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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Acredite se quiser, depois de 5 anos de Lava Jato Renan vira réu pela primeira vez

Renan Calheiros. Foto: Renova Mídia


A Segunda Turma do STF tornou Renan Calheiros réu por corrupção e lavagem de dinheiro

O senador é acusado de ter recebido dinheiro de uma empresa para manter Sérgio Machado na Transpetro. Ao STF, defesa disse que Renan é alvo de perseguição e negou crimes.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (3) tornar o senador Renan Calheiros (MDB-AL) réu pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Mesmo assim, Renan quase escapou. A votação foi 3 a 2. Dos cinco ministros da Segunda Turma (Fachin, Carmem, Celso, Gilmar e Lewandowski), adivinhe quem votou para Renan não virar réu? Obviamente, que foram os dois ministros garantistas adorados pelo PT, Lewandowski e Gilmar Mendes.

Para os dois ministros não havia elementos concretos de que o parlamentar tenha atuado para receber dinheiro e manter Sérgio Machado no comando da Transpetro. Gilmar Mendes ironizou: é “um tipo de crime espiritual”, pois “os empresários denunciados, pasmem, não tiveram qualquer contato com o denunciado”.

Celso de Mello, entretanto, votou a favor do recebimento da denúncia. Segundo ele, os fatos apontados na denúncia constituem "gravíssima ofensa" às leis.

"Esse comportamento constitui gravíssima ofensa à legislação penal da República. Agentes da República, valendo-se de doações a partido, conferem aparência de legitimidade a recursos financeiros manchados pela nota da delituosidade", afirmou.

Cármen Lúcia: "Há uma série de dados que revelam conjunto probatório minimo".

CASO DA MANUTENÇÃO DE SÉRGIO MACHADO NO CARGO

Entenda o caso

Renan foi denunciado em agosto de 2017 por suspeita de receber, entre 2008 e 2010, cerca de R$ 1,8 milhão por meio de diretórios do MDB e PSDB em Aracaju, Alagoas e Tocantins. Segundo a Procuradoria, em troca de receber valores da NM Engenharia, Renan mantinha no cargo de presidente da Transpetro Sérgio Machado.

O julgamento começou na semana passada, quando o relator do caso, Luiz Edson Fachin, votou por aceitar parcialmente a denúncia.

Fachin não viu provas de beneficiamento a Renan nos três estados, somente em Tocantins. Por isso, rejeitou a denúncia em relação aos outros locais. Renan responderá, portanto, somente pela doação a um diretório.

A denúncia se baseia na delação de Sérgio Machado e em elementos coletados a partir das declarações dele, segundo o relator Fachin.

Situação de Renan

Atualmente, Renan Calheiros é alvo de mais nove investigações relacionadas à Lava Jato - em outro caso já foi denunciado, mas o STF ainda não decidiu se ele vira réu.

Outros oito inquéritos da Lava Jato sobre o senador já foram arquivados por falta de provas.

Fonte: "g1"

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Senado rejeita recondução de conselheiros que votaram a favor de Deltan

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) lamentou a rejeição, pelos senadores, dos membros do Ministério Público para integrar o CNMP. Moreira Mariz /Agencia Senado
Procuradores haviam se manifestado a favor do coordenador da Lava Jato em caso envolvendo Renan Calheiros

O Senado rejeitou nesta quarta-feira (18) a recondução de dois conselheiros do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que votaram a favor do procurador Deltan Dallagnol, chefe da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, em uma ação na semana passada.

O nome Marcelo Weitzel Rabello de Souza também seria rejeitado, mas o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), encerrou a sessão depois que senadores que têm a Operação Lava Jato como bandeira política passaram a obstruir a votação.

As votações de indicações são secretas tanto no plenário como na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), onde os mesmos nomes haviam sido aprovados.

Foram derrotados Lauro Machado Nogueira (36 a 24) e Demerval Farias Gomes Filho (33 a 15). A votação da indicação de Rabello de Souza não chegou a ocorrer.

Os três já integravam o conselho, que, no último dia 10, negou por unanimidade um pedido do senador Renan Calheiros (MDB-AL) para afastar preventivamente Deltan Dallagnol de seu cargo até que o órgão julgue um processo disciplinar contra ele.

Após o voto do corregedor do CNMP, Orlando Rochadel, para instaurar o PAD (processo administrativo disciplinar), o conselheiro Fábio Stica pediu vista (mais tempo para analisar o caso), interrompendo a votação. Foi a terceira vez que o caso entrou na pauta do CNMP e ficou sem definição.

Mesmo depois de Stica pedir vista quanto à abertura do PAD, os conselheiros prosseguiram analisando somente o pedido de afastamento preventivo. Nesse quesito, todos os membros do CNMP que estavam na sessão acompanharam o corregedor e votaram por negar a solicitação de Renan.

