sexta-feira, 5 de junho de 2020

Processos de fiscalização COVID-19 do TCE-RJ investiga irregularidades em Búzios e Arraial

Processos de fiscalização das contratações feitas por conta da pandemia

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Obra (em fase de “retoques finais”) no Porto da Barra está paralisada por possível desrespeito à legislação urbanística de Búzios

Foto (de julho de 2019) da obra que estava sendo iniciada em local onde deveria passar a Alça de Manguinhos




A obra (quatro lojas em fase de retoques finais) no Porto da Barra está paralisada desde o dia 8 de Novembro de 2019 por decisão liminar do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini no processo nº 0003879-09.2019.8.19.0078, em que é autor NATIVA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA e ré COSTA AZUL PARTICIPAÇÕES S.A (de CLEMENTE MAURICIO MAGALHÃES DA SILVEIRA).

O processo é uma ação de “nunciação de obra nova”, na qual se pretende a demolição de área construída de forma irregular, bem como condenação em eventuais perdas e danos.

A ação de nunciação de obra nova estava expressamente prevista no CPC/1973, nos artigos 934 e seguintes, destinada justamente ao proprietário, possuidor, condômino em face do confinante que realiza obra violando as normas do direito de vizinhança previsto no Código Civil, as normas municipais e as cláusulas constantes do loteamento”.

Ancorada no conjunto probatório produzido em sede administrativa, que aponta o risco à ordem urbana, e a aparente violação ao princípio administrativo da impessoalidade, na medida em que o autor do projeto – o arquiteto Octávio Raja Gabaglia - é também o responsável técnico pela obra, e na condição de Secretário de Desenvolvimento é quem autoriza as obras no Município de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Baddini concedeu a liminar, determinando também que fosse extraída cópia da inicial, diante de possível ato de improbidade do atual Secretário de Desenvolvimento por violação de princípio administrativo (impessoalidade), a ser remetida ao MP responsável pela Tutela Coletiva (Cabo Frio/RJ).

No dia 19 de maio último, o DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, da DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL do TJ do Rio, negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (Processo nº: 0078132-08.2019.8.19.0000) interposto por COSTA AZUL PARTICIPAÇÕES S.A. Veja trechos do Acórdão:

Diante dos interesses jurídicos em questão, não se pode perder de vista que a suspensão das obras se revela mais razoável do que permitir a continuidade de uma construção irregular que poderá vir a ser modificada, reconstruída ou mesmo demolida. Desta forma, em sede de cognição sumária, não se mostra tolerável que se defira continuidade às obras para, no futuro, em caso de procedência dos pedidos, ser acolhido o pleito demolitório do que tiver sido edificado pelo agravante em desacordo com as restrições urbanísticas legais”.

Diante de tal quadro, demonstrado que a obra é suscetível de causar o dano ou prejuízo alegado à propriedade do nunciante, é de ser mantida a decisão que deferiu a medida antecipatória até que seja realizada cognição exauriente das circunstâncias do litígio”.

Trata-se, pois, de decisão revestida de absoluta juridicidade, não merecendo qualquer reparo, até porque não se enquadra em quaisquer das situações previstas na súmula 59 deste Tribunal, que apenas aconselha reforma de decisões concessivas ou denegatórias de pleito liminar em casos de teratologia, violação à lei e à prova dos autos. À conta de tais considerações, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantida a decisão hostilizada por seus jurídicos fundamentos”. (Des. Edson Vasconcelos Relator).

Meu comentário:
No dia 12 de Julho de 2019 publiquei o post “Obra irregular no Porto da Barra?” onde denunciava as possíveis irregularidades da obra (ver em "ipbuzios").

