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domingo, 23 de agosto de 2020

Vice-prefeito Henrique Gomes é absolvido no TJ-RJ de condenação da Justiça de Búzios

Vice-prefeito de Búzios Henrique Gomes. Foto: TSE


A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do TJ-RJ, por unanimidade de votos, rejeitou todas as preliminares e deu provimento ao recurso do vice-prefeito Henrique Gomes para absolvê-lo da condenação por crimes da Lei de Licitações no Caso Mega Engenharia (Ação Penal nº 0001234-55.2012.8.19.0078),

Henrique Gomes havia sido condenado em 25/08/2015 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e multa, pena esta que foi substituída por 02 restritivas de direitos, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira consistiria em prestação de serviços à comunidade e a segunda seria de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. A multa foi estabelecida no valor de R$120.000,00 (Ver em "IPBUZIOS").

Também foram absolvidos, juntamente com Henrique Gomes, todos os demais réus: RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, os três últimos membros da Comissão Permanente de Licitação de então.

Assim que for publicado o Acórdão pelo Relator DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL o publicaremos na íntegra aqui no blog.

Meu comentário:
Ao conseguir absolvição na Ação Penal (Caso Mega Engenharia) no TJ-RJ Henrique Gomes permanece Ficha Limpa, estando portanto apto a disputar as próximas eleições. 


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quinta-feira, 4 de junho de 2020

Iniciativa Popular: 10 anos da Lei da Ficha Limpa

10 anos de  Lei da Ficha Limpa

HOJE é um grande dia para a democracia brasileira: são 10 anos da #LeiDaFichaLimpa  que nasceu da iniciativa e da vontade popular. Confira na thread abaixo, 10 motivos para se orgulhar deste grande avanço jurídico para o país

1) A #LeiDaFichaLimpa nasceu em dezembro de 2010, por iniciativa popular, pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (@fichalimpa), que realizou uma campanha junto às manifestações de diversos setores da sociedade. Uma vitória da cidadania e da democracia participativa.

2) Em sua essência, a #LeiDaFichaLimpa reflete um anseio da sociedade por maior rigor para as candidaturas políticas e no combate à corrupção.

3) Graças à #LeiDaFichaLimpa, os partidos passaram a escolher seus candidatos baseados também nos critérios da lei.

4) A #LeiDaFichaLimpa torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas. Isso torna os gestores públicos ainda mais conscientes de seus limites de atuação.

5) O @STF_oficial manteve o dispositivo da #LeiDaFichaLimpa que torna inelegíveis pessoas condenadas por órgãos profissionais, devido a infrações éticas. A ética tornou-se um princípio efetivo na vida pública.

6) A #LeiDaFichaLimpa prioriza a vida pregressa regrada e a tutela coletiva. O princípio coletivo da moralidade pública exige candidatos idôneos.

7) #Rigor | A #LeiDaFichaLimpa impede a candidatura de políticos condenados criminalmente por órgão colegiado e aumenta de três para oito anos o período de inelegibilidade dos candidatos após o cumprimento da pena.

8) A #LeiDaFichaLimpa pode ser considerada um marco no Direito Eleitoral; graças a ela, a #JustiçaEleitoral já impediu a candidatura de políticos que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação.

9) O aspecto das doações não ficou de fora na #LeiDaFichaLimpa. Aquele que foi responsável por doação eleitoral irregular também fica inelegível por oito anos, o que exigiu ainda mais transparência neste processo.

10) Elementos de controle do processo eleitoral ganharam com a #LeiDaFichaLimpa : de um lado, o eleitor, que consegue fazer uma escolha mais depurada; de outro, a #JustiçaEleitoral, que, a partir da norma, tem mais elementos p/ avaliar se o candidato é apto ou não para concorrer.

A democracia brasileira ganhou muito com a #LeiDaFichaLimpa, assim como o processo eleitoral. Para saber mais sobre alguns dos benefícios elencados nessa thread, confira a série de matérias publicadas em http://tse.jus.br sobre os 10 anos desse marco legal

Fonte: "TSE"

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terça-feira, 22 de maio de 2018

PARADOXO ELEITORAL



Observação: O mesmo raciocínio vale para a candidatura de Carlos Augusto em Rio das Ostras. E essa doideira também pode acontecer em Búzios, se liberarem André pra disputar o mandato tampão. A ver.

terça-feira, 24 de abril de 2018

Cabo Frio terá novas eleições

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O recurso especial nº 26.694 contra o registro da candidatura de Marquinho Mendes nas eleições de 2016 foi deferido por unanimidade na sessão do TSE de hoje (24). Com a decisão, Marquinho Mendes terá que deixar o cargo e eleições suplementares serão convocadas.  