Isso porque o senador acusou Deltan de uma falta mais grave, a de praticar atividade político-partidária, mas o corregedor entendeu que ficou configurada apenas uma falta mais branda, a de deixar de guardar decoro pessoal no exercício do cargo.

Em agosto, o CNMP formou maioria para arquivar uma reclamação disciplinar que apura a conduta de Deltan a pedido da senadora Kátia Abreu (PDT-TO).

A reclamação envolvia possível falta funcional do procurador ao compartilhar nas redes sociais uma reportagem sobre suposta prática de caixa dois pela senadora.

Marcelo Weitzel, Demerval Farias e Lauro Nogueira votaram pela manutenção do arquivamento da reclamação disciplinar.

Durante a votação, Renan Calheiros anunciou que havia ingressado com uma nova representação no CNMP pedindo novamente o afastamento de Deltan. Desta vez, a acusação é de que o procurador fez conluio com a Rede para perseguir o ministro Gilmar Mendes, do STF, por meio de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

O partido solicitou em outubro que o STF impeça Gilmar Mendes de “liberar indiscriminadamente” presos na Lava Jato. O pedido ocorreu logo depois de o ministro determinar a soltura de presos como Beto Richa (PSDB), ex-governador do Paraná, sua mulher, Fernanda Richa, e mais 13 pessoas.

"Trapaceando para burlar as próprias limitações legais, o Deltan Dallagnol maquinou um conluio com um partido político para perseguir o ministro do Supremo Tribunal Federal através de uma ação de descumprimento de preceito fundamental e caracterizando a atividade político-partidária do Ministério Público Federal, utilizando um partido político como laranja, para cassar um ministro do Supremo Tribunal Federal", disse Renan na tribuna.

Membros do "Muda, Senado", grupo pluripartidário de cerca de 20 senadores que defendem a Lava Jato, a CPI da Lava Toga e o impeachment de alguns ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), acusaram um golpe de seus colegas contra a Lava Jato ao rejeitarem os conselheiros.

"O que acabou de acontecer é lamentável. É uma retaliação indevida que lembra os piores momentos desta Casa. Esta Casa viveu momentos tristes de sua história", disse o senador Randolfe Rodrigues ao microfone.

"Eu não quero nem que passe pela cabeça de ninguém, neste momento que a gente vive, que está acontecendo aqui uma retaliação", ironizou na tribuna o senador Eduardo Girão (PODE-CE), que também integra o grupo.

Em entrevista ainda durante a sessão, Randolfe disse que as rejeições significavam que "Renan voltou a ter protagonismo".

"Foram rejeitados os nomes que não estão de acordo com ele. É o retorno da velha guarda. O que a velha guarda quer é tutelar o CNMP a seus interesses. É uma perseguição por não terem sucumbido às pressões. Há muito tempo não vejo o plenário do Senado ser usado como espaço de retaliação", disse o senador da Rede.

Fonte: "folha"

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Operação Mela Jato

Associação Nacional dos Procuradores da República

Senadores se posicionam contra a operação Mela Jato:




NOTA TÉCNICA PRESI/ANPR/JR Nº 002/2017

Proposição: Minuta de Projeto de Lei sobre os crimes de abuso de autoridade

Ementa: Define os crimes de autoridade e dá outras providências.

Autoria: Rodrigo Janot – Procurador Geral da República

Senhores Senadores, a Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR apresenta Nota Técnica quanto à Minuta de Projeto de Lei sobre os crimes de abuso de autoridade, apresentada à Câmara dos Deputados pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.

Há que se considerar que, a legislação que ora rege a matéria - Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 -, é, de fato, atécnica, e, sem dúvida necessita de aperfeiçoamentos. Assim, os debates que ocorrem desde o ano de 2016, a partir da apresentação do PLS 280/2016 são pertinentes para que a legislação possa ser aprimorada devidamente.

Neste contexto, observa-se com a atual minuta uma importante evolução no debate, tendo sido aprimorado o texto inicialmente discutido no PLS 280/2016, bem como em relação aos substitutivos posteriormente apresentados pelo Senador Roberto Requião, corrigindo-se as mais graves distorções, a que já tínhamos chamado a atenção em notas técnicas anteriores.

Feita essa breve introdução, passa esta Associação a expor alguns comentários quanto à minuta, pertinentes especialmente em razão de ainda tramitar no Senado o PLS 280/2016.

ARTIGO 1º

O texto constante do art. 1º da minuta traz a mais importante modificação em relação ao texto do PLS 280/2016. Com efeito, em todas as notas técnicas apresentadas anteriormente por esta Associação, ressaltamos a fragilidade da redação do art. 1º do PLS 280/2016 e dos respectivos substitutivos.

