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sábado, 17 de abril de 2021

MPF pede indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Arraial do Cabo Wanderson Cardoso de Brito

 

Foto ilustrativa. Stock Fotos




Ação civil pública aponta irregularidades na execução do convênio entre município e União para a realização de obras de esgotamento sanitário

O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública, com pedido de liminar, contra o ex-prefeito de Arraial do Cabo Wanderson Cardoso de Brito por irregularidades na execução do convênio nº 0458/2009 firmado entre o Município de Arraial do Cabo e a União para a execução de obras no sistema de esgotamento sanitário da cidade. Na ação, é pedida a indisponibilidade de bens do ex-prefeito até o valor de R$2.996.864,61, total referente a primeira parcela do convênio, com o objetivo de ressarcir os cofres públicos.

De acordo com a ação, é atribuído a Wanderson Cardoso de Brito a responsabilidade pela não consecução do objetivo do convênio, pela omissão no dever de prestar contas e pela não devolução de saldo dos recursos públicos federais.

A ação civil pública aponta que, por falta de interesse por parte do então gestor municipal, a execução das obras atingiu apenas 11% do que estava previsto no projeto original, sem atingir a etapa útil e sem benefício social para a população do município, o que levou a impugnação de 100% da obra de esgotamento sanitário. Além disso, o ex-prefeito não realizou a prestação de contas referente a parte da obra executada dentro do prazo e nem devolveu os recursos relativos à primeira parcela do convênio aos cofres federais.

"São fatos como esse que ajudam a explicar a situação do esgoto em Arraial", afirma o procurador da República Leandro Mitidieri.

Clique aqui e leia a íntegra da ação.

Fonte: "MPF"


terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Justiça Eleitoral de Búzios desaprova as contas da campanha do prefeito Alexandre Martins; autos são remetidos à Polícia Federal para apurar eventual crime de caixa 2

 

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JUSTIÇA ELEITORAL
172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
 

 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS PREFEITO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, ELEICAO 2020 MIGUEL PEREIRA DE SOUZA VICE-PREFEITO, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO - RJ151222-A
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO – RJ151222-A

SENTENÇA

Trata-se de Prestação de Contas de ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, referente à Eleição Municipal de Armação dos Búzios realizada no dia 15 de novembro de 2020, para o qual concorreram aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente pela coligação GOVERNO PARTICIPATIVO, sendo eleitos.

Foi publicado o edital id 70546478, no DJe em 15.01.2021, bem como foi dado vista ao MPE, para fins de impugnação.

Conforme certificado nos autos, id 72869200, não houve impugnação as contas apresentadas.

Foi emitido pelo cartório Relatório Preliminar de Diligências, conforme documento de id 74521136, apontando falhas na prestação de contas apresentadas a serem regularizadas.

Intimado para sanar as irregularidades apontadas, o prestador de contas regularizou algumas falhas apontadas, porém deixou de sanar de forma satisfatória os itens 3.1, 8.1, 10.6 13.3 e 13.9 do relatório de diligências.

Ato contínuo, o Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo pela Desaprovação das contas apresentadas, uma vez que houve recebimento de recursos de fonte vedada, houve a realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques nominais sem estar cruzado em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019, não foram apresentados os extratos bancários pelo prestador de contas de forma definitiva abrangendo todo o período da campanha desde a abertura da conta até o encerramento com o saldo inicial zerado, não foram anexados os recibos eleitorais emitidos devidamente assinados pelos doadores e, por fim, não foram apresentados os documentos necessários que comprovassem a doação estimável em dinheiro de bem imóvel por parte do doador Miguel Guerreiro Martins.

Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial igualmente opinou pela desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.607/19.

É o relatório. Decido.

Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como foi garantido ao prestador de contas o direito a ampla defesa e ao contraditório daquilo que foi apontado como inconsistente no relatório de diligências.

No mérito da presente prestação de contas, é preciso levar em consideração que foram constatadas diversas falhas não regularizadas que somadas geram uma impropriedade na prestação de contas de forma insuperável.

