O Inquérito Civil (IC) foi instaurado em 21/10/2016 com base em notícias que dão conta de ausência de prestação de contas e transparência na celebração de contratos que deveriam passar por análise do Conselho Municipal de Saúde.
N° MPRJ
2016.00875123
ÓRGÃO RESPONSÁVEL
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO
HISTÓRICO DE MOVIMENTOS
Data andamento
Tipo
07/04/2017
SERVIDOR | Certidão/Informação
16/02/2017
SERVIDOR | Cumprimento de Diligências | Ofício
17/01/2017
MEMBRO | Despacho | Expedição de Documento | Ofício
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou o
afastamento de seis conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro (TCE/RJ). Em decisão na sessão de quarta-feira (19),
o colegiado, de forma unânime, confirmou a determinação do
ministro Felix Fischer, relator do caso.
José
Gomes Graciosa, Marco Antônio Barbosa de Alencar, José Maurício de
Lima Nolasco, Aloysio Neves Guedes, Domingos Inácio Brazão e Jonas
Lopes de Carvalho Júnior estão impedidos de exercer as funções
por 180 dias – prazo sujeito a prorrogação. Eles também estão
proibidos de entrar no Tribunal de Contas, de ter contato com os
funcionários e utilizar os serviços da instituição.
A
decisão confirmada pelos ministros que compõem a Corte Especial
também estabelece que os conselheiros não podem se ausentar do Rio
de Janeiro sem prévia autorização judicial e devem entregar seus
passaportes.
As
medidas cautelares fixadas na decisão do ministro Felix Fischer
também alcançam o ex-conselheiro do TCE Aloisio Gama de Souza, que
deixou o órgão em 2015, quando completou a idade limite de 70 anos.
Vantagens
indevidas
As
medidas decorrem das investigações da Operação Quinto do Ouro, da
Polícia Federal. Segundo o inquérito, os conselheiros são
suspeitos de fazer parte de esquema de corrupção relacionados ao
caso Seap-Degase (vantagens indevidas obtidas através da liberação
de valores do Fundo de Modernização do TCE destinados ao pagamento
de despesas de alimentação de presos e adolescentes internados no
estado do Rio), ao caso Fetranspor (vantagens indevidas obtidas para
que o TCE atribuísse análise mais favorável aos processos
relacionados aos serviços públicos de transporte) e ao caso Seobras
(obtenção de vantagens indevidas regulares correspondentes a 1% dos
valores dos contratos celebrados pela Secretaria de Obras estadual
acima de R$ 5 milhões).
Autoridade
do TCE
Em
sua decisão, o ministro Felix Fischer destacou que embora a
investigação ainda esteja em curso, há suspeita da prática de
crimes de corrupção pelos conselheiros, tornando-se absolutamente
necessárias as medidas cautelares determinadas, pois há justo
receio de que, no exercício de suas funções, os integrantes do TCE
possam vir a praticar outros crimes, já que o pagamento de vantagens
indevidas seria regular e sistemático.
Além
disso, “os fatos até então constatados evidenciam a
incompatibilidade com o exercício da função, colocando em risco a
atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas e a credibilidade de
suas decisões. O afastamento é necessário inclusive para recompor
a autoridade do TCE, incumbido da prestação de serviço essencial
de controle das contas do estado e dos municípios”, assinalou o
relator.
Segundo
o ministro, o afastamento é necessário também para evitar
interferências indevidas na investigação, pois com o retorno ao
cargo os conselheiros poderiam destruir ou ocultar provas, além de
influenciar testemunhas, já que a suposta prática de crimes é
relacionada ao exercício da função.
Uma correção. As contas de gestão do Prefeito André Granado do ano de 2015 ainda não foram analisadas pela Câmara de Vereadores de Búzios. O texto dá a entender que tal análise já fora feita, e as contas aprovadas. Na verdade, elas chegaram ao Legislativo recentemente com parecer prévio favorável do TCE-RJ, mas são os vereadores que dão a palavra final a respeito das contas. Entendo ser correto que os vereadores do G-5 as devolvam ao Tribunal, sem julgá-las, tendo em vista que seis Conselheiros, incluindo o Relator das contas de 2015 de Búzios, Domingos Brazão, foram presos pela Operação Quinto do Ouro, desdobramento da Lava Jato no Rio.
