julgado em 28/9/2020, e a Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal não conheceu do pedido, em razão da configuração de supressão de instância, bem como revogou a liminar que outrora fora concedida. Diante disso, indefiro o pedido liminar.

Albert Danan alega que o decreto prisional contraria decisão libertária exarada nos autos do HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000, já que não teria ocorrido nenhum fato novo que justificasse nova decretação de prisão preventiva, quando já afastada a primeira. Acrescenta que estaria configurada ausência de contemporaneidade e prossegue concluindo, em síntese, que o decreto prisional é inidôneo, porquanto não calcado em requisitos concretos que justifiquem a segregação corpórea do Paciente. Diante do exposto, pretende, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar, destacando ser o paciente portador “obesidade mórbida (170 kg, 1.74 de altura), de hipertensão arterial sistémica, diabetes 2, doença do refluxo gastroensofágico e dislipidemia (anomalia de lipídios), com absoluta incapacidade de tomar banho e fazer uso de sanitários.”.

Decisão da Desembargadora:

Contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão liminar do Impetrante, dado que não se pode caracterizar, neste momento, manifesto constrangimento ilegal na custódia cautelar.

Isso porque, conforme fundamentou o Juízo originário, a nova decretação de prisão preventiva, em autos distintos, não viola Decisão desta E. Quarta Câmara Criminal, quando concedeu prisão domiciliar ao paciente, dado que tal concessão se deveu exclusivamente ao fato de que, à época – mês de maio de 2020 – o paciente apresentou atestado médico que declarava ser aquele portador de Covid-19. Ocorre que, evidentemente, passados mais de cinco meses daquela certidão médica, não se pode supor que o paciente ainda esteja contaminado pelo novo coronavirus, de modo a não poder ser recolhido ao cárcere. Quanto às demais comorbidades apontadas, como bem salientou o Juízo originário, todas as unidades prisionais possuem atendimento médico ou mesmo transferem os internos para unidades hospitalares, caso seja necessário. Em uma análise perfunctória, verifica-se que o Juízo originário identificou a necessidade de decretação da prisão preventiva especialmente como garantia da ordem pública, levando em conta ainda o fato sabido de que Albert, “ao tomar conhecimento das fiscalizações que sofria pela CGJ e do possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, passou a procurar as vítimas para demovê-las da ideia de prestarem suas declarações.” Acrescenta ainda o Magistrado que, ao tomarem conhecimento do decreto prisional exarado anteriormente, nos autos da ação penal nº 4468- 98.2019.8.19.0078, algumas vítimas se apresentaram para delatarem a conduta do paciente, permitindo ao Órgão ministerial a ampliação da investigação e robustecendo a imprescindibilidade da manutenção da custódia do paciente. Diante disso, indefiro o pedido liminar.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2020.

Marcia Perrini Bodart Desembargadora Relatora

DECISÃO DA 2ª PRISÃO PREVENTIVA DE ALBERT DANAN ALAN VINICIUS

Processo No 0002288-75.2020.8.19.0078

DECISÃO – 22/10/2020

Imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 316 (concussão), do Código Penal.

Os fatos narrados na exordial guardam estrita relação com aqueles analisados nos autos do processo 4468-98.2019., que também tramita neste Juízo, sendo certo que algumas das provas utilizadas pelo MP, nestes autos, são desdobramento daquela ação penal e das medidas cautelares probatórias deferidas naqueles autos.

Todavia, como se nota da denúncia, os fatos imputados aos acusados foram praticados contra vítimas distintas daquelas constantes da ação penal retro mencionada. Também são distintos os fatores de tempo e espaço que envolvem os crimes.

Segundo consta da r. denúncia, após a deflagração da operação do GAECO, denominada ´Registro Paralelo I´, em que os acusados deste processo e mais duas pessoas foram denunciados e presos preventivamente pela prática de crimes de concussão, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, novos elementos de prova se revelaram e outras vítimas foram ouvidas pelo órgão acusador, originando o procedimento de investigação criminal que instrui a denúncia ministerial. Das investigações em continuidade, o Ministério Público se deparou com novos fatos criminosos praticados pelos réus Allan e Albert Danan, porém, com idêntico modus operandi em relação aos crimes já descobertos por ocasião daquela ação penal.

No caso presente, os fatos imputados aos réus dizem respeito a um grande empreendimento imobiliário iniciado nesta comarca pelas vítimas, que são os grupos Modiano e Opportunity. Visando o desenvolvimento de seus negócios na cidade de Armação dos Búzios, as vítimas passaram a adquirir áreas de terra, regulariza-las, desmembra-las e constituir loteamentos imobiliários para venda de terrenos. Porém, como cediço, o exercício de atividades desta natureza passa, inexoravelmente, pela prática de uma série de atos registrais junto ao respectivo cartório competente, no caso, o ofício único da comarca de Armação dos Búzios, titularizado, à época, pelo primeiro réu. Iniciados os procedimentos registrais, as vítimas relatam que passaram a enfrentar uma série de dificuldades de dificílima solução, em função de exigências absolutamente incomuns, reiteradamente suscitadas pelo primeiro réu, algumas vezes intransponíveis, como se percebe da mensagem enviada pelo Sr. Fabricio Modiano para um funcionário do cartório, de nome Edinei, em que após várias tentativas de solucionar as dificuldades registrais impostas pelo primeiro réu, a vítima afirma que as novas exigências são 'inviáveis' e 'impossíveis' de serem cumpridas.

