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quarta-feira, 3 de junho de 2020

TCE-RJ suspende licitação de obra de drenagem e pavimentação de ruas na Ferradura estimada em R$ 3.260.809,61

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A REPRESENTAÇÃO (Processo TCE-RJ n° 214.218-1/2020) foi apresentada pelo Corpo Técnico do Tribunal em virtude de fundado receio de grave lesão ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, na elaboração do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020 (processo administrativo nº 3953/2020), que tem como objeto a contratação de empresa para obra de drenagem e pavimentação de ruas no bairro Ferradura, pelo prazo de 10 (dez) meses, no valor total estimado de R$ 3.260.809,61 (três milhões, duzentos e sessenta mil, oitocentos e nove reais e sessenta e um centavos).

De acordo com o Corpo Técnico, a possibilidade de ocorrência de dano ao erário, de reparação incerta, decorre da existência de impropriedades que podem comprometer a competitividade, a obtenção de melhor proposta, e/ou favorecer o direcionamento da licitação.

O Corpo Técnico conclui sua representação pleiteando, dentre outras medidas, que seja suspensa a realização do certame conduzido nos autos do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, designado para ocorrer no dia 10/06/2020, abstendo-se o jurisdicionado de adjudicar ou homologar o procedimento bem como de assinar Contrato decorrente desta licitação.

Em decisão monocrática, tomada no dia 29 de Maio, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN atendeu à REPRESENTAÇÃO:

I- Pelo DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, determinando-se ao Prefeito do Município de Armação dos Búzios que suspenda o procedimento licitatório conduzido nos autos do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, abstendo-se de adjudicar ou homologar o procedimento bem como de assinar o Contrato decorrente da licitação;

II- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas enumeradas a seguir quanto ao Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, ou, na sua impossibilidade, apresentem as devidas justificativas ou revoguem a licitação, mediante Errata ou aviso, dando a esta a publicidade.

1. Defina as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo no item 12.1.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - do Edital, podendo as mesmas adotarem como parâmetro significativo, um valor mínimo de 4% do valor global do objeto em questão.

2. Insira dentre a documentação que integra o Edital uma relação explícita das máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais pela Administração para o cumprimento do objeto da licitação, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto no item 12.1.2.6.

3. Faça constar no Corpo do Edital o critério de aceitabilidade de preços unitários, sendo necessário que faça parte do mesmo orientação no sentido de que as propostas cujos preços unitários ultrapassem aqueles definidos em orçamento de referência sejam desclassificadas.

4. Inclua no Edital dispositivo que estabeleça que a medição do item de Administração Local deverá ser paga na proporção do percentual da execução da obra.

5. Inclua no Edital dispositivo regulando que em caso de necessidade de acréscimo do item de Administração Local durante a execução contratual, seu valor não deve ultrapassar a mesma relação percentual, entre o valor do referido item e o valor total contratado, a fim de garantir a economicidade do item em questão.

6. Revise a redação do item 22.4 do Edital, compatibilizando-a com a redação do item 14.3 da Minuta do Contrato, dispositivos estes que regulam o custo unitário de itens novos, passando a estabelecer que o critério de escolha de preço unitário no caso de utilização de pesquisas de mercado, será a adoção do menor preço, resultante de cotação de mercado, com no mínimo 03 (três) empresas especializadas.

7. Anexe ao Edital desenhos (em arquivos digitais de forma editável) que compreendam elementos técnicos que embasem os quantitativos planilhados e descritos na Memória de Cálculo, dentre os quais destacamos:
- Desenhos e plantas de situação da obra a ser executada, com a definição da localização dos serviços a serem executados no município que possam ter originado as definições de quantitativos planilhados, bem como as condições prévias das localidades a sofrerem a intervenções previstas em projeto;
- Plantas esquematizando o projeto de pavimentação e características dos logradouros a sofrerem intervenções, seções transversais tipo de pavimentação, indicando as dimensões horizontais, as espessuras e características de cada camada estrutural; localizações e detalhes de meio-fio com informações sobre a origem das extensões adotadas na memória de cálculo do item;
- Projeto de drenagem, compreendendo planta geral capaz de identificar a rede de drenagem a executar e sua ligação à rede de drenagem existente e/ou local de despejo de águas pluviais; perfil longitudinal ou planta contendo cotas altimétricas para implantação dos elementos de drenagem e seções transversais tipo dos elementos de drenagem e demais elementos suficientes para a caracterização do objeto.

