Câmara aprova projeto que altera Lei de Improbidade Administrativa. Foto: Agência Brasil
A
alteração na Lei de Improbidade Administrativa obteve 408 votos
favoráveis e 67 contrários. Trinta e sete deputados se ausentaram.
Os dois únicos partidos que votaram, por unanimidade, contrariamente
à medida foram o PSOL e o NOVO. Todos os 53 parlamentares do PT
votaram favoravelmente ao projeto, que por sinal tinha como relator o
deputado Carlos Zarattini, do PT de São
Paulo. Os 9 deputados do PC do
B também votaram a favor. Os outros partidos
considerados de esquerda se dividiram: PDT (6 contrários/19
favoráveis); e PSB (9 contrários/19 favoráveis).
O
texto-base do PL 10.887 de 2018, votado no dia 16 último, em tempo
recorde, altera a Lei de Improbidade Administrativa para
estabelecer que agentes públicos só
podem ser condenados se houver comprovação de dolo,
isto é, intenção de cometer o crime. Atualmente, a lei de
improbidade permite a condenação de agentes públicos por
omissões ou atos dolosos e culposos,
isto é, sem intenção de cometer crime. A mudança prevista no
projeto, na prática, restringe
a condenação.
A proposição foi aprovada por deputados e ainda precisa ser
analisada por senadores.
A
ideia de mudar a lei de improbidade estava parada há quase três
anos, mas, na terça-feira (15), o relator do projeto, deputado
Carlos Zarattini, do PT de São Paulo,
apresentou uma nova versão do texto e, numa rapidez fora dos
padrões, o Plenário aprovou a urgência
na votação da proposta, o que
permitiu a votação nesta quarta-feira (16).
O
aval teve o apoio maciço de partidos
do centrão. Somente os
partidos Novo e PSOL foram
contra a urgência.
O
novo texto muda o
tempo de prescrição do crime:
estabelece prazo de oito anos a contar do ato, independentemente do
mandato do autor, o que pode
levar à prescrição no fim do mandato.
Pela lei atual o prazo é de cinco anos, contados a partir do final
da gestão do agente público.
Ainda
de acordo com o relator do novo projeto, se ao final do julgamento a
Justiça considerar que não houve provas de ato de improbidade, o
autor da ação, o Ministério
Público, pode ser obrigado a ressarcir aqueles que acusou.
No
início dos debates, o
presidente da Câmara, Arthur Lira,
do Progressistas, defendeu as mudanças:
“Ao
contrário do que muitos pensam, e podem até falar, a nova lei vai
evitar distorções e excessos na sua aplicação, vai colocar limite
temporal para dar racionalidade ao processo. A proposta não fere
nenhum princípio constitucional, pois outras leis já definem prazos
para a apuração de possíveis irregularidades”. “Agora,
vamos separar o joio do trigo. Somente será improbidade quem agir
para lesar efetivamente o Estado”, definiu Lira.
O
relator, Carlos Zarattini, do PT, disse que como está hoje
a legislação afasta pessoas
de bem da vida pública.
“São
incontáveis os casos de condenação
por irregularidades banais,
que não favorecem nem prejudicam ninguém, além do próprio agente
público punido
severamente com multas vultosas e suspensão de direitos políticos.
Com isso, as pessoas de bem vão se afastando da vida pública em
prejuízo da população”, defendeu Zarattini.
As
associações de juízes federais do Brasil e de procuradores afirmam
que as mudanças podem gerar impunidade e falta de transparência.
Um retrocesso no combate à
corrupção.
“A
sociedade espera cada vez mais
transparência,
cada vez mais
combate à corrupção e
cada vez mais
combate ao mau uso do dinheiro público.
Então, é algo na contramão de tudo o que a sociedade espera e isso
gera muita preocupação para todos nós”, ressaltou Eduardo
Brandão, presidente da Ajufe.
“O
resultado disso é um resultado muito claro: não
investiguem.
Só investiguem os casos absolutamente grosseiros de improbidade
administrativa. Todos os outros devem ficar do jeito que estão”,
destacou Ubiratan Cazetta, presidente da ANPR.