De acordo com o item 3.1 do parecer conclusivo, o candidato recebeu recurso de fonte vedada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por parte de Miguel Guerreiro Martins, permissionário de serviço público, conforme consta do cruzamento de informações de outros órgãos públicos com o sistema da Justiça Eleitoral SPCE, em desacordo com o art. 31, III da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O requerente foi devidamente intimado para que esclarecesse o recebimento dos valores acima mencionados, no entanto limitou-se a anexar aos autos, conforme Id n. 75536882, um termo de rescisão contratual referente ao aluguel de um imóvel em favor da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios em que funcionava o Centro de Convivência do Idoso do município.

O termo de rescisão contratual referente ao aluguel de bem imóvel não é o documento idôneo que demonstre de forma cabal que o doador deixou de ser permissionário de serviço público, caberia ao prestador de contas anexar, no momento oportuno, a declaração da Prefeitura de Armação dos Búzios informando que o doador não é mais permissionário de serviço ao tempo da doação efetuada.

É importante esclarecer que a permissão de serviço público é ato discricionário, precário, que pressupõe a realização de licitação em qualquer modalidade, bem como se caracteriza pela transferência da execução de um serviço público ao particular. No caso em tela, a rescisão de um contrato de aluguel não pressupõe o fim de uma delegação de serviço público.

Ademais é dever daquele que concorre a cargo público zelar pela regularidade das suas contas. Cabe ao candidato se certificar pelos meios cabíveis de que as doações recebidas são legais e são provenientes de fontes lícitas. Por isso, a mera alegação de desconhecimento da condição do doador ou desconhecimento da origem não são capazes de sanar a irregularidade.

Colaciono também o posicionamento do TSE que afasta a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando os valores recebidos de fonte vedada não são irrisórios.

 

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2010. [...] 2. A prestação de contas do candidato foi desaprovada em razão do recebimento de doação de fonte vedada, correspondente a 10,21% do total do valor arrecadado na campanha. 3. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se trata de irregularidade grave, atinente ao recebimento de recursos de fonte vedada, cujo valor corresponde a porcentagem considerável do total de recursos arrecadados na campanha.[...]”

 

(Ac de 5.9.2013 no AgR-AI nº 74406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

Desse modo, considerando que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi efetivamente gasto na campanha eleitoral não sendo mais possível a sua devolução ao doador; considerando que o valor representa uma quantia relevante na arrecadação de recursos do candidato perfazendo algo em torno de 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados da fonte outros recursos e aproximadamente 16% (dezesseis por cento) de todos os recursos arrecadados, deve a presente apresentação de contas de campanha eleitoral ser rejeitada com a consequente devolução dos valores recebidos de fonte vedada ao Tesouro Nacional. 

O recebimento de recursos de fonte vedada não foi a única irregularidade constatada na prestação de contas dos candidatos, ora requerentes.

De acordo com o parecer conclusivo, Id n. 76965448, em seu item 8.1, foi constatado que o candidato infringiu o art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019, pois realizou gastos eleitorais através de cheques nominais não cruzados. Tal irregularidade teve grande representatividade nas contas, tendo em vista que todos os gastos de militância e mobilização de rua foram realizados dessa forma perfazendo um total de R$ 63.100,00 (sessenta e três mil e cem reais), correspondendo a mais da metade dos gastos realizados em toda a campanha, conforme extrato de prestação de contas retificadora final, Id n. 759221538.

Também, relacionado ao mesmo item, foi constatada a ausência de assinatura do recibo em relação ao prestador de serviço Rafael Chaves Rangel, conforme Id n. 75921521, fl. 2, bem como foi constada a ausência do recibo e do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Tais irregularidades dificultam a transparência e a lisura das contas apresentadas.

O parecer conclusivo também verificou, em seu item 10.6, que mesmo intimado a apresentar os extratos definitivos de todas as contas abertas para o financiamento das campanhas eleitorais, o prestador de contas não regularizou de forma satisfatória, senão vejamos:

1. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 284718, outros recursos, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921533, ou seja, não abrange o período que compreenda desde a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

2. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286184, fundo partidário, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921531, ou seja, não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

3. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286192, FEFC, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, conforme Id n. 75921535, pois não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

4. A conta bancária do Banco Itaú, Agência n. 3185, Conta n. 401837, outros recursos, consta que o extrato impresso só consta o saldo do dia 15.12.2020, ou seja, não compreende o período desde a abertura até o encerramento.

