A
Segunda Turma do STF tornou Renan Calheiros réu por corrupção
e lavagem de dinheiro
O
senador é acusado de ter recebido dinheiro de uma empresa para
manter Sérgio Machado na Transpetro. Ao STF, defesa disse
que Renan é alvo de perseguição e negou crimes.
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu ontem (3) tornar o senador Renan
Calheiros (MDB-AL)
réu pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Mesmo
assim, Renan quase escapou. A votação foi 3 a 2. Dos cinco
ministros da Segunda Turma (Fachin, Carmem, Celso, Gilmar e
Lewandowski), adivinhe quem votou para Renan não virar réu?
Obviamente, que foram os dois ministros garantistas adorados pelo PT,
Lewandowski e Gilmar Mendes.
Para
os dois ministros não havia elementos concretos de que
o parlamentar tenha atuado para receber dinheiro e manter Sérgio
Machado no comando da Transpetro. Gilmar Mendes ironizou: é “um
tipo de crime
espiritual”,
pois “os
empresários denunciados, pasmem, não tiveram qualquer contato com o
denunciado”.
Celso
de Mello, entretanto, votou a favor do recebimento da denúncia.
Segundo ele, os fatos apontados na denúncia constituem
"gravíssima ofensa" às leis.
"Esse
comportamento constitui gravíssima ofensa à
legislação penal da República. Agentes da República, valendo-se
de doações a partido, conferem aparência de legitimidade a
recursos financeiros manchados pela nota da delituosidade",
afirmou.
Cármen
Lúcia: "Há uma série de dados que revelam conjunto
probatório minimo".
CASO
DA MANUTENÇÃO DE SÉRGIO MACHADO NO CARGO
Entenda
o caso
Renan
foi denunciado em agosto de 2017 por suspeita de
receber, entre 2008 e 2010, cerca de R$ 1,8 milhão por meio de
diretórios do MDB e PSDB em Aracaju, Alagoas e Tocantins. Segundo a
Procuradoria, em troca de receber valores da NM Engenharia,
Renan mantinha no cargo de presidente da Transpetro Sérgio
Machado.
Fachin
não viu provas de beneficiamento a Renan nos três estados,
somente em Tocantins. Por isso, rejeitou a denúncia em
relação aos outros locais. Renan responderá, portanto, somente
pela doação a um diretório.
A
denúncia se baseia na delação de Sérgio Machado e em elementos
coletados a partir das declarações dele, segundo o relator Fachin.
Situação
de Renan
Atualmente,
Renan Calheiros é alvo de mais nove investigações
relacionadas à Lava Jato - em outro caso já foi denunciado,
mas o STF ainda não decidiu se ele vira réu.
Outros
oito inquéritos da Lava Jato sobre o senador já foram arquivados
por falta de provas.
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) lamentou a rejeição, pelos senadores, dos membros do Ministério Público para integrar o CNMP. Moreira Mariz /Agencia Senado
Procuradores
haviam se manifestado a favor do coordenador da Lava Jato em caso
envolvendo Renan Calheiros
O
Senado rejeitou nesta quarta-feira (18) a recondução de dois
conselheiros do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que
votaram a
favor do procurador Deltan Dallagnol,
chefe da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, em uma ação na
semana passada.
O
nome Marcelo Weitzel Rabello de Souza também seria
rejeitado, mas o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP),
encerrou a sessão depois que senadores que têm a Operação
Lava Jato como bandeira política passaram a obstruir a votação.
As
votações de indicações são secretas tanto no
plenário como na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), onde
os mesmos nomes haviam sido aprovados.
Foram
derrotados Lauro Machado Nogueira (36 a 24) e Demerval
Farias Gomes Filho (33 a 15). A votação da indicação de
Rabello de Souza não chegou a ocorrer.
Após
o voto do corregedor do CNMP, Orlando Rochadel, para
instaurar o PAD (processo administrativo disciplinar), o conselheiro
Fábio Stica pediu vista (mais tempo para analisar o caso),
interrompendo a votação. Foi a terceira vez que o caso entrou na
pauta do CNMP e ficou sem definição.
Mesmo
depois de Stica pedir vista quanto à abertura do PAD, os
conselheiros prosseguiram analisando somente o pedido de
afastamento preventivo. Nesse quesito, todos os membros do
CNMP que estavam na sessão acompanharam o corregedor e votaram por
negar a solicitação de Renan.
Isso
porque o senador acusou Deltan de uma falta mais grave, a de praticar
atividade político-partidária, mas o corregedor entendeu
que ficou configurada apenas uma falta mais branda, a de deixar
de guardar decoro pessoal no exercício do cargo.
Em
agosto, o CNMP formou maioria para arquivar uma reclamação
disciplinar que apura a conduta de Deltan a pedido da
senadora Kátia Abreu (PDT-TO).