Corrobora este fato o depoimento prestado pela vítima Fabiana Modiano, que afirmou ao Ministério Público que as exigências formuladas pelo oficial registrador de Búzios, o primeiro réu, em muito destoavam daquilo que normalmente era exigido pelos demais cartórios, sendo certo que, após a intervenção sofrida naquela unidade extrajudicial, pela E. Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, as exigências passaram a ser ´coerentes e inteligíveis´. Consigno que, em função de inúmeras irregularidades praticadas pelo primeiro réu, sobretudo na formulação de exigências infundadas em procedimentos registrais, o mesmo foi sujeito passivo de um grande número de procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram junto à Corregedoria Geral de Justiça e culminaram em penalidades diversas, inclusive a perda da delegação pelo acusado. Existem outros processos administrativos em andamento naquele órgão correicional, pendentes de julgamento e que também apuram irregularidades no exercício das atividades do réu, dentre elas, a formulação de exigências infundadas.

Diante da necessidade premente de dar andamento aos projetos do grupo, conhecedores da fama de ´corrupto´ do cartório de Armação dos Búzios (depoimento mencionado em nota de rodapé), as vítimas aceitaram se reunir com o primeiro acusado, ocasião em que foram surpreendidas pela entrada repentina, na reunião, do segundo acusado, nas dependências do cartório, na sala onde a reunião acontecia. Nesta ocasião, segundo depoimento prestado pela testemunha Ana Carolina Fortes, o acusado Albert Danan afirmou que as vítimas deveriam contratar o segundo acusado para que seus problemas fossem solucionados, pois ele era a pessoa que resolvia todos os problemas no cartório de Búzios. Neste momento o acusado Allan, após indicação explícita de Danan, responsável pelas diversas exigências registrais enfrentadas até então pelas vítimas, entregou aos presentes seu cartão e, a partir daí, iniciou as tratativas de honorários para a resolução dos problemas das vítimas junto ao cartório do primeiro acusado.

A relação de amizade íntima entre os acusados é notória. Há nestes autos e naquele mencionado alhures, uma série de provas desta relação. Fotos de viagens, festas, depoimentos de vítimas e testemunhas , além de uma planilha de pagamentos apreendida na residência do primeiro réu, em busca e apreensão deferida pelo Juízo desta primeira vara, em que constam pagamentos mensais de elevado valor ao segundo acusado.

Em uma das conversas extraídas do celular do segundo acusado, inclusive, nota-se que os acusados estão juntos em viagem ao exterior, à cidade de Orlando, na Flórida, tudo a indicar a enorme proximidade e atribuir verossimilhança à alegação Ministerial de que ambos laboravam juntos no engenho criminoso apurado nestes autos e no processo 4468-98.2019.

Pois bem. Após a reunião entre as vítimas e o primeiro réu, apresentado e indicado o segundo réu por Danan, como sendo a única pessoa apta a transpor as barreiras impostas por ele mesmo, foram iniciadas as tratativas entre as vítimas e o segundo réu.

Em 25 de fevereiro de 2019, formulada uma proposta final por Fabrício Mônaco ao segundo réu, em valor superior a meio milhão de reais, este imediatamente transmitiu a mensagem para o celular de Albert Danan, precisamente às 15h20m, acompanhada de um elemento gráfico que indica uma pessoa pensando, a sugerir que, agora, Danan deveria decidir. Todos esses fatos lastreiam-se em ampla prova que, a despeito de ainda não terem sido submetidas ao contraditório, são suficientes para que se conclua pela existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados. O crime imputado a eles possui pena máxima superior a quatro anos, de modo que o requisito objetivo da prisão preventiva está, portanto, preenchido.

Não se trata, tampouco, de antecipação da pena, mas sim de garantia de sua efetividade, sempre que os indícios de autoria sejam veementes e o crime seja grave concretamente, como o é no caso dos autos, posto que a conduta dos réus quase inviabilizou empreendimento imobiliário de grande jaez e altíssimo interesse para o Município e toda a sociedade local. Os crimes imputados aos acusados Alan e Danan são de extrema gravidade, se motivam em questões meramente patrimoniais, além de gerarem incompreensão na sociedade em geral, posto que, é sabido por todos que o cargo ocupado licitamente pelo primeiro réu é altamente rentável, provedor de rendimentos muito além da média e realidade brasileiras. Veja-se, ademais, que muitas pessoas acusadas de pequenos tráficos de droga, extremamente pobres, sem instrução alguma, são presas em flagrante e permanecem no cárcere por meses, sob o argumento comum de que suas liberdades representam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O que dizer, portanto, dos acusados deste processo, cujas condutas, até então apuradas, aviltam toda a sociedade buziana, espoliam o já combalido empresário brasileiro, cujas dificuldades de empreender são gigantes e que, vencidas, ainda se deparam com a corrupção sistêmica que assola nosso país, grande câncer social que precisa ser combatido pelos órgãos competentes.

