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quarta-feira, 20 de maio de 2020

O Secretário Especial de Governo e Fazenda, no depoimento aos vereadores, esqueceu do principal dever de casa: valorizar os fiscais fazendários de Búzios

Fiscalização de Búzios multa proprietário que fechou servidão na Ferradurinha. BO 1.972, de 15/05/2020


Quando esteve na câmara de vereadores prestando depoimento sobre as “nuanças” da economia buziana, o secretário especial (?) (coisa do André) de Governo e Fazenda Leandro de Souza reafirmou o que todos na cidade já sabiam: o empresariado buziano sonega demais. Para combater a sonegação fiscal e a evasão de divisas em Búzios, o Secretário Especial do prefeito André Granado prometeu tomar as “devidas providências”, fazer o “dever de casa” como gosta de dizer.

Entre esses deveres de casa o secretário Leandro relacionou:
-Desburocratizar o Alvará.
-Desvincular o Alvará do Habite-se.
-Publicação do Decreto 1.393/2020 (sigilo bancário) que permite que a Prefeitura tenha acesso aos dados bancários dos sonegadores.
-Redução da alíquota do ISS.
-Dar descontos no IPTU.
-Estimular o emplacamento de carro em Búzios para aumentar a parte do IPVA que o município recebe.
-Revisão do defasado Código tributário Municipal.
-Revisão do Cadastro Mobiliário e Imobiliário.
-Integração regional.

Um fiscal fazendário concursado de Búzios- como se fosse possível existir fiscal sem concurso-, leitor assíduo do blog, via Whatsapp, enviou algumas considerações sobre o depoimento do secretário Leandro.

Segundo ele, o código tributário de Búzios não é defasado como afirma o secretário, pois ele já passou por “um monte de reformas”. E o principal dever de casa- aquele que contribui realmente para o combate à sonegação- o secretário Leandro esqueceu, que é valorizar profissionalmente os fiscais da prefeitura. No caso dele, os fiscais fazendários, mas no caso do prefeito, valorizar todos os fiscais, tais como os fiscais de postura, de meio ambiente, de transporte, de vigilância sanitária e de urbanismo. Coisa difícil porque o prefeito André Granado já deu mostras abundantes de que não gosta nem um pouco de funcionário público concursado. Ele gosta mesmo é do pessoal da sua curriola: os comissionados puxa-sacos.

Quando usou a Tribuna Livre da Câmara de Vereadores de Búzios em 26/02/2015, o Sr. Alex Rodrigues, então presidente da Associação de Fiscais de Búzios (AFISCAB), já reclamava que os fiscais de Búzios não eram valorizados pelo governo (VER EM "IPBUZIOS").
Na ocasião, Alex denunciava que servidores comissionados e contratados, portanto não concursados, atuavam como fiscais em Búzios, designados para a função por meio de portaria, cometendo verdadeiros absurdos, o que só contribuía para enfraquecer a Fiscalização Municipal.

O fiscal-leitor acrescentou que não é só a taxa das antenas de empresas de telefonia que não é cobrada pela prefeitura, como citou o secretário. Existe uma série de outras que também não são cobradas. Em seu depoimento de 2015, o presidente da AFISCAB Alex Rodrigues alertou que “na prática, algumas destas taxas não são cobradas ou são cobradas de forma inexpressiva e deficiente, já que em alguns casos faltam instrumentos adequados para a execução de tarefas simples e específicas que dependem de certa precisão, como por exemplo, a medição de painéis publicitários”.

O Código Tributário Municipal elenca em seu artigo Art. 6º, inciso II, 17 taxas municipais cujos alvarás e autorizações dependem diretamente da atuação dos Agentes Fiscais de Posturas, de Meio Ambiente, de Transportes, Sanitários, Fazendários e de Urbanismo. As taxas que não são cobradas, de acordo com o leitor, estão grifadas em negrito na relação abaixo:
a)   de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Indústrias e Prestadoras de Serviços;
b)   de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
c)   de Autorização e Fiscalização de Publicidade;
d)   de Fiscalização de Aparelho de Transporte;
e)   de Fiscalização de Máquina,de Motor e de Equipamento Eletromecânico (essa o fiscal-leitor duvida que a prefeitura cobre dos geradores)
f)   de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;
g)   de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental;
h)   de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
i)   de Utilização e Fiscalização em Áreas de Domínio Público;
j)   de Expediente;
k)   de Fiscalização de Obra Particular;
l)   de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos;
m)   de Resíduos Sólidos Domiciliares;
n)   de Apreensão e Depósito (no portal da transparência da prefeitura a arrecadação é zero)
o)   de Alinhamento e Nivelamento;
p)   de Apreensão, Transporte e Depósito de Animais (arrecadação também zero e há vários animais soltos nas vias)
q)   de Serviços de Transporte Marítimo de Passageiros


