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sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Correção: o julgamento do agravo regimental no recurso especial de André Granado será realizado na terça-feira (18) e não na quarta (19) como noticiamos

André Granado, Prefeito de Búzios. Foto: revista Ênfase 
Pauta do julgamento do Agravo Regimental no RESPE (Recurso Especial) 2498 de André Granado
Dia 18/12/2018 (quarta-feira), a partir das 14:00 hs

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AGR REG no 
RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000

André Granado ingressou com este Recurso Especial (RESPE) no TSE após o TRE-RJ dar ganho de causa aos RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma) do MPE, do PRP-Búzios, Flávio Machado Vieira (PTB) e Alexandre de Oliveira Martins (PRB). Os três recursos abaixo estão apensados ao processo principal (RESPE 2498) no qual o MPE é o recorrido. 

    Origem:
    ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ (172ª ZONA ELEITORAL - ARMAÇÃO DOS BÚZIOS)
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) - MUNICIPAL
Agr Reg no RESPE Nº 0000026-68.2017.6.19.0000

FLÁVIO MACHADO VIEIRA
Agr Reg no RESPE Nº 0000027-53.2017.6.19.0000

ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Agr Reg no RESPE Nº 0000028-38.2017.6.19.0000

Julgamento do recurso eleitoral de André Granado está marcado para terça-feira (18)

André Granado, prefeito de Búzios. Foto: revista Ênfase


Pauta do julgamento do RESPE (Recurso Especial) 2498 de André Granado
Dia 18/12/2018 (terça-feira), a partir das 19:00 hs

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000


André Granado ingressou com este Recurso Especial (RESPE) no TSE após o TRE-RJ dar ganho de causa aos RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma) do MPE, do PRP-Búzios, Flávio Machado Vieira (PTB) e Alexandre de Oliveira Martins (PRB). Os três recursos abaixo estão apensados ao processo principal (RESPE 2498) no qual o MPE é o recorrido.  

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) - MUNICIPAL
RESPE Nº 0000026-68.2017.6.19.0000

FLÁVIO MACHADO VIEIRA
RESPE Nº 0000027-53.2017.6.19.0000

ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
RESPE Nº 0000028-38.2017.6.19.0000

domingo, 28 de outubro de 2018

Explicando o post "MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios"


Leitores me pediram que explicasse, sem o uso da terminologia técnica, o que quis dizer com o post "MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios" (ver em "ipbuzios"). Para entender melhor o post publico uma pequena cronologia abaixo: 

20.7.2016
Decisão de segunda instância da Justiça Comum em que se confirmou a decisão da Justiça de Búzios (1ª instância) que condenou o prefeito André Granado por improbidade administrativa. Pela Lei da Ficha Limpa, com a condenação confirmada em 2ª instância (órgão colegiado), o prefeito André Granado fica INELEGÍVEL.  

07/08/2016
Desembargador plantonista do TJ/RJ concede liminar no recurso especial interposto pelo Prefeito André Granado, suspendendo os efeitos da condenação de segunda instância da Justiça Comum. Com a decisão, o prefeito André Granado volta a ficar ELEGÍVEL. 

09/08/2016
Momento da formalização do pedido de registro de candidatura. 

19/09/2016
Inicio do julgamento do RE nº 77-82.2016.6.19.0172 (Ação de impugnação ao registro de candidatura -AIRC)

20/09/2016. 
O vice-presidente do TJ/RJ revoga a liminar proferida pelo Desembargador plantonista,  indefere o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial e determina a notificação do TRE/RJ. Com a decisão, o prefeito André Granado volta a ficar INELEGÍVEL 

26/09/2016
Conclusão do julgamento da ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC), com o deferimento do registro de candidatura do recorrente, embora os desembargadores, naquela oportunidade, estivessem cientes da revogação da liminar. Com a decisão, o prefeito André Granado pode disputar a reeleição

02/10/2016
Data da eleição. O prefeito André Granado é reeleito. 

