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quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Lava Jato: Operação E$quema S constata desvio de mais de R$ 150 mi do Sesc e Senac no RJ

Cronologia atestada dos eventos. Fonte: MPF





Denúncia da força-tarefa é recebida e Orlando Diniz, Cabral e mais 24 pessoas viram réus por 43 fatos criminosos

O Ministério Público Federal (MPF), a Polícia Federal (PF) e a Receita Federal cumprem, nesta quarta-feira (9), 50 mandados de busca e apreensão em endereços de pessoas, escritórios de advocacia e outras empresas investigadas pelo possível desvio, entre 2012 e 2018, de cerca de R$ 355 milhões das seções fluminenses do Serviço Social do Comércio (Sesc/RJ), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/RJ) e da Federação do Comércio (Fecomércio/RJ). A Operação E$quema S foi deflagrada em paralelo ao início do trâmite de uma ação penal contra 26 pessoas, incluindo o ex-governador Sérgio Cabral e a ex-primeira-dama Adriana Ancelmo (v. mais adiante).
Os recursos do Sesc e Senac têm origem pública, que a Receita Federal repassa de contribuições sobre folhas de pagamento de empresas comerciais para os serviços investirem na capacitação e bem-estar de comerciários. A Força-tarefa Lava Jato/RJ apurou que aquelas entidades paraestatais no Rio teriam destinado mais de 50% do seu orçamento anual a contratos com escritórios de advocacia.
Ação penal – As investigações do MPF partiram da Operação Jabuti, de 2018, e reuniram dados compartilhados de apurações da Receita, Tribunal de Contas da União (TCU), MPF/DF (Operação Zelotes), quebras de sigilos telefônico, telemático, fiscal e bancário, além de informações do colaborador Orlando Santos Diniz, ex-gestor daquelas entidades. Parte das investigações já levou o MPF a oferecer uma denúncia contra 26 pessoas por 43 fatos criminosos, incluindo organização criminosa, estelionato, corrupção (ativa e passiva), peculato, tráfico de influência e exploração de prestígio (processo 5053463-93.2020.4.02.5101, na 7ª VFC-RJ).
A denúncia de 511 páginas frisou que, daqueles R$ 355 milhões gastos a pretexto de advocacia, por serviços supostamente prestados à Fecomércio/RJ, ao menos R$ 151 milhões foram desviados em esquema liderado por Diniz, Marcelo Almeida, Roberto Teixeira, Cristiano Zanin, Fernando Hargreaves, Vladimir Spíndola, Ana Tereza Basílio, José Roberto Sampaio, Eduardo Martins, Sérgio Cabral e Adriana Ancelmo – os 11 foram denunciados por organização criminosa. O esquema incluía o uso de contratos falsos com escritórios daqueles acusados ou de terceiros por eles indicados, em que serviços advocatícios declarados não eram prestados, mas remunerados por elevados honorários.
As apurações comprovaram que Diniz era persuadido pelos integrantes da organização criminosa no sentido de que novos contratos (e honorários) eram necessários para ter facilidades em processos em curso no Conselho Fiscal do Sesc Nacionalno TCU e no Judiciário (ler mais em “Cronologia atestada”). Como os contratos eram feitos com a Fecomércio/RJ, entidade privada, o seu conteúdo e os seus pagamentos não eram auditados pelos conselhos fiscais do Sesc e do Senac Nacional, pelo TCU ou pela CGU, órgãos que controlam a adequação dos atos de gestão das entidades paraestatais com a sua finalidade institucional.
Operação E$quema S – Os fatos que justificam novas buscas e apreensões se referem a outros contratos advocatícios da Fecomércio/RJ – ora com alguns dos denunciados, ora com outros escritórios – pagos com verbas públicas do Sesc/RJ e Senac/RJ. O MPF, a PF e a Receita também investigam a devolução em espécie a Diniz, por alguns denunciados e outros alvos da Operação E$quema S, de parte dos valores desviados daquelas entidades no Rio de Janeiro.
Aportes em favor dos escritórios vinculados aos denunciados foram contemporâneos às aquisições de carros e imóveis de luxo no país e no exterior, em franco prejuízo ao investimento na qualidade de vida e no aprendizado e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do comércio no estado do Rio de Janeiro, atividade finalística de relevantíssimo valor social das paraestatais, afirmam os procuradores da Força-Tarefa Lava Jato/RJ, antecipando-se a alegações defensivas usuais de suposta criminalização da atividade advocatícia. “O MPF vela pelo absoluto respeito à atividade advocatícia, essencial à função jurisdicional, conforme previsão constitucional. Não se está a criminalizá-la, mas sim a imputar crimes a pessoas que abusaram do seu status profissional. O MPF está exercendo sua atividade funcional também constitucionalmente prevista”.
Cronologia atestada – No diagrama abaixo, o MPF lista uma sequência de 11 fatos entre 2012 e 2016 descritos na denúncia da Operação E$quema S. O MPF atestou, inclusive com informações entregues pela Fecomércio/RJ à Receita Federal, quais serviços contratados não eram prestados.