Prolagos é multada por despejo de efluente de esgoto na praia de Manguinhos. Parte 1 BO 1.972, de 15/05/2020
Prolagos é multada por despejo de efluente de esgoto na praia de Manguinhos. Parte 2. BO 1.972, de 15/05/2020

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terça-feira, 21 de abril de 2020

MPRJ constata que a fiscalização da compra das 19 mil cestas básicas foi ineficiente


I) DOS INDÍCIOS DE FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE DO CONTRATO


A fiscalização da correta execução dos contratos administrativos não constitui mera formalidade, mas circunstância essencial para a validade dos direitos e deveres deles decorrentes. A fiscalização da execução contratual, portanto, reside exatamente na aferição segura do que está sendo recebido pela Administração contratante

A oitiva dos fiscais do contrato designados pela Administração Municipal demonstrou:
1) a ausência de planejamento para o recebimento dos produtos adquiridos, sendo necessário alterar por duas vezes o endereço da entrega, eis que os locais antes designados não suportaram o volume fornecido. 
2) a ausência de aferição segura dos quantitativos fornecidos, sendo certo que a distribuição de cestas básicas antes mesmo de concluída a contagem impossibilita, ou ao menos dificulta, a efetiva fiscalização da execução contratual.
3) que não está sendo realizado o controle do estoque das cestas básicas, não sabendo os fiscais, de forma precisa, a quantidade de unidades recebidas, em estoque e já distribuídas à população
4) que os fiscais do contrato não se recordavam do nome da empresa constante das notas que assinaram, informação essencial para que se pudesse atestar a regularidade do cumprimento das obrigações pela contratada.

Induvidoso que a deficiência na fiscalização do contrato oferece risco ao erário, merecendo, portanto, a atenção dos órgãos de controle.

Ante a fragilidade na fiscalização do fornecimento dos produtos contratados e da iminência de sua distribuição, de modo a inviabilizar futura aferição de inexecução contratual, torna-se imprescindível a produção antecipada de provas.


II) OITIVA DOS SERVIDORES DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DE FISCAIS DO CONTRATO

a) O contrato foi celebrado em 07/04/2020, mesma data da primeira entrega de produtos, conforme relatado pelos servidores Denise Aparecida de Carvalho Ferreira e Luiz Antunes Lopes, fiscais do contrato em tela.

Oitiva dos fiscais parte 1


b) Ainda segundo relato dos fiscais do contrato, os produtos foram entregues em locais diversos, não tendo sido possível realizar a contagem das cestas básicas em alguns casos; não tiveram acesso às respectivas notas fiscais, mas somente às notas de transporte; e, não obstante, já havia sido iniciada a distribuição das cestas à população, mesmo sem finalização segura da contagem, denotando-se fragilidade na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.

Oitiva dos fiscais parte 2


c) Embora o contrato estabeleça o fornecimento das cestas básicas pelo período de 60 (sessenta) dias, de forma parcelada e de acordo com a necessidade do contratante, verifica-se que, conforme o relato dos fiscais do contrato, aproximadamente 15.000 (quinze mil) cestas básicas já teriam sido fornecidas até o dia 15/04/2020, o que corresponde ao exaurimento de quase 80% do objeto contratual em apenas uma semana, denotando-se excesso de fornecimento, uma vez consideradas as projeções da própria avença.

Oitiva dos fiscais parte 3

Fonte: Inquérito Civil (IC 004/2020) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

André Santos Navega   
Promotor de Justiça
 Mat. 3484 

Luciana Nascimento Pereira
Promotora de Justiça 
Mat. 2263

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