Conteúdo do post "MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios"
No dia 26 último, o Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental contra decisão do Ministro Relator Tarcísio Vieira no Recurso Especial (RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000) que considerou descabível o Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) no caso, e "pela não comprovação dos requisitos da alínea I do Artigo 1º do inciso I da Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa), para declaração de inelegibilidade, sob o fundamento de inexistência de enriquecimento ilícito".

A grande questão em discussão na decisão monocrática do Ministro Relator Tarcísio Vieira consiste em estabelecer a data em que a inelegibilidade passou a produzir efeitos no mundo jurídico

Para o Ministro-Relator, a "moldura fática a ser considerada para o deslinde da causa deveria ser aquela verificada no dia do início do julgamento colegiado. O registro foi, portanto, deferido, com base na seguinte compreensão: 
"No momento da formalização do pedido, havia uma decisão concedendo efeito suspensivo. Para mim, a situação fática posta em discussão é esta. Esta decisão pode até vir a ser objeto de discussão, mas não neste pedido de registro. Esta discussão talvez seja válida trazer a tona por ocasião de eventual recurso contra expedição de diploma. Isso é um fato superveniente, que, a meu sentir, não altera o julgamento que já esta em pleno andamento sob uma moldura fática. Alterar-se a moldura fática no meio do julgamento, sinceramente, não me parece correto".

Diante desse cenário, para o Ministro Tarcísio "o momento oportuno para o reconhecimento da inelegibilidade do primeiro recorrente (André Granado) se deu no julgamento do registro de candidatura, no qual o tema foi efetivamente debatido, de modo que a questão se encontra agora preclusa, não sendo cabível a propositura do RCED, em razão da natureza preexistente da causa de inelegibilidade em comento".

O Relator também dá razão aos recorrentes no que tange à alegação de que não ficaram comprovados os requisitos da alínea l do art. 1º, inciso I, da LC nº 64/90 para declaração de inelegibilidade. É pacífico na jurisprudência do TSE que a configuração da referida inelegibilidade exige a conjugação dos seguintes requisitos: i) condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ii) suspensão dos direitos políticos, iii) ato doloso de improbidade administrativa, iv) lesão ao patrimônio público e v) enriquecimento ilícito. 

In casu, dos excertos da decisão condenatória do primeiro recorrente (André Granado) por improbidade administrativa, não figura a prática de ato enquadrado no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), mas tão somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao Erário).

E conclui: "Consoante já decidido por esta Corte, na esteira dos diversos julgados desta Corte Superior, a dispensa indevida de licitação - atestada a efetiva prestação de serviços e ausente notícia de eventual superfaturamento - não acarreta, por si só, o enriquecimento ilícito, a atrair a causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, entendimento que, consideradas as nuanças do caso concreto, se mostra aplicável à espécie, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 41/TSE" (AgR-REspe nº 33-04/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 30.6.2017).  

Por esses fundamentos, o Ministro Tarcisio Vieira, em 21 de setembro de 2018, deu provimento aos recursos especiais, interpostos pelo Prefeito André Granado e seu Vice, Henrique Gomes. 

Já para o Ministério Público Eleitoral é justamente na dia 20/09/2016, data em que o vice-presidente do TJ/RJ revoga a liminar proferida pelo Desembargador plantonista,  indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial, que se perfaz a inelegibilidade superveniente, considerando que durante o prazo para requerimento de registro de candidatura para as eleições de 2016, encontrava-se válida decisão provisória (proferida em sede de plantão) que suspendera o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ.

Portanto, se resta claro a hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida entre a data de registro e a data das eleições (2/10/2016), cabe Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED). 

Para o MPE, também não se pode falar em ausência dos requisitos para fins de incidência da Lei da Ficha Limpa, sob o argumento de que não restou comprovado o dano ao patrimônio público nem o enriquecimento ilícito, pois o acórdão da 10ª Câmara Cível traz expressamente a referência de que ocorreu dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. 