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Rio das Ostras terá novas eleições


Carlos Augusto teve registro de candidatura à Prefeitura de Rio das Ostras negado (Foto: Ascom Carlos Augusto/Divulgação)

TSE nega registro de candidatura de Carlos Augusto e determina novas eleições em Rio das Ostras, no RJ

Para a corte, Carlos Augusto Balthazar (MDB) já estava inelegível antes da vigência da Lei da Ficha Limpa.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade, na sessão desta terça-feira (10), o registro de candidatura de Carlos Augusto Balthazar (MDB), prefeito de Rio das Ostras, no interior do Rio, por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008. O TSE determinou a realização de nova eleição no município; não há data confirmada para o novo pleito.

G1 entrou em contato com a assessoria de comunicação da Prefeitura de Rio das Ostras e aguarda informações sobre a administração municipal.

No julgamento, o plenário da Corte aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou que a inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d”, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). 

O Tribunal acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pela Coligação "Fé, Coragem e Trabalho" e outros que sustentaram que Carlos Augusto estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura às Eleições de 2016, condição que durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016.

O primeiro turno das eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro, três dias antes de vencer a inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das Ostras, o que equivale a 60,32% dos votos válidos.

O Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância.

No caso, a Corte Regional havia afastado a causa de inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.

Esse dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

Voto do relator

Na condição de relator dos recursos, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que a decisão do TRE/RJ “não encontra respaldo” na jurisprudência do TSE, de Brasília.

Carlos Augusto foi condenado inicialmente nos termos da redação original do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 a três anos de inelegibilidade em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta para apurar abuso de poder econômico nas Eleições de 2008.

O ministro lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na Lei Complementar n° 64/90, aumentando, inclusive, o prazo de inelegibilidade para oito anos como punição a esse abuso.

Tarcisio Vieira recordou ainda que, em 1º de março de 2018, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670 da aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

"A aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência já se encontrava assentada em julgados do TSE", destacou o relator.

Ao contrário do que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro observou que a inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já com base na alínea “d” da LC 64/1990, considerada a data em que foi praticado o abuso, se esgotou depois de passado o primeiro turno das Eleições de 2016.

"É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016)", disse Tarcisio Vieira.

O ministro disse que, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, o indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral "acarretará a realização de novo pleito no município de Rio das Ostras".

Segundo Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar “do certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção do deferimento do seu registro, porquanto, além de nada garantir nova vitória, e possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade”.

Defesa

A defesa de Carlos Augusto havia solicitado, na tribuna, que os recursos do Ministério Público Estadual, da coligação e outros não fossem conhecidos.

"E, na hipótese de providos, que fossem devolvidos os autos ao TRE-RJ para que ele se pronunciasse sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade [da punição]. E, se superados esses, examinasse se, no caso dos autos, estão presentes as circunstâncias necessárias para a caracterização da inelegibilidade", disse o advogado Fernando Neves.

Fonte: "g1"

segunda-feira, 5 de março de 2018

Armação dos Búzios deverá ter novas eleições ainda este ano em outubro

André Granado

Muita besteira tem sido escrita nas mídias locais depois que o STF decidiu, no dia 1º, manter a aplicação da Ficha Limpa a políticos condenados antes de 2010, ano em que a lei entrou em vigor. na verdade, ela foi aplicada pela primeira vez na eleição seguinte, de 2012. Tem gente dizendo absurdos, que os prefeitos atingidos pela decisão serão imediatamente afastados dos cargos e coisa e tal. Os segundos colocados nos pleitos de Cabo Frio e Búzios comemoraram muito, como se fossem assumir logo em seguida à decisão os cargos a serem deixados pelos fichas sujas. 

Registre-se que Adriano Moreno, 2º colocado em Cabo Frio, obteve 23.827 votos, ou seja apenas 22,62% dos eleitores votaram nele. Em Búzios, o 2º colocado Alexandre Martins, também recebeu votação nessa faixa: 23,43% . Se considerarmos o total de eleitores de Búzios em 2016 (25.868), essa taxa baixa para 18,31%. Alguém pode querer ser prefeito com votos de menos de 20% dos eleitores do município?     