8. Revise o Memorial Descritivo (Anexo XII) complementando-o com informações que melhor caracterizem o objeto a ser licitado, apresentando a caracterização das condições prévias de cada uma das localidades (ruas) contempladas pelo objeto, bem como apresentando as justificativas para as soluções técnicas adotadas.

9. Revise a incompatibilidade observada entre o item 12 do Memorial Descritivo (Anexo XII), referente à execução de calçada, pois consta deste que a calçada terá a espessura de 7cm, enquanto na estimativa orçamentária consta da categoria Passeio Público a previsão de pátio de concreto importado de usina, na espessura de 8cm, pelo código EMOP 13.371.0010-A.

10.Inclua no edital a composição da taxa de BDI prevista na estimativa orçamentária (16%), sendo adequado atentar para o que estabelece a Metodologia de Cálculo de BDI da EMOP, quando da utilização de preços desonerados.

11.Considerando a impertinência da exigência do profissional responsável técnico antes da contratação, deve ser corrigida a redação dos subitens 12.1.2.2.e 12.1.2.4 do edital de forma a eliminar a exigência, para fins de habilitação, de um responsável técnico com vínculo formal, podendo o edital exigir tão somente termo de compromisso assinado pelo profissional indicado, no qual se compromete a compor a equipe técnica caso a licitante venha a sagrar-se vencedora do certame.

12. Exclua ou justifique a exigência prevista no subitem 12.1.3.3.1 do edital, no sentido de que a licitante tenha que apresentar comprovante de Capital Circulante Líquido correspondente a 16,66% do valor total da contratação para fins de habilitação, uma vez que a hipótese é cabível para a contratação de serviços conforme previsto na Instrução
Normativa 05/2017, sendo inadequada para licitações destinadas a contratação de obras.

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segunda-feira, 22 de julho de 2019

Do que trata o processo criminal do prefeito Henrique Gomes que vai ser julgado no dia 30


O atual prefeito de Búzios Henrique Gomes será julgado no dia 30/07/2019 às 14:00 horas na Ação Penal nº: 0004396-53.2015.8.19.0078 por crimes da Lei de licitações.

O processo foi autuado em 05/07/2016 no SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS e a relatoria ficou a cargo do DES. JOÃO ZIRALDO MAIA.

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES foi denunciado por formação de quadrilha com os três membros da Comissão de Licitação (1 – SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, 2 – ELIZABETH DE OLIVEIRA BRAGA, 3- FAUSTINO DE JESUS FILHO), duas ex-secretárias do 3º governo Mirinho Braga (4 – CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA e 6 – CRISTINA AMARAL LIMA BRAGA ) e os proprietários das empresas (7 – EDÉLCIO RIBEIRO PEREIRA, 8 – PEDRO PAULO MIGUEL DA SILVA, 9 – CELSO LUIS DE SOUZA, 10 – CARLOS MAGNO FRAGA DA SILVA, 11 – PAULO ROBERTO DE CASTRO TEIXEIRA e 12 – OLIVIO VINICIUS AGUIAR DA SILVA).

Consta dos autos que "no período compreendido entre os dias 24 de abril de 2009 até pelo menos dia 22 de outubro de 2009, os denunciados SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH DE OLIVEIRA, FAUSTINO DE JESUS, CARLOS HENRIQUE, CAROLINA MARIA, CRISTINA DO AMARAL, EDÉLCIO RIBEIRO, PEDRO PAULO, CARLOS MAGNO, PAULO ROBERTO, OTÁVIO VINÍCIUS e CELSO LUIS, agindo com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios, se associaram entre si e com o fim de cometer crimes contra lei de licitações públicas".

Para tanto, conforme narra a denúncia, "os denunciados SÉRGIO, ELIZABETH e FAUSTINO, integrantes da comissão de licitação do Município de Búzios em 2009, simulavam a realização de licitação em serviços e obras solicitadas pelos então Secretários CARLOS HENRIQUE, CRISTINA DO AMARAL e CAROLINA MARIA, que também eram responsáveis pela homologação, adjudicação e celebração dos contratos administrativos com as empresas vencedoras dos certames, cujos sócios e representantes legais são os denunciados EDÉLCIO, PEDRO, CARLOS MAGNO, PAULO ROBERTO, OLÍVIO VINICIUS e CELSO LUIS, que foram beneficiados com a fraude recebendo os valores referente às contratações sem nunca terem participado das licitações”.