As contas devem ser reanalisadas pelo Corpo Técnico e pelos novos Conselheiros Substitutos nomeados após os Titulares terem sido afastados do cargo por decisão liminar do Ministro Félix Fisher, relator dos casos oriundos da Operação Lava Jato no STJ. Apenas desse modo pode ser comprovada a lisura das análises das contas de gestão de 2015 do Prefeito André. Parabéns ao G-5!
"Eu Vereador e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e vereador Dida Vieira Membro da Comissão , juntamente com a equipe técnica da casa Legislativa, após analisar as contas do prefeito exercício 2015, sugere a devolução da mesma ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro diante das diversas denúncias ocorridas. Levando em conta ainda a indicação do corpo técnico a cerca do cumprimento de exigências que hoje não constam dentro dos autos. Por estes motivos estaremos solicitando a devolução das contas ao TCE".
Comentários
Paulinho Da SaúdeVamos acompanhar a queda de braço e vê se nenhuma fibra rompe. Sabotando o princípio constitucional,jurídico,fiscal,bancário......até os ajudou a constituição e justiça.
Senadores se posicionam contra a operação Mela Jato:
NOTA
TÉCNICA PRESI/ANPR/JR Nº 002/2017
Proposição:
Minuta de Projeto de Lei sobre os crimes de abuso de autoridade
Ementa:
Define os crimes de autoridade e dá outras providências.
Autoria:
Rodrigo Janot – Procurador Geral da República
Senhores
Senadores, a Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR
apresenta Nota Técnica quanto à Minuta de Projeto de Lei sobre os
crimes de abuso de autoridade, apresentada à Câmara dos Deputados
pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.
Há
que se considerar que, a legislação que ora rege a matéria - Lei
nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 -, é, de fato, atécnica, e, sem
dúvida necessita de aperfeiçoamentos. Assim, os debates que ocorrem
desde o ano de 2016, a partir da apresentação do PLS 280/2016 são
pertinentes para que a legislação possa ser aprimorada devidamente.
Neste
contexto, observa-se com a atual minuta uma importante evolução no
debate, tendo sido aprimorado o texto inicialmente discutido no PLS
280/2016, bem como em relação aos substitutivos posteriormente
apresentados pelo Senador Roberto Requião, corrigindo-se as mais
graves distorções, a que já tínhamos chamado a atenção em notas
técnicas anteriores.
Feita
essa breve introdução, passa esta Associação a expor alguns
comentários quanto à minuta, pertinentes especialmente em razão de
ainda tramitar no Senado o PLS 280/2016.
ARTIGO
1º
O
texto constante do art. 1º da minuta traz a mais importante
modificação em relação ao texto do PLS 280/2016. Com efeito, em
todas as notas técnicas apresentadas anteriormente por esta
Associação, ressaltamos a fragilidade da redação do art. 1º do
PLS 280/2016 e dos respectivos substitutivos.
O
referido art. 1º traz excludentes de tipicidade do crime de abuso de
autoridade, determinando que não configura o tipo penal a) a
divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e
provas, desde que fundamentada; b) o exercício regular das funções,
pelos agentes políticos, assegurada
a independência funcional; c) o cumprimento regular de dever do
ofício.
A
alteração realmente deve ser aplaudida. Conforme amplamente
criticado, a redação conferida no PLS 280/2016 (mantida no último
substitutivo apresentada pelo Senado Roberto Requião) exclui da
criminalização apenas as intepretações já amparadas em
precedentes ou jurisprudência divergentes, ou em avaliação
aceitável e razoável de fatos e circunstâncias. Tal redação,
extremamente aberta e subjetiva, resulta clara e insofismavelmente na
criminalização da hermenêutica, ao impedir que uma autoridade
ofereça novas interpretações a um dispositivo legal. A redação
engessa principalmente o juiz e o membro do Ministério Público,
tradicionais operadores do Direito, que só poderão basear sua
interpretação em jurisprudência existente, impedindo-os de inovar,
sob pena de crime!
E
mais, ao condicionar a isenção de crime a que o juiz tenha adotado
avaliação razoável e aceitável, o substitutivo ao PLS 280/2016
mantém o apelo ao subjetivismo. Afinal, o que seria uma avaliação
razoável ou aceitável dos fatos? Quem irá dizê-lo? Trata-se de
camisa de força na autoridade,
obrigando-a a adotar apenas a modalidade literal de interpretação
da lei. Qualquer outra interpretação vai o deixar sujeito a
punições.