O referido art. 1º traz excludentes de tipicidade do crime de abuso de autoridade, determinando que não configura o tipo penal a) a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, desde que fundamentada; b) o exercício regular das funções, pelos agentes políticos, assegurada a independência funcional; c) o cumprimento regular de dever do ofício.

A alteração realmente deve ser aplaudida. Conforme amplamente criticado, a redação conferida no PLS 280/2016 (mantida no último substitutivo apresentada pelo Senado Roberto Requião) exclui da criminalização apenas as intepretações já amparadas em precedentes ou jurisprudência divergentes, ou em avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias. Tal redação, extremamente aberta e subjetiva, resulta clara e insofismavelmente na criminalização da hermenêutica, ao impedir que uma autoridade ofereça novas interpretações a um dispositivo legal. A redação engessa principalmente o juiz e o membro do Ministério Público, tradicionais operadores do Direito, que só poderão basear sua interpretação em jurisprudência existente, impedindo-os de inovar, sob pena de crime!

E mais, ao condicionar a isenção de crime a que o juiz tenha adotado avaliação razoável e aceitável, o substitutivo ao PLS 280/2016 mantém o apelo ao subjetivismo. Afinal, o que seria uma avaliação razoável ou aceitável dos fatos? Quem irá dizê-lo? Trata-se de camisa de força na autoridade, obrigando-a a adotar apenas a modalidade literal de interpretação da lei. Qualquer outra interpretação vai o deixar sujeito a punições.

Ora, a interpretação gramatical é apenas um dos métodos internacionalmente consagrados de hermenêutica. E nem é a melhor ou mais festejada. Ao lado dela temos, ainda, a interpretação lógica, a interpretação sistemática, a interpretação histórica, a interpretação sociológica, a interpretação teleológica e a interpretação axiológica. Ao lado da interpretação literal, temos ainda a interpretação restritiva (em geral aplicável às exceções à norma) e a interpretação extensiva.

Apenas a guisa do erro e absurdo do exemplo, perceba-se que, se tal dispositivo estivesse em vigor, os senadores – os quais estavam então em função judicante - que votaram pelo impeachment da presidente Dilma, mas a isentaram da pena de inabilitação para o exercício de cargo público, teriam cometido abuso de autoridade, por haverem adotado interpretação que fugiu de forma absoluta literalidade da lei.

Até mesmo a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei, modalidade de controle difuso, estaria vedada. Voltaríamos aos tempos em que juízes eram condenados por abuso de autoridade por recusarem-se a aplicar uma lei ofensiva à Constituição, com a desvantagem de não termos mais Rui Barbosa para defendê-los, como fizera outrora.

Se estivesse em vigor a redação mantida no Substitutivo ao PLS 280/2016, estaríamos hoje aplicando os mesmos conceitos e soluções jurídicas do século XIX. As garantias e os direitos que foram reconhecidos pelos tribunais ao longo das últimas décadas, e que tiveram seu início em decisões inéditas, desbravadoras ou pioneiras de juízes de primeiro grau, não existiriam.

O fato de órgãos distintos do Ministério Público e da Justiça, e ademais se em momentos distintos do processo, terem e pronunciarem interpretações jurídicas divergentes, sejam elas sobre o direito ou as provas, é fato absolutamente normal e corriqueiro, derivado do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Pretender que exista abuso qualquer pelo só fato de haver uma acusação, investigação e processo que depois é considerada indevida é atentar não contra desmandos e sim contra a esperada atuação independente e técnica do Estado, do Ministério Público e da Justiça.

Assim, a redação conferida na minuta apresentada pelo Procurador-Geral da República ao art. 1º e seu parágrafo único, corrige as distorções, ao garantir que o mero exercício ordinário das funções não implique na incidência do tipo penal do abuso de autoridade, razão pela qual, é a redação que se recomenda – com veemência – acatar.

ARTIGO 26

Merece destaque também o art. 26, no qual se verifica o aprimoramento da redação do art. 31 do Substitutivo ao PLS 280/2016.

O artigo tipifica como abuso de autoridade proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada, contra quem o sabe inocente. Além de incluir a previsão da justa causa, passa a prevê o dolo, a finalidade de prejudicar, como elemento essencial do crime.

Com isso corrige a inaceitável tautologia do art. 31 do Substitutivo ao PLS 280/2016, que prevê ser crime de abuso de autoridade proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade. Ora, com a devida e máxima vênia, tal tipificação é uma aberração na sistemática penal, que exige clara tipificação dos crimes, pois traz uma definição circular, sem parâmetros objetivos de interpretação para a definição da conduta. O que seria abuso de autoridade para fins deste artigo? É impossível saber. Pode ser tudo e qualquer coisa, já que é definido como abuso abrir investigação com abuso! O tipo é aberto, indefinido e, claramente findaria por inibir e amordaçar os órgãos persecutórios do Estado, prejudicando a ação técnica e autônoma do Ministério Público, e dos órgãos de controle do Estado.