1. Setembro/2012 – Orlando Diniz, após ter pago R$ 1 milhão “por fora” com a ajuda do doleiro Álvaro Novis, assina, em nome da Fecomércio/RJ, o primeiro contrato de serviços advocatícios com Roberto Teixeira e Cristiano Zanin, e mais dois em dezembro de 2012 e janeiro de 2013, com pagamentos de R$ 12 milhões, cujo real objetivo seria influenciar em seu favor o presidente do conselho fiscal do Sesc Nacional, Carlos Eduardo Gabas;

2. Março/2013 – Roberto Teixeira e Cristiano Zanin determinam a contratação, pela Fecomércio/RJ, de Vladimir Spíndola, que recebe o total de R$ 6 milhões, a pretexto de influenciar decisões no TCU, tendo sido com esse dinheiro corrompido o auditor do TCU Cristiano Albuquerque Rondon, com a ajuda de Edgar Leite e Leonardo Henrique de Oliveira (o servidor do TCU corrompido antecipava movimentos de processos e estratégias de defesa, infringindo o seu dever funcional);
3. Fevereiro/2014 – Roberto Teixeira e Cristiano Zanin intermedeiam a contratação de Ana Basílio junto a Orlando Diniz, para atuar no Rio de Janeiro; pelos contratos com falso escopo firmados com a Fecomércio/RJ ela recebe mais de R$ 7 milhões, dos quais R$ 1 milhão com recursos públicos federais;
4. Fevereiro/2014 – Cristiano Zanin convence Orlando Diniz a contratar, pela Fecomércio/RJ, Eduardo Martins, a pretexto de influenciar decisões no STJ; para tanto, Eduardo recebe diretamente ou por terceiros (Daniel Rossiter, Hermann de Almeida Melo, Jamilson Santos de Farias, Antonio Augusto Coelho e Marcelo Henrique Oliveira), nesse mês e entre dezembro de 2015 e maio de 2016, mais de R$ 82 milhões, dos quais cerca de R$ 77 milhões foram pagos com dinheiro público federal - parte desse dinheiro é transferida a César Asfor Rocha, advogado e ex-ministro do STJ, e Caio Cesar Vieira Rocha;
5. Maio/2014 – Ana Basílio, com consentimento de Cristiano Zanin, intermedeia com Orlando Diniz a contratação do advogado José Roberto Sampaio pelo valor de R$ 1,652 milhão;
6. Novembro/2014 – Marcelo Henrique de Oliveira é contratado a pedido de Vladimir Spíndola, com consentimento de Roberto Teixeira e Cristiano Zanin, a pretexto de exercer influência em causa de interesse de Orlando Diniz no TCU, e recebe R$ 975 mil;
7. Março/2015 – Orlando Diniz contrata, em nome da Fecomércio/RJ e intermediado por Sérgio Cabral, Tiago Cedraz, por aproximadamente R$ 16 milhões, a pretexto de influenciar em causas no TCU;
8. Abril/2015 – Ana Basilio solicita a Orlando Diniz a contratação de Eurico Teles, que recebe R$ 5,582 milhões;
9. Dezembro/2015 – João Cândido Ferreira Leão é contratado a pedido de Adriana Ancelmo e Sérgio Cabral, e recebe, até junho de 2016, R$ 11,050 milhões com recursos públicos federais, e repassa parte a Cesar Asfor Rocha;
10. Janeiro/2016 – Flavio Zveiter recebe R$ 5 milhões (até abril de 2016), custeados com verba federal, com base em contrato assinado com data retroativa;
11. Julho/2016 – Adriana Ancelmo propõe a Orlando Diniz a contratação de Marcelo Nobre, pelo valor de R$ 47,2 milhões, a pretexto de influência no TCU, tendo sido pagos R$ 8 milhões entre agosto e dezembro de 2016, com recursos públicos federais.
Processo 5053463-93.2020.4.02.5101 (veja a íntegra da denúncia)