Ora,
a interpretação gramatical é apenas um dos métodos
internacionalmente consagrados de hermenêutica. E nem é a melhor ou
mais festejada. Ao lado dela temos, ainda, a interpretação lógica,
a interpretação sistemática, a interpretação histórica, a
interpretação sociológica, a interpretação teleológica e a
interpretação axiológica. Ao lado da interpretação literal,
temos ainda a interpretação restritiva (em geral aplicável às
exceções à norma) e a interpretação extensiva.
Apenas
a guisa do erro e absurdo do exemplo, perceba-se que, se tal
dispositivo estivesse em vigor, os senadores – os quais estavam
então em função judicante - que votaram pelo impeachment da
presidente Dilma, mas a isentaram da pena de inabilitação para o
exercício de cargo público, teriam cometido abuso de autoridade,
por haverem adotado interpretação que fugiu de forma absoluta
literalidade da lei.
Até
mesmo a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei,
modalidade de controle difuso, estaria vedada. Voltaríamos aos
tempos em que juízes eram condenados por abuso de autoridade por
recusarem-se a aplicar uma lei ofensiva à Constituição, com a
desvantagem de não termos mais Rui Barbosa para defendê-los, como
fizera outrora.
Se
estivesse em vigor a redação mantida no Substitutivo ao PLS
280/2016, estaríamos hoje aplicando os mesmos conceitos e soluções
jurídicas do século XIX. As garantias e os direitos que foram
reconhecidos pelos tribunais ao longo das últimas décadas, e que
tiveram seu início em decisões inéditas, desbravadoras ou
pioneiras de juízes de primeiro grau, não existiriam.
O
fato de órgãos distintos do Ministério Público e da Justiça, e
ademais se em momentos distintos do processo, terem e pronunciarem
interpretações jurídicas divergentes, sejam elas sobre o direito
ou as provas, é fato absolutamente normal e corriqueiro, derivado do
contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Pretender que exista abuso qualquer pelo só fato de haver uma
acusação, investigação e processo que depois é considerada
indevida é atentar não contra desmandos e sim contra a esperada
atuação independente e técnica do Estado, do Ministério Público
e da Justiça.
Assim,
a redação conferida na minuta apresentada pelo Procurador-Geral da
República ao art. 1º e seu parágrafo único, corrige as
distorções, ao garantir que o mero exercício ordinário das
funções não implique na incidência do tipo penal do abuso de
autoridade, razão pela qual, é a redação que se recomenda – com
veemência – acatar.
ARTIGO
26
Merece
destaque também o art. 26, no qual se verifica o aprimoramento da
redação do art. 31 do Substitutivo ao PLS 280/2016.
O
artigo tipifica como abuso de autoridade proceder à persecução
penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada, contra
quem o sabe inocente. Além de incluir a previsão da justa causa,
passa a prevê o dolo, a finalidade de prejudicar, como elemento
essencial do crime.
Com
isso corrige a inaceitável tautologia do art. 31 do Substitutivo ao
PLS 280/2016, que prevê ser crime de abuso de autoridade proceder à
persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade.
Ora, com a devida e máxima vênia, tal tipificação é uma
aberração na sistemática penal, que exige clara tipificação dos
crimes, pois traz uma definição circular, sem parâmetros objetivos
de interpretação para a definição da conduta. O que seria abuso
de autoridade para fins deste artigo? É impossível saber. Pode ser
tudo e qualquer coisa, já que é definido como abuso abrir
investigação com abuso! O tipo é aberto, indefinido e, claramente
findaria por inibir e amordaçar os órgãos persecutórios do
Estado, prejudicando a ação técnica e autônoma do Ministério
Público, e dos órgãos de controle do Estado.
Assim,
a redação dada na minuta ora em comento corrige a tautologia,
indicando os elementos que caracterizam o crime – quais sejam, a
ausência de justa causa e a intenção de prejudicar.
ARTIGO
30
No
artigo 30 também foi realizada importante inovação, corrigindo as
falhas constantes do art. 35 do substitutivo ao PLS 280/2016, já
apontadas anteriormente. Trata-se da inclusão dos elementos de
competência do conhecimento do erro e da intenção de constranger
como condições para a caracterização do crime, evitando-se a
criminalização do mero agir irregular, que torna temerário o mero
exercício da profissão pela autoridade administrativa.
Veja-se
a nova redação, que merece ser aplaudida:
“Art.