O
PT- e parte da esquerda- já vem há muito tempo caminhando
junto com os bolsonaristas contra o combate à corrupção e pela
impunidade. O Centrão acaba dando as cartas finais para que todos,
afinal, fiquem impunes.
"O
combate à corrupção e a defesa da ética no trato da coisa pública
serão objetivos centrais e permanentes do meu governo. É preciso
enfrentar com determinação e derrotar a verdadeira cultura da
impunidade que prevalece em certos setores da vida pública. Não
permitiremos que a corrupção, a sonegação e o desperdício
continuem privando a população de recursos que são seus e que
tanto poderiam ajudar na sua dura luta pela sobrevivência". (Lula, discurso
de posse no Congresso Nacional em 2003).
Senadores se posicionam contra a operação Mela Jato:
NOTA
TÉCNICA PRESI/ANPR/JR Nº 002/2017
Proposição:
Minuta de Projeto de Lei sobre os crimes de abuso de autoridade
Ementa:
Define os crimes de autoridade e dá outras providências.
Autoria:
Rodrigo Janot – Procurador Geral da República
Senhores
Senadores, a Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR
apresenta Nota Técnica quanto à Minuta de Projeto de Lei sobre os
crimes de abuso de autoridade, apresentada à Câmara dos Deputados
pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.
Há
que se considerar que, a legislação que ora rege a matéria - Lei
nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 -, é, de fato, atécnica, e, sem
dúvida necessita de aperfeiçoamentos. Assim, os debates que ocorrem
desde o ano de 2016, a partir da apresentação do PLS 280/2016 são
pertinentes para que a legislação possa ser aprimorada devidamente.
Neste
contexto, observa-se com a atual minuta uma importante evolução no
debate, tendo sido aprimorado o texto inicialmente discutido no PLS
280/2016, bem como em relação aos substitutivos posteriormente
apresentados pelo Senador Roberto Requião, corrigindo-se as mais
graves distorções, a que já tínhamos chamado a atenção em notas
técnicas anteriores.
Feita
essa breve introdução, passa esta Associação a expor alguns
comentários quanto à minuta, pertinentes especialmente em razão de
ainda tramitar no Senado o PLS 280/2016.
ARTIGO
1º
O
texto constante do art. 1º da minuta traz a mais importante
modificação em relação ao texto do PLS 280/2016. Com efeito, em
todas as notas técnicas apresentadas anteriormente por esta
Associação, ressaltamos a fragilidade da redação do art. 1º do
PLS 280/2016 e dos respectivos substitutivos.
O
referido art. 1º traz excludentes de tipicidade do crime de abuso de
autoridade, determinando que não configura o tipo penal a) a
divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e
provas, desde que fundamentada; b) o exercício regular das funções,
pelos agentes políticos, assegurada
a independência funcional; c) o cumprimento regular de dever do
ofício.
A
alteração realmente deve ser aplaudida. Conforme amplamente
criticado, a redação conferida no PLS 280/2016 (mantida no último
substitutivo apresentada pelo Senado Roberto Requião) exclui da
criminalização apenas as intepretações já amparadas em
precedentes ou jurisprudência divergentes, ou em avaliação
aceitável e razoável de fatos e circunstâncias. Tal redação,
extremamente aberta e subjetiva, resulta clara e insofismavelmente na
criminalização da hermenêutica, ao impedir que uma autoridade
ofereça novas interpretações a um dispositivo legal. A redação
engessa principalmente o juiz e o membro do Ministério Público,
tradicionais operadores do Direito, que só poderão basear sua
interpretação em jurisprudência existente, impedindo-os de inovar,
sob pena de crime!
E
mais, ao condicionar a isenção de crime a que o juiz tenha adotado
avaliação razoável e aceitável, o substitutivo ao PLS 280/2016
mantém o apelo ao subjetivismo. Afinal, o que seria uma avaliação
razoável ou aceitável dos fatos? Quem irá dizê-lo? Trata-se de
camisa de força na autoridade,
obrigando-a a adotar apenas a modalidade literal de interpretação
da lei. Qualquer outra interpretação vai o deixar sujeito a
punições.
