Leitores me pediram que explicasse, sem o uso da terminologia técnica, o que quis dizer com o post "MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios" (ver em
"ipbuzios"). Para entender melhor o post publico uma pequena cronologia abaixo:
20.7.2016
Decisão de segunda instância da Justiça Comum em que se confirmou a decisão da Justiça de Búzios (1ª instância) que condenou o prefeito André Granado por improbidade administrativa. Pela Lei da Ficha Limpa, com a condenação confirmada em 2ª instância (órgão colegiado), o prefeito André Granado fica INELEGÍVEL.
07/08/2016
Desembargador plantonista do TJ/RJ concede liminar no recurso especial interposto pelo Prefeito André Granado, suspendendo os efeitos da condenação de segunda instância da Justiça Comum. Com a decisão, o prefeito André Granado volta a ficar ELEGÍVEL.
09/08/2016
Momento da formalização do pedido de
registro de candidatura.
19/09/2016
Inicio do julgamento do RE nº 77-82.2016.6.19.0172 (Ação de impugnação ao registro de candidatura -AIRC)
20/09/2016.
O vice-presidente do TJ/RJ revoga a liminar proferida pelo Desembargador plantonista, indefere o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial e determina a notificação do TRE/RJ. Com a decisão, o prefeito André Granado volta a ficar INELEGÍVEL.
26/09/2016
Conclusão do julgamento da ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC), com o deferimento do registro
de candidatura do recorrente, embora os desembargadores, naquela
oportunidade, estivessem cientes da revogação da liminar. Com a decisão, o prefeito André Granado pode disputar a reeleição
02/10/2016
Data da eleição. O prefeito André Granado é reeleito.
Conteúdo do post "MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios"
No dia 26 último, o Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental contra decisão do Ministro Relator Tarcísio Vieira no Recurso Especial (RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000) que considerou descabível o Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) no caso, e "pela não comprovação dos requisitos da alínea I do Artigo 1º do inciso I da Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa), para declaração de inelegibilidade, sob o fundamento de inexistência de enriquecimento ilícito".
A grande questão em discussão na decisão monocrática do Ministro Relator Tarcísio Vieira consiste em estabelecer a data em que a
inelegibilidade passou a produzir efeitos no mundo jurídico.
Para o Ministro-Relator, a "moldura fática a ser considerada para o deslinde
da causa deveria ser aquela verificada no dia do início do
julgamento colegiado. O registro foi, portanto, deferido, com base na
seguinte compreensão:
"No momento da
formalização do pedido, havia uma decisão concedendo efeito
suspensivo. Para mim, a situação fática posta em discussão é
esta. Esta decisão pode até vir a ser objeto de discussão, mas não
neste pedido de registro. Esta discussão talvez seja válida trazer
a tona por ocasião de eventual recurso contra expedição de
diploma. Isso é um fato superveniente, que, a meu sentir, não
altera o julgamento que já esta em pleno andamento sob uma moldura
fática. Alterar-se a moldura fática no meio do julgamento,
sinceramente, não me parece correto".
Diante desse
cenário, para o Ministro Tarcísio "o momento oportuno para o reconhecimento da inelegibilidade
do primeiro recorrente (André Granado) se deu no julgamento do registro de
candidatura, no qual o tema foi efetivamente debatido, de modo que a
questão se encontra agora preclusa, não sendo cabível a
propositura do RCED, em razão da natureza preexistente da causa de
inelegibilidade em comento".
O Relator também dá razão aos
recorrentes no que tange à alegação de que não ficaram
comprovados os requisitos da alínea l do art. 1º, inciso I, da LC
nº 64/90 para declaração de inelegibilidade. É pacífico
na jurisprudência do TSE que a configuração da referida
inelegibilidade exige a conjugação dos seguintes requisitos: i)
condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, ii) suspensão dos direitos
políticos, iii) ato doloso de improbidade administrativa, iv) lesão
ao patrimônio público e v) enriquecimento ilícito.
In casu, dos
excertos da decisão condenatória do primeiro recorrente (André Granado) por
improbidade administrativa, não figura a prática de ato enquadrado
no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), mas tão
somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao Erário).
E conclui: "Consoante já
decidido por esta Corte, na esteira dos diversos julgados desta
Corte Superior, a dispensa indevida de licitação - atestada a
efetiva prestação de serviços e ausente notícia de eventual
superfaturamento - não acarreta, por si só, o enriquecimento
ilícito, a atrair a causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I,
l, da LC nº 64/1990, entendimento que, consideradas as nuanças do
caso concreto, se mostra aplicável à espécie, não havendo falar
em contrariedade à Súmula nº 41/TSE" (AgR-REspe nº 33-04/SP,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 30.6.2017).
Por esses
fundamentos, o Ministro
Tarcisio Vieira, em 21 de
setembro de 2018, deu provimento aos recursos especiais, interpostos pelo Prefeito André Granado e seu Vice, Henrique Gomes.
Já para o Ministério Público Eleitoral é justamente na dia 20/09/2016, data em que o vice-presidente do TJ/RJ revoga a liminar proferida pelo Desembargador plantonista, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial, que se perfaz a inelegibilidade superveniente, considerando que durante o prazo para requerimento de registro de candidatura para as eleições de 2016, encontrava-se válida decisão provisória (proferida em sede de plantão) que suspendera o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ.
Portanto, se resta claro a hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida entre a data de registro e a data das eleições (2/10/2016), cabe Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED).
Para o MPE, também não se pode falar em ausência dos requisitos para fins de incidência da Lei da Ficha Limpa, sob o argumento de que não restou comprovado o dano ao patrimônio público nem o enriquecimento ilícito, pois o acórdão da 10ª Câmara Cível traz expressamente a referência de que ocorreu dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa.
Concluindo, com o agravo de instrumento, questionando a decisão monocrática do Ministro relator Tarcísio Vieira, o MPE pretende que o plenário do TSE julgue o Recurso Especial e casse o diploma da chapa André Granado-Henrique Gomes. Isso ocorrendo, que se convoque eleição suplementar em Búzios.