Fonte: "mpf"

Observação 1: os grifos são meus

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sexta-feira, 22 de maio de 2020

MPRJ realiza operação em Búzios para prender tabelião do Ofício Único e advogado integrantes de esquema especializado em concussão e lavagem de dinheiro

Operação Registro Paralelo



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com o apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio, realiza nesta sexta-feira a operação “Registro Paralelo”, para prender o tabelião titular do Ofício Único de Búzios e um advogado, integrantes de um grupo responsável pela prática de crimes de concussão e lavagem de dinheiro envolvendo o Ofício Único de Armação dos Búzios. A investigação teve início a partir de expediente encaminhado pela Corregedoria da Justiça noticiando diversas irregularidades cometidas pelo tabelião Albert Danan, titular do Ofício Único de Búzios, o qual contaria com a intermediação do advogado Allan Vinicius Almeida Queiroz para a prática dos crimes. Albert Danan não foi localizado e continua foragido.

De acordo com o que foi apurado, as partes que tentavam regularizar seus imóveis em Armação dos Búzios se deparavam com inúmeras exigências indevidas formuladas pelo tabelião. Assim, em diversas ocasiões, o titular do Ofício Único de Búzios exigia das partes a contratação do advogado Allan Vinicius, o qual, de acordo com o alegado por ele, seria o único capaz de cumprir o que era exigido. Em seguida, o advogado, sob a orientação do tabelião Albert Danan, cobrava dos clientes os valores de honorários, exigindo, em certas ocasiões, parte de terrenos como contraprestação dos serviços prestados.

Após o cumprimento de medidas cautelares de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados fiscais e busca e apreensão, ficou comprovado que tais valores e bens tinham por destinatários todos os integrantes do esquema, inclusive o próprio tabelião Albert Danan, imputado como líder. Além do tabelião e do advogado Allan Vinicius, também foram denunciados a advogada Rita de Cássia Almeida Queiroz (irmã de Allan Vinicius e responsável por lavar dinheiro da organização, colocando parte dos bens obtidos em seu nome) e um despachante.

Os denunciados irão responder, junto à 1ª Vara Criminal de Armação dos Búzios, pelos crimes concussão e lavagem de dinheiro, dentre outras imputações.

Fonte: "MPRJ"

ATUALIZAÇÃO: 28/05/2020, às 16:25 horas

Equivocadamente eu informei que o advogado Allan Vinicius era Procurador-Geral da Câmara de Búzios. Ele já exerceu o cargo, mas atualmente era Sub-Procurador, cargo do qual foi exonerado no dia 25 (BO 1.076, de 27/05/2020). 


Boletim Oficial nº 1.076, de 2
   

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sexta-feira, 26 de julho de 2019

O que tanto conversam?

Joaquim Falcão. Foto: Revista Época



Festas têm uma função na definição da justiça

Dos três Poderes, o Judiciário e seus tribunais é o que mais oferece festas. Festas para todos gostos, ano inteiro.

Por quê? Para quê?

Não são gratuitas. Têm uma função na definição da justiça.

Medalhas, títulos, honra ao mérito, jantares de adesão, comemorações de promoções, aposentadorias, remoções. Almoços que iniciam seminários, coquetéis que encerram. Prêmios. Recepção a ministro do Supremo. A outro, também. Discursos, conferências, palestras. Idas a resorts, comitivas ao exterior. Festas presenciais, é claro. Não são virtuais. Um abecedário que não acaba em z. 

Se Gilberto Freyre fizesse a sociologia destas festas, começaria perguntando: Quem vai? Quem não vai? Para quem são? 

Vão os magistrados, desembargadores, ministros, procuradores, subprocuradores, presidentes de tribunais, corregedores. E cônjuges. Vai toda a hierarquia. Relatores, conselheiros, peritos, assistentes. Famílias. 