30. Deixar de corrigir, quando provocado e tendo competência para
fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento,
quando não houver outra via impugnativa e com a intenção
deliberada de constranger indevidamente o interessado.
Pena
– detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa”.
ARTIGO
31
Finalmente,
ressaltamos também a redação do artigo 31 da minuta, que novamente
traz uma evolução redacional importante com relação ao art. 37 do
substitutivo ao PLS 280/2016. Com a nova redação, deixa-se de
criminalizar a mera divergência interpretativa (“deixar de
determinar a instauração de procedimento investigatório”),
incluindo os elementos de competência e conhecimento, que traduzem a
intenção de prejudicar, ou a negligência deliberada.
Ora,
o Ministério Público e a polícia agem a partir de um dado contexto
fático, e a percepção deste contexto pode levar a interpretações
diversas. Isto é absolutamente inerente às diversas carreiras, faz
parte da margem de discricionariedade que lhes é necessária para o
bom desempenho de suas funções. Não se pode, assim, criminalizar
uma conduta que deve ser objeto de punição administrativa e não
criminal.
Até
porque em diversos casos – na maioria deles certamente - é o
próprio excesso de trabalho, ou ausência de recursos materiais e
humanos, o que impede o agente estatal de uma pronta atuação. A
conduta, portanto, não pode simplesmente ser criminalizada. Existem
órgãos de controle para a atuação negligente destas autoridades,
como as corregedorias, o CNJ, o CNMP, que estão, inclusive, abertos
a representação por parte dos cidadãos.
Apoia-se,
assim, a redação conferida ao art. 31 da minuta de PL apresentada
pelo Procurador-Geral da República.
Por
todo o exposto, a ANPR apoia a minuta de projeto de lei apresentada
pelo Procurador-Geral da República em referência aos crimes de
abuso de autoridade, recomendando-se seja o projeto convertido em
projeto de lei e aprovado pelo Congresso Nacional.
Sendo
o que havia para o momento, permanecemos à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Recebam Vossas
Excelências nossos protestos de estima e consideração.
Marquinho Mendes e Rute Schuindt, foto jornaldesabado
"Contudo,
o prefeito ainda aguarda um julgamento que está tramitando em
Brasília.
Por
6 votos a 0, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) negou o recurso que
pedia a cassação de Marquinho Mendes, Prefeito de Cabo Frio, e da
vice Rute Schuindt, na noite de quarta-feira, dia 19, em uma
ação do Ministério Público Eleitoral.
Este
resultado favorável foi diferente do obtido em outubro de 2016,
quando o Marquinho teve 4 a 3, obtido no TRE por inelegibilidade
Contudo,
Marquinho ainda aguarda um julgamento que está tramitando em
Brasília, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que deve acontecer
na próxima semana, pois o processo já saiu das mãos da
Ministra Rosa Weber e já foi encaminhado para a assessoria do
plenário".
"A
Nação Brasileira recusa a manobra de retaliação contra a Operação
Lava Jato representada pelo projeto de Lei de Abuso de Autoridade, de
autoria do Senador Renan Calheiros (PMDB/AL) e relatado pelo Senador
Roberto Requião (PMDB/PR).
A
CCJ ao, eventualmente, aprovar este projeto, estará insuflando uma
revolta política de consequências imprevisíveis.
O
Senado não tem o direito de desmoralizar e destruir as instituições
do país para proteger as dezenas de Senadores investigados por
práticas continuadas de corrupção.
A
Cidadania brasileira espera que o Senado Federal não se transforme
numa organização de proteção aos políticos corruptos".
Advogados
se unem contra projeto de Renan Calheiros.
Moção contra o projeto de
lei de Abuso de Autoridade foi encaminhado a todos os gabinetes do
Senado.
Como
se não bastassem as preocupações com a reeleição, Lava-Jato e
rompimento com o governo, Renan Calheiros terá que se preocupar
também com um grupo de advogados.
O
jurista Modesto Carvalhosa e os advogados Ernesto Tzirulnik e
Walfrido Jorge Warde Júnior, dentre outros, estão empenhados desde o dia 19 de manhã em encaminhar moções aos gabinetes de
todos os senadores manifestando-se contrariamente ao projeto de lei
de abuso de autoridade proposto por Renan.