No caso dos autos, as vítimas estavam implementando um projeto que seria altamente alvissareiro para a cidade, que envolvia a construção de um empreendimento com mais de 225 lotes , de alto padrão, o que certamente geraria uma quantidade relevantíssima de empregos diretos e indiretos na região, permitira a circulação de riqueza no comércio local, geraria impostos para a municipalidade e atrairia investimentos das mais diversas ordens em seu derredor. Perceba-se a gravidade concreta, real, da conduta dos acusados, que em nome de interesses próprios quase inviabilizaram um empreendimento de relevantíssimo interesse para a sociedade buziana, certos de que ficariam impunes, típico do que ocorre em crimes de colarinho branco, cujos autores comumente acreditam estar acima da lei. Tais conclusões reforçam a presunção pela necessidade de prender os acusados para garantir a ordem pública, como fundamentado até aqui.

Isso porque, conforme se depreende dos autos, após o ajuizamento daquela primeira ação penal (0004468-98.2019.8.19.0078), mencionada no corpo desta decisão, vítimas que outrora temiam prestar declarações sobre os crimes praticados pelos acusados, contra si, passaram a procurar o Ministério Público para delatar tais fatos. É o caso deste processo. As vítimas somente se motivaram a prestar suas declarações, após serem instadas pelo Ministério Público para tanto e saberem da perda da delegação do primeiro réu e a prisão de ambos nos autos daquela ação penal. Tais pessoas ainda não foram ouvidas pelo Juízo, logo, suas declarações, ainda enquanto meros elementos iniciais de prova, carecem de confirmação sob a égide do contraditório, sem o qual, não se legitimam à imputação de responsabilidade penal a quem quer que seja.

Veja-se que, conforme decisão deste Juízo, proferida nos autos do processo conexo ao presente, ficou consignado claramente que o acusado Danan, ao tomar conhecimento das fiscalizações que sofria pela CGJ e do possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, passou a procurar as vítimas para demovê-las da ideia de prestarem suas declarações. Tal fato não consta destes autos, porém, são de pleno conhecimento e estão em autos de processo presidido por este Juízo. O mesmo se diga em relação a fuga do primeiro réu quando tomou conhecimento da decretação de sua prisão naquele processo. E necessário garantir que as vítimas terão isenção de ânimo para prestarem suas declarações em Juízo, que não serão ameaçadas de qualquer forma pelos acusados, pessoas de grande poderio econômico e influência na comarca, financeira e política, visto que o segundo réu ocupa cargo de procurador do Município no distrito da culpa. Ressalte-se que, no caso específico do réu Alan, sua prisão preventiva outrora decretada, foi mantida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, após ser colocado em liberdade por liminar em Habeas Corpus, monocraticamente concedida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, posteriormente cassada pela 1ª Turma.

No caso do acusado Danan, sua prisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça, contudo, por estar naquele momento sob suspeita de ter sido acometido de COVID-19, lhe foi concedido o direito à prisão domiciliar. Porém, sua prisão jamais foi revogada por superior instância, pelo contrário, pois em sede liminar de habeas corpus, perante o TJRJ, inicialmente fora mantida sua prisão, sobretudo em função de sua condição de foragido e, somente em posterior apreciação de pedido de retratação foi concedido o já mencionado benefício da prisão domiciliar. À toda evidência, passados meses desde sua primeira ordem de prisão, o réu não mais se encontra acometido do vírus da COVID-19, motivo pelo qual, sua condução ao cárcere não representa risco à sua vida, ainda que seja portador de outras doenças, pois toda unidade prisional possui atendimento médico ambulatorial e, em caso de extrema necessidade, a transferência dos presos aos hospitais é certa e comum.

Ante todo o exposto, acolho os pedidos formulados pelo Ministério Público em sua cota, para: 1) Decretar a prisão preventiva dos acusados Albert Danan e Alan Vinícius Almeida Queiroz, qualificados nos autos; 2) Determinar que a presente decisão valerá como mandado de prisão, assinada pelo Juízo; 3) Determinar a citação dos acusados, após a realização de suas prisões, no presídio onde se encontrem acautelados, para que apresentam resposta à acusação, na forma da lei; 4) Venham FAC e CAC dos acusados; 5) Defiro os itens B, C, D, E, da cota Ministerial;

Juiz DANILO MARQUES BORGES

1ª Vara de Búzios

Observação 1: os grifos são meus

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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Allan Vinicius, ex-procurador da Câmara de Vereadores de Búzios, preso na Operação Tributo Escuso

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O Habeas Corpus nº 0034732-07.2020.8.19.0000 foi impetrado em favor de Allan Vinicius Almeida Queiroz, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O Paciente Allan Vinicius foi denunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 (4x) do Código Penal e artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 (duas vezes), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, inclusive com requerimento de decretação da prisão preventiva.

A denúncia foi recebida no dia 21/05/2020, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva.

Os Impetrantes alegam:
1) ser o Paciente Allan Vinicius primário e ostentar bons antecedentes, com formação acadêmica respeitada, e possuir residência fixa, além de inidoneidade do decreto prisional.

2) desproporcionalidade e tratamento desigual, afirmando que a Denúncia narraria que a participação do paciente nos delitos imputados é secundária, sendo o protagonista o corréu Albert Danan, que cumpre prisão domiciliar.