A juntada dos extratos bancários em sua forma definitiva é obrigatório e essencial, conforme art. 53, II, “a” da Resolução TSE n. 23.607/2019 e sua ausência é um vício insanável, uma vez que prejudica a aferição de toda a movimentação de financeira dos recursos.

O candidato também deixou de anexar aos autos os recibos eleitorais emitidos, conforme determina o art. 53, I, “b” da Resolução TSE n. 23.607/2019, mesmo depois de devidamente intimado, de acordo com o item 13.3 do relatório de diligências e do parecer técnico conclusivo. Tal irregularidade impede a comprovação da legitimidade das doações efetuadas o que constitui uma irregularidade grave.

Por fim, consoante item 13.9 do parecer conclusivo, houve a ausência da comprovação da propriedade do bem doado por parte de Miguel Guerreiro Martins, bem como do contrato de cessão de bem imóvel, uma vez que foi anexado o contrato em branco e o boleto de IPTU juntado aos autos por ser do mês de fevereiro de 2020 não é documento idôneo para comprovar a propriedade a época da doação.

Diante das irregularidades e impropriedades constatadas na presente prestação de contas não há outra solução que não seja a sua desaprovação.

De todo o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do município de Armação dos Búzios, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, respectivamente, referentes às Eleições 2020, nos termos do art. 74, inciso III da Res. TSE 23.607/2019, por irregularidades insanáveis impeditivas da efetiva análise da regularidade das contas.

Diante da prestação de contas de forma conjunta, deverão os candidatos responder solidariamente pela devolução da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, com a incidência de atualização monetária e juros moratórios a contar do trânsito em julgado com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, refente ao recebimento de recurso de fonte vedada, quando da impossibilidade de devolução ao doador, conforme art. art. 31, §4º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ainda, defiro a extração de cópias dos autos para remessa à Polícia Federal cabendo a este a verificação de eventual prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Intimem-se. Procedam-se às anotações de praxe nos sistemas eleitorais.

Ciência ao MPE.

Transitada em julgado, extraiam-se cópias e remetam-se pela via eletrônica à Polícia Federal.

Após, certifique-se e arquive-se.

 Armação dos Búzios, 08 de fevereiro de 2021

 Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral

sábado, 6 de fevereiro de 2021

Veja na íntegra o relatório conclusivo dos técnicos do TRE-RJ que pede a reprovação das contas eleitorais de Alexandre Martins

Razões que levaram os técnicos do TRE-RJ a opinar pela desaprovação das contas da campanha co candidato Alexandre Martins eleito prefeito de Búzios nas últimas eleições :

1 - recebimento de recursos de fonte vedada

2 - realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques normais não cruzados com recursos públicos

3 - ausência dos extratos bancários impressos em sua forma definitiva abrangendo todo o período de campanha, desde a abertura até o encerramento da conta, começando com saldo inicial zerado

4 - ausência dos recibos eleitorais emitidos impressos e assinados pelos doadores

5 - ausência dos documentos necessários para a comprovação da doação estimável em dinheiro em nome de Miguel Guerreiro Martins.

JUSTIÇA ELEITORAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020 

 

PROCESSO Nº: 06006702320206190172

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.

PRESTADOR : ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS - 10 - PREFEITO - ARMAÇÃO DE BÚZIOS - RJ

CNPJ : 38.637.081/0001-08

Nº CONTROLE: 000101158408RJ0293133

DATA ENTREGA: 27/01/2021 às 16:05:30

DATA GERAÇÃO: 29/01/2021 às 11:33:53

PARTIDO POLÍTICO: REPUBLICANOS

TIPO: FINAL - RETIFICADORA

 

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO 

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências: 

1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

1.2. Peças integrantes: 

Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019): 

. Extratos bancários impressos na sua forma definitiva e que abrangessem todo o período da campanha da abertura da conta até o seu encerramento. 

Recibos eleitorais impressos e assinados emitidos em favor dos doadores. 

. Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, conforme o caso 

3. RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS (ART. 31, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

 3.1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foram identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação (art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019), classificados da seguinte forma: 

 

INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS

RECIBO ELEITORAL³

CNPJ/CPF

DOADOR

VALOR (R$)¹

VEDAÇÃO PROCEDENTE DE

000101158408RJ000001E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

2.000,00

1,08

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000014E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

8.000,00

4,33

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000013E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000016E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

¹ Valor total das doações recebidas

² Representatividade das doações em relação ao valor total

³ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo). 