A
reclamação envolvia possível falta funcional do procurador ao
compartilhar nas redes sociais uma reportagem sobre suposta
prática de caixa dois pela senadora.
Marcelo
Weitzel, Demerval Farias e Lauro Nogueira votaram pela manutenção
do arquivamento da reclamação disciplinar.
Durante
a votação, Renan Calheiros
anunciou que havia ingressado com uma nova representação no CNMP
pedindo novamente o afastamento de Deltan. Desta vez, a acusação é
de que o procurador fez conluio com a Rede para perseguir o
ministro Gilmar Mendes, do STF, por meio de uma ADPF (Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental).
O
partido solicitou em outubro que o STF impeça Gilmar Mendes de
“liberar indiscriminadamente” presos na Lava Jato.
O pedido ocorreu logo depois de o ministro determinar a soltura de
presos como Beto Richa (PSDB), ex-governador do Paraná, sua
mulher, Fernanda Richa, e mais 13 pessoas.
"Trapaceando
para burlar as próprias limitações legais, o Deltan Dallagnol
maquinou um conluio com um partido político para perseguir o
ministro do Supremo Tribunal Federal através de uma ação de
descumprimento de preceito fundamental e caracterizando a atividade
político-partidária do Ministério Público Federal,
utilizando um partido político como laranja, para cassar um ministro
do Supremo Tribunal Federal", disse Renan na tribuna.
Membros
do "Muda, Senado", grupo pluripartidário de
cerca de 20 senadores que defendem a Lava Jato, a CPI da Lava Toga e
o impeachment de alguns ministros do STF (Supremo Tribunal Federal),
acusaram um golpe de seus colegas contra a Lava Jato ao rejeitarem os
conselheiros.
"O
que acabou de acontecer é lamentável. É uma retaliação indevida
que lembra os piores momentos desta Casa. Esta Casa viveu momentos
tristes de sua história", disse o senador Randolfe Rodrigues ao
microfone.
"Eu
não quero nem que passe pela cabeça de ninguém, neste momento que
a gente vive, que está acontecendo aqui uma retaliação",
ironizou na tribuna o senador Eduardo Girão (PODE-CE), que também
integra o grupo.
Em
entrevista ainda durante a sessão, Randolfe disse que as rejeições
significavam que "Renan
voltou a ter protagonismo".
"Foram
rejeitados os nomes que não estão de acordo com ele. É o retorno
da velha guarda. O que a velha guarda quer é tutelar o
CNMP a seus interesses. É uma perseguição por não terem
sucumbido às pressões. Há muito tempo não vejo o plenário do
Senado ser usado como espaço de retaliação", disse o senador
da Rede.
Senadores se posicionam contra a operação Mela Jato:
NOTA
TÉCNICA PRESI/ANPR/JR Nº 002/2017
Proposição:
Minuta de Projeto de Lei sobre os crimes de abuso de autoridade
Ementa:
Define os crimes de autoridade e dá outras providências.
Autoria:
Rodrigo Janot – Procurador Geral da República
Senhores
Senadores, a Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR
apresenta Nota Técnica quanto à Minuta de Projeto de Lei sobre os
crimes de abuso de autoridade, apresentada à Câmara dos Deputados
pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.
Há
que se considerar que, a legislação que ora rege a matéria - Lei
nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 -, é, de fato, atécnica, e, sem
dúvida necessita de aperfeiçoamentos. Assim, os debates que ocorrem
desde o ano de 2016, a partir da apresentação do PLS 280/2016 são
pertinentes para que a legislação possa ser aprimorada devidamente.
Neste
contexto, observa-se com a atual minuta uma importante evolução no
debate, tendo sido aprimorado o texto inicialmente discutido no PLS
280/2016, bem como em relação aos substitutivos posteriormente
apresentados pelo Senador Roberto Requião, corrigindo-se as mais
graves distorções, a que já tínhamos chamado a atenção em notas
técnicas anteriores.
Feita
essa breve introdução, passa esta Associação a expor alguns
comentários quanto à minuta, pertinentes especialmente em razão de
ainda tramitar no Senado o PLS 280/2016.
ARTIGO
1º
O
texto constante do art. 1º da minuta traz a mais importante
modificação em relação ao texto do PLS 280/2016. Com efeito, em
todas as notas técnicas apresentadas anteriormente por esta
Associação, ressaltamos a fragilidade da redação do art. 1º do
PLS 280/2016 e dos respectivos substitutivos.
O
referido art. 1º traz excludentes de tipicidade do crime de abuso de
autoridade, determinando que não configura o tipo penal a) a
divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e
provas, desde que fundamentada; b) o exercício regular das funções,
pelos agentes políticos, assegurada
a independência funcional; c) o cumprimento regular de dever do
ofício.