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quinta-feira, 4 de junho de 2020

LIVE DO PSOL BÚZIOS: ECOSSOCIALISMO E GESTÃO DEMOCRÁTICA

Live do PSOL de Búzios

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Olho vivo no dinheiro público: chegou verba federal para pavimentação de ruas em Búzios

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O Portal da Transparência do Governo Federal informa 10:

Número Convênio: 28517/2015
Objeto: Construção de Calçadas, Drenagem e Pavimentação e da rua Castorina Rosa de Carvalho
Órgão Superior: Ministério do Desenvolvimento Regional
Convenente: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
Valor Total: 987.600,00
Data da Última Liberação: 21/05/2020
Valor da Última Liberação: 90.565,87
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Número Convênio: 25033/2017
Objeto: Pavimentação de ruas no bairro Vila Verde
Órgão Superior: Ministério do Desenvolvimento Regional
Convenente: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
Valor Total: 967.179,04
Data da Última Liberação: 21/05/2020
Valor da Última Liberação: 602.262,38



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Iniciativa Popular: 10 anos da Lei da Ficha Limpa

10 anos de  Lei da Ficha Limpa

HOJE é um grande dia para a democracia brasileira: são 10 anos da #LeiDaFichaLimpa  que nasceu da iniciativa e da vontade popular. Confira na thread abaixo, 10 motivos para se orgulhar deste grande avanço jurídico para o país

1) A #LeiDaFichaLimpa nasceu em dezembro de 2010, por iniciativa popular, pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (@fichalimpa), que realizou uma campanha junto às manifestações de diversos setores da sociedade. Uma vitória da cidadania e da democracia participativa.

2) Em sua essência, a #LeiDaFichaLimpa reflete um anseio da sociedade por maior rigor para as candidaturas políticas e no combate à corrupção.

3) Graças à #LeiDaFichaLimpa, os partidos passaram a escolher seus candidatos baseados também nos critérios da lei.

4) A #LeiDaFichaLimpa torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas. Isso torna os gestores públicos ainda mais conscientes de seus limites de atuação.

5) O @STF_oficial manteve o dispositivo da #LeiDaFichaLimpa que torna inelegíveis pessoas condenadas por órgãos profissionais, devido a infrações éticas. A ética tornou-se um princípio efetivo na vida pública.

6) A #LeiDaFichaLimpa prioriza a vida pregressa regrada e a tutela coletiva. O princípio coletivo da moralidade pública exige candidatos idôneos.

7) #Rigor | A #LeiDaFichaLimpa impede a candidatura de políticos condenados criminalmente por órgão colegiado e aumenta de três para oito anos o período de inelegibilidade dos candidatos após o cumprimento da pena.

8) A #LeiDaFichaLimpa pode ser considerada um marco no Direito Eleitoral; graças a ela, a #JustiçaEleitoral já impediu a candidatura de políticos que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação.

9) O aspecto das doações não ficou de fora na #LeiDaFichaLimpa. Aquele que foi responsável por doação eleitoral irregular também fica inelegível por oito anos, o que exigiu ainda mais transparência neste processo.

10) Elementos de controle do processo eleitoral ganharam com a #LeiDaFichaLimpa : de um lado, o eleitor, que consegue fazer uma escolha mais depurada; de outro, a #JustiçaEleitoral, que, a partir da norma, tem mais elementos p/ avaliar se o candidato é apto ou não para concorrer.

A democracia brasileira ganhou muito com a #LeiDaFichaLimpa, assim como o processo eleitoral. Para saber mais sobre alguns dos benefícios elencados nessa thread, confira a série de matérias publicadas em http://tse.jus.br sobre os 10 anos desse marco legal

Fonte: "TSE"

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quarta-feira, 3 de junho de 2020

TCE-RJ suspende licitação de obra de drenagem e pavimentação de ruas na Ferradura estimada em R$ 3.260.809,61

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A REPRESENTAÇÃO (Processo TCE-RJ n° 214.218-1/2020) foi apresentada pelo Corpo Técnico do Tribunal em virtude de fundado receio de grave lesão ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, na elaboração do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020 (processo administrativo nº 3953/2020), que tem como objeto a contratação de empresa para obra de drenagem e pavimentação de ruas no bairro Ferradura, pelo prazo de 10 (dez) meses, no valor total estimado de R$ 3.260.809,61 (três milhões, duzentos e sessenta mil, oitocentos e nove reais e sessenta e um centavos).

