Processo nº:
0500153-24.2016.4.02.5108
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ação Civil Pública -
Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos
- Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo
de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 02/06/2016
AUTOR: MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL
REU : MUNICIPIO DE
ARMAÇÃO DE BÚZIOS
01ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ
CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio
Automático em 02/06/2016 para 01ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia
Objetos: ATOS E
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Concluso ao
Magistrado(a) RAPHAEL NAZARETH BARBOSA em 05/12/2016 para Sentença
SEM LIMINAR por JRJPZB
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SENTENÇA TIPO:
PROCESSOS CONVERTIDOS EM DILIGENCIA LIVRO REGISTRO NR. FOLHA
DESPACHO
(Processo eletrônico)
Converto o feito em
diligência.
Ante as manifestações
de fls. 239 e 256/265, entendo por encerrada a fase de instrução.
Intimem-se as partes
para a apresentação de suas razões finais em prazos sucessivos de
15 (quinze) dias, a começar pelo autor, a teor do que dispõe o
artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015).
Tudo cumprido, venham
os autos conclusos.
São Pedro da Aldeia, 3
de março de 2017.
(Assinado
eletronicamente)
RAPHAEL NAZARETH
BARBOSA
Juiz Federal
ASSUNTO:
Revisão
Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) -
Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil -
Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público
"Adequação do
município armação dos búzios aos institutos de controle social,
em especial os previstos na lei nº 12.527/2011 (lei de acesso à
informação) e na lei complementar nº 131/2009 (estabelece normas
para disponibilização, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária dos municípios)".
|
Fonte: http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp |
EXCELENTÍSSIMO
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA
ALDEIA/RJ.
Autos do processo nº : 0500153-24.2016.4.02.5108 (2016.51.08.500153-8)
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus
: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
(AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO –
LEI Nº 12.527/11)
O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, por seu
Procurador da República signatário, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em atenção à decisão de
fl. 292, vem perante V. Exa. apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos que seguem:
Cuidam os autos de ação civil
pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL em face do
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIO/RJ, com o escopo de
obrigar a municipalidade a adaptar-se às regras estatuídas na Lei
12.527/11 (Lei da Transparência) que estabelece diversas medidas que
permitem aos órgãos públicos competentes e à sociedade exercer o
controle direto dos atos praticados pelos gestores públicos, pondo
em evidência, dessa forma, os princípios constitucionais da
publicidade e estado democrático e de direito.
Antes do ajuizamento da ação, o MPF
instaurou inquérito civil com vistas a apurar eventuais
irregularidades e determinar que o ente municipal adotasse as medidas
adequadas para se subsumir aos comandos da supramencionada lei.
Com efeito, inicialmente realizaram-se
os devidos testes junto ao sítio eletrônico do ente municipal para
avaliar o devido cumprimento da lei. Constatou-se, então, que
diversos itens obrigatórios não estavam sendo observados pela
municipalidade, o que ensejou a expedição da primeira recomendação
às fls. 20/26 e a segunda às fls. 39/46.
Decorrido o prazo deferido para que o
município réu promovesse as respectivas adequações, este
apresentou como resposta (fls. 32/35 e 49/96) que havia realizado os
ajustes necessários para fins de cumprimento da Lei da
Transparência.
No entanto, após novos testes
realizados no referido sítio eletrônico, constatou-se que a
municipalidade promoveu apenas correções parciais, deixando de
disponibilizar diversas informações relevantes, tais como
liquidação, pagamento, remunerações, gastos com diárias e
passagens, entre outros.
Nessa esteira, ajuizou-se a presente
ação civil (fls. 02/14) em face do município réu para a formação
de título executivo judicial, forçando-o a implementar as devidas
correções e disponibilizar, in
totum, as informações
previstas na Lei nº 12.527/11, tendo esse d. juízo designado
audiência de conciliação com vistas a tentar obter composição
consensual entre as partes, momento em que foi oferecida pelo MPF a
proposta de ajustamento de conduta – TAC (fl. 179), não aceita
pelos representantes do município réu, conforme se depreende da
informação de fls. 184/189.
Na petição às folhas supracitadas,
a municipalidade ré alega que a disponibilização de informações,
entre outras atinentes à remuneração de seus servidores, atentaria
contra a privacidade destes.
Alegou, porém, que teria realizado as devidas correções em seu
sítio, permitindo o acesso a todas as outras informações exigidas
pela legislação em comento.
Todavia, mais uma vez, este órgão
ministerial, realizou os respectivos testes junto à página
eletrônico do município réu, e constatou-se que o ente federativo
faltou com a verdade para com a justiça pátria, conforme
informações que se extraem das fls. 239/253.
Em nova tentativa da municipalidade de
demonstrar o inteiro cumprimento aos comandos legais, esta reiterou
os argumentos veiculados às fls. 184/184, afirmando-se que, a
divulgação da remuneração dos respectivos servidores municipais
iria de encontro com a proteção da privacidade e intimidade,
momento em que alegou novamente que teria promovido as adequações
restantes em seu sítio eletrônico (fls. 256/288).
Porém, por derradeira vez, o MPF
realizou novos testes junto à página eletrônica e confirmou que
diversas informações não estão disponíveis, como o fato de que
consta informação de
receita apenas de abril de 2014 e março de 2014,
quando deveriam ser informados, no mínimo, os últimos 6 meses. Em
relação à informação sobre o orçamento anual, constam arquivos
com zero quilobites,
ou seja, a informação aparenta estar lá, porém é inacessível.
As informações sobre liquidação
e pagamento,
também, não estão disponibilizadas. Por fim, as informações
sobre a remuneração
e pagamento de diárias e
passagens não estão,
igualmente, disponíveis para qualquer cidadão obter tais dados.
Vale
destacar que o E. STF pacificou o entendimento no sentido de que a
divulgação de vencimento com relação nominal dos respectivos
servidores públicos não viola a Constituição, na forma que segue:
É
legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido
pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do
valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse
o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso
extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por
danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em
sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas
informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A
Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão
ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor
público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o
cidadão comum. Esse princípio básico da Administração —
publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP
(DJe de 3.10.2011). ARE
652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)
Portanto, a partir da análise dos
autos é possível concluir que a municipalidade, em negativa ao
famoso adágio de que “a
luz do sol é o melhor detergente”, busca esconder da sociedade
informações públicas sobre os gastos do erário
que se revelam essenciais para fins de controle político, social ou
judicial.
Não se pode olvidar que o advento da
Lei nº 12.527/11 reforçou o princípio da publicidade,
e não somente este, mas também o da eticidade
e moralidade
no trato da coisa pública, princípios que são a própria essência
da forma de governo republicana. Portanto, não cabe ao poder público
local decidir sobre o seu cumprimento ou não, mas apenas de
implementá-lo em conformidade com os seus comandos, sob pena de lhe
serem aplicadas as sanções previstas na mencionada legislação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, demonstrada a
recalcitrância do município réu em permitir, em seu sítio
eletrônico, o acesso a informações indispensáveis ao controle da
administração pública, o MPF
reitera os pedidos formulados na inicial, ratificando todos os
argumentos ali sustentados, pugnando pela total procedência destes,
com estabelecimento de multa diária para eventual descumprimento da
sentença.
Rio
de Janeiro, 04 de abril de 2017.
LEANDRO
BOTELHO ANTUNES
PROCURADOR
DA REPÚBLICA
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