A
alteração realmente deve ser aplaudida. Conforme amplamente
criticado, a redação conferida no PLS 280/2016 (mantida no último
substitutivo apresentada pelo Senado Roberto Requião) exclui da
criminalização apenas as intepretações já amparadas em
precedentes ou jurisprudência divergentes, ou em avaliação
aceitável e razoável de fatos e circunstâncias. Tal redação,
extremamente aberta e subjetiva, resulta clara e insofismavelmente na
criminalização da hermenêutica, ao impedir que uma autoridade
ofereça novas interpretações a um dispositivo legal. A redação
engessa principalmente o juiz e o membro do Ministério Público,
tradicionais operadores do Direito, que só poderão basear sua
interpretação em jurisprudência existente, impedindo-os de inovar,
sob pena de crime!
E
mais, ao condicionar a isenção de crime a que o juiz tenha adotado
avaliação razoável e aceitável, o substitutivo ao PLS 280/2016
mantém o apelo ao subjetivismo. Afinal, o que seria uma avaliação
razoável ou aceitável dos fatos? Quem irá dizê-lo? Trata-se de
camisa de força na autoridade,
obrigando-a a adotar apenas a modalidade literal de interpretação
da lei. Qualquer outra interpretação vai o deixar sujeito a
punições.
Ora,
a interpretação gramatical é apenas um dos métodos
internacionalmente consagrados de hermenêutica. E nem é a melhor ou
mais festejada. Ao lado dela temos, ainda, a interpretação lógica,
a interpretação sistemática, a interpretação histórica, a
interpretação sociológica, a interpretação teleológica e a
interpretação axiológica. Ao lado da interpretação literal,
temos ainda a interpretação restritiva (em geral aplicável às
exceções à norma) e a interpretação extensiva.
Apenas
a guisa do erro e absurdo do exemplo, perceba-se que, se tal
dispositivo estivesse em vigor, os senadores – os quais estavam
então em função judicante - que votaram pelo impeachment da
presidente Dilma, mas a isentaram da pena de inabilitação para o
exercício de cargo público, teriam cometido abuso de autoridade,
por haverem adotado interpretação que fugiu de forma absoluta
literalidade da lei.
Até
mesmo a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei,
modalidade de controle difuso, estaria vedada. Voltaríamos aos
tempos em que juízes eram condenados por abuso de autoridade por
recusarem-se a aplicar uma lei ofensiva à Constituição, com a
desvantagem de não termos mais Rui Barbosa para defendê-los, como
fizera outrora.
Se
estivesse em vigor a redação mantida no Substitutivo ao PLS
280/2016, estaríamos hoje aplicando os mesmos conceitos e soluções
jurídicas do século XIX. As garantias e os direitos que foram
reconhecidos pelos tribunais ao longo das últimas décadas, e que
tiveram seu início em decisões inéditas, desbravadoras ou
pioneiras de juízes de primeiro grau, não existiriam.
O
fato de órgãos distintos do Ministério Público e da Justiça, e
ademais se em momentos distintos do processo, terem e pronunciarem
interpretações jurídicas divergentes, sejam elas sobre o direito
ou as provas, é fato absolutamente normal e corriqueiro, derivado do
contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Pretender que exista abuso qualquer pelo só fato de haver uma
acusação, investigação e processo que depois é considerada
indevida é atentar não contra desmandos e sim contra a esperada
atuação independente e técnica do Estado, do Ministério Público
e da Justiça.
Assim,
a redação conferida na minuta apresentada pelo Procurador-Geral da
República ao art. 1º e seu parágrafo único, corrige as
distorções, ao garantir que o mero exercício ordinário das
funções não implique na incidência do tipo penal do abuso de
autoridade, razão pela qual, é a redação que se recomenda – com
veemência – acatar.
ARTIGO
26
Merece
destaque também o art. 26, no qual se verifica o aprimoramento da
redação do art. 31 do Substitutivo ao PLS 280/2016.
O
artigo tipifica como abuso de autoridade proceder à persecução
penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada, contra
quem o sabe inocente. Além de incluir a previsão da justa causa,
passa a prevê o dolo, a finalidade de prejudicar, como elemento
essencial do crime.
Com
isso corrige a inaceitável tautologia do art. 31 do Substitutivo ao
PLS 280/2016, que prevê ser crime de abuso de autoridade proceder à
persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade.
Ora, com a devida e máxima vênia, tal tipificação é uma
aberração na sistemática penal, que exige clara tipificação dos
crimes, pois traz uma definição circular, sem parâmetros objetivos
de interpretação para a definição da conduta. O que seria abuso
de autoridade para fins deste artigo? É impossível saber. Pode ser
tudo e qualquer coisa, já que é definido como abuso abrir
investigação com abuso! O tipo é aberto, indefinido e, claramente
findaria por inibir e amordaçar os órgãos persecutórios do
Estado, prejudicando a ação técnica e autônoma do Ministério
Público, e dos órgãos de controle do Estado.