O Prestador de Contas foi devidamente intimado para esclarecer o recebimento dos valores acima mencionados por permissionário de serviço público, no entanto anexou aos autos um termo de rescisão de um contrato de aluguel de imóvel celebrado entre o doador e a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. O fato do doador possuir com a administração municipal um contrato de locação de bem imóvel, salvo melhor juízo, não o torna permissionário de serviço público, assim como a rescisão contratual apresentada não é o documento idôneo para demonstrar que não subsiste mais a permissão de serviço público.

Desse modo, considerando que o Prestador de Contas não se desincumbiu de provar que o doador não é permissionário de serviço público, deve ser determinada a devolução dos valores recebidos em favor do tesouro nacional, diante de sua utilização indevida, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado (art. 31, §10 da Resolução TSE n. 23.607/2019). Considerando que os valores recebidos correspondem a mais de 10% dos valores arrecadados pelo Prestador de Contas opino pela desaprovação da prestação de contas. 

4.8. Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

 

DATA

HISTÓRICO

OPERAÇÃO

VALOR (R$)

341 - ITA? UNIBANCO S.A. - 3185 - 00000000000000401811

29/09/2020

DI DIN 0038637081000108

218 - PAGAMENTOS DIVERSOS

1.000,00

29/09/2020

DI DIN 0038637081000108

218 - PAGAMENTOS DIVERSOS

1.000,00

 

Após ser devidamente intimado, o Prestador de Contas esclareceu através do Id n. 75524833 que os valores foram recebidos por equívoco com o número de CNPJ do candidato, porém foram estornados pelo Banco. Tal afirmação aparenta ser verdadeira através da análise do extrato bancário da conta de outros recurso em que é possível averiguar dois estornos ocorridos nos dias 01.10.2020 e 02.10.2020 em valor idêntico ao recebido sem identificação. Desse modo, salvo melhor juízo, não persiste a irregularidade apontada no presente relatório.  

6. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019) 

6.14. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019: 

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

FONTE DA INFORMAÇÃO

21/10/2020

14.644.419/0001-90

WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.

4136273

234,00

0,13

NFE

03/11/2020

22.635.204/0001-31

ADRIANO DO NASCIMENTO BEZERRA

651

60,00

0,03

NFE

03/11/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

22824699

700,00

0,39

NFE

03/12/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

23859907

11.600,00

6,51

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total 

Devidamente intimado, o Prestador de Contas informou através do Id n. 75524833 que não houve omissões de despesas visto que os pagamentos das notas fiscais relacionadas no relatório preliminar, foram lançadas através de boletos emitidos pelo Facebook, com emissão futura das notas fiscais. Cabe ressaltar que a correção foi feita na prestação de contas retificadora. Através da nova análise realizada pelo sistema após a apresentação da retificadora não mais persiste a irregularidade apontada.

Consta dos autos a cópia das notas fiscais apontadas no presente item, conforme, Id n. 75921514 (Winx.com Brasil serviços de internet Ltda, no valor de R$ 234,00), Id n. 75921417 (Adriano do Nascimento Bezerra, no valor de R$ 60,00), Id n. 75921518 ( Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no valor de R$ 700,00) e Id n. 75921439 (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no valor de R$ 11.600,00).

Deste modo, não há mais irregularidade a ser esclarecida em relação ao presente item. 

8. EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 56, II, C, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019) 

8.1. Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as quais representam % em relação ao total das despesas realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

 

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR DESPESA (R$)

VALOR PAGO (R$)

INCONSISTÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devidamente intimado, o Prestador de Contas apresentou seus esclarecimentos ao referido item, através da petição Id n. 75524833, em que esclareceu que foram anexadas à prestação de contas retificadora, todos os contratos, recibos e cópias de cheques nominais a cada prestador, referentes ao pagamento dos prestadores de serviço de atividades de militância e mobilização de rua para comprovação dos gastos efetuados. Ressaltou que vários prestadores de serviço por não possuírem contas em instituição bancária realizaram a compensação de cheques em nome de terceiros, inclusive, em nome de pessoas jurídicas.