3) a desnecessidade da custódia, notadamente em razão da pandemia de Covid-19, o que ocasiona evidente risco à integridade física e psíquica do preso.

Com base nessa argumentação, requerem a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

O Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Exmo. Procurador Dr. Marcelo Pereira Marques, é pela denegação da ordem.

Segundo a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart não merece acolhida a pretensão libertária.

O decreto prisional hostilizado identificou a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, além do preenchimento de requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando o seu entendimento em circunstâncias concretas do evento imputado ao paciente e aos demais corréus e ainda levando em conta a especificidade da atuação de cada um dos imputados na ação originária. E, assim se conclui da leitura da mencionada decisão, cuja parcela abaixo se colaciona: “...entendo presente o fummus boni iuris, consistente na existência robusta de elementos que demonstram a prática de crimes graves, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Presente também, em relação aos acusados Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, o requisito do pericullum libertatis, tendo em vista existirem elementos concretos que indicam que, em liberdade, representam sério, grave e verdadeiro risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual penal, além de ser absolutamente convenientes suas prisões em relação a este tocante”.

Ainda de acordo com a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart “as investigações demonstraram que os acusados agiam de forma vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca”.

Ao cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro”.
O crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de forma sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados pode significar, em última análise, o êxito final da empreitada criminosa que vêm colocando em prática há significativo período de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais, em espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar que os crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser descobertos ao longo da instrução, sobretudo após a sociedade buziana tomar conhecimento da existência do processo, seu conteúdo e das prisões dos acusados”.

"É neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência da instrução processual. É que, dois fatos mostram, com clareza, o tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados caso permaneçam em liberdade".

FATO 1:
Ao tomar conhecimento das investigações que se iniciavam pela Corregedoria Geral de Justiça, o acusado Danan passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas, reuniões particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem contra si, ou convencê-las de suas boas intenções. Tal fato está comprovado nos autos, vez que o acusado, numa clara demonstração de seu propósito, gravou essas reuniões, mas que foram reveladas quando da realização da busca e apreensão, que descobriu tais gravações, que podem ser visualizadas ao final da cota ministerial, através do sistema de leitura dos QR Codes, ali colacionados. Sua intenção de interferir na prova é clara e se assenta em fatos, não em meras conjecturas”.

FATO 2:
Outro evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito aos depoimentos prestados pela vítima José Augusto Pereira Neto que, inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério Público, contudo, posteriormente, após admitir ter medo de represálias dos acusados Danan e Allan, narrou minuciosamente a trama da qual tinha sido vítima. O risco de intervirem no ânimo das testemunhas, ameaça-las, destruírem provas, ou qualquer outra medida tendente a manter no escuro suas condutas é claro, hialino, não exsurge de meras ilações, mas sim de fatos concretos narrados na denúncia e referidos nesta decisão, o que mostra ser insuficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, que não a prisão preventiva, para que se possa bem instruir o processo e aplicar a lei penal, como esperado em um genuíno Estado Democrático de Direito”.

O risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio econômico dos acusados que, em liberdade, podem facilmente desaparecer, adotar novas vidas, em novos lugares, usufruindo do conforto e facilidades que o dinheiro pode proporcionar”.

Por fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública, seja pelo risco da reiteração de crimes, sobretudo de lavagem de dinheiro, dilapidação patrimonial e risco de frustração do confisco alargados dos bens, ao final do processo, como forma de reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda, pela sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera o um agir probo, sendo um deles, inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado atribui ao primeiro a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município, o que vulnera sobremaneira a prova a ser produzida nestes autos”

Os agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena, de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais insólitos diante do fato do acusado Allan trabalhar dentro da câmara municipal, na condição de procurador.”

Conforme se verifica, o decreto prisional é hígido e, por tal razão, há de ser mantido. Da leitura da Denúncia e do teor da decisão acima, resta evidente que não prospera a alegação de que ao paciente seria imputada uma “participação secundária” no cometimento dos delitos em julgamento. A Denúncia narra a atuação do paciente como fundamental ao desempenho da atividade criminosa do grupo e a decisão prisional ainda torna evidente a influência que pode ser por ele exercida, caso seja mantido solto”.

Quanto ao corréu Alberto Danan, cuja prisão domiciliar foi concedida no HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000, a situação fática se mostra distinta, porquanto restou comprovado que foi infectado pelo novo coronavirus, tendo desenvolvido a Covid-19, e que se trata de individuo com comorbidades que o enquadram no grupo de risco de desenvolver consequências mais sérias, daí advindas, chegando ao perigo à vida do indivíduo. No caso sob análise, o ora paciente não demonstrou estar inserido no grupo de risco. Quanto ao risco de contágio alegado pelos impetrantes, no caso da manutenção da custódia cautelar, impende destacar que, infelizmente, no atual estágio desta pandemia, nenhum indivíduo se encontra livre de contrair o vírus”.

E continua a Desembargadora-Relatora Márcia Perrini Bodart: “O que se tem notícia é que a SEAP tomou medidas administrativas no sentido de buscar minimizar ao máximo o risco de contágio dos indivíduos que se encontram atualmente no Sistema Prisional”.