Advogados, muitos, muitos e muitos advogados. Vão sobretudo as partes com grandes processos pendentes. Os advogados de milhões de pequenas causas não são convidados.Mas o que tanto conversam? Servidores públicos, donos de cartórios, partes, juízes e ministros?

Não é sobre teorias jurídicas. Hart versus Alexy, ou Pontes de Miranda. É sobre processos para serem julgados. A pauta da próxima sessão. Despachos auriculares. Pedidos de vista. Jovem juiz é apresentado ao desembargador que vai votar, ou não, a sua promoção. Desembargador apresentado ao governador que vai escolher na lista tríplice. Pedidos de audiência. Procuradores alertando juízes. E vice-versa. O despacho vai ser publicado quando?  

O coquetel judicial é o mercado das informações judiciais potenciais. 

Lembra o mercado da praça de Jemaa el-Fna, patrimônio cultural da Unesco em Marrakech.Tudo é informação. A linguagem corporal. O grupinho. Tudo interferirá, subliminarmente ou não, no processo.

Citar jurisprudência ou doutrina, com um Prosecco na mão, já é uma pista. Criticar o potencial voto do colega, outra. Prorrogar prazo também.

Gilberto Freyre não seria unilateral. Festa é também fraternidade, celebração do conhecer os colegas, formular empatias intelectuais. Alianças inter e extra políticas. De reforçar o sistema de relações profissionais, diria Luhmann. 

Mas tudo vai depender das conversas. Será que nelas se respeita o artigo do Código de Processo que proíbe um processo passar à frente de outro? Ou o artigo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que proíbe o juiz de se pronunciar sobre processo seu ou do colega?

O processualismo protoformalista, tão em moda, proíbe conversas, independentemente dos resultados. Proíbe a forma, independentemente do conteúdo. Proíbe a boa-fé. A descontração. E, no entanto, se conversa, se ouve, se pratica a boa-fé.

Um coquetel é humano. Demasiadamente humano para ser codificado. Demasiadamente fugaz para ser punido.

No final, cada um recorta a conversa como lhe apeteceu.

O importante foi o ouvir, e não o falar.

E se as conversas fossem gravadas e vazassem?

O coquetel seria contra o devido processo legal, imparcial e inconstitucional. 

Anulam-se os processos ou o coquetel?

Joaquim Falcão
Doutor em educação pela Universidade de Genebra, mestre em direito pela Universidade Harvard, membro da Academia Brasileira de Letras e professor da Escola de Direito do Rio da FGV

Fonte: "folha"

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Vão abrir mesmo a caixa-preta da OAB?

Foto jusbrasil

TCU quer colocar contas da instituição sob fiscalização de auditores.

O Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição bem peculiar. Em termos mais amigáveis para a classe: sui generis. Isso porque, nas palavras de Elio Gaspari, em coluna na Folha de São Paulo, ela "se mete em tudo, vive de cobrança compulsória, não mostra suas contas e preserva a eleição indireta".
Bem, as coisas podem mudar um pouco, pelo menos quanto à transparência. Segundo Notícia de Daniela Lima, há rumores de que o TCU poderá abrir a caixa-preta da OAB:
As finanças da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) voltarão a ser alvo de debate no Tribunal de Contas da União (TCU). A corte quer que os valores arrecadados com a contribuição anual da entidade passem por auditoria. Técnicos elaboram um estudo para ancorar a mudança. A ideia é submeter a OAB às mesmas normas aplicadas a órgãos federais, estatais e outros conselhos de profissionais. A entidade não concorda com a medida. Há 15 anos, o TCU votou o assunto e decidiu pela isenção. A entidade arrecada R$ 1 bilhão anualmente.
A coluna de Gaspari chama a atenção para alguns pontos. E eu vou colocar em trechos aqui:
"A Ordem foi uma sacrossanta instituição, presidida no século passado por Raymundo Faoro. De lá para cá, tornou-se um cartório de franquias" .
(...)
"Ao contrário do que ocorre com os médicos, comprometidos com a saúde dos pacientes, o compromisso dos advogados com o direito é politicamente volúvel".
(...)
"Quando os juízes da Corte Suprema dos Estados Unidos chegam ao aeroporto de Washington tomam táxis. Quando os conselheiros da OAB chegam a Brasília têm à espera corollas pretos com motorista".
A OAB, por outro lado diz que não pode "perder sua autonomia e independência ficando atrelada ao poder público, do qual ela não faz parte".