Ora,
a interpretação gramatical é apenas um dos métodos
internacionalmente consagrados de hermenêutica. E nem é a melhor ou
mais festejada. Ao lado dela temos, ainda, a interpretação lógica,
a interpretação sistemática, a interpretação histórica, a
interpretação sociológica, a interpretação teleológica e a
interpretação axiológica. Ao lado da interpretação literal,
temos ainda a interpretação restritiva (em geral aplicável às
exceções à norma) e a interpretação extensiva.
Apenas
a guisa do erro e absurdo do exemplo, perceba-se que, se tal
dispositivo estivesse em vigor, os senadores – os quais estavam
então em função judicante - que votaram pelo impeachment da
presidente Dilma, mas a isentaram da pena de inabilitação para o
exercício de cargo público, teriam cometido abuso de autoridade,
por haverem adotado interpretação que fugiu de forma absoluta
literalidade da lei.
Até
mesmo a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei,
modalidade de controle difuso, estaria vedada. Voltaríamos aos
tempos em que juízes eram condenados por abuso de autoridade por
recusarem-se a aplicar uma lei ofensiva à Constituição, com a
desvantagem de não termos mais Rui Barbosa para defendê-los, como
fizera outrora.
Se
estivesse em vigor a redação mantida no Substitutivo ao PLS
280/2016, estaríamos hoje aplicando os mesmos conceitos e soluções
jurídicas do século XIX. As garantias e os direitos que foram
reconhecidos pelos tribunais ao longo das últimas décadas, e que
tiveram seu início em decisões inéditas, desbravadoras ou
pioneiras de juízes de primeiro grau, não existiriam.
O
fato de órgãos distintos do Ministério Público e da Justiça, e
ademais se em momentos distintos do processo, terem e pronunciarem
interpretações jurídicas divergentes, sejam elas sobre o direito
ou as provas, é fato absolutamente normal e corriqueiro, derivado do
contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Pretender que exista abuso qualquer pelo só fato de haver uma
acusação, investigação e processo que depois é considerada
indevida é atentar não contra desmandos e sim contra a esperada
atuação independente e técnica do Estado, do Ministério Público
e da Justiça.
Assim,
a redação conferida na minuta apresentada pelo Procurador-Geral da
República ao art. 1º e seu parágrafo único, corrige as
distorções, ao garantir que o mero exercício ordinário das
funções não implique na incidência do tipo penal do abuso de
autoridade, razão pela qual, é a redação que se recomenda – com
veemência – acatar.
ARTIGO
26
Merece
destaque também o art. 26, no qual se verifica o aprimoramento da
redação do art. 31 do Substitutivo ao PLS 280/2016.
O
artigo tipifica como abuso de autoridade proceder à persecução
penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada, contra
quem o sabe inocente. Além de incluir a previsão da justa causa,
passa a prevê o dolo, a finalidade de prejudicar, como elemento
essencial do crime.
Com
isso corrige a inaceitável tautologia do art. 31 do Substitutivo ao
PLS 280/2016, que prevê ser crime de abuso de autoridade proceder à
persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade.
Ora, com a devida e máxima vênia, tal tipificação é uma
aberração na sistemática penal, que exige clara tipificação dos
crimes, pois traz uma definição circular, sem parâmetros objetivos
de interpretação para a definição da conduta. O que seria abuso
de autoridade para fins deste artigo? É impossível saber. Pode ser
tudo e qualquer coisa, já que é definido como abuso abrir
investigação com abuso! O tipo é aberto, indefinido e, claramente
findaria por inibir e amordaçar os órgãos persecutórios do
Estado, prejudicando a ação técnica e autônoma do Ministério
Público, e dos órgãos de controle do Estado.
Assim,
a redação dada na minuta ora em comento corrige a tautologia,
indicando os elementos que caracterizam o crime – quais sejam, a
ausência de justa causa e a intenção de prejudicar.
ARTIGO
30
No
artigo 30 também foi realizada importante inovação, corrigindo as
falhas constantes do art. 35 do substitutivo ao PLS 280/2016, já
apontadas anteriormente. Trata-se da inclusão dos elementos de
competência do conhecimento do erro e da intenção de constranger
como condições para a caracterização do crime, evitando-se a
criminalização do mero agir irregular, que torna temerário o mero
exercício da profissão pela autoridade administrativa.