Assim, a redação dada na minuta ora em comento corrige a tautologia, indicando os elementos que caracterizam o crime – quais sejam, a ausência de justa causa e a intenção de prejudicar.

ARTIGO 30

No artigo 30 também foi realizada importante inovação, corrigindo as falhas constantes do art. 35 do substitutivo ao PLS 280/2016, já apontadas anteriormente. Trata-se da inclusão dos elementos de competência do conhecimento do erro e da intenção de constranger como condições para a caracterização do crime, evitando-se a criminalização do mero agir irregular, que torna temerário o mero exercício da profissão pela autoridade administrativa.

Veja-se a nova redação, que merece ser aplaudida:

Art. 30. Deixar de corrigir, quando provocado e tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento, quando não houver outra via impugnativa e com a intenção deliberada de constranger indevidamente o interessado.

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa”.

ARTIGO 31

Finalmente, ressaltamos também a redação do artigo 31 da minuta, que novamente traz uma evolução redacional importante com relação ao art. 37 do substitutivo ao PLS 280/2016. Com a nova redação, deixa-se de criminalizar a mera divergência interpretativa (“deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório”), incluindo os elementos de competência e conhecimento, que traduzem a intenção de prejudicar, ou a negligência deliberada.

Ora, o Ministério Público e a polícia agem a partir de um dado contexto fático, e a percepção deste contexto pode levar a interpretações diversas. Isto é absolutamente inerente às diversas carreiras, faz parte da margem de discricionariedade que lhes é necessária para o bom desempenho de suas funções. Não se pode, assim, criminalizar uma conduta que deve ser objeto de punição administrativa e não criminal.

Até porque em diversos casos – na maioria deles certamente - é o próprio excesso de trabalho, ou ausência de recursos materiais e humanos, o que impede o agente estatal de uma pronta atuação. A conduta, portanto, não pode simplesmente ser criminalizada. Existem órgãos de controle para a atuação negligente destas autoridades, como as corregedorias, o CNJ, o CNMP, que estão, inclusive, abertos a representação por parte dos cidadãos.

Apoia-se, assim, a redação conferida ao art. 31 da minuta de PL apresentada pelo Procurador-Geral da República.

Por todo o exposto, a ANPR apoia a minuta de projeto de lei apresentada pelo Procurador-Geral da República em referência aos crimes de abuso de autoridade, recomendando-se seja o projeto convertido em projeto de lei e aprovado pelo Congresso Nacional.

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Recebam Vossas Excelências nossos protestos de estima e consideração.

Brasília, 3 de abril de 2017.

José Robalinho Cavalcanti

Presidente da ANPR

Fonte: "anpr"


quinta-feira, 20 de abril de 2017

Moção contra o projeto de lei de Abuso de Autoridade

"A Nação Brasileira recusa a manobra de retaliação contra a Operação Lava Jato representada pelo projeto de Lei de Abuso de Autoridade, de autoria do Senador Renan Calheiros (PMDB/AL) e relatado pelo Senador Roberto Requião (PMDB/PR).

A CCJ ao, eventualmente, aprovar este projeto, estará insuflando uma revolta política de consequências imprevisíveis.

O Senado não tem o direito de desmoralizar e destruir as instituições do país para proteger as dezenas de Senadores investigados por práticas continuadas de corrupção.
A Cidadania brasileira espera que o Senado Federal não se transforme numa organização de proteção aos políticos corruptos".

Advogados se unem contra projeto de Renan Calheiros.
 Moção contra o projeto de lei de Abuso de Autoridade foi encaminhado a todos os gabinetes do Senado.
Como se não bastassem as preocupações com a reeleição, Lava-Jato e rompimento com o governo, Renan Calheiros terá que se preocupar também com um grupo de advogados.
O jurista Modesto Carvalhosa e os advogados Ernesto Tzirulnik e Walfrido Jorge Warde Júnior, dentre outros, estão empenhados desde o dia 19 de manhã em encaminhar moções aos gabinetes de todos os senadores manifestando-se contrariamente ao projeto de lei de abuso de autoridade proposto por Renan. 


Fonte: "veja"

sábado, 3 de dezembro de 2016

Ministro Toffoli tem até o dia 21 para "devolução da vista"

As coisas no Brasil estão mudando. Até mesmo um ministro do STF teve que vir a público dar satisfação em relação ao cumprimento de prazo regimental para entrega de processo para o qual havia pedido vista. Antes, ficavam com os autos do processo o tempo que bem entendiam, até mesmo anos. Agora, em Comunicado no site do STF, o Ministro Dias Toffoli garante que vai devolver os autos da ADPF 402- que trata da questão dos réus na linha sucessória da Presidência da República- até o dia 21 de dezembro de 2016, quando se encerra o prazo regimental,  pois só teria recebido o processo no dia de hoje (2). De pronto, é desmentido pelo Ministro Relator Marco Aurélio que, também emite Comunicado, esclarecendo que não houve atraso algum de sua parte no envio dos autos da ADPF, pois o processo é eletrônico, não dependendo de deslocamento físico. 