Concluindo, com o agravo de instrumento, questionando a decisão monocrática do Ministro relator Tarcísio Vieira, o MPE pretende que o plenário do TSE julgue o Recurso Especial  e casse o diploma da chapa André Granado-Henrique Gomes. Isso ocorrendo, que se convoque eleição suplementar em Búzios.

sábado, 27 de outubro de 2018

MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios



No dia 26 último, o Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental contra decisão do Ministro Relator Tarcísio Vieira no Recurso Especial (RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000) que considerou descabível o Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) no caso, e "pela não comprovação dos requisitos da alínea I do Artigo 1º do inciso I da Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa), para declaração de inelegibilidade, sob o fundamento de inexistência de enriquecimento ilícito".

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Processo de cassação do diploma do prefeito de Búzios André Granado está pronto pra entrar em pauta

PROCESSO :RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000 - Recurso Especial Eleitoral UF: RJ
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJN.° Origem: 2498
PROTOCOLO:23432018 - 13/04/2018 14:31
RECORRENTE:ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO:BRUNO CALFAT
ADVOGADO:JOÃO ALBERTO ROMEIRO
ADVOGADO:DIEGO PORTO DE CABRERA
ADVOGADO:JORGE LUIZ SILVA ROCHA
ADVOGADO:BRUNO COSTA DE ALMEIDA
ADVOGADA:AMANDA MARQUES DE FREITAS
ADVOGADA:MARINA GARCIA DE PAULA
ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
RECORRENTE:CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
ADVOGADO:SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
ADVOGADO:MAURO GONÇALVES DE SOUZA
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
ASSUNTO:DIREITO ELEITORAL - Meios Processuais - Recurso Contra Expedição de Diploma - Eleições - Candidatos - Inelegibilidade - Cargos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito
LOCALIZAÇÃO:GAB-TVC-GABINETE DO MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO
FASE ATUAL:31/07/2018 17:13-Recebimento
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
GAB-TVC31/07/2018 17:13Recebimento

GAB-TVC é Gabinete do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho

Comentários no Facebook:

Darci Sales Será que dessa vez vai Luiz?
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Responder1 d
Luiz Carlos Gomes Vai sim. Se nos outros municípios foi, porque não irá em Búzios?
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Darci Sales Luiz Carlos Gomes verdade temos que acreditar!
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Maria Dias Estou com bastante esperança
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Luiz Carlos Gomes Também. As coisas estão mudando. Não tão rápido como nós gostaríamos e nem tão lentamente como eles desejam.
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Responder1 d
Givago Vargas Eu acredito q sim, se o Dr. tivesse tanta certeza de que ficaria não estaria rolando pela cidade a história de que o Dom futuramente (provavelmente outubro) ter planos de disputar a presidência da Câmara Búzios para provavelmente apoiar o Alexandre Martins p/ prefeito.
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Responder18 h
Darci Sales Givago Vargas eu li isso ainda pouco!
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Responder18 h
Paulinho Da Saúde Para uma suposta vítima como se julga. Um volume bom de OABS. Não falta mente na leitura procurando uma vírgula na ficha suja, lei de responsabilidade fiscal, campanha ilícita, apropriação indevida. Acúmulo de irregularidades que somam uma vultuosa quantia de dinheiro e honorários aos arrolados nos autos. Faz lembrar o gólgota.
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Responder1 d
Pomel Jean Claude Fora o doctor.o vice os secretaires.eu farle TUDOS.
E .TUDOS.TUDOS.eles comer e se aproveitar dos crimes.e TUDOS os vereadores da bancada do prefeito.eu farle tudos mesmo aquel que deixar à cadeira para tomates conta d uma secretaria.
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Responder4 h
Thomas Sastre "DE ÁRBOL CAÍDO TODO EL MUNDO FAZ LENHA "
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Responder10 h
Maximiliano Marinho manda porrada nesses picaretas, quando ver que a coisa esta pegando começa a maquiar a cidade
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Darci Sales Verdade já começaram pelas escolas!
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Ana Paula Cancella · 9 amigos em comum
Não existe um meio de enviar uma mensagem para esse ministro que está cuidando do caso, podíamos reforçar o mau caratismo do prefeito.
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Luiz Carlos Gomes Tem sim. No site do TSE tem o endereço do email dele.
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Responder21 h
Carvalho Fc · Amigo(a) de Marcos Ribeiro
As ratazanas devem estar apavoradas....
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