De acordo com o Corpo Técnico, a possibilidade de ocorrência de dano ao erário, de reparação incerta, decorre da existência de impropriedades que podem comprometer a competitividade, a obtenção de melhor proposta, e/ou favorecer o direcionamento da licitação.

O Corpo Técnico conclui sua representação pleiteando, dentre outras medidas, que seja suspensa a realização do certame conduzido nos autos do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, designado para ocorrer no dia 10/06/2020, abstendo-se o jurisdicionado de adjudicar ou homologar o procedimento bem como de assinar Contrato decorrente desta licitação.

Em decisão monocrática, tomada no dia 29 de Maio, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN atendeu à REPRESENTAÇÃO:

I- Pelo DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, determinando-se ao Prefeito do Município de Armação dos Búzios que suspenda o procedimento licitatório conduzido nos autos do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, abstendo-se de adjudicar ou homologar o procedimento bem como de assinar o Contrato decorrente da licitação;

II- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas enumeradas a seguir quanto ao Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, ou, na sua impossibilidade, apresentem as devidas justificativas ou revoguem a licitação, mediante Errata ou aviso, dando a esta a publicidade.

1. Defina as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo no item 12.1.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - do Edital, podendo as mesmas adotarem como parâmetro significativo, um valor mínimo de 4% do valor global do objeto em questão.

2. Insira dentre a documentação que integra o Edital uma relação explícita das máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais pela Administração para o cumprimento do objeto da licitação, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto no item 12.1.2.6.

3. Faça constar no Corpo do Edital o critério de aceitabilidade de preços unitários, sendo necessário que faça parte do mesmo orientação no sentido de que as propostas cujos preços unitários ultrapassem aqueles definidos em orçamento de referência sejam desclassificadas.

4. Inclua no Edital dispositivo que estabeleça que a medição do item de Administração Local deverá ser paga na proporção do percentual da execução da obra.

5. Inclua no Edital dispositivo regulando que em caso de necessidade de acréscimo do item de Administração Local durante a execução contratual, seu valor não deve ultrapassar a mesma relação percentual, entre o valor do referido item e o valor total contratado, a fim de garantir a economicidade do item em questão.

6. Revise a redação do item 22.4 do Edital, compatibilizando-a com a redação do item 14.3 da Minuta do Contrato, dispositivos estes que regulam o custo unitário de itens novos, passando a estabelecer que o critério de escolha de preço unitário no caso de utilização de pesquisas de mercado, será a adoção do menor preço, resultante de cotação de mercado, com no mínimo 03 (três) empresas especializadas.

7. Anexe ao Edital desenhos (em arquivos digitais de forma editável) que compreendam elementos técnicos que embasem os quantitativos planilhados e descritos na Memória de Cálculo, dentre os quais destacamos:
- Desenhos e plantas de situação da obra a ser executada, com a definição da localização dos serviços a serem executados no município que possam ter originado as definições de quantitativos planilhados, bem como as condições prévias das localidades a sofrerem a intervenções previstas em projeto;
- Plantas esquematizando o projeto de pavimentação e características dos logradouros a sofrerem intervenções, seções transversais tipo de pavimentação, indicando as dimensões horizontais, as espessuras e características de cada camada estrutural; localizações e detalhes de meio-fio com informações sobre a origem das extensões adotadas na memória de cálculo do item;
- Projeto de drenagem, compreendendo planta geral capaz de identificar a rede de drenagem a executar e sua ligação à rede de drenagem existente e/ou local de despejo de águas pluviais; perfil longitudinal ou planta contendo cotas altimétricas para implantação dos elementos de drenagem e seções transversais tipo dos elementos de drenagem e demais elementos suficientes para a caracterização do objeto.

8. Revise o Memorial Descritivo (Anexo XII) complementando-o com informações que melhor caracterizem o objeto a ser licitado, apresentando a caracterização das condições prévias de cada uma das localidades (ruas) contempladas pelo objeto, bem como apresentando as justificativas para as soluções técnicas adotadas.