Para entender o caso
No dia 3 de novembro de 2016 o julgamento sobre réus na linha sucessória da Presidência da República foi suspenso por  pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia iniciado a análise de ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade na qual se discutia se réus em ação penal perante o STF podem ocupar cargos que estão na linha de substituição da Presidência da República. Até o momento do pedido de vista do Ministro Toffoli, já haviam votado pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, no sentido da impossibilidade de que réus ocupem cargos que possam substituir o presidente da República, 5 ministros: Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux. Mesmo com o pedido de vista de Toffoli, o Ministro Celso de Mello fez questão de votar, acompanhando o relator. Com isso, decidiu a questão. 

"A devolução da vista" de Toffoli permitirá que o julgamento da ADPF possa ser finalizada. Com isso, o Senador Renan Calheiros terá que deixar a Presidência do Senado porque passará a responder como réu em ação penal no STF após o recebimento de denúncia por peculato contra ele. 

Comunicado do Gabinete do ministro Dias Toffoli

Sexta-feira, 02 de dezembro de 2016

"O Gabinete do Ministro Dias Toffoli comunica que somente recebeu os autos da ADPF 402 no final da tarde de hoje (2/12/2016) e, por essa razão, somente agora se inicia o prazo para devolução da vista, nos termos do art. 1º da Resolução do STF nº 278, de 15 de dezembro de 2003, que regulamenta o art. 134 do Regimento Interno. Segundo a resolução, o prazo é de dez dias, contado a partir da chegada dos autos ao gabinete do ministro vistor, sendo prorrogado automaticamente por igual período. Dessa forma, o prazo regimental para a devolução da vista encerra-se no dia 21 de dezembro de 2016."


Comunicado do Gabinete do ministro Marco Aurélio

Sexta-feira, 02 de dezembro de 2016

"O Gabinete do Ministro Marco Aurélio esclarece, tendo em vista a nota veiculada sobre o não recebimento dos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402, que o processo é eletrônico. Não depende de deslocamento físico ou formal. Os Ministros possuem acesso automático, antes mesmo de ser liberado, pelo relator, para julgamento. O voto proferido em sessão pelo Ministro Marco Aurélio fica ao acesso de qualquer cidadão, sendo entregue com a tarja “ sem revisão”. No mesmo dia do início do julgamento, a chefe de gabinete do Ministro que pediu vista solicitou cópia do voto, encaminhado por e-mail e reencaminhando no dia seguinte, 4 de novembro. A informação atinente ao pedido de vista foi lançada, no dia 3 de novembro, no extrato de andamento do processo."



