Perguntado
por um leitor do site "jus.com.br" se
um Secretário Municipal (cargo comissionado) poderia acumular
o cargo de Professor (cargo de provimento efetivo), o
advogado Geovani
da Rocha Gonçalves apresentou a resposta que segue abaixo: (Os
trechos citados são partes de um parecer que ele fez e encaminhou ao
Tribunal de Contas do Paraná, o qual teve a adesão tanto da
Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas).
"Assim,
antes de entrar no mérito das questão indagada, vamos percorrer,
ainda que de maneira sucinta, pela Constituição Federal,
notadamente seu art. 37, inc. XVI, que assim reza:
Art.
37 ...omissis...
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade
de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
Pelo
dispositivo constitucional citado, pode a Administração Pública
aproveitar a capacidade laborativa, científica ou técnica, de
profissionais das áreas do magistério para o exercício do cargo de
professor e outro cargo técnico ou científico, ou de dois cargos de
professor, ou ainda, de
dois cargos privativos de profissionais de saúde,
sempre atentando para a existência de compatibilidade
de horários, sob pena de
inviabilizar a exceção prevista pelo texto constitucional em seu
art. 37, XVI.
Exemplificando
acima, pode um professor exercer pela manhã o magistério na rede
municipal de ensino e à tarde na rede estadual. Pode, ainda, um
médico, trabalhar pela manhã num Centro de Saúde Municipal e à
tarde em outro (desde que concursados e que haja a compatibilidade de
horários).
Em
relação ao cargo técnico ou científico, dúvidas parecem existir
sobre o que seria um cargo técnico ou científico, para no caso
concreto, verificar a possibilidade de acumulação ou não, já que
os de professor e de profissionais de saúde não demandam maiores
dúvidas.
Os cargos
públicos, muito embora possam ser isolados, em regra agrupam-se em
classes e carreiras. Assim podemos destacar os cargos de carreira, de
chefia, técnico e em comissão.
Os
cargos em comissão, nas lições de FERNANDES ( FERNANDES, Marcos
Antonio. Manual para Prefeitos e Vereadores. São Paulo: Quartier
Latin, 2003, p. 165) são aqueles “instituídos na administração
de forma permanente, para o desempenho de funções de direção,
chefia e assessoramento, nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, conforme dispõe o arigo. 37, inciso V, da Lei
Maior (...)”.
No
caso em tela, entendemos não ser possível a acumulação do cargo
de Secretário Municipal (cargo comissionado) e de Professor (cargo
de provimento efetivo), por incompatibilidade
de horário e por
não se encontrar o cargo de Secretário Municipal na qualificação
de cargo técnico ou
científico.
No
que diz respeito à carga horária do cargo comissionado, que via de
regra o seu ocupante obriga-se
ao regime de trabalho integral, qual
seja: oito horas,
conforme o inciso XIII, do art. 7º, da CF, estendido aos servidores
públicos pelo art. 39, § 3o, da mesma Carta. Acresça-se, ainda
que, a complexa atividade do cargo de Secretário Municipal, agente
político responsável pela gestão dos recursos de sua pasta e
coordenação de diversas atividades, nos leva a crer na exígua
possibilidade de haver adequação destas atividades que exigem
integralidade de horário com
outro cargo de provimento efetivo no âmbito municipal (ou
estadual)
Ainda, o
cargo de Secretário Municipal não é enquadrado, ao nosso ver,
como cargo técnico ou
científico, já que para
assumi-lo, também via de regra, não é necessário nenhuma
qualificação ou habilitação específica (titulação
universitária, por exemplo), visto que as atividades de uma
Secretaria Municipal envolve atividades administrativas (supervisão,
coordenação e controle) e políticas (no sentido amplo). Assim,
pode perfeitamente, alguém ter apenas o ensino médio (antigo
segundo grau) e assumir uma Secretaria, pois nenhuma qualificação
específica se exige para os mesmos (salvo competência e
eficiência).
Assim,
de forma resumida, entendo não ser possível tal acúmulo, pelo fato
de que Secretário Municipal não é na acepção técnica do termo
"cargo técnico ou científico", de forma que mesmo
havendo compatibilidade de horário estaria vedado pela
Constituição".
O Secretário Municipal de Saúde de Búzios, Dr. Fábio Henrique
Passos Waknin, acumula quatro empregos públicos, dois em Búzios e
dois em Cabo Frio.
Em
Búzios, o Secretário Municipal de Saúde, Dr. Waknin exerce o cargo de provimento efetivo (regime estatutário) de
médico cardiologista 20 horas (matrícula 13.392), desde o dia
14/03/2013.
VENCIMENTO BASE: R$ 3.123,73
HORAS EXTRAS: R$ 3.407,71
TOTAL: R$ 6.843,81 (com triênio)
EMPREGO 1:
|
Matrícula como médico cardiologista em Búzios. Salário de março de 2018 |
Dr. Waknin também foi contratado (regime determinado) como médico socorrista (matrícula 15.852) no dia 01/02/2016.
VENCIMENTO BASE: R$ 4.121,67
HORAS EXTRAS: R$ 6.697,72
TOTAL: R$ 15.199,36
EMPREGO 2:
|
Contrato como médico socorrista. Salário de março de 2018 |
Em Cabo Frio, Dr. Waknin possui dois contratos.
EMPREGO 3:
VENCIMENTO BASE: R$ 6.881,21
EMPREGO 4:
VENCIMENTO BASE: R$ 7.322,12
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Dois contratos como médico socorrista em Cabo Frio (Listão do Marquinho Mendes). Salário de novembro de 2017 |
Conclusão:
Dr. Waknin foi nomeado Secretário de Saúde de Búzios em 1/2/2017 pela Portaria 124, de 31/01/2017 (Boletim Oficial nº 801). Como secretário teria que trabalhar em regime de horário integral, ou seja, 8 horas por dia. Como acumula o cargo de médico cardiologista 20 horas, teria que trabalhar mais 4 horas por dia fora do horário de expediente, totalizando 12 horas de trabalho diárias. Como consegue acumular mais dois cargos como médico socorrista em Cabo Frio? Nos 2 dias que trabalha (dá plantão?) em Cabo Frio (plantão de 24 horas?) quem se responsabiliza pela administração da Secretaria de Saúde de Búzios?
Não encontrei nenhum recebimento por parte de Waknin do salário de secretário (R$ 6.368,39). É possível que ele tenha optado pelo salário de concursado? Mesmo assim, na condição de secretário poderia fazer tantas horas extras como consta no contracheque de março último? Como consegue ser secretário, fazer horas extras e ainda dar plantão em Cabo Frio?
Resultado: somando-se todos os salários, Dr. Waknin está auferindo uma renda mensal compatível com Ministro do Supremo, mais de 36 mil mensais (R$ 36.246,50), considerando que os dois contratos da Prefeitura de Cabo Frio tenham sido mantidos em 2018.
A publicação não tem nenhuma motivação pessoal. Pelo contrário, o que norteia esta publicação é o interesse coletivo, afinal se trata de recursos públicos do povo de Búzios e de Cabo Frio.
Observação 1: os dados divulgados aqui são públicos. Os de Búzios foram extraídos do Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios. Os de Cabo Frio, do listão de Marquinho Mendes que vazou nas redes sociais. O vazamento se deu porque o Sr Marquinhos Mendes, ex-Prefeito de Cabo Frio, sempre se recusou a publicar a folha de pagamento da prefeitura, apesar da Lei de Acesso à Informação o obrigar a fazê-lo.
Observação 2: o blog, como sempre, está aberto à qualquer manifestação de pessoas citadas.