9. Revise a incompatibilidade observada entre o item 12 do Memorial Descritivo (Anexo XII), referente à execução de calçada, pois consta deste que a calçada terá a espessura de 7cm, enquanto na estimativa orçamentária consta da categoria Passeio Público a previsão de pátio de concreto importado de usina, na espessura de 8cm, pelo código EMOP 13.371.0010-A.

10.Inclua no edital a composição da taxa de BDI prevista na estimativa orçamentária (16%), sendo adequado atentar para o que estabelece a Metodologia de Cálculo de BDI da EMOP, quando da utilização de preços desonerados.

11.Considerando a impertinência da exigência do profissional responsável técnico antes da contratação, deve ser corrigida a redação dos subitens 12.1.2.2.e 12.1.2.4 do edital de forma a eliminar a exigência, para fins de habilitação, de um responsável técnico com vínculo formal, podendo o edital exigir tão somente termo de compromisso assinado pelo profissional indicado, no qual se compromete a compor a equipe técnica caso a licitante venha a sagrar-se vencedora do certame.

12. Exclua ou justifique a exigência prevista no subitem 12.1.3.3.1 do edital, no sentido de que a licitante tenha que apresentar comprovante de Capital Circulante Líquido correspondente a 16,66% do valor total da contratação para fins de habilitação, uma vez que a hipótese é cabível para a contratação de serviços conforme previsto na Instrução
Normativa 05/2017, sendo inadequada para licitações destinadas a contratação de obras.

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Depois das postagens do blog, prefeitura de Búzios registra a segunda morte por Covid-19

Painel do Covid-19 de Búzios. Em 02//06/2020



Veja abaixo as postagens do blog em que cobrava o registro da morte por Covid-19 de João Maurício, morador de Búzios, proprietário da Academia do Bosque, de 47 anos. Ele morreu no dia 4 de Maio. Seu teste, divulgado no dia 16 de Maio, deu positivo para Covid-19. Entretanto, não sabe por qual motivo, a prefeitura relutava em contabilizar esta morte como a segunda ocorrida no município por Covid-19. Levou 17 dias para alterar o Painel do Coronavírus! 

Post "Incrível, fantástico, extraordinário: Búzios tem apenas 1 morte por Covid-19 em 99 casos confirmados", de 31/05/2020 (ver em "IPBUZIOS").

Post "A prefeitura de Búzios não está contabilizando como óbitos por Covid-19 as mortes que estão ocorrendo em casa?" de 02/06/2020 (ver em "IPBUZIOS").


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VIDAS NEGRAS IMPORTAM!!!

ESTADOS UNIDOS


Solidariedade no Brooklyn ("nytimes")

Foto: Demetrius Freeman para o New York Times

Manifestantes reunidos em torno da estátua do general confederado Robert E. Lee ("nytimes")


Foto: Steve Helber / Associated Press

Manifestação no Capitólio, St. Paul, Minnesota, em 2 de junho. Foto:Jim Mone/AP

Foto:David J. Phillip/Associated Press

Foto de Bryan Denton para o New York Times

Foto: Ruth Fremson/ The New York Times

Foto: Martha Asencio-Rhine/ Tampa Bay Times, via Associated Press

FRANÇA

Manifestação organizada em Paris pelo comitê de apoio à família de Adama Traoré, um negro de 24 anos que morreu em 2016 após sua prisão ("leparisien")


No final do dia de terça-feira (92), quase 20.000 pessoas se reuniram na corte de Paris, no 17º arrondissement. Inicialmente calmo, mas a violência pontuou o final da manifestação no início da noite.  Foto:AFP/ Stéphane de Sakutin

REINO UNIDO

MILHARES de manifestantes foram ao Hyde Park para uma manifestação do Black Lives Matter hoje contra a morte de George Floyd nos EUA ("thesun" 


