quinta-feira, 20 de abril de 2017

Governo André se recusa a divulgar remuneração e diárias de servidores públicos

Processo nº: 0500153-24.2016.4.02.5108
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 02/06/2016
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU : MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático em 02/06/2016 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Concluso ao Magistrado(a) RAPHAEL NAZARETH BARBOSA em 05/12/2016 para Sentença SEM LIMINAR por JRJPZB
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SENTENÇA TIPO: PROCESSOS CONVERTIDOS EM DILIGENCIA LIVRO REGISTRO NR. FOLHA


DESPACHO
(Processo eletrônico)

Converto o feito em diligência.

Ante as manifestações de fls. 239 e 256/265, entendo por encerrada a fase de instrução.

Intimem-se as partes para a apresentação de suas razões finais em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Tudo cumprido, venham os autos conclusos.

São Pedro da Aldeia, 3 de março de 2017.

(Assinado eletronicamente)
RAPHAEL NAZARETH BARBOSA
Juiz Federal

ASSUNTO:
Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público

"Adequação do município armação dos búzios aos institutos de controle social, em especial os previstos na lei nº 12.527/2011 (lei de acesso à informação) e na lei complementar nº 131/2009 (estabelece normas para disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária dos municípios)".  




Fonte: http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ.

Autos do processo nº : 0500153-24.2016.4.02.5108 (2016.51.08.500153-8)

Autor                           : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réus                            : MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS                 

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEI Nº 12.527/11) 
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em atenção à decisão de fl. 292, vem perante V. Exa. apresentar 
ALEGAÇÕES FINAIS
 nos termos que seguem: 
Cuidam os autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIO/RJ, com o escopo de obrigar a municipalidade a adaptar-se às regras estatuídas na Lei 12.527/11 (Lei da Transparência) que estabelece diversas medidas que permitem aos órgãos públicos competentes e à sociedade exercer o controle direto dos atos praticados pelos gestores públicos, pondo em evidência, dessa forma, os princípios constitucionais da publicidade e estado democrático e de direito. 
Antes do ajuizamento da ação, o MPF instaurou inquérito civil com vistas a apurar eventuais irregularidades e determinar que o ente municipal adotasse as medidas adequadas para se subsumir aos comandos da supramencionada lei. 
Com efeito, inicialmente realizaram-se os devidos testes junto ao sítio eletrônico do ente municipal para avaliar o devido cumprimento da lei. Constatou-se, então, que diversos itens obrigatórios não estavam sendo observados pela municipalidade, o que ensejou a expedição da primeira recomendação às fls. 20/26 e a segunda às fls. 39/46. 
Decorrido o prazo deferido para que o município réu promovesse as respectivas adequações, este apresentou como resposta (fls. 32/35 e 49/96) que havia realizado os ajustes necessários para fins de cumprimento da Lei da Transparência.
 No entanto, após novos testes realizados no referido sítio eletrônico, constatou-se que a municipalidade promoveu apenas correções parciais, deixando de disponibilizar diversas informações relevantes, tais como liquidação, pagamento, remunerações, gastos com diárias e passagens, entre outros. 
Nessa esteira, ajuizou-se a presente ação civil (fls. 02/14) em face do município réu para a formação de título executivo judicial, forçando-o a implementar as devidas correções e disponibilizar, in totum, as informações previstas na Lei nº 12.527/11, tendo esse d. juízo designado audiência de conciliação com vistas a tentar obter composição consensual entre as partes, momento em que foi oferecida pelo MPF a proposta de ajustamento de conduta – TAC (fl. 179), não aceita pelos representantes do município réu, conforme se depreende da informação de fls. 184/189.  
Na petição às folhas supracitadas, a municipalidade ré alega que a disponibilização de informações, entre outras atinentes à remuneração de seus servidores, atentaria contra a privacidade destes. Alegou, porém, que teria realizado as devidas correções em seu sítio, permitindo o acesso a todas as outras informações exigidas pela legislação em comento. 
Todavia, mais uma vez, este órgão ministerial, realizou os respectivos testes junto à página eletrônico do município réu, e constatou-se que o ente federativo faltou com a verdade para com a justiça pátria, conforme informações que se extraem das fls. 239/253. 
Em nova tentativa da municipalidade de demonstrar o inteiro cumprimento aos comandos legais, esta reiterou os argumentos veiculados às fls. 184/184, afirmando-se que, a divulgação da remuneração dos respectivos servidores municipais iria de encontro com a proteção da privacidade e intimidade, momento em que alegou novamente que teria promovido as adequações restantes em seu sítio eletrônico (fls. 256/288).  
Porém, por derradeira vez, o MPF realizou novos testes junto à página eletrônica e confirmou que diversas informações não estão disponíveis, como o fato de que consta informação de receita apenas de abril de 2014 e março de 2014, quando deveriam ser informados, no mínimo, os últimos 6 meses. Em relação à informação sobre o orçamento anual, constam arquivos com zero quilobites, ou seja, a informação aparenta estar lá, porém é inacessível. As informações sobre liquidação e pagamento, também, não estão disponibilizadas. Por fim, as informações sobre a remuneração e pagamento de diárias e passagens não estão, igualmente, disponíveis para qualquer cidadão obter tais dados. 
Vale destacar que o E. STF pacificou o entendimento no sentido de que a divulgação de vencimento com relação nominal dos respectivos servidores públicos não viola a Constituição, na forma que segue:
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011). ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)
Portanto, a partir da análise dos autos é possível concluir que a municipalidade, em negativa ao famoso adágio de que “a luz do sol é o melhor detergente”, busca esconder da sociedade informações públicas sobre os gastos do erário que se revelam essenciais para fins de controle político, social ou judicial. 
Não se pode olvidar que o advento da Lei nº 12.527/11 reforçou o princípio da publicidade, e não somente este, mas também o da eticidade e moralidade no trato da coisa pública, princípios que são a própria essência da forma de governo republicana. Portanto, não cabe ao poder público local decidir sobre o seu cumprimento ou não, mas apenas de implementá-lo em conformidade com os seus comandos, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas na mencionada legislação. 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, demonstrada a recalcitrância do município réu em permitir, em seu sítio eletrônico, o acesso a informações indispensáveis ao controle da administração pública, o MPF reitera os pedidos formulados na inicial, ratificando todos os argumentos ali sustentados, pugnando pela total procedência destes, com estabelecimento de multa diária para eventual descumprimento da sentença. 
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017. 
LEANDRO BOTELHO ANTUNES

PROCURADOR DA REPÚBLICA


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