quarta-feira, 2 de novembro de 2016

A milícia de Calheiros e o abuso de poder

Modesto Carvalhosa, foto site conjur

A prisão, no recinto do Senado Federal, do chefe da sua milícia – o Pedrão – e três de seus companheiros põe à mostra até que ponto os donos daquela Casa, nas últimas décadas, a tornaram um feudo para a prática de grandes crimes e de refúgio de notórios corruptos. Para tanto os sucessivos presidentes do outrora respeitável Senado da República formaram uma milícia, totalmete à margem do sistema constitucional, a que, pomposamente, denominaram “Polícia Legislativa”, também alcunhada de “Polícia do Senado”.
Não se podem negar a esse agora notório exército particular relevantes trabalhos de inteligência – do tipo CIA, KGB –, como a célebre violação do painel de votações daquele augusto cenáculo, ao tempo do saudoso Antônio Carlos Magalhães e do lendário José Roberto Arruda, então senador e depois impoluto governador do Distrito Federal. E nessa mesma linha de sofisticação tecnológica a serviço do crime – agora de obstrução de Justiça – a milícia daquela Casa de Leis promove “varreduras”, nos gabinetes e nos solares e magníficos apartamentos onde vivem esses varões da República, a fim de destruir qualquer prova de áudio que porventura possa a Polícia Federal obter no âmbito das investigações instauradas pelo STF.
Acontece que o poder de polícia só pode ser exercido pelos órgãos instituídos na Carta de 1988, no seu artigo 144, e refletidos nos artigos 21, 22 e 42, dentro do princípio constitucional de assegurar as liberdades públicas. Assim, somente podem compor o organograma da segurança pública constitucional a Polícia Federal (incluindo a Rodoviária e a Ferroviária) e as Polícias Civis e Militares dos Estados (incluindo o Corpo de Bombeiros).
Nenhum outro corpo policial pode existir na República. Se não fosse assim, cada órgão de poder criaria a sua “polícia” própria, como a que existe no Senado. Também seriam criadas tais forças marginais nos tribunais superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados, nas Assembleias Legislativas, nos Tribunais de Contas, nas Câmaras Municipais, cada um com seu exército particular voltado para contrastar e a se opor aos órgãos policiais que compõem o estrito e limitado quadro de segurança pública estabelecido na Constituição.
Cabe, a propósito, ressaltar que todos os órgãos policiais criados na Carta Magna de 1988 estão submetidos à severa jurisdição administrativa do Poder Executivo, da União e dos Estados, sob o fundamento crucial de que nenhum ente público armado pode ser autônomo, sob pena de se tornar uma milícia. Nem as Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – fogem a essa regra de submissão absoluta ao Ministério da Defesa, pelo mesmo fundamento.
E não é que vem agora o atual chefe da nossa Câmara Alta declarar textualmente que a “polícia legislativa exerce atividades dentro do que preceitua a Constituição, as normas legais e o regulamento do Senado”? Vai mais longe o ousado presidente do Congresso Nacional, ao afirmar que o Poder Legislativo foi “ultrajado” pela presença, naquele templo sagrado, da Polícia Federal, autorizada pelo Poder Judiciário. Afinal, para o senhor Renan, o território do Senado é defendido pela chamada polícia legislativa. Ali não pode entrar a Polícia Federal, ainda mais para prender o próprio chefe da milícia – o Pedrão.
E com esse gesto heroico o preclaro chefe do Congresso Nacional proclama mais uma aberração: o da extraterritorialidade interna.
Como se sabe, a extraterritorialidade é concedida às embaixadas estrangeiras que se credenciam num país e ali têm instalada a sua representação diplomática. Trata-se, no caso, da extraterritorialidade externa, que garante a inviolabilidade da embaixada e a imunidade de jurisdição de seus membros, em tempos de paz e de guerra.
Mas não para aí a extraterritorialidade interna proclamada pelo grande caudilho do Senado. As palacianas residências e os apartamentos dos senadores e senadoras tampouco podem ser violadas pela Polícia Federal. Trata-se de um novo conceito de Direito Internacional Público inventado pelo grande estadista pátrio: a noção de extraterritorialidade estendida. Ou seja, o domicílio de um representante do povo é incólume às incursões da Polícia Federal autorizadas pelo Poder Judiciário.
Foi o que ocorreu em agosto, quando o ilustre marido de uma senadora do Paraná foi preso na residência do casal e dali foram retirados documentos comprometedores. A reação foi imediata: marido de senadora, estando na casa onde com ela coabita, não pode ser ali preso, pois se trata de espaço extraterritorial interno estendido!
E assim vai o nosso país, que não para de andar de lado em matéria de instituições republicanas. E o fenômeno é impressionante. Basta o sr. Calheiros declarar que o território do Senado é inviolável para que a tese seja acolhida por um ministro do Supremo, numa desmoralização do próprio Poder Judiciário, que se autodesautoriza, na pessoa do ilustre magistrado de primeiro grau que acolheu as providências da Polícia Federal no território livre do Senado Federal.
E, last but not least, o senhor das Alagoas, não contente com o reconhecimento da legitimidade de sua milícia e da extraterritorialidade interna, por força do despacho do ministro Teori Zavascki, propõe-se, com o maior rompante, próprio dos destemidos senhores medievais, a cercear as atividades da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sob a égide do abuso do poder, para, assim, livrar-se, ele próprio, e liberar dezenas de representantes do povo no Congresso do vexame das “perseguições políticas” que se escondem nos processos por crime de corrupção, que nunca praticaram, imagine!
E vivam o foro privilegiado, a futura Lei de Abuso de Autoridade e os demais instrumentos e interpretações, omissões e postergações do STF, que, cada vez mais, garante a impunidade desses monstros que dominam o nosso Congresso Nacional, sob o manto de lídimos representantes do povo brasileiro.
Que vexame, que vergonha!
Modesto Carvalhosa,
29 Outubro 2016 

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Fora Renan 2

A Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), exigiu nesta terça-feira (25) "respeito" ao Judiciário por parte do Legislativo e Executivo. Ao abrir a sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - órgão de controle dos tribunais que ela também preside -, a ministra disse que os poderes devem buscar a "harmonia" em benefício do cidadão.

"Declaro aberta esta sessão do Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, constitucionalmente instituído para o fim especifico de não apenas nos zelarmos e zelar pelas melhores práticas do Poder Judiciário, como para garantir a força, a independência, a autonomia do Poder Judiciário. Respeito que nós devemos e guardamos com os poderes e evidentemente exigimos igualmente de todos os poderes em relação a nós.