Foto: London News Pictures

HOLANDA


Protesto anti-racismo em Amsterdã. Foto: EPA

CABO FRIO, RIO DE JANEIRO, BRASIL

Manifestação na Praça Porto Rocha ontem (2)

Foto: RC24h

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terça-feira, 2 de junho de 2020

Decisão do TRE-RJ pode deixar a vereadora Gladys fora da disputa eleitoral deste ano em Búzios por não ter prestado contas da campanha de 2018

Vereadora Gladys. Foto: RC24h





O site "ELIZEU PIRES" noticiou hoje que, em decisão tomada no processo (petição) nº 0600347-49.2020.6.19.0000 ("CONFIRA AQUI"), foi indeferido o pedido de liminar impetrado pela vereadora Gladys contra sentença anterior do TRE-RJ, que decretou como não prestadas as contas referentes à campanha de 2018, quando ela concorreu a um mandato de deputada estadual.

Para tentar reverter a decisão de 2019, a defesa da vereadora pediu a suspensão dos efeitos jurídicos do acórdão que julgou suas contas de campanha não prestadas. Também foi pedida a suspensão do processo de regularização.

Segundo Desembargador-Relator Guilherme Couto de Castro, "o fato de a citação para a apresentação das contas já se afigurar uma benesse normativa, uma vez que aqueles que se propõem a ocupar um cargo eletivo como representantes populares deveriam minimamente e de antemão estar cientes de suas obrigações perante a justiça eleitoral. Por fim, há de se enfatizar que a querela nullitatis visa desconstituir a coisa julgada, deste modo, a concessão da antecipação de seus efeitos só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, nas quais o vício insanável se mostre de forma evidente, o que não se percebe no presente caso. Nesse contexto, a total ausência da plausibilidade do direito invocado e a sua frágil alegação de urgência afastam a possibilidade de concessão da tutela perquirida. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar".

Em declaração ao site "RC24H", o advogado de Gladys, Wilmar Pereira dos Santos, apesar da querela judicial criada, acredita que a vereadora ainda tem chance de reverter essa decisão junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

"Vejo grandes possibilidades de reverter essa situação no TSE. Entramos com ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) tendo em vista que a determinação do desembargador, no primeiro despacho dele, foi a citação pessoal de Gladys. O TRE expediu mandado mas não enviou o A.R. Nos autos ficou cristalinamente comprovado que não foi enviado o A.R (aviso de recebimento). Posteriormente, dois meses depois, um funcionário do TRE, observando isso, fez a citação por email para ela. Inexiste provas nos autos de que houve o envio desse email. Só há uma certidão do servidor dizendo que naquela data ele encaminhou o email. Nossa ação é para desconstruir a coisa julgada e, automaticamente, o trânsito em julgado. Dessa forma ela tem o direito de apresentar as contas - caso nosso pedido seja procedente - e terá a certidão de quitação eleitoral. Esse é o entendimento da assessoria jurídica da vereadora Gladys. Já foi negada a liminar, apesar de reconhecer que não houve envio do A.R. Ele entende que a citação por meio eletrônico é citação ficta (presumida)", explica Wilmar.

A assessoria de Gladys enviou ao site RC24h comunicado dizendo que já previa o indeferimento da liminar, mas que irá recorrer. "Seguimos fortes e unidos no objetivo de lançar e eleger Gladys Nunes como prefeita de Búzios", finaliza.

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A prefeitura de Búzios não está contabilizando como óbitos por Covid-19 as mortes que estão ocorrendo em casa?

Painel Coronavírus Búzios, formato 1. 24/03/2020



João Maurício, morador de Búzios, proprietário da Academia do Bosque, de 47 anos, procurou o hospital no dia 3 de Maio ao sentir forte dor de garganta, falta de ar e suspeitar de estar com Covid-19. Depois de fazer alguns exames, foi para casa onde morreu no dia seguinte, dia 4 de Maio. Seu teste, divulgado no dia 16 de Maio, deu positivo para Covid-19. Este óbito deveria ser contabilizado pela prefeitura de Búzios como o segundo ocorrido no município por covid-19. Por que então não foi? Será que a prefeitura de Búzios não contabilizou o óbito do João Maurício só porque ele ocorreu em sua residência?