Assim,
a redação dada na minuta ora em comento corrige a tautologia,
indicando os elementos que caracterizam o crime – quais sejam, a
ausência de justa causa e a intenção de prejudicar.
ARTIGO
30
No
artigo 30 também foi realizada importante inovação, corrigindo as
falhas constantes do art. 35 do substitutivo ao PLS 280/2016, já
apontadas anteriormente. Trata-se da inclusão dos elementos de
competência do conhecimento do erro e da intenção de constranger
como condições para a caracterização do crime, evitando-se a
criminalização do mero agir irregular, que torna temerário o mero
exercício da profissão pela autoridade administrativa.
Veja-se
a nova redação, que merece ser aplaudida:
“Art.
30. Deixar de corrigir, quando provocado e tendo competência para
fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento,
quando não houver outra via impugnativa e com a intenção
deliberada de constranger indevidamente o interessado.
Pena
– detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa”.
ARTIGO
31
Finalmente,
ressaltamos também a redação do artigo 31 da minuta, que novamente
traz uma evolução redacional importante com relação ao art. 37 do
substitutivo ao PLS 280/2016. Com a nova redação, deixa-se de
criminalizar a mera divergência interpretativa (“deixar de
determinar a instauração de procedimento investigatório”),
incluindo os elementos de competência e conhecimento, que traduzem a
intenção de prejudicar, ou a negligência deliberada.
Ora,
o Ministério Público e a polícia agem a partir de um dado contexto
fático, e a percepção deste contexto pode levar a interpretações
diversas. Isto é absolutamente inerente às diversas carreiras, faz
parte da margem de discricionariedade que lhes é necessária para o
bom desempenho de suas funções. Não se pode, assim, criminalizar
uma conduta que deve ser objeto de punição administrativa e não
criminal.
Até
porque em diversos casos – na maioria deles certamente - é o
próprio excesso de trabalho, ou ausência de recursos materiais e
humanos, o que impede o agente estatal de uma pronta atuação. A
conduta, portanto, não pode simplesmente ser criminalizada. Existem
órgãos de controle para a atuação negligente destas autoridades,
como as corregedorias, o CNJ, o CNMP, que estão, inclusive, abertos
a representação por parte dos cidadãos.
Apoia-se,
assim, a redação conferida ao art. 31 da minuta de PL apresentada
pelo Procurador-Geral da República.
Por
todo o exposto, a ANPR apoia a minuta de projeto de lei apresentada
pelo Procurador-Geral da República em referência aos crimes de
abuso de autoridade, recomendando-se seja o projeto convertido em
projeto de lei e aprovado pelo Congresso Nacional.
Sendo
o que havia para o momento, permanecemos à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Recebam Vossas
Excelências nossos protestos de estima e consideração.
"A
Nação Brasileira recusa a manobra de retaliação contra a Operação
Lava Jato representada pelo projeto de Lei de Abuso de Autoridade, de
autoria do Senador Renan Calheiros (PMDB/AL) e relatado pelo Senador
Roberto Requião (PMDB/PR).
A
CCJ ao, eventualmente, aprovar este projeto, estará insuflando uma
revolta política de consequências imprevisíveis.
O
Senado não tem o direito de desmoralizar e destruir as instituições
do país para proteger as dezenas de Senadores investigados por
práticas continuadas de corrupção.
A
Cidadania brasileira espera que o Senado Federal não se transforme
numa organização de proteção aos políticos corruptos".
Advogados
se unem contra projeto de Renan Calheiros.
Moção contra o projeto de
lei de Abuso de Autoridade foi encaminhado a todos os gabinetes do
Senado.
Como
se não bastassem as preocupações com a reeleição, Lava-Jato e
rompimento com o governo, Renan Calheiros terá que se preocupar
também com um grupo de advogados.
O
jurista Modesto Carvalhosa e os advogados Ernesto Tzirulnik e
Walfrido Jorge Warde Júnior, dentre outros, estão empenhados desde o dia 19 de manhã em encaminhar moções aos gabinetes de
todos os senadores manifestando-se contrariamente ao projeto de lei
de abuso de autoridade proposto por Renan.
As coisas no Brasil estão mudando. Até mesmo um ministro do STF teve que vir a público dar satisfação em relação ao cumprimento de prazo regimental para entrega de processo para o qual havia pedido vista. Antes, ficavam com os autos do processo o tempo que bem entendiam, até mesmo anos. Agora, em Comunicado no site do STF, o Ministro Dias Toffoli garante que vai devolver os autos da ADPF 402- que trata da questão dos réus na linha sucessória da Presidência da República- até o dia 21 de dezembro de 2016, quando se encerra o prazo regimental, pois só teria recebido o processo no dia de hoje (2). De pronto, é desmentido pelo Ministro Relator Marco Aurélio que, também emite Comunicado, esclarecendo que não houve atraso algum de sua parte no envio dos autos da ADPF, pois o processo é eletrônico, não dependendo de deslocamento físico.