Licitações fraudadas:

CARTA CONVITE Nº 42/2009
Data: 24 de abril de 2009
Objeto: obras de reparo nas ruas do Bairro da Ferradura.
Empresa: empreiteira POLÍGONO DE BÚZIOS LTDA
Valor: R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais)
Secretário responsável: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES

CARTA CONVITE nº 94/2009
Data: 30 de junho de 2009
Objeto: serviços de manutenção de computadores e impressoras da secretaria municipal de desenvolvimento social, trabalho e renda.
Empresa: Info Búzios — Informática Ltda
Valor: R$ 22.050,00 (vinte e dois mil, cinquenta reais)
Secretária responsável: CRISTINA AMARAL LIMA BRAGA

CARTA CONVITE nº 161/2009
Data: 22 de outubro de 2009
Objeto: serviços de manutenção de iluminação interna de unidades escolares do Município
Empresa: WPO-RJ Comércio de Materiais Elétricos e Serviços Ltda
Valor: R$ 49.768,50 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais)
Secretária responsável: CAROLINA MARIA RODRIGUES

Por tais fatos, os denunciados SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH BRAGA e FAUSTINO DE JESUS foram incursos nas penas dos artigos 299 (3x), n/f do 71, ambos do Código Penal, c/c artigo 92 da Lei n.º 8.666/93 (3x), também n/f do artigo 71 do CP, e artigo 288 do Código Penal, os três em cúmulo material, e

CARLOS HENRIQUE, CAROLINA MARIA, CRISTINA DO AMARAL, EDELCIO, PEDRO PAULO, OLÍVIO VINÍCIUS, PAULO ROBERTO, CARLOS MAGNO e CELSO LUIS nas do artigo 92 da Lei n.º 8.666/93 (3x), n/f do artigo 71 do CP, e artigo 288, do Código Penal, os dois em cúmulo material.

Segundo o Des Relator, "essa denúncia foi recebida em 14/10/2015 pelo Juiz em exercício na 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, seguindo, a partir daí, regular curso, constando dos autos: decretação do afastamento do réu Carlos Henrique Pinto Gomes da função pública então exercida – Presidente da Câmara de Vereadores local (edoc. 000051) -, citação e apresentação de defesas prévias dos réus".

"Impetrado Habeas Corpus em favor do citado parlamentar, foi, pelo E. Segundo Grupo de Câmaras, parcialmente concedida a ordem para decretar a nulidade da decisão que afastou o paciente, vereador, de sua função pública em razão do foro por prerrogativa de função, e determinar a remessa dos autos da ação penal originária para o Tribunal de Justiça, mas sem prejuízo dos atos já realizados e das provas já produzidas (edoc. 000250)".

"Cumprido o determinado no HC, os autos foram encaminhados a esta Relatoria que instou o i. Procurador Geral de Justiça, o qual, por meio do parecer que consta do e-doc. 000298, opinou “seja declarada a nulidade ab initio do processo crime em face de Carlos Henrique Pinto Gomes” e pelo desmembramento dos autos em relação aos demais réus, que não detém foro por prerrogativa".

"Como o desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam foro por prerrogativa de função deve ser a regra diante de sua manifesta excepcionalidade, revela-se impositivo o desmembramento da ação penal, para regular processamento neste Grupo de Câmaras, em relação à CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, determinando-se a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento quanto aos demais denunciados, contra os quais todos os atos até então praticados reputo válidos” (Des. DES. JOAO ZIRALDO MAIA)

Destaco que o réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES responde a outras duas ações penais. Uma- processo nº 0000211- 35.2016.8.19.0078- trata da licitação para contratação do serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática da Secretaria Municipal de Serviços Públicos da Prefeitura do Município de Armação dos Búzios. O MPRJ alega que Carlos Henrique e Celso, em conjunto com Josias e Rodolfo, deram causa e admitiram vantagem em favor de empresa adjudicatária de licitação. Josias e Rodolfo teriam, ainda, inserido declaração falsa no processo administrativo. Além disso, Carlos Henrique, Celso, Josias e Rodolfo teriam se associado para cometer crimes contra a lei de licitações. 

Em outra, Henrique Gomes foi condenado em 1ª instância. Portanto, ele não é mais réu primário. Foi condenado (em 25/08/2015) por crime contra a Lei Geral de Licitações, nos autos do processo n.º 0001234- 55.2012.8.19.0078 (Caso Mega, licitação de capina e varrição). No momento aguarda julgamento do seu recurso em 2ª instância.