Painel Coronavírus Búzios, formato 2. 13/04/2020. Primeiro caso de Covid-19 confirmado em Búzios


Por que será que a Prefeitura procedeu de modo diverso- registrando o óbito no Painel do Coronavírus- quando um cidadão de 60 anos- não foi divulgado o nome- morreu no dia 29 de Abril? Será que o motivo foi o fato dele ter morrido nas instalações do hospital? Mesmo que a Prefeitura só tenha contabilizado o óbito no dia 15 de Maio, após a homologação da Vigilância Sanitária Estadual, porque não fez o mesmo quando o resultado do exame de João Maurício feito pelo mesmo laboratório (LACEN), confirmando como causa morte Covid-19, foi conhecido em 16 de Maio (nesse dia a prefeitura não publicou nenhum painel).

Painel  Monitoramento Covid-19 de Búzios, formato 3. 15/05/2020. Primeiro óbito por Covid-19 em Búzios


Será que a Prefeitura de Búzios não está contabilizando como óbitos por Covid-19 as mortes que estão ocorrendo nos domicílios? Pois as suspeitas de que isso esteja ocorrendo em Búzios são muitas. Vários fatos contribuem para a formação dessas suspeitas.

Em primeiro lugar, a não contabilização como óbito a morte de João Maurício, que se sabe, não morreu no hospital, mas em casa.

Em segundo lugar, porque a prefeitura está mandando para casa praticamente todos os pacientes que procuram o hospital e está receitando para todos os casos suspeitos a “milagrosa” cloroquina associada a um coquetel de três outras medicações. Está receitando o coquetel até mesmo a pacientes não confirmados com o Covid-19, já nos primeiros dias de apresentação dos sintomas. Como não faz testes rápidos, está receitando o coquetel no “escuro”.

Esse procedimento terapêutico tem como consequência principal o esvaziamento do hospital e o aumento de doentes se tratando em casa. Dos 103 casos confirmados de Búzios, segundo o último Painel do Coronavírus publicado em 1º de Junho, apenas 2 estavam em isolamento hospitalar (“internação”) e 56 em isolamento domiciliar. Araruama, um dia antes,no dia 30 de Maio, tinha 24 internados entre os 186 casos confirmados, o que dá uma proporção de 12,9 internados/casos confirmados. Aplicando-se essa proporção à Búzios, deveríamos ter 13 internações em Búzios.

Painel Coronavírus Búzios, formato 3. 1/06/2020. Último Painel publicado.


Em terceiro lugar, os números de Búzios destoam muito dos números de todos os outros municípios da Região dos Lagos, que guardam similaridades entre si. Veja o quadro abaixo:
Araruama – 26 óbitos em 186 casos em 30/05. Taxa (mortes/casos)= 13,9%
Arraial do Cabo – 5 óbitos em 35 casos em 27/5. Taxa= 14,2%
Cabo Frio – 25 óbitos em 368 casos em 31/5. Taxa= 6,7%
Iguaba – 12 óbitos em 83 casos em 29/5. Taxa= 14,4%
São Pedro – 8 óbitos em 103 casos em 29/5. Taxa: 7,7%
Búzios – 1 óbito em 103 casos confirmados. Taxa: 0,9%

Reparem que a taxa de São Pedro (7,7%) é uma das menores. Como seu número de casos é igual ao de Búzios, acredito que Búzios deveria ter um número de óbitos próximo ao de São Pedro, ou seja, 8.

Por que Búzios, depois de quase 50 dias de pandemia, só tem um único óbito? Búzios descobriu a cura? O coquetel com cloroquina está realmente salvando vidas? Os outros municípios não estão usando o coquetel? Ou será que não é nada disso. Será que só temos um único óbito porque Búzios, simplesmente, não está computando as mortes que ocorrem em casa?

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