A decisão
fixa ainda uma multa de R$ 5 mil caso a medida seja descumprida
Chiquinho da Educação, foto O Globo
O
ex-prefeito de Araruama Francisco Ribeiro foi proibido pela Justiça
do Rio, na quarta-feira (19), de entrar na sede da prefeitura da cidade
ou em qualquer outro órgão municipal. A decisão foi tomada pelo
juiz Maurilio Teixeira de Mello Junior, da 2ª Vara Cível da Comarca
de Araruama, na Região dos Lagos, que concedeu uma medida liminar,
requerida pelo Ministério Público.
A
decisão fixa ainda uma multa de R$ 5 mil caso a medida seja
descumprida. Na decisão, o juiz destacou que as provas apuradas no
inquérito demonstram que o ex-prefeito, inelegível , utilizava as dependências da prefeitura, com o aval da sua esposa e
prefeita, Lívia Soares Bello da Silva, para fazer reuniões,
nomeações e exonerações, como se fosse o prefeito de fato. A
prefeita de Araruama se elegeu em campanha que tinha como lema “Vota
nela que ele volta”.
Segundo
o magistrado, “têm-se presentes os requisitos necessários ao
deferimento do pleito liminar formulado pelo Ministério Público,
porquanto há fundadas evidências apontando para a prática de
condutas, por parte do réu, que constituem nítida burla à
proibição que lhe foi imposta judicialmente (cassação dos
direitos políticos / inelegibilidade), com a complacência /
anuência da ré, consubstanciando-se em notória afronta aos
princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade (art. 12 da
Lei 8429/92 c/c art. 37, caput, da CRFB/88), em especial, sendo assim
impositiva e urgente a imediata cessação de tais condutas nocivas
ao interesse público”.
A
ação civil pública de improbidade administrativa contra o
ex-prefeito Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, conhecido como
Chiquinho da Educação, e sua mulher, Livia Soares Bello da Silva,
que o sucedeu na prefeitura, foi movida após denúncia anônima em
janeiro deste ano.
Ação Civil Pública -
Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos
- Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo
de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 02/06/2016
AUTOR: MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL
REU : MUNICIPIO DE
ARMAÇÃO DE BÚZIOS
01ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ
CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio
Automático em 02/06/2016 para 01ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia
SENTENÇA TIPO:
PROCESSOS CONVERTIDOS EM DILIGENCIA LIVRO REGISTRO NR. FOLHA
DESPACHO
(Processo eletrônico)
Converto o feito em
diligência.
Ante as manifestações
de fls. 239 e 256/265, entendo por encerrada a fase de instrução.
Intimem-se as partes
para a apresentação de suas razões finais em prazos sucessivos de
15 (quinze) dias, a começar pelo autor, a teor do que dispõe o
artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015).
Tudo cumprido, venham
os autos conclusos.
São Pedro da Aldeia, 3
de março de 2017.
(Assinado
eletronicamente)
RAPHAEL NAZARETH
BARBOSA
Juiz Federal
ASSUNTO:
Revisão
Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) -
Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil -
Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público
"Adequação do
município armação dos búzios aos institutos de controle social,
em especial os previstos na lei nº 12.527/2011 (lei de acesso à
informação) e na lei complementar nº 131/2009 (estabelece normas
para disponibilização, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária dos municípios)".
EXCELENTÍSSIMO
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA
ALDEIA/RJ.
Autos
do processo nº : 0500153-24.2016.4.02.5108 (2016.51.08.500153-8)
Autor
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus
: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
(AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO –
LEI Nº 12.527/11)
O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, por seu
Procurador da República signatário, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em atenção à decisão de
fl. 292, vem perante V. Exa. apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos que seguem:
Cuidam os autos de ação civil
pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL em face do
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIO/RJ, com o escopo de
obrigar a municipalidade a adaptar-se às regras estatuídas na Lei
12.527/11 (Lei da Transparência) que estabelece diversas medidas que
permitem aos órgãos públicos competentes e à sociedade exercer o
controle direto dos atos praticados pelos gestores públicos, pondo
em evidência, dessa forma, os princípios constitucionais da
publicidade e estado democrático e de direito.
Antes do ajuizamento da ação, o MPF
instaurou inquérito civil com vistas a apurar eventuais
irregularidades e determinar que o ente municipal adotasse as medidas
adequadas para se subsumir aos comandos da supramencionada lei.
Com efeito, inicialmente realizaram-se
os devidos testes junto ao sítio eletrônico do ente municipal para
avaliar o devido cumprimento da lei. Constatou-se, então, que
diversos itens obrigatórios não estavam sendo observados pela
municipalidade, o que ensejou a expedição da primeira recomendação
às fls. 20/26 e a segunda às fls. 39/46.