Meu comentário: 
Se o André perder as duas chances de retornar que possui e o Henrique for afastado do cargo após condenação no processo criminal do dia 30, o que ocorre? Consultei um advogado amigo e ele me disse que Joice assume e fica até o final do mandato atual, ou seja, até 31/12/2020. Cruz credo!

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Prefeitura de Búzios cumpre recomendações do MP para proteger meio ambiente na Praia da Ferradura


Prefeitura de Búzios instala placas sobre proibições no canto da Praia da Ferradura. Foto: Prefeitura de Búzios
Circulação de veículos, som alto, montagem de acampamentos e realização de churrasco estão proibidos no canto da praia. Placas de alerta já foram colocadas no local.

A Prefeitura de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio, começou a cumprir as medidas determinadas pelo Ministério Público Federal (MPF) e Estadual (MPRJ) para proteger o meio ambiente no canto direito da Praia da Ferradura.

A circulação de veículos, som alto, montagem de acampamentos, realização de churrasco e outras atividades envolvendo fogo ou outros meios prejudiciais ao ambiente foram proibidas.

Para orientar os visitantes, a secretaria de Meio Ambiente e Pesca do município instalou placas de aviso e colocou uma corrente com cadeado para impedir o tráfego de veículos. A entrada de carros só será permitida em caso de urgência.

Além das proibições, a Prefeitura informou que está realizando ações de retirada de lixo e entulho para a limpeza do local e que, durante o verão, reforçou a presença de guardas para garantir o cumprimento das medidas e a segurança dos visitantes.

Fonte: "g1"

Meu comentário: 
Não resta dúvida de que a única secretaria que funciona a contento no desgoverno André Granado é a Secretaria de Meio Ambiente. Sob a batuta de Hamber, nosso meio ambiente, tão castigado por anos a fio de abandono (exceto no curto período de Muniz no cargo), vem recebendo os cuidados que merece. Parabéns extensivos à sua equipe. 

Longa vida a Hamber. No cargo e no planeta! 

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Cadê a liminar do Insólito?

Éden Beach Lounge, foto site tripadvisor

Após ler no site "rc24h" que "o proprietário do estabelecimento (Hotel Insólito) apresentou uma liminar que impedia a retirada da estrutura considerada irregular (extensão do Hotel Insólito conhecida como Éden Beach construída sobre a areia da Praia da Ferradura), impossibilitando a ação dos agentes de Meio Ambiente" que lá estiveram no dia 12 último, retornei ao site da Justiça Federal para ver o teor da liminar. Nada encontrei. Por que a Secretaria de Meio Ambiente de Búzios não a publica no site da Prefeitura?

Vejam abaixo os últimos movimentos do processo:  

0500444-58.2015.4.02.5108
Número antigo: 2015.51.08.500444-4
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho

Autuado em 08/01/2016  -  Consulta Realizada em 16/02/2016 às 04:21
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU  : INSOLITO HOTEL LTDA ME E OUTROS
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático  em 08/01/2016 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: MEIO AMBIENTE
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Concluso ao Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 15/02/2016 para Despacho SEM LIMINAR  por JRJLRS

15/02/2016 11:35
Conclusão para Despacho
12/02/2016 17:10
Juntada
12/02/2016 17:09
Juntada
12/02/2016 16:06
Devolução de Remessa
11/02/2016 15:06
Juntada
05/02/2016 12:15
Juntada
05/02/2016 12:14
Juntada
03/02/2016 13:30
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação
03/02/2016 13:29
Intimação de Despacho  - Registro no Sistema
02/02/2016 11:23
Conclusão para Despacho  -  Determina Intimação
01/02/2016 17:15
Juntada
01/02/2016 17:14
Juntada
29/01/2016 18:00
Juntada
29/01/2016 17:59
Juntada
29/01/2016 17:58
Juntada
29/01/2016 17:57
Juntada
29/01/2016 17:56
Juntada
29/01/2016 17:51
Devolução de Remessa
29/01/2016 17:50
Devolução de Remessa
29/01/2016 17:43
Devolução de Remessa
22/01/2016 19:57
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Manifestação
22/01/2016 19:56
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação
22/01/2016 19:55
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação
22/01/2016 16:00
Intimação de Decisão  - Publicação
11/01/2016 12:01
Conclusão para Decisão  -  Concedida em parte a Medida Liminar
08/01/2016 17:03
Remessa Interna-01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
08/01/2016 17:01
Distribuição-Sorteio Automático