Destaque-se que o entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores deixa evidente que a existência da pandemia não autoriza a soltura indiscriminada de detentos ou mesmo não fragiliza a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizativos para tanto”.

Por fim, cabe destacar que o fato de o paciente ostentar características pessoais favoráveis, como primariedade, formação acadêmica e residência fixa não inviabiliza a imposição do decreto prisional, conforme já têm entendido os Tribunais Superiores”.

DENEGAÇÃO DA ORDEM pleiteada, para manter, na íntegra, a decisão combatida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos do Habeas Corpus nº 0034732-07.2020.8.19.0000, em que são Impetrantes Rafael da Silva Faria e Gabriel Miranda Moreira dos Santos e paciente Allan Vinicius Almeida Queiroz.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de julgamento do dia 04 de agosto de 2020.
Desembargadora Marcia Perrini Bodart Relatora

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Justiça nega mais um Habeas Corpus no Caso do Cartório (Operação Tributo Escuso)


SESSÃO DE JULGAMENTO DE ONTEM (4). 


Observação 1 : aguardamos o acórdão para publicação no blog

Observação 2: O julgamento da apelação do vice-prefeito Henrique Gomes foi remarcada para o dia 20/08/2020 às 13:00 horas. CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES foi condenado na Justiça de Búzios, em 1ª instância, juntamente com RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA e
ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA, pelo Juiz GUSTAVO FAVARO ARRUDA, da 1ª Vara, em 25/08/2015, por Crimes da Lei de Licitações (Lei 8.666/93, artigos 89 a 98) na Concorrência Pública nº 02/2009 para contratação dos serviços de capina e varrição. 

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sexta-feira, 22 de maio de 2020

Justiça de Búzios decreta as prisões de Albert Danan, ex-Tabelião Titular do Cartório, e de Allan Vinícius, Procurador da Câmara - Parte 2

Albert Danan. Foto: O Perú Molhado, 08/05/2009



Continuação da parte 1 (ver em "IPBUZIOS")

Fundamentação e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES BORGES:

As investigações demonstraram que os acusados agiam de forma vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca.

Ao cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro.

O crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de forma sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados pode significar, em última análise, o êxito final da empreitada criminosa que vêm colocando em prática há significativo período de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais, em espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar que os crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser descobertos ao longo da instrução, sobretudo após a sociedade buziana tomar conhecimento da existência do processo, seu conteúdo e das prisões dos acusados.

É neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência da instrução processual. É que, dois fatos mostram, com clareza, o tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados caso permaneçam em liberdade. Ao tomar conhecimento das investigações que se iniciavam pela Corregedoria Geral de Justiça, o acusado Danan passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas, reuniões particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem contra si, ou convencê-las de suas boas intenções. Tal fato está comprovado nos autos, vez que o acusado, numa clara demonstração de seu propósito, gravou essas reuniões, mas que foram reveladas quando da realização da busca e apreensão, que descobriu tais gravações, que podem ser visualizadas ao final da cota ministerial, através do sistema de leitura dos QR Codes, ali colacionados. Sua intenção de interferir na prova é clara e se assenta em fatos, não em meras conjecturas.

Outro evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito aos depoimentos prestados pela vítima José Augusto Pereira Neto que, inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério Público, contudo, posteriormente, após admitir ter medo de represálias dos acusados Danan e Allan, narrou minuciosamente a trama da qual tinha sido vítima. O risco de intervirem no ânimo das testemunhas, ameaça-las, destruírem provas, ou qualquer outra medida tendente a manter no escuro suas condutas é claro, hialino, não exsurge de meras ilações, mas sim de fatos concretos narrados na denúncia e referidos nesta decisão, o que mostra ser insuficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, que não a prisão preventiva, para que se possa bem instruir o processo e aplicar a lei penal, como esperado em um genuíno Estado Democrático de Direito.

O risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio econômico dos acusados que, em liberdade, podem facilmente desaparecer, adotar novas vidas, em novos lugares, usufruindo do conforto e facilidades que o dinheiro pode proporcionar.

Por fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública, seja pelo risco da reiteração de crimes, sobretudo de lavagem de dinheiro, dilapidação patrimonial e risco de frustração do confisco alargados dos bens, ao final do processo, como forma de reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda, pela sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera um agir probo, sendo um deles, inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado atribui ao primeiro a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município, o que vulnera sobremaneira a prova a ser produzida nestes autos.

Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, a prisão preventiva ´se justifica na garantia ordem pública quando seja necessário assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar´. (STF, 2ª Turma, HC 89.090/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Há aqui, como se vê, tempestividade e contemporaneidade da necessidade da prisão, que se dignam a demonstrar à sociedade a implementação de politicas públicas de persecução criminal, diretamente relacionadas à elementos fáticos reais e comprovados, ou seja, em base empírica concreta, justificadora da medida cautelar extrema. Os agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena, de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais insólitos diante do fato do acusado Allan trabalhar dentro da prefeitura municipal, na condição de procurador.