Efetivamente, as cópias dos cheques, contratos de prestação de serviço e recibos foram anexados aos autos, após a apresentação da prestação de contas retificadora final, porém em relação ao prestador de serviço Rafael Chaves Rangel restou ausente a sua assinatura no recibo e em relação a prestadora de serviço Joice Ribeiro Pereira restou ausente o recibo e o contrato de prestação do serviço.

No entanto, o ponto mais importante é a ausência de esclarecimento quanto a realização do pagamento através de cheque nominal sem estar cruzado, irregularidade relevante que deve ser considerada na apreciação da presente prestação de contas, tendo em vista que o art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019 estabelece a necessidade de realização de gastos através de cheque nominal e cruzado, ainda mais quando se trata de recursos públicos (FEFC). É importante ressaltar que a quantidade de prestadores de serviço de atividades de militância e mobilização de rua que tiveram a compensação dos cheques em contas não identificadas no extrato bancário ou que tiveram a compensação realizada em contas de terceiros, inclusive, pessoa jurídica perfaz o total de 97 (noventa e sete) pessoas, ou seja, mais de 50%| da quantidade de pessoas contratadas, quantidade relevante que em um primeiro momento, talvez, sendo a única irregularidade constatada na prestação de contas não acarretasse a desaprovação, no máximo, uma aprovação com ressalva. Porém, diante de outras falhas constatadas, salvo melhor juízo, deve a presente prestação de contas ser rejeitada por descumprimento do art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019 por mais que haja, o contrato, recibo e cheque nominal em nome da grande maioria dos prestadores de serviço. 

Quanto aos esclarecimentos relacionados a gastos específicos realizados através do FEFC, como o pagamento ao contador RONALDO MADRUGA VIANA, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o pagamento ao Sr ELIAS NUNES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e o gasto realizado com a SUPRILAGOS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foram, salvo melhor juízo, esclarecidos, conforme petição Id n. 75524833. 

10. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019) 

Os itens 10.2 e 10.3 foram regularizados após a apresentação e recepção da prestação de contas final retificadora. 

10.4. A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais: 

 

CARGO

CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

DATA DE ABERTURA

DATA DE CONCESSÃO CNPJ

ATRASO EM DIAS

Prefeito

38.637.081/0001-08

1 - Banco do Brasil S.A.

1592

00000000000000287784

22/10/2020

22/09/2020

30

Vice-prefeito

38.645.147/0001-01

1 - Banco do Brasil S.A.

1592

00000000000000286184

06/10/2020

22/09/2020

14

Vice-prefeito

38.645.147/0001-01

1 - Banco do Brasil S.A.

1592

00000000000000286192

06/10/2020

22/09/2020

14

Vice-prefeito

38.645.147/0001-01

1 - Banco do Brasil S.A.

1592

00000000000000286192

06/10/2020

22/09/2020

14

 

É importante esclarecer que neste relatório constou excesso de prazo para abertura de outras contas bancárias além daquela constante do relatório de diligência Id n. 74521136, provavelmente, em razão da retificação da prestação de contas. No entanto, saliento que, mantendo a mesma linha do exposto no relatório de diligências, não há, salvo melhor juízo, irregularidade relevante, uma vez que somente a conta para movimentação de outros recursos deve ser obrigatoriamente aberta, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, as demais contas para recebimento de recursos públicos só devem ser abertas no caso de recebimento de tais recursos. No que tange ao presente item, o candidato a Vice-Prefeito abriu a conta para movimentação de outros recursos 04 (quatro) dias após o término do prazo, mas é importante frisar que a Agência do Banco do Brasil em Armação dos Búzios, em razão das limitações impostas pela pandemia atrasou a abertura das contas bancárias para as campanhas eleitorais de 2020, sendo, inclusive, necessária a expedição de ofício por parte deste Juízo reiterando a obrigatoriedade de abertura das contas respeitando os prazos previstos em lei, sob pena de incidência no crime de desobediência.

Assim sendo, salvo melhor juízo, tal atraso não configura uma irregularidade ou impropriedade grave capaz de macular a presente prestação de contas em relação a este tópico. 

10.6. Os extratos impressos não foram apresentados em sua forma definitiva, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

  

SEQ

CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

TIPO DE CONTA

EXTRATO

001

38.645.147/0001-01

001

1592

00000000284718

OUTROS RECURSOS

Extrato impresso incompleto, somente consta o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921533 não consta o período completo da abertura até o encerramento da conta.