Veja-se
a nova redação, que merece ser aplaudida:
“Art.
30. Deixar de corrigir, quando provocado e tendo competência para
fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento,
quando não houver outra via impugnativa e com a intenção
deliberada de constranger indevidamente o interessado.
Pena
– detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa”.
ARTIGO
31
Finalmente,
ressaltamos também a redação do artigo 31 da minuta, que novamente
traz uma evolução redacional importante com relação ao art. 37 do
substitutivo ao PLS 280/2016. Com a nova redação, deixa-se de
criminalizar a mera divergência interpretativa (“deixar de
determinar a instauração de procedimento investigatório”),
incluindo os elementos de competência e conhecimento, que traduzem a
intenção de prejudicar, ou a negligência deliberada.
Ora,
o Ministério Público e a polícia agem a partir de um dado contexto
fático, e a percepção deste contexto pode levar a interpretações
diversas. Isto é absolutamente inerente às diversas carreiras, faz
parte da margem de discricionariedade que lhes é necessária para o
bom desempenho de suas funções. Não se pode, assim, criminalizar
uma conduta que deve ser objeto de punição administrativa e não
criminal.
Até
porque em diversos casos – na maioria deles certamente - é o
próprio excesso de trabalho, ou ausência de recursos materiais e
humanos, o que impede o agente estatal de uma pronta atuação. A
conduta, portanto, não pode simplesmente ser criminalizada. Existem
órgãos de controle para a atuação negligente destas autoridades,
como as corregedorias, o CNJ, o CNMP, que estão, inclusive, abertos
a representação por parte dos cidadãos.
Apoia-se,
assim, a redação conferida ao art. 31 da minuta de PL apresentada
pelo Procurador-Geral da República.
Por
todo o exposto, a ANPR apoia a minuta de projeto de lei apresentada
pelo Procurador-Geral da República em referência aos crimes de
abuso de autoridade, recomendando-se seja o projeto convertido em
projeto de lei e aprovado pelo Congresso Nacional.
Sendo
o que havia para o momento, permanecemos à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Recebam Vossas
Excelências nossos protestos de estima e consideração.
Na semana que passou duas publicações abordaram a questão do foro privilegiado no Brasil. O blogueiro Josias de Souza, com base em dados fornecidos pelo MPF, publicou o post "Moro proferiu 105 condenações. STF, nenhuma" sobre as condenações no âmbito da Lava Jato. E o Procurador da
República Deltan Dallagnol, um dos que coordenam os trabalhos da
força-tarefa da Lava Jato, em Curitiba, também abordou a questão em palestra. Vejam trechos selecionados de ambos.
"No intervalo de dois anos, dois meses
e 19 dias, tempo de duração da Lava Jato, Sérgio Moro já proferiu 105
condenações. Juntas, somam 1.140 anos, 9 meses e 11 dias de prisão. No
STF, não há vestígio de condenação. (veja no quadro abaixo os feitos que
a força-tarefa da Lava Jato obteve em Curitiba)".
"Hoje, correm no STF 70
processos relacionados à Lava Jato. Desse total, 59 estão na fase de
inquérito. Neles, são investigados 134 acusados. Outros 11 processos
foram convertidos pelo procurador-geral Rodrigo Janot em denúncias
formais, envolvendo 38 políticos. Por ora, o único denunciado que o
Supremo converteu em réu foi Eduardo Cunha. E não há prazo para o
julgamento da ação penal protagonizada pelo deputado. (veja abaixo os
dados sobre o pedaço da Lava Jato que corre em Brasília).
"A pedido
da Procuradoria, o STF afastou Cunha do exercício do mandato e da
poltrona de presidente da Câmara. Mas ele mantém as prerrogativas de
deputado, que impedem Moro de alcançá-lo. Conserva também o acesso às
mordomias propiciadas pela presidência da Câmara e o controle sobre sua
milícia parlamentar, que lança mão de manobras para retardar o
julgamento do pedido de cassação do seu mandato, na pauta do Conselho de
Ética da Câmara há sete meses".