No tocante à acusada Rita de Cássia Almeida Queiroz, não há fatos narrados nos autos que permitam afirmar que sua liberdade represente um risco ao processo ou à sociedade, que transcenda o âmbito da própria punição prevista pelo tipo penal incriminador que se lhe imputa. O MP não narrou fatos que vão além da conduta supostamente criminosa, que permitam que o Juízo reconheça risco real em sua liberdade, diferente do que fora fundamentado quando da decretação da prisão dos acusados Danan e Allan. Contudo, isso não quer dizer que sua liberdade não represente qualquer risco ao processo, sobretudo por ser irmã de um dos acusados e, nesta condição, poder ser usada como instrumento para eliminar ou mesmo dissimular provas. Logo, entendo necessária a adoção, a seu respeito, das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
(i) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 5 dias, sem autorização do Juízo;
(ii) entrega do passaporte;
(iii) proibição de manter contato com vítimas, testemunhas e de comparecer ao presídio para se comunicar com os demais acusados;
(iv) proibição de ingressar no prédio do Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, ou manter contato com qualquer funcionário daquele serventia extrajudicial;
g) Citem-se os acusados para apresentação de defesa resposta à acusação, no prazo legal, vendo informar, no ato da citação, se possuem advogado ou se serão defendidos pela Defensoria Pública;
h) Expaçam-se os mandados de prisão;
i) No momento do cumprimento da prisão do acusado Allan, comunique-se a OAB para nomear representante para acompanhar o cumprimento da medida, visto tratar-se de prerrogativa do acusado;
j) Oficie-se à CGJ, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor, informando sobre a prisão do acusado Danan;
k) Promovam-se as anotações e comunicações legais e de praxe;
l) Comunique-se à Prefeitura Municipal de Búzios acerca da prisão de seu procurador, por ofício, que deverá ser enviado eletronicamente;
m) A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE PRISÃO, BASTANDO SUA APRESENTAÇAÕ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM E CONDUÇÃO DOS RÉUS.
n) APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO ALLAN, COMUNIQUE-SE A SECCIONAL E SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO QUAL O ACUSADO ESTEJA VINCULADO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO inciso IV do ARTIGO 7º da LEI n.º 8.906/94.
o) Apensem-se a esses autos as medidas cautelares sigilosas 002670-05.2019.8.19.0078 e 002671-87. 2019.8.19.0078, mantido o sigilo das mesmas, exceto para as partes e seus patronos.

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 DE MAIO DE 2020

DANILO MARQUES BORGES
JUIZ DE DIREITO

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Justiça de Búzios decreta as prisões de Albert Danan, ex-Tabelião Titular do Cartório, e de Allan Vinícius, Procurador da Câmara - Parte 1

Albert Danan. Foto: O Perú Molhado, 08/05/2009


Allan Vinicius se apresentou hoje à 127ª DP

Processo No 0004468-98.2019.8.19.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto: Concussão (Art. 316 - Cp), 4(VEZES) E "Lavagem" Ou Ocultação de Bens, Direitos Ou Valores Oriundos de Corrupção (Art. 1º, V - Lei 9613/98), 2 (VEZES)

Decisão - Decretada a prisão preventiva de parte 21/05/2020

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra os acusados ALBERT DANAN, ALLAN VINÍCIUS ALMEIDA QUEIROZ, ANTONIO MARCOS SANTANA DE SOUZA e RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ, todos regularmente qualificados nos autos.

Estão presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, assim como as condições da ação. A materialidade delitiva se extrai da ampla prova produzida pelo órgão acusatório, além dos anexos documentais encaminhados pela douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, responsável pelo início da campanha de investigações de irregularidades ocorridas no Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, do qual o primeiro acusado ocupava a honrosa função de Oficial Registrador.

Consta dos autos que, após a realização de inspeções e investigações na serventia extrajudicial titularizada pelo primeiro réu, foram detectadas inúmeras irregularidades em registros de áreas que, por estarem em desacordo com a lei e atos normativos aos quais deveriam obrigatoriamente observar, deram azo à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no bojo dos quais, diante da possiblidade dessas condutas configurarem crimes, foram expedidos ofícios ao Ministério Público, que informavam os fatos apurados e sugeriam a adoção das medidas que entendessem cabíveis.

As apurações e atos praticados pela Corregedoria estão no anexo 1, da busca e apreensão concedida pelo Juízo então em exercício nesta 1ª Vara, tombada sob o número 4468-98.2019.8.19.0078 (processo digitalizado e inserido eletronicamente no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). Deste anexo pode-se verificar que as inspeções realizadas no cartório do acusado, resultaram em cinco procedimentos administrativos naquela corregedoria, cujos números são: 2019-046379, 2019-0116856, 2019-0162314, 2019-115285 e 2019-017204. Por força de decisão proferida nos autos desses processos administrativos disciplinares, o acusado encontra-se afastado de suas funções por tempo indeterminado.

Provocado, o Ministério Público deu início, através do GAECO, a procedimento investigatório que objetivava apurar possíveis práticas criminosas pelo acusado Danan, ocasião em que tomou conhecimento da provável participação dos demais acusados em um mecanismo de cobranças indevidas de valores, de pessoas que pretendiam realizar atos registrais na serventia extrajudicial buziana.