Peças do Processo:



http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp

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Comentários
Sergio Murad Com todo respeito .Liminar tem que ser dada e cumprida para tirar essas birosca do centro da cidade que não possuam banheiro nem alvará ,o centro está abandonado, o tráfico na Praça Santos Dumont corre solto e por mais que a Polícia Militar de uma blitz uma vez ou outra não resolve.O Poder Público tem que agir ,melhorar a iluminação,poldar árvores e cassar esses alvarás provisórios que são um absurdo .É bar encima do muro ,Restaurante ,essas B iroscas que só atraem coisa ruim.ALO POSTURA ,ALO SECRETARIO,lo Prefeito ,tomem providências .O centro é o Cartão Postal da cidade .Ao invés de se preocuparem com o insólito que só trás turismo de qualidade se preocupem com as B iroscas do centro vendendo bebida sem banheiro e ainda por cima o Banheiro Público fechado só há uma explicação querem destruir o centro.
Luiz Carlos Gomes Por trazer turismo de qualidade pode-se fechar parte da praia pra população?

quarta-feira, 16 de abril de 2014

MPF quer multa para prefeito de Búzios por não demolir quiosques

publicado em 15/04/2014
André Granado Nogueira da Gama deve ser multado em R$ 10 mil por dia de descumprimento
O Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia (RJ) pediu à Justiça Federal que intime o prefeito de Armação de Búzios, André Granado Nogueira da Gama, a pagar multa pelo descumprimento do acordo de retirar os quiosques na orla da praia de Ferradura. De acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado, a prefeitura teria que ter demolido até o dia 27 de março todas as construções irregulares, com a remoção dos entulhos até o dia 07 de abril.


Entretanto, vistoria realizada pelo MPF no dia 02 de abril constatou o descumprimento do acordo, com a presença de sete quiosques no local. Diante disso, a Procuradoria pediu que a Justiça determine a execução forçada do acordo, para que em cinco dias sejam demolidos os quiosques, com a aplicação de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

Além disso, o MPF quer que o prefeito, em 15 dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 35 mil a título de multa pessoal, valor correspondente a sete dias de atraso para o cumprimento do TAC. Em caso do não pagamento, é pedida a penhora dos bens do prefeito.


No fim do mês passado, o MPF também pediu à Justiça a execução forçada do acordo referente à prefeitura de Arraial do Cabo. Naquela ocasião, a Procuradoria pediu a aplicação de multa ao prefeito Wanderson Cardoso de Brito em  R$ 10 mil por dia de descumprimento e o pagamento da quantia de R$ 30 mil a título de multa pessoal, também com penhora dos bens do prefeito em caso do não pagamento.



Entenda
Após reuniões com os prefeitos e advogados públicos de Búzios, Arraial do Cabo e Cabo Frio, o MPF em São Pedro da Aldeia acordou que as demolições das construções irregulares. As praias que teriam as construções irregulares demolidas eram as da Ferradura (8 quiosques) e Tucuns (3) em Búzios; Prainha (31) em Arraial do Cabo; e Forte (22) em Cabo Frio, que já demoliu 15 quiosques no ano passado, restando sete construções.



Além da demolição dos quiosques, as prefeituras se comprometeram a impedir novas edificações e instalações de novos estabelecimentos comerciais nas praias sem as devidas autorizações e licenciamentos dos órgãos ambientais competentes. O resultado da fiscalização realizado pelo poder municipal deverá ser apresentado em relatórios trimestrais ao MPF.



Atuação
O MPF moveu em 2012 ação na Justiça Federal para resolver a questão dos quiosques irregulares. Em maio do mesmo ano, a Justiça Federal concedeu liminar determinando a retirada das construções irregulares das praias. As prefeituras recorreram da decisão, porém, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou o pedido.



Os danos ambientais causados pelos quiosques irregulares foram revelados em vistoria realizada pelo MPF em 2010, quando verificou que as construções ocupam a faixa de areia com cadeiras, mesas e guarda-sóis, desrespeitando os direitos do cidadão de usufruir o espaço público e dificultando o trânsito de banhistas. Além disso, alguns quiosques suprimiram a vegetação local, alterando as características naturais da região, gerando uma severa degradação ambiental. A vistoria constatou, ainda, por exemplo em Arraial do Cabo, que foi construído um calçadão de frente para o mar em uma área anteriormente ocupada por vegetação de restinga, que foi suprimida.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Tels.: (21) 3971-9488/9460

http://www.prrj.mpf.mp.br/frontpage/noticias/mpf-quer-multa-para-prefeito-de-buzios-por-nao-demolir-quiosques

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