"O que há de mais alvissareiro na Lava Jato é a percepção de que o
banquete da corrupção desandou. Os órgãos repressores do Estado
investigam, prendem e condenam pessoas que estavam acostumados a viver
num país em que, acima de um certo nível de renda e poder, ninguém era
importunado".
"Deve-se sobretudo à aplicação de Sérgio Moro, dos
agentes federais, procuradores e técnicos que integram a força-tarefa de
Curitiba a derrubada do escudo invisível que protegia os maus costumes.
Montou-se uma espécie de usina trituradora de delinquentes. Foram em
cana brasileiros que se julgavam invulneráveis. Em troca de favores
judiciais, muitos tornaram-se delatores".
"Empreteiros que se
habituaram a sufocar investigações em tribunais superiores fizeram pouco
da Lava Jato. Presos, recorreram. Uma, duas, três, quatro vezes. E
nada. Amargaram condenações draconianas. Marcelo Odebrecht, por exemplo,
foi condenado por Moro a mais de 19 anos de cadeia. Com receio de mofar
no xadrez como versões petroleiras de Marcos Valério, os mandarins das
construtoras também se tornaram colaboradores da Justiça".
"Os
maiores ficaram para o final. Retardatários, executivos de empresas como
Odebrecht e OAS terão de levar à mesa segredos cabeludos se quiserem
obter vantagens como redução da pena. Eles já expõem na bandeja escalpos
como o de Dilma, Lula, Renan, Sarney, Cunha, Jucá, Aécio e um
inesgotável etcétera".
"Cercados pela investigação de Curitiba,
operadores como Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, entregam os
podres dos padrinhos de Brasília. O serviço da Procuradoria-Geral da
República e do STF aumenta. A responsabilidade também. Soltos, políticos
que são parte do problema fazem pose de solução. Pior: continuam
operando".
"Relator da Lava Jato no STF, o ministro Teori Zavascki
tem sobre a mesa um lote de pedidos de providência formulados pela
Procuradoria. Talvez devesse priorizá-los. A bandidagem parlamentar
precisa de um rapa que a lace, que a recolha, na primeira esquina".
Procuradores da força-tarefa da
Operação Lava Jato revelaram que existem 22 mil pessoas (entre eles nosso Prefeito André Granado e o Vereador Henrique Gomes , assim como todos os prefeitos e todos os vereadores do Rio de Janeiro!!!) com o chamado
foro privilegiado no País.
Para o procurador da
República Deltan Dallagnol, um dos que coordenam os trabalhos da
força-tarefa da Lava Jato, em Curitiba, o número elevado de
pessoas com direito a foro especial por prerrogativa de função é um
entrave ao sistema brasileiro de combate à corrupção e à impunidade.
“Hoje temos mais de 20 mil pessoas com prerrogativa de foro no
Brasil, o que é algo que escapa a qualquer sombra de padrão
internacional”, afirmou Dallagnol.
“Existem poucos países, salvo engano três, no mundo que têm foro por
prerrogativa de função para todos parlamentares de um modo tão extenso.”
O procurador destacou que em uma “República todos devem ser
iguais”. “A exceção é a diferença. A exceção é alguém ser processado
perante um foro especial. E quando passamos de 22 mil pessoas, fugimos
de um parâmetro excepcional”, argumentou o procurador.
“Os tribunais superiores não têm o perfil operacional para processar
pessoas com prerrogativa de foro de modo célere e efetivo”, opinou o
procurador da Lava Jato.
Segundo ele, o processo do mensalão – iniciado em 2006 e julgado em
2013 – foi “um ponto fora da curva”. “A primeira condenação de pessoa
com prerrogativa de foro pelo STF demorou mais de 100 anos para
acontecer. Foi depois de 2010, salvo engano em 2011. A primeira execução
foi 2013, 2014.”
“Enquanto a Suprema Corte americana julga aproximadamente 100
processos por ano, nossa Suprema Corte julga 100 mil processos por ano. O
que mostra que não existe condições operacionais para que isso seja
processado em uma Corte tão especial. (O STF) Deveria ser reservado para
assuntos mais restritos.”