Para entender o caso
No dia 3 de novembro de 2016 o julgamento sobre réus na linha sucessória da Presidência da República foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia iniciado a análise de ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade na qual se discutia se réus em ação penal perante o STF podem ocupar cargos que estão na linha de substituição da Presidência da República. Até o momento do pedido de vista do Ministro Toffoli, já haviam votado pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, no sentido da impossibilidade de que réus ocupem cargos que possam substituir o presidente da República, 5 ministros: Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux. Mesmo com o pedido de vista de Toffoli, o Ministro Celso de Mello fez questão de votar, acompanhando o relator. Com isso, decidiu a questão. "A devolução da vista" de Toffoli permitirá que o julgamento da ADPF possa ser finalizada. Com isso, o Senador Renan Calheiros terá que deixar a Presidência do Senado porque passará a responder como réu em ação penal no STF após o recebimento de denúncia por peculato contra ele.
Comunicado
do Gabinete do ministro Dias Toffoli
Sexta-feira,
02 de dezembro de 2016
"O
Gabinete do Ministro Dias Toffoli comunica que somente recebeu os
autos da ADPF 402 no final da tarde de hoje (2/12/2016) e, por essa
razão, somente agora se inicia o prazo para devolução da
vista, nos termos do art. 1º da Resolução do STF nº 278, de
15 de dezembro de 2003, que regulamenta o art. 134 do Regimento
Interno. Segundo a resolução, o prazo é de dez dias, contado a
partir da chegada dos autos ao gabinete do ministro vistor, sendo
prorrogado automaticamente por igual período. Dessa forma, o prazo
regimental para a devolução da vista encerra-se no dia 21 de
dezembro de 2016."
"O
Gabinete do Ministro Marco Aurélio esclarece, tendo em vista a nota
veiculada sobre o não recebimento dos autos da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402, que o processo é
eletrônico. Não depende de deslocamento físico ou formal. Os
Ministros possuem acesso automático, antes mesmo de ser liberado,
pelo relator, para julgamento. O voto proferido em sessão pelo
Ministro Marco Aurélio fica ao acesso de qualquer cidadão, sendo
entregue com a tarja “ sem revisão”. No mesmo dia do início do
julgamento, a chefe de gabinete do Ministro que pediu vista solicitou
cópia do voto, encaminhado por e-mail e reencaminhando no dia
seguinte, 4 de novembro. A informação atinente ao pedido de vista
foi lançada, no dia 3 de novembro, no extrato de andamento do
processo."
A
prisão, no recinto do Senado Federal, do chefe da sua milícia – o
Pedrão – e três de seus companheiros põe à mostra até que
ponto os donos daquela Casa, nas últimas décadas, a tornaram um
feudo para a prática de grandes crimes e de refúgio de notórios
corruptos. Para tanto os sucessivos presidentes do outrora
respeitável Senado da República formaram uma milícia, totalmete à
margem do sistema constitucional, a que, pomposamente, denominaram
“Polícia Legislativa”, também alcunhada de “Polícia do
Senado”.
Não
se podem negar a esse agora notório exército particular relevantes
trabalhos de inteligência – do tipo CIA, KGB –, como a célebre
violação do painel de votações daquele augusto cenáculo, ao
tempo do saudoso Antônio Carlos Magalhães e do lendário José
Roberto Arruda, então senador e depois impoluto governador do
Distrito Federal. E nessa mesma linha de sofisticação tecnológica
a serviço do crime – agora de obstrução de Justiça – a
milícia daquela Casa de Leis promove “varreduras”, nos gabinetes
e nos solares e magníficos apartamentos onde vivem esses varões da
República, a fim de destruir qualquer prova de áudio que porventura
possa a Polícia Federal obter no âmbito das investigações
instauradas pelo STF.
Acontece
que o poder de polícia só pode ser exercido pelos órgãos
instituídos na Carta de 1988, no seu artigo 144, e refletidos nos
artigos 21, 22 e 42, dentro do princípio constitucional de assegurar
as liberdades públicas. Assim, somente podem compor o organograma da
segurança pública constitucional a Polícia Federal (incluindo a
Rodoviária e a Ferroviária) e as Polícias Civis e Militares dos
Estados (incluindo o Corpo de Bombeiros).
Nenhum
outro corpo policial pode existir na República. Se não fosse assim,
cada órgão de poder criaria a sua “polícia” própria, como a
que existe no Senado. Também seriam criadas tais forças marginais
nos tribunais superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados, nas
Assembleias Legislativas, nos Tribunais de Contas, nas Câmaras
Municipais, cada um com seu exército particular voltado para
contrastar e a se opor aos órgãos policiais que compõem o estrito
e limitado quadro de segurança pública estabelecido na
Constituição.