O juiz brasileiro é um juiz que tem trabalhado pela República, como trabalhou pelo império. Somos humanos, temos erros. Por isso existe esse Conselho Nacional de Justiça, para fortalecer um poder Judiciário coerente com os princípios constitucionais, com as demandas e aspirações do povo brasileiro.

Mas por isso mesmo nós nos portamos com dignidade em relação à Constituição, uma vez que nós juramos à Constituição, todos nós juízes brasileiros. E nessa Constituição, em seu artigo 2º, se tem que são poderes da República independentes e harmônicos, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário. Numa democracia, o juiz é essencial como são essenciais os membros de todos os outros poderes, repito que nós respeitamos.

Mas queremos também, queremos não, exigimos o mesmo e igual respeito para que a gente tenha democracia fundada nos princípios constitucionais, nos valores que nortearam não apenas a formulação, mas a prática dessa Constituição.


Todas as vezes que um juiz é agredido, eu e cada um de nós juízes é agredido. E não há a menor necessidade de numa convivência democrática livre e harmônica, haver qualquer tipo de questionamento que não seja nos estreitos limites da constitucionalidade e da legalidade.

O Poder Judiciário forte é uma garantia para o cidadão. Todos os erros, jurisdicionais ou administrativos que eventualmente venham a ser praticados por nós juízes, humanos que somos, portanto sujeitos a erros, no caso jurisdicional, o Brasil é prodigo que qualquer pessoa possa questionar e questione pelos meios recursais próprios os atos. O que não é admissível aqui, fora dos autos, qualquer juiz seja diminuído ou desmoralizado. Porque como eu disse, onde um juiz for destratado, eu também sou. Qualquer um de nós juízes é.

Esse Conselho Nacional de Justiça, como todos os órgãos do Poder Judiciário, está cumprindo a sua função da melhor maneira e sabendo que nossos atos são questionáveis. Os meus, no Supremo, o juiz do Tribunal Regional do trabalho, um juiz de primeira instância. Somos todos igualmente juízes brasileiros querendo cumprir nossas funções.


Espero que isso seja de compreensão geral, de respeito integral. O mesmo respeito que nós Poder Judiciário dedicamos a todos os órgãos da República, afinal somos sim independentes e estamos buscando a harmonia em benefício do cidadão brasileiro. Espero que isso não seja esquecido por ninguém, porque nós juízes não temos nos esquecido disso".

A Associação Nacional dos Procuradores da República divulgou nota para "lamentar e repudiar" Renan Calheiros, que chamou de juizeco o magistrado responsável pela Operação Métis.


"A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público lamentar e repudiar as palavras exaradas pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, desta segunda-feira, 24, no que tange a Operação Métis. As declarações são tão mais graves porquanto advindas do Chefe de uma das Casas do Poder Legislativo, de quem se deveria sempre esperar a defesa da democracia e da ordem jurídica, e não menosprezo aos demais poderes ou defesa de privilégios até territoriais absolutamente descabidos em uma República, e inexistentes na Constituição.
O respeito por todos devido e empenhado ao Poder Legislativo não pode ser estendido a palavras que infelizmente representaram um ataque não somente ao Juiz Federal responsável pela Operação Métis – nominado em infeliz declaração de "juizeco” pelo Presidente do Senado - mas a todo o sistema de Justiça, aos órgãos que nele atuam e ao estado de direito. Esta operação não foi a primeira a ter desdobramentos envolvendo funcionários ou dependências do Congresso Nacional, como outras já ocorreram em sedes de poderes Executivo, Ministério Público ou do próprio Poder Judiciário, o que é e sempre foi visto e tratado de forma absolutamente natural, desde que, como se deu também na Operação Métis, realize-se sob a ordem da autoridade judicial competente e de acordo com a lei. Qualquer inconformismo pode ser manifestado pelas formas e recursos próprios no devido processo legal.
Não há cidadão, autoridade ou qualquer espaço público ou privado que esteja acima da Lei e da Constituição, ou a salvo de investigação e processo, quando presentes indícios de crime. Por outro lado, a Constituição define expressa e exaustivamente os casos em que o foro judicial cabível é extraordinário, e nenhuma autoridade de tal rol foi atingida ou parece ser investigada na Operação Métis. O juiz natural no caso, portanto, é o Juiz Federal, que a exerce em nome do estado com a mesma força e legitimidade com que o faria o Supremo ou qualquer outra corte se a jurisdição lhe coubesse.
Em uma República não há lugar para privilégios. Todos são iguais perante a Lei e perante a Justiça. Por esta razão, a ANPR manifesta-se uma vez mais pela revisão e extinção dos foros especiais hoje previstos na Constituição, instituto anacrônico e nada republicano. E por maior razão ainda lamenta profundamente e repudia a tentativa que parece emanar da direção do Senado Federal de estender por vias interpretativas frágeis e tortas o foro privilegiado concedido a pessoa dos senadores à toda estrutura funcional e mesmo ao espaço físico do Senado Federal.
Confiam os Procuradores da República que tal retrocesso aos princípios democráticos e republicanos não encontrará guarida no Supremo Tribunal Federal; e findará por ser revisto pelo próprio Senado ao dar-se conta a Casa Legislativa de que a democracia e a federação que representa são incompatíveis com privilégios e imunidades que nada têm a ver com o cumprimento de suas funções constitucionais.
É dever do Estado, sempre que se deparar com possíveis atos ilícitos, tomar as providências cabíveis, procedendo à investigação e apuração de forma técnica e impessoal, sem olhar a quem. Esses são os valores que norteiam os países onde vigora o Estado de Direito. Sendo assim, a ANPR endossa as palavras da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), solidarizando-se com o Juiz da 10ª Vara Federal de Brasília/DF, Vallisney de Souza Oliveira, responsável pela Operação Métis, e com o Procurador da República Frederico Paiva, promotor natural do caso. Ambos agiram de forma escorreita, cuidadosa e respeitosa para com lei e para com a democracia e as instituições.