Segundo consta da denúncia, que se arrima nos processos de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica judicialmente autorizadas, os acusados passaram a atuar de forma organizada e sistemática, com modus operandi próprio e específico, com o objetivo de criarem dificuldades para a consecução de atos registrais que, pela complexidade e recorrência das exigências, tornavam a lavratura do ato ´quase´ impossível. ´Quase´, porque, conforme demonstram os fortes indícios reunidos pela acusação, a contratação do segundo réu, Allan Vinícius Almeida de Queiroz, era a panaceia de todos os males, a chave que aferrolhava a caixa de Pandora, que aparentemente se abria quando pessoas tentavam regularizar seus negócios imobiliários junto ao Cartório o Ofício Único da Comarca de Búzios.

O relatório de fiscalização da DIFEX, traz à luz importante conclusão acerca da atuação do primeiro acusado, ao afirmar que as exigências por ele formuladas ´são confusas, pouco claras e de difícil cumprimento, e, em determinados casos, indevidas e infundadas´. Contudo, como que num passe de mágica, a intervenção do segundo acusado, o Advogado Allan Vinícius, tinha o efeito de solapar as dificuldades enfrentadas pelas partes, frente às exigências formuladas pelo registrador primeiro réu, o que seria admirável, não fosse o fato revelado ao longo das investigações, de que a relação pessoal entre Allan e Danan era extremamente próxima, verdadeira amizade fidagal, íntima, manifestada pela quantidade, recorrência e teor das comunicações entre ambos, que vieram à luz em razão do cumprimento da cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos e interceptações determinadas pelo Juízo.

Depoimentos prestados perante os promotores/investigadores, comunicações entre vítimas e o terceiro acusado, e esse e Allan, fotos de redes sociais, além de planilhas encontradas na casa de Danan, dão conta da extrema proximidade entre ambos e atribuem suficiente força indiciária aos elementos de prova sobre os quais o Ministério Público apoia sua denúncia.

Após demonstrada a relação de íntima amizade existente entre o primeiro e segundo acusados, o Ministério Público também trouxe ao conhecimento do Juízo fatos que podem ser tipificados como crime de concussão ou corrupção ativa e passiva, o que somente após a instrução se poderá afirmar com a necessária certeza. Certo é que, para além da narrativa da exigência de dinheiro ou outras vantagens indevidas para que as dificuldades burocráticas cartorárias fossem superadas, o Ministério Público colaciona diálogos entre o primeiro e o segundo réus, e esse e o terceiro, onde são ajustados valores, formas e condições de pagamento, para que imbróglios registrais fossem solucionados.

Ao que tudo indica, como se exemplifica pelo diálogo travado entre os réus Allan e Antônio Marcos, os valores das transações eram definidos pelo primeiro réu, mas negociados pelo segundo, diretamente ou através do terceiro, que por vezes procurava Allan para solucionar problemas de incautos cidadãos que não conseguiam regularizar seus imóveis e transações imobiliárias sem despender significativas quantias em dinheiro em favor da camarilha.

Outro evento relevante narrado na denúncia, diz respeito à exigência formulada por Allan, em favor próprio e do acusado Danan, às vítimas FRANCISCO DA CUNHA BUENO e HENRIQUE DA CUNHA BUENO, que foram impedidos de realizar atos registrais de uma Fazenda da qual eram proprietários, sem que apelassem à intervenção o segundo réu e pagassem a ele a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da transferir-lhe uma fração da área, que deveria ser registrada em nome de sua irmã, a quarta ré, mas que seria efetivamente utilizada por Danan e Allan, conforme se depreende das mensagens de encontradas quando da apreensão dos aparelhos celulares. As vítimas Francisco e Henrique confirmaram os fatos em sede Ministerial.

Outro evento que reforça a convicção pela veracidade dos fatos, diz respeito à regularização escritural de uma parcela de terra adquirida pelo Sr. Adérito de Mello Souza, das vítimas Francisco e Henrique, cujo depoimento encontra-se nos autos da investigação anexa ao processo de busca e apreensão que tramita neste Juízo. Segundo informou a vítima, ao tentar registrar seu imóvel e adquirir-lhe escrituralmente a propriedade, o acusado Danan, no momento da assinatura da escritura pública, retirou de suas mãos o documento e disse que o ato jurídico registral somente se aperfeiçoaria após a colheita da assinatura dos primitivos proprietários, as vítimas Francisco e Henrique, da escritura de transferência de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), à quarta ré, irmão do segundo réu, Allan, conforme havia sido negociado anteriormente. Coincidência, ou não, o que somente se saberá ao final do processo, o registro do imóvel de Adérito se deu exatamente no mesmo dia que a fração de terra prometida ao grupo de acusados foi transferida para o nome da quarta ré.

Como dito alhures, os indícios de crime são fortes. Mensagens travadas entre Danan e Allan, jogam luzes sobre a realidade de que seriam eles os verdadeiros beneficiários da vantagem ilícita, pois discutiam, à exaustão, a possibilidade de construírem nas terras da vítima Francisco da Cunha Bueno, a quem se referiam pelo jocoso apelido de ´Chicones´.