Cabe,
a propósito, ressaltar que todos os órgãos policiais criados na
Carta Magna de 1988 estão submetidos à severa jurisdição
administrativa do Poder Executivo, da União e dos Estados, sob o
fundamento crucial de que nenhum ente público armado pode ser
autônomo, sob pena de se tornar uma milícia. Nem as Forças Armadas
– Exército, Marinha e Aeronáutica – fogem a essa regra de
submissão absoluta ao Ministério da Defesa, pelo mesmo fundamento.
E
não é que vem agora o atual chefe da nossa Câmara Alta declarar
textualmente que a “polícia legislativa exerce atividades dentro
do que preceitua a Constituição, as normas legais e o regulamento
do Senado”? Vai mais longe o ousado presidente do Congresso
Nacional, ao afirmar que o Poder Legislativo foi “ultrajado” pela
presença, naquele templo sagrado, da Polícia Federal, autorizada
pelo Poder Judiciário. Afinal, para o senhor Renan, o território do
Senado é defendido pela chamada polícia legislativa. Ali não pode
entrar a Polícia Federal, ainda mais para prender o próprio chefe
da milícia – o Pedrão.
E
com esse gesto heroico o preclaro chefe do Congresso Nacional
proclama mais uma aberração: o da extraterritorialidade interna.
Como
se sabe, a extraterritorialidade é concedida às embaixadas
estrangeiras que se credenciam num país e ali têm instalada a sua
representação diplomática. Trata-se, no caso, da
extraterritorialidade externa, que garante a inviolabilidade da
embaixada e a imunidade de jurisdição de seus membros, em tempos de
paz e de guerra.
Mas
não para aí a extraterritorialidade interna proclamada pelo grande
caudilho do Senado. As palacianas residências e os apartamentos dos
senadores e senadoras tampouco podem ser violadas pela Polícia
Federal. Trata-se de um novo conceito de Direito Internacional
Público inventado pelo grande estadista pátrio: a noção de
extraterritorialidade estendida. Ou seja, o domicílio de um
representante do povo é incólume às incursões da Polícia Federal
autorizadas pelo Poder Judiciário.
Foi
o que ocorreu em agosto, quando o ilustre marido de uma senadora do
Paraná foi preso na residência do casal e dali foram retirados
documentos comprometedores. A reação foi imediata: marido de
senadora, estando na casa onde com ela coabita, não pode ser ali
preso, pois se trata de espaço extraterritorial interno estendido!
E
assim vai o nosso país, que não para de andar de lado em matéria
de instituições republicanas. E o fenômeno é impressionante.
Basta o sr. Calheiros declarar que o território do Senado é
inviolável para que a tese seja acolhida por um ministro do Supremo,
numa desmoralização do próprio Poder Judiciário, que se
autodesautoriza, na pessoa do ilustre magistrado de primeiro grau que
acolheu as providências da Polícia Federal no território livre do
Senado Federal.
E, last
but not least, o senhor das Alagoas, não contente com o
reconhecimento da legitimidade de sua milícia e da
extraterritorialidade interna, por força do despacho do ministro
Teori Zavascki, propõe-se, com o maior rompante, próprio dos
destemidos senhores medievais, a cercear as atividades da Polícia
Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sob a égide
do abuso do poder, para, assim, livrar-se, ele próprio, e liberar
dezenas de representantes do povo no Congresso do vexame das
“perseguições políticas” que se escondem nos processos por
crime de corrupção, que nunca praticaram, imagine!
E
vivam o foro privilegiado, a futura Lei de Abuso de Autoridade e os
demais instrumentos e interpretações, omissões e postergações do
STF, que, cada vez mais, garante a impunidade desses monstros que
dominam o nosso Congresso Nacional, sob o manto de lídimos
representantes do povo brasileiro.
A Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), exigiu nesta terça-feira (25) "respeito" ao Judiciário por parte do Legislativo e Executivo. Ao abrir a sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - órgão de controle dos tribunais que ela também preside -, a ministra disse que os poderes devem buscar a "harmonia" em benefício do cidadão.
"Declaro
aberta esta sessão do Conselho Nacional de Justiça, órgão do
Poder Judiciário brasileiro, constitucionalmente instituído para o
fim especifico de não apenas nos zelarmos e zelar pelas melhores
práticas do Poder Judiciário, como para garantir a força, a
independência, a autonomia do Poder Judiciário. Respeito que nós
devemos e guardamos com os poderes e evidentemente exigimos
igualmente de todos os poderes em relação a nós.
O
juiz brasileiro é um juiz que tem trabalhado pela República, como
trabalhou pelo império. Somos humanos, temos erros. Por isso existe
esse Conselho Nacional de Justiça, para fortalecer um poder
Judiciário coerente com os princípios constitucionais, com as
demandas e aspirações do povo brasileiro.