Representando mais de 1.200 Procuradores da República, a ANPR confia ainda nas instituições e no respeito e harmonia entre os poderes independentes da República Federativa do Brasil."

Nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) 

"A Ajufe vem a público manifestar repúdio veemente e lamentar as declarações do presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, que chamou de "juizeco" o juiz da 10ª Vara Federal de Brasília/DF, Vallisney de Souza Oliveira, responsável pela Operação Métis, a quem se presta a mais ampla e irrestrita solidariedade.
Vale lembrar que tal operação refere-se a varreduras, por agentes da polícia legislativa, em residências particulares de senadores para identificar eventuais escutas telefônicas instaladas com autorização judicial, com o propósito de obstruir investigações da Operação Lava Jato, o que, se confirmado, representa nítida afronta a ordens emanadas do Poder Judiciário.

Tal operação não envolveu qualquer ato que recaísse sobre autoridade com foro privilegiado, em que pese o presidente do Senado Federal seja um dos investigados da Operação Lava Jato, senão sobre agentes da polícia legislativa de tal casa, que não gozam dessa prerrogativa, cabendo, assim, a decisão ao juiz de 1ª instância.

De outro lado, havendo qualquer tipo de insurgência quanto ao conteúdo da referida decisão, cabem aos interessados os recursos previstos na legislação pátria, e não a ofensa lamentável perpetrada pelo presidente do Senado Federal, depreciativa de todo o Poder Judiciário.

Esse comportamento, aliás, típico daqueles que pensam que se encontram acima da lei, só leva à certeza que merece reforma a figura do foro privilegiado, assim como a rejeição completa do projeto de lei que trata do abuso de autoridade, amplamente defendido pelo senador Renan Calheiros, cujo nítido propósito é o de enfraquecer todas as ações de combate à corrupção e outros desvios em andamento no País".

Roberto Veloso
Presidente da Ajufe


Nota Pública da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) sobre as graves declarações do senador Renan Calheiros
"A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) repudia veementemente as graves declarações do presidente do Congresso Nacional, Renan Calheiros, ao desqualificar a Justiça de Primeiro Grau e, consequentemente, toda a magistratura nacional.
A garantia do trabalho de juízes dentro de suas esferas de competência, como ocorreu no caso, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e qualquer obstrução a investigações de órgãos do Poder Judiciário constitui crime e representa um atentado às instituições democráticas.
O histórico avanço das investigações de esquemas de corrupção, muitas vezes envolvendo importantes autoridades da República, naturalmente gera reações, mas não se pode admitir neste contexto práticas típicas de regimes totalitários onde as cúpulas são blindadas, não raras vezes tendo como primeiro ato retaliar e promover a cassação de magistrados, como já ocorreu em nosso País e ainda ocorre em diversas partes do mundo.
A tentativa do presidente do Congresso em desengavetar o Projeto de Lei de Abuso de Autoridade (PLS 280/2016), já denunciada pela AMB e repudiada em ato público, é exemplo de ações incessantes, por diversos meios, de enfraquecer o Judiciário e põe em risco todo o combate à corrupção em curso no Brasil, numa clara manobra para intimidar autoridades na aplicação da lei penal em processos que envolvem investigados influentes.
É inaceitável a desqualificação da magistratura e a AMB não transigirá na luta pela manutenção do papel do Poder Judiciário na República e na garantia de sua atuação autônoma e independente, não podendo servir a figura do foro privilegiado como escudo a qualquer tipo de ataque ao Estado Democrático de Direito e às instituições que lhe dão sustentação.
João Ricardo Costa
Presidente da AMB