Outras negociatas foram flagradas pelas investigações, como aquela referente ao Centro Hípico de Búzios e Condomínio Oceanic, cuja trama criminosa foi detalhadamente descrita pela vítima João Luiz Fuster Bernardis, quando ouvido em sede Ministerial, durante as investigações. Neste episódio, o grupo exigiu a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para que o imóvel fosse regularizado, sendo certo que mensagens extraídas do celular do acusado Antônio Marcos, em diálogo com Allan, confirmam as afirmações feitas pela vítima. Em uma delas, o terceiro acusado diz claramente à vítima que os preços cobrados foram passados por Allan, ponte existente entre ele próprio e o primeiro acusado, o Albert Danan. Contudo, pese existirem indícios de participação do terceiro acusado nessas negociações, ao menos por ora, entendo que sua intervenção era apenas episódica, dando a este Juízo a impressão de tratar-se de alguém que tinha conhecimento das iniquidades que já eram corriqueiras naquela unidade extrajudicial e, quase de forma ´darwiniana´, adequou-se ao metiê dissoluto que se instalou na Comarca de Búzios, passando a transmitir aos seus clientes as condições pouco republicanas exigidas pelo primeiro e segundo réus para o exercício de seus direitos, tangenciando os perseguicionismos e entraves burocráticos por vezes insolúveis.

A prática de atos de corrupção pelo terceiro réu é fato que não pode ser, desde já, descartado, porém, carece de maiores investigações e também da apresentação de novas provas que demonstrem minimamente seu ânimo participativo e sua adesão voluntária à conduta do primeiro e segundo réus, não havendo, por hora, suficiência de elementos que permita que esse Juízo reconheça justa causa para receber a denúncia que lhe é dirigida.

Outros eventos supostamente criminosos foram narrados nos autos e deverão ser amplamente escrutinados ao longo da instrução processual, sob a luz do contraditório, assegurada a ampla defesa e o direito de acusação titularizado pelo parquet.

Por fim, no tocante à quarta ré, irmã do acusado Allan, são fortes os indícios de sua participação nas atividades do grupo, precisamente ao ceder seu nome para que bens adquiridos criminosamente pelos dois primeiros acusados fossem dissimulados em seus patrimônios. Tal conduta pode perfazer a prática de crimes de falsidade ideológica e coautoria em lavagem de dinheiro, o que somente se poderá esclarecer ao longo da regular ação penal. As provas dos autos, sobretudo a cópia da escritura pública existente em nome da acusada, donde consta a área de terra que claramente fora recebida por Allan e Danan na já mencionada negociação espúria, são suficientes para que se afirme, como segurança, existirem indícios de materialidade e autoria dos crimes que lhe são imputados e, portanto, condições de recebimento da denúncia em seu desfavor.

Diante dessas considerações e por tudo que dos autos consta, decido o que segue:
1) Recebo da denúncia em face dos acusados Albert Dannan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, pela suposta prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
2) Deixo de receber a denúncia pela prática do crime previsto no art. 2º c/c §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, por entender não estar presente o requisito objetivo previsto na primeira parte do artigo 1º, § 1º, a saber, ser a malta integrada por quatro ou mais pessoas, tendo em vista a rejeição de denúncia em relação ao acusado Antônio Marcos Santana de Souza.
3) Recebo a denúncia formulada contra a acusada RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ, em relação ao crime previsto no artigo art. 1º, §4º da Lei 9.613/98.

Passo a analisar as diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota.
a) Defiro os itens ´a´, ´b´, ´c´, e ´d´. Adote o cartório as medidas necessárias para seu cumprimento;
b) Após cumpridas as diligências acima determinadas e restabelecida a normalidade dos trabalhos, afetada pela grave e conhecida crise de saúde que recai sobre o mundo e afeta as atividades gerais, inclusive judiciárias, venham os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, como requerido pelo MP;
c) O compartilhamento das provas produzidas por ordem deste Juízo, após pedido do MP, deverá ser feito de forma individualizada e após análise, pelo Juízo, da pertinência e possibilidade jurídica do ´empréstimo´, sobretudo em função da necessidade de assegurar o cabimento da prova e o contraditório, que eventualmente possa ser defenestrado por decisões a priori, que generalizam a utilização de provas invasivas de direitos fundamentais, como é o caso das quebras de sigilos e interceptações autorizadas nesses autos.
d) Os itens ´G1´, ´G2´, ´G3´ e ´G4´, devem ser cumpridos pelo Ministério Público através de seus meios próprios, sobretudo no tocante às comunicações à outras promotorias, Procuradoria Geral e Delegacia de Polícia, sobre a qual o Ministério Publico exerce, inclusive, poder requisitório e função fiscalizatória.
e) Acautele-se o HD externo e mídia Blu-Ray, na serventia, garantido acesso de seu conteúdo pelas defesas, através da apresentação de meio eletrônico para transferência de dados.
f) Em relação ao pedido de prisão preventiva dos acusados, entendo presente o fummus boni iuris, consistente na existência robusta de elementos que demonstram a prática de crimes graves, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Presente também, em relação aos acusados Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, o requisito do pericullum libertatis, tendo em vista existirem elementos concretos que indicam que, em liberdade, representam sério, grave e verdadeiro risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual penal, além de ser absolutamente convenientes suas prisões em relação a este tocante... 

Ver Fundamentação e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES BORGES (parte 2) em "IPBUZIOS"

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