Não possui extrato eletrônico informado.

002

38.645.147/0001-01

001

1592

00000000286184

FUNDO PARTIDÁRIO

Extrato impresso incompleto, somente consta o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921531 não consta o período completo da abertura até o encerramento da conta.

Não possui extrato eletrônico informado.

003

38.637.081/0001-08

001

1592

00000000287784

FEFC

Extrato impresso consta toda a movimentação de recursos da abertura até o encerramento.

O extrato eletrônico informado pela instituição bancária está incompleto faltando a compensação de 02 (dois) cheques no valor de R$ 800,00.

004

38.645.147/0001-01

001

1592

00000000286192

FEFC

Extrato impresso não consta o período completo da abertura até o encerramento da conta, conforme Id n. 7591535.

Não consta o extrato eletrônico informado.

005

38.637.081/0001-08

341

3185

00000000401811

OUTROS RECURSOS

Extrato impresso incompleto, pois não consta o período completo a movimentação começa em 30.09.2020 com saldo de R$ 17.000,00, conforme Id n. 75921534

Extrato eletrônico informado consta todo o período da campanha desde a abertura até o encerramento da conta.

006

38.637.081/0001-08

341

3185

00000000401837

OUTROS RECURSOS

Extrato impresso somente consta o saldo do dia 15.12.2020, conforme Id n. 75921532.

Extrato eletrônico não informado.

 

10.7. Os extratos bancários não apresentam saldo inicial zerado e/ou não evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a campanha, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 10.8. Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

Devidamente intimado, conforme relatório de diligência Id n. 74521136, o Prestador de Contas deixou de anexar aos autos os extratos bancários de forma definitiva de todas as contas bancárias abertas abrangendo todo o período da campanha eleitoral desde a abertura da conta bancária até o seu encerramento. É importante ressaltar que as instituições bancárias, em especial, o Banco do Brasil ou não enviaram os extratos eletrônicos de forma completa ou não enviaram nada. Tal irregularidade é grave e enseja, salvo melhor juízo, a desaprovação das contas prestadas, tendo em vista que não permite uma aferição segura da regularidade de tudo que efetivamente tramitou nas contas bancárias abertas para o financiamento de campanha. 

10.11. Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo: 

Identificação da conta bancária: 001 - BCO DO BRASIL S.A. (BB) / 1592 / 00000000000000287784

Natureza da conta: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)

Percentual compatibilizado: 76,1000

Movimentação financeira não compatibilizada:








As divergências apontadas neste item referem-se aos cheques nominais NÃO CRUZADOS em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019 que foram identificados no extrato bancário da conta de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha como compensados em nome de terceira pessoa diferente daquelas que foram declaradas na prestação de contas através do sistema SPCE. Tais divergências foram analisadas através do item 8.1 em que foi recomendada a desaprovação da prestação de contas.

Identificação da conta bancária: - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 3185 / 00000000000000401811

Natureza da conta: DOAÇÕES PARA CAMPANHA

Percentual compatibilizado: ,1300

Movimentação financeira não compatibilizada:





As divergências apontadas neste item, no campo de inconsistências, foram, salvo melhor juízo, de forma satisfatória esclarecidas, tendo em vista que os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) recebidos nos dias 29.09.2020 foram estornados nos dias 01.10.2020 e 02.10.2020, regularizando o recebimento de recursos de origem não identificada. As compensações do cheque n. 19, no valor de R$ 4.9000,00 (quatro mil e novecentos reais), no dia 16.11.2020, do cheque n. 17, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), no dia 09.12.2020 e o pagamento no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) em favor do RPUBLICANOS ARMAÇÃO DOS BÚZIOS foram também satisfatoriamente esclarecidas, bem como a ausência de gastos financeiros realizados com honorários advocatícios.

No entanto, também tal item refere-se à prática de emissão de cheque sem estar cruzado ou ausência de identificação no extrato bancário do CPF ou CNPJ do prestador de serviço contratado.

Despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s):


Espécie Recurso

CPF/CNPJ Fornecedor

Fornecedor

Data Pgto

Valor Pagto R$

Nº Documento

Nº Autorização

Origem

Conta DRD

Inconsistência

Cheque

17648687739

JOICE RIBEIRO PEREIRA

08/12/2020

400,00

850010

 

Fundo Especial

Atividades de militância e mobilização de rua

Registro não encontrado

Cheque

09440486767

JUCINEIA XAVIER RANGEL

14/11/2020

400,00

850313

 

Fundo Especial

Atividades de militância e mobilização de rua

Registro não encontrado

 Através da análise do extrato bancário Id n. 75921536, verificam-se os cheques foram devidamente compensados. No entanto, não foram anexados o contrato de prestação de serviço nos moldes do art. 35, §12 da Resolução TSE n. 23.607/2019 e o recibo.

 11. SOBRAS DE CAMPANHA (ART. 50, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019

 11.1. Há divergências de valor ou de identificação das contas de destino das sobras financeiras de campanha, em virtude do descumprimento do disposto no art. 50, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019

 Devidamente intimado para esclarecer as divergências constantes deste item, o Prestador de Contas anexou aos autos os comprovantes da devida destinação das sobras financeiras de campanha, conforme Id n. 75921546 e Id n. 75921547.

13. APROFUNDAMENTO DO EXAME DE RECEITAS ARRECADADAS

13.3. As informações constantes dos canhotos dos recibos eleitorais, no caso de candidato, e recibo de doação emitido pelo SPCA, no caso de partido político, apresentados não conferem com aquelas registradas nas doações recebidas:


RECIBO ELEITORAL

INFORMAÇÃO DIVERGENTE OU INCOMPLETA

 

 

 

 

¹ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

 Mesmo devidamente intimado para anexar aos autos os recibos eleitorais de doação, o Prestador de Contas manteve-se inerte.

Desse modo, diante da impossibilidade de conferência dos recibos eleitorais com o que foi declarado na prestação de contas através do SPCE, salvo melhor juízo, entendo ser uma impropriedade grave que enseja a desaprovação das contas.

 13.9. Seleção de amostra para aprofundamento do exame

 Foram selecionados os financiadores de campanha abaixo, devendo ser apresentados os respectivos comprovantes de depósito bancário:

  

DOADORES SELECIONADOS

CPF

NOME

VALOR (R$)

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

30.000,00

083.708.947-63

FABIO AMARAL MARTINS

5.000,00

842.888.337-87

EBER MIRANDA SANTOS

5.000,00

261.036.057-68

RAFAEL CORREIA SA

3.000,00

062.208.157-85

GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO

1.000,00

 Os recursos estimáveis em dinheiro abaixo especificados não foram detalhados adequadamente, estando ausentes as seguintes informações (art. 53, I, d da Resolução TSE nº 23.607/2019):

. no caso de bens e/ou materiais, a descrição, a quantidade, o valor unitário, sua avaliação pelos preços praticados no mercado, com a respectiva indicação da origem da avaliação (documentação fiscal ou pesquisa de mercado);

. no caso de serviços, a descrição, a avaliação realizada de conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem o prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes:

 

DOADORES SELECIONADOS

RECIBO ELEITORAL¹

NOME

VALOR (R$)

INCONSISTÊNCIA

000101158408RJ000001E

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

2.000,00

Ausência de comprovação de que o bem cedido pertença ao doador, bem como ausência do contrato de cessão de bem imóvel para fins eleitorais.

000101158408RJ000002E

RAFAEL CORREIA SA

3.000,00

Ausência de comprovação de que o bem cedido pertença ao doador, bem como ausência do contrato de cessão de bem imóvel para fins eleitorais.

¹ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

 Devidamente intimado, o Prestador de Contas através do Id n. 75921541 anexou aos autos um contrato de cessão de uso gratuito de imóvel para fins eleitorais sem estar assinado pelas partes, bem como um boleto de IPTU do Município de Armação dos Búzios – RJ referente ao mês de fevereiro de 2020 que não prova que o doador era ao tempo da doação era o legítimo proprietário do bem a época da doação, ou seja, o candidato nem apresentou de forma adequada o contrato de cessão nem a comprovação de propriedade do bem em nome do doador MIGUEL GUERREIRO MARITNS. Já em relação à doação estimável realizada por RAFAEL CORREIA SÁ foram anexados os documentos que comprovem a cessão do bem para fins eleitorais, bem como os direitos possessórios que possui sobre o referido bem, conforme Id n. 75921540.