A questão é que a instituição, hoje, se preocupa mais com a sua projeção em assuntos políticos (bem volúveis, como Gaspari bem colocou) e em manter as estruturas internas que sustentam os prestígios de grupos bem específicos (uma franquia, realmente). Esse cenário é reproduzido em escalas menores nas seccionais e sub.

Se a Ordem está tão disposta a promover um trabalho efetivamente de utilidade pública e social, essencial à justiça, deve assumir as consequências e não temer a transparência. Se mostrar medo, há algo de muito errado aí.

Enquanto isso, assuntos que dizem respeito à advocacia, à proteção dos advogados e autonomia para os profissionais da área são levados à discussão apenas em anos de eleição (esse ano, por acaso, é um deles...).

Seria interessante ter a caixa-preta aberta? Você, o que pensa sobre? Os advogados ligados à Ordem vão permitir? Isso é bom ou ruim?


Fonte: "jusbrasil"

terça-feira, 3 de abril de 2018

Contra a impunidade; pela prisão após condenação em 2ª instância

O voto de Rosa Weber é considerado decisivo,  foto poderonline

Um manifesto subscrito por procuradores, juízes e outros operadores do Direito contra o fim da prisão após condenação em segunda instância foi protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (2), com 5.048 assinaturas. Veja o manifesto na íntegra:

"A constitucionalidade da prisão em 2ª instância e a não violação da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.
Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.
A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.
Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.
Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.
Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.
Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.
Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.
Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.
Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.
Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.
Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.
Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.
Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.
A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)

PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.

I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória

II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.

I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).

II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)
Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.

I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.

II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)

EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.

2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)
No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.
O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016).
Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.
Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc".

Observação:
Um outro manifesto, desta vez CONTRA a prisão em segunda instância, foi organizado por entidades como a Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, o Instituto de Garantias Penais, o Instituto dos Advogados Brasileiros e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Moção contra o projeto de lei de Abuso de Autoridade

"A Nação Brasileira recusa a manobra de retaliação contra a Operação Lava Jato representada pelo projeto de Lei de Abuso de Autoridade, de autoria do Senador Renan Calheiros (PMDB/AL) e relatado pelo Senador Roberto Requião (PMDB/PR).

A CCJ ao, eventualmente, aprovar este projeto, estará insuflando uma revolta política de consequências imprevisíveis.

O Senado não tem o direito de desmoralizar e destruir as instituições do país para proteger as dezenas de Senadores investigados por práticas continuadas de corrupção.
A Cidadania brasileira espera que o Senado Federal não se transforme numa organização de proteção aos políticos corruptos".

Advogados se unem contra projeto de Renan Calheiros.
 Moção contra o projeto de lei de Abuso de Autoridade foi encaminhado a todos os gabinetes do Senado.
Como se não bastassem as preocupações com a reeleição, Lava-Jato e rompimento com o governo, Renan Calheiros terá que se preocupar também com um grupo de advogados.
O jurista Modesto Carvalhosa e os advogados Ernesto Tzirulnik e Walfrido Jorge Warde Júnior, dentre outros, estão empenhados desde o dia 19 de manhã em encaminhar moções aos gabinetes de todos os senadores manifestando-se contrariamente ao projeto de lei de abuso de autoridade proposto por Renan. 


Fonte: "veja"

sábado, 17 de dezembro de 2016

Advogados...

da internet, youtube 


O advogado tava viajando de carro pela BR, um tatu foi atravessar na frente do carro e o motorista parou e pegou o tatu. Colocou no porta malas e seguiu viagem. Lá na frente uma blitz da federal parou ele. Pediram os documentos, pediram pra ele descer do carro e abrir o porta malas.

Lá dentro o policial viu o tatu e falou: cara vc é louco. Esse animal é selvagem, isso vai te dar cadeia. Se eu chamar a policia ambiental vc tá frito.


O advogado disse: bem capaz, esse tatu é meu. De estimação. Tá comigo desde novinho. Se vc soltar ele no chão eu dou dois assobios e ele volta do meu lado. Ele é treinado.
O policial falou: duvido.



Então solta ele pra vc ver, disse o advogado.



O policial pegou o tatu, soltou no chão e o tatu correu pro mato.



O policial falou pro advogado: agora chama o tatu de volta.



O advogado disse: Que tatu?

Fonte: facebook de Hanry Bitencourt