Mas
por isso mesmo nós nos portamos com dignidade em relação à
Constituição, uma vez que nós juramos à Constituição, todos nós
juízes brasileiros. E nessa Constituição, em seu artigo 2º, se
tem que são poderes da República independentes e harmônicos, o
Legislativo, O Executivo e o Judiciário. Numa democracia, o juiz é
essencial como são essenciais os membros de todos os outros poderes,
repito que nós respeitamos.
Mas
queremos também, queremos não, exigimos o mesmo e igual respeito
para que a gente tenha democracia fundada nos princípios
constitucionais, nos valores que nortearam não apenas a formulação,
mas a prática dessa Constituição.
Todas as vezes que um juiz é
agredido, eu e cada um de nós juízes é agredido. E não há a
menor necessidade de numa convivência democrática livre e
harmônica, haver qualquer tipo de questionamento que não seja nos
estreitos limites da constitucionalidade e da legalidade.
O
Poder Judiciário forte é uma garantia para o cidadão. Todos os
erros, jurisdicionais ou administrativos que eventualmente venham a
ser praticados por nós juízes, humanos que somos, portanto sujeitos
a erros, no caso jurisdicional, o Brasil é prodigo que qualquer
pessoa possa questionar e questione pelos meios recursais próprios
os atos. O que não é admissível aqui, fora dos autos, qualquer
juiz seja diminuído ou desmoralizado. Porque como eu disse, onde um
juiz for destratado, eu também sou. Qualquer um de nós juízes é.
Esse
Conselho Nacional de Justiça, como todos os órgãos do Poder
Judiciário, está cumprindo a sua função da melhor maneira e
sabendo que nossos atos são questionáveis. Os meus, no Supremo, o
juiz do Tribunal Regional do trabalho, um juiz de primeira instância.
Somos todos igualmente juízes brasileiros querendo cumprir nossas
funções.
Espero
que isso seja de compreensão geral, de respeito integral. O mesmo
respeito que nós Poder Judiciário dedicamos a todos os órgãos da
República, afinal somos sim independentes e estamos buscando a
harmonia em benefício do cidadão brasileiro. Espero que isso não
seja esquecido por ninguém, porque nós juízes não temos nos
esquecido disso".
A
Associação Nacional dos Procuradores da República divulgou nota
para "lamentar e repudiar" Renan Calheiros, que chamou de
juizeco o magistrado responsável pela Operação Métis.
"A
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a
público lamentar e repudiar as palavras exaradas pelo presidente do
Senado Federal, Renan Calheiros, desta segunda-feira, 24, no que
tange a Operação Métis. As declarações são tão mais graves
porquanto advindas do Chefe de uma das Casas do Poder Legislativo, de
quem se deveria sempre esperar a defesa da democracia e da ordem
jurídica, e não menosprezo aos demais poderes ou defesa de
privilégios até territoriais absolutamente descabidos em uma
República, e inexistentes na Constituição.
O
respeito por todos devido e empenhado ao Poder Legislativo não pode
ser estendido a palavras que infelizmente representaram um ataque não
somente ao Juiz Federal responsável pela Operação Métis –
nominado em infeliz declaração de "juizeco” pelo Presidente
do Senado - mas a todo o sistema de Justiça, aos órgãos que nele
atuam e ao estado de direito. Esta operação não foi a primeira a
ter desdobramentos envolvendo funcionários ou dependências do
Congresso Nacional, como outras já ocorreram em sedes de poderes
Executivo, Ministério Público ou do próprio Poder Judiciário, o
que é e sempre foi visto e tratado de forma absolutamente natural,
desde que, como se deu também na Operação Métis, realize-se sob a
ordem da autoridade judicial competente e de acordo com a lei.
Qualquer inconformismo pode ser manifestado pelas formas e recursos
próprios no devido processo legal.
Não
há cidadão, autoridade ou qualquer espaço público ou privado que
esteja acima da Lei e da Constituição, ou a salvo de investigação
e processo, quando presentes indícios de crime. Por outro lado, a
Constituição define expressa e exaustivamente os casos em que o
foro judicial cabível é extraordinário, e nenhuma autoridade de
tal rol foi atingida ou parece ser investigada na Operação Métis.
O juiz natural no caso, portanto, é o Juiz Federal, que a exerce em
nome do estado com a mesma força e legitimidade com que o faria o
Supremo ou qualquer outra corte se a jurisdição lhe coubesse.
Em
uma República não há lugar para privilégios. Todos são iguais
perante a Lei e perante a Justiça. Por esta razão, a ANPR
manifesta-se uma vez mais pela revisão e extinção dos foros
especiais hoje previstos na Constituição, instituto anacrônico e
nada republicano. E por maior razão ainda lamenta profundamente e
repudia a tentativa que parece emanar da direção do Senado Federal
de estender por vias interpretativas frágeis e tortas o foro
privilegiado concedido a pessoa dos senadores à toda estrutura
funcional e mesmo ao espaço físico do Senado Federal.