Nesse sentido diante do conjunto de falhas presentes nesta Prestação de Contas não há outra solução, salvo melhor juízo, que não seja a desaprovação.

 14. APROFUNDAMENTO DO EXAME DE GASTOS ELEITORAIS

14.1. Seleção de amostra de despesas realizadas com Outros Recursos para aprofundamento do exame (art. 70 da Resolução TSE nº 23.607/2019)

 Foram selecionados gastos eleitorais pagos com Outros Recursos, devendo ser apresentados os respectivos documentos comprobatórios dos referidos gastos, conforme dispõe o art. 60 da Resolução TSE nº Resolução TSE n° 23.607/2019:

 

DATA

CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

Nº DOCUMENTO

VALOR (R$)

INCONSISTÊNCIA

16/10/2020

02.844.292/0001-74

A. C. DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA

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Nota Fiscal

2020000000234

39.420,00

 

01/10/2020

00.509.320/0001-71

PIRAMIDE DIGITAL IMPRESSOES

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Nota Fiscal

004638

8.155,00

 

08/11/2020

25.021.356/0001-32

DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA.

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

FATURA

435374950

5.600,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço.

07/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

Publicidade por adesivos

Nota Fiscal

316

4.900,00

 

16/10/2020

10.539.262/0001-82

MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI

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Nota Fiscal

2020205

2.540,00

 

11/11/2020

25.021.356/0001-32

DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA.

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

BOLETO

440047360

2.000,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço.

12/11/2020

25.021.356/0001-32

DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA.

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

BOLETO

440915569

2.000,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço.

28/10/2020

25.021.356/0001-32

DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA.

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

FATURA

417281861

2.000,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço.

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

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Nota Fiscal

159247

1.740,00

 

03/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

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Nota Fiscal

289

1.320,00

 

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

159244

1.320,00

 

03/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

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Nota Fiscal

290

1.320,00

 

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

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Nota Fiscal

159245

1.200,00

 

03/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

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Nota Fiscal

291

900,00

 

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

159246

900,00

 

13/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

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Nota Fiscal

336

720,00

Em vez da NF n. 336 consta a NF 316, n valor de R$ 4.900,00.

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

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Nota Fiscal

159243

600,00

 

03/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

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Nota Fiscal

292

540,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

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Nota Fiscal

159248

360,00

 

22/10/2020

25.021.356/0001-32

DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA.

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

BOLETO

407445353

350,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço

 

As inconsistências apontadas neste item foram devidamente regularizadas através da apresentação da retificadora final em que foram incluídas as Notas Fiscais de prestação de serviço do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, conforme Ids ns. 75921439 e 75921518, foi incluída também a Nota Fiscal referente à contratação da ENGV COMUNICAÇÃO E IMPORTADORA LTDA, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), conforme Id n. 75921440, bem como foi incluída a Nota Fiscal n. 292, conforme Id n. 59094453 com a descrição dos serviços e produtos.

16.  CONCLUSÃO DO EXAME

 Considerando que o relatório de diligências Id n. 74521316 foi devidamente publicado em DJe em 25.01.2021, para que o Prestador de Contas regularizasse as inconsistências encontradas, no prazo de 03 (três) dias, conforme determina a resolução TSE n. 23.607/2019.

Considerando que através do Id n. 75524833, bem como da apresentação da retificadora da prestação de contas final, o candidato não conseguiu esclarecer as inconsistências apontadas no relatório de diligência, OPINO pela DESAPROVAÇÃO da presente prestação de contas, nos termos dos itens 3.1 (recebimento de recursos de fonte vedada), 8.1 (realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques normais não cruzados com recursos públicos), 10.6 (ausência dos extratos bancários impressos em sua forma definitiva abrangendo todo o período de campanha, desde a abertura até o encerramento da conta, começando com saldo inicial zerado), 13.3 (ausência dos recibos eleitorais emitidos impressos e assinados pelos doadores) e 13.9 (ausência dos documentos necessários para a comprovação da doação estimável em dinheiro em nome de Miguel Guerreiro Martins).

 

LOCAL

DATA

EXAMINADOR

VISTO

Armação dos Búzios

04/02/2021

Robert Luz Reina

 


 

Assinado eletronicamente por: ROBERT LUZ REINA
04/02/2021 14:55:58
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 76965448