Decorrido o prazo deferido para que o
município réu promovesse as respectivas adequações, este
apresentou como resposta (fls. 32/35 e 49/96) que havia realizado os
ajustes necessários para fins de cumprimento da Lei da
Transparência.
No entanto, após novos testes
realizados no referido sítio eletrônico, constatou-se que a
municipalidade promoveu apenas correções parciais, deixando de
disponibilizar diversas informações relevantes, tais como
liquidação, pagamento, remunerações, gastos com diárias e
passagens, entre outros.
Nessa esteira, ajuizou-se a presente
ação civil (fls. 02/14) em face do município réu para a formação
de título executivo judicial, forçando-o a implementar as devidas
correções e disponibilizar, in
totum, as informações
previstas na Lei nº 12.527/11, tendo esse d. juízo designado
audiência de conciliação com vistas a tentar obter composição
consensual entre as partes, momento em que foi oferecida pelo MPF a
proposta de ajustamento de conduta – TAC (fl. 179), não aceita
pelos representantes do município réu, conforme se depreende da
informação de fls. 184/189.
Na petição às folhas supracitadas,
a municipalidade ré alega que a disponibilização de informações,
entre outras atinentes à remuneração de seus servidores, atentaria
contra a privacidade destes.
Alegou, porém, que teria realizado as devidas correções em seu
sítio, permitindo o acesso a todas as outras informações exigidas
pela legislação em comento.
Todavia, mais uma vez, este órgão
ministerial, realizou os respectivos testes junto à página
eletrônico do município réu, e constatou-se que o ente federativo
faltou com a verdade para com a justiça pátria, conforme
informações que se extraem das fls. 239/253.
Em nova tentativa da municipalidade de
demonstrar o inteiro cumprimento aos comandos legais, esta reiterou
os argumentos veiculados às fls. 184/184, afirmando-se que, a
divulgação da remuneração dos respectivos servidores municipais
iria de encontro com a proteção da privacidade e intimidade,
momento em que alegou novamente que teria promovido as adequações
restantes em seu sítio eletrônico (fls. 256/288).
Porém, por derradeira vez, o MPF
realizou novos testes junto à página eletrônica e confirmou que
diversas informações não estão disponíveis, como o fato de que
consta informação de
receita apenas de abril de 2014 e março de 2014,
quando deveriam ser informados, no mínimo, os últimos 6 meses. Em
relação à informação sobre o orçamento anual, constam arquivos
com zero quilobites,
ou seja, a informação aparenta estar lá, porém é inacessível.
As informações sobre liquidação
e pagamento,
também, não estão disponibilizadas. Por fim, as informações
sobre a remuneração
e pagamento de diárias e
passagens não estão,
igualmente, disponíveis para qualquer cidadão obter tais dados.
Vale
destacar que o E. STF pacificou o entendimento no sentido de que a
divulgação de vencimento com relação nominal dos respectivos
servidores públicos não viola a Constituição, na forma que segue:
É
legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido
pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do
valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse
o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso
extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por
danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em
sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas
informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A
Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão
ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor
público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o
cidadão comum. Esse princípio básico da Administração —
publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP
(DJe de 3.10.2011). ARE
652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)
Portanto, a partir da análise dos
autos é possível concluir que a municipalidade, em negativa ao
famoso adágio de que “a
luz do sol é o melhor detergente”, busca esconder da sociedade
informações públicas sobre os gastos do erário
que se revelam essenciais para fins de controle político, social ou
judicial.
Não se pode olvidar que o advento da
Lei nº 12.527/11 reforçou o princípio da publicidade,
e não somente este, mas também o da eticidade
e moralidade
no trato da coisa pública, princípios que são a própria essência
da forma de governo republicana. Portanto, não cabe ao poder público
local decidir sobre o seu cumprimento ou não, mas apenas de
implementá-lo em conformidade com os seus comandos, sob pena de lhe
serem aplicadas as sanções previstas na mencionada legislação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, demonstrada a
recalcitrância do município réu em permitir, em seu sítio
eletrônico, o acesso a informações indispensáveis ao controle da
administração pública, o MPF
reitera os pedidos formulados na inicial, ratificando todos os
argumentos ali sustentados, pugnando pela total procedência destes,
com estabelecimento de multa diária para eventual descumprimento da
sentença.