Confiam
os Procuradores da República que tal retrocesso aos princípios
democráticos e republicanos não encontrará guarida no Supremo
Tribunal Federal; e findará por ser revisto pelo próprio Senado ao
dar-se conta a Casa Legislativa de que a democracia e a federação
que representa são incompatíveis com privilégios e imunidades que
nada têm a ver com o cumprimento de suas funções constitucionais.
É
dever do Estado, sempre que se deparar com possíveis atos ilícitos,
tomar as providências cabíveis, procedendo à investigação e
apuração de forma técnica e impessoal, sem olhar a quem. Esses são
os valores que norteiam os países onde vigora o Estado de Direito.
Sendo assim, a ANPR endossa as palavras da Associação dos Juízes
Federais do Brasil (Ajufe), solidarizando-se com o Juiz da 10ª Vara
Federal de Brasília/DF, Vallisney de Souza Oliveira, responsável
pela Operação Métis, e com o Procurador da República Frederico
Paiva, promotor natural do caso. Ambos agiram de forma escorreita,
cuidadosa e respeitosa para com lei e para com a democracia e as
instituições.
Representando
mais de 1.200 Procuradores da República, a ANPR confia ainda nas
instituições e no respeito e harmonia entre os poderes
independentes da República Federativa do Brasil."
Nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
"A Ajufe vem a público
manifestar repúdio veemente e lamentar as declarações do
presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, que chamou de
"juizeco" o juiz da 10ª Vara Federal de Brasília/DF,
Vallisney de Souza Oliveira, responsável pela Operação Métis, a
quem se presta a mais ampla e irrestrita solidariedade.
Vale
lembrar que tal operação refere-se a varreduras, por agentes da
polícia legislativa, em residências particulares de senadores para
identificar eventuais escutas telefônicas instaladas com autorização
judicial, com o propósito de obstruir investigações da Operação
Lava Jato, o que, se confirmado, representa nítida afronta a ordens
emanadas do Poder Judiciário.
Tal operação não envolveu
qualquer ato que recaísse sobre autoridade com foro privilegiado, em
que pese o presidente do Senado Federal seja um dos investigados da
Operação Lava Jato, senão sobre agentes da polícia legislativa de
tal casa, que não gozam dessa prerrogativa, cabendo, assim, a
decisão ao juiz de 1ª instância.
De outro lado, havendo
qualquer tipo de insurgência quanto ao conteúdo da referida
decisão, cabem aos interessados os recursos previstos na legislação
pátria, e não a ofensa lamentável perpetrada pelo presidente do
Senado Federal, depreciativa de todo o Poder Judiciário.
Esse
comportamento, aliás, típico daqueles que pensam que se encontram
acima da lei, só leva à certeza que merece reforma a figura do foro
privilegiado, assim como a rejeição completa do projeto de lei que
trata do abuso de autoridade, amplamente defendido pelo senador Renan
Calheiros, cujo nítido propósito é o de enfraquecer todas as ações
de combate à corrupção e outros desvios em andamento no
País".
Roberto Veloso
Presidente da Ajufe
Nota
Pública da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) sobre as graves declarações do senador Renan Calheiros
"A
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) repudia veementemente
as graves declarações do presidente do Congresso Nacional, Renan
Calheiros, ao desqualificar a Justiça de Primeiro Grau e,
consequentemente, toda a magistratura nacional.
A
garantia do trabalho de juízes dentro de suas esferas de
competência, como ocorreu no caso, é um dos pilares do Estado
Democrático de Direito, e qualquer obstrução a investigações de
órgãos do Poder Judiciário constitui crime e representa um
atentado às instituições democráticas.
O
histórico avanço das investigações de esquemas de corrupção,
muitas vezes envolvendo importantes autoridades da República,
naturalmente gera reações, mas não se pode admitir neste contexto
práticas típicas de regimes totalitários onde as cúpulas são
blindadas, não raras vezes tendo como primeiro ato retaliar e
promover a cassação de magistrados, como já ocorreu em nosso País
e ainda ocorre em diversas partes do mundo.
A
tentativa do presidente do Congresso em desengavetar o Projeto de Lei
de Abuso de Autoridade (PLS 280/2016), já denunciada pela AMB e
repudiada em ato público, é exemplo de ações incessantes, por
diversos meios, de enfraquecer o Judiciário e põe em risco todo o
combate à corrupção em curso no Brasil, numa clara manobra para
intimidar autoridades na aplicação da lei penal em processos que
envolvem investigados influentes.
É
inaceitável a desqualificação da magistratura e a AMB não
transigirá na luta pela manutenção do papel do Poder Judiciário
na República e na garantia de sua atuação autônoma e
independente, não podendo servir a figura do foro privilegiado como
escudo a qualquer tipo de ataque ao Estado Democrático de Direito e
às instituições que lhe dão sustentação.