A decisão quanto a aplicação da Lei da Ficha Limpa  já havia sido tomada em outubro do ano passado, mas o ministro Ricardo Lewandowski pediu que os efeitos fossem restringidos. Esta decisão atinge diretamente o prefeito de Cabo Frio, Marquinho Mendes, condenado em 2008, antes da Lei entrar em vigor. Mas não atinge da mesma forma o prefeito de Búzios André Granado, condenado em 2012 com a Lei já em vigor desde 2010.

O Ministro do STF Lewandowski propôs aplicar o entendimento somente a partir das próximas eleições. Seis ministros votaram no dia 1º com ele pela modulação da lei, mas como há norma que determina o mínimo de 8 votos para esse tipo de decisão, não houve mudanças em relação ao julgamento de outubro. Portanto, foi mantida a aplicação da Lei da Ficha Limpa, com prazo de oito anos de inelegibilidade, a políticos condenados por abuso de poder econômico ou político em campanhas eleitorais antes de 2010. 


Duas ADIs estão na pauta do STF para esta quarta-feira (7): a ADI 5525 e ADI 5619. Em ambas se discute se, entre outros temas, em caso de perda do mandato dos prefeitos, os municípios devem realizar novas elei­ções ou empossar o segundo co­locado nas últimas eleições.

A primeira ADI (5525) é de autoria da Procuradoria-Geral da República. Dirige-se ao art. 224, §§ 3o e 4o, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), incluídos pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015.


Art. 224. [...] § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.

O texto legal prevê que eleições indiretas devem ocorrer em caso de vacância a menos de seis meses do final do mandato. No caso do Presidente da República, segundo a PGR (procuradoria Geral da República), a norma é incompatível com a ordem constitucional, que estipula realização de eleições indiretas na hipótese de vacância nos últimos dois anos do mandato presidencial.

Tampouco, ainda de acordo com a PGR, "poderia a norma legal versar sobre eleição em caso de vacância dos cargos de governador e prefeito. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o disposto no art. 81 da Constituição da República não é de observância obrigatória por estados, municípios e Distrito Federal, na parte em que autoriza realização de eleições indiretas, de maneira que esses entes possuem autonomia para tratar do tema. Não poderia lei federal sobre ele versar, de modo que o art. 224, § 4o, do Código Eleitoral, padece de inconstitucionalidade formal".

"O processo de escolha de cargos de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito nos dois últimos anos do mandato consubstancia matéria pertinente à esfera de auto-organização de estados, municípios e Distrito Federal, de sorte que tais entes possuem autonomia política para dispor a esse respeito".

"No que se refere à previsão de novas eleições na hipótese de vacância do cargo de senador, impõe-se declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 224, § 3o, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, com redação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015. Conforme as razões da petição inicial, é inconstitucional e irrazoável promover nova eleição para prover cargo de senador. Nessa situação, deve-se atribuir a vaga ao segundo mais votado, como se realiza na hipótese de vacância de cargo de deputado federal, sendo inadmissível efetivação de outro pleito eleitoral".

"Diante do prazo constitucionalmente fixado para o mandato de prefeitos, governadores e do presidente da República, de quatro anos, o trânsito em julgado dificilmente ocorrerá, se recursos – direito das partes – forem manejados. Resultado concreto da aplicação da norma – do qual também deriva inconstitucionalidade – é que as graves ofensas eleitorais ensejadoras de cassação de diploma ou de mandato ou as falhas de toda ordem que autorizam denegação de registro de candidatura não impedirão que os mandatos sejam exercidos em sua plenitude ou por tempo dilargado. Por conseguinte, deve ser declarada a inconstitucionalidade da exigência de trânsito em julgado da decisão de cassação do diploma e perda de mandato para realizar novas eleições e, alternativamente, concedida interpretação conforme a Constituição para que a exigência de trânsito em julgado alcance apenas o pronunciamento da Justiça Eleitoral".

A segunda ADI, a 5619, requerida pelo Partido Social Democrático (PSD), dirige-se também ART. 224, mas apenas ao § 3o, DO CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/1965), REDAÇÃO DA LEI 13.165/2015.
  1. Viola os princípios da razoabilidade e da economicidade exigir novas eleições em caso de vacância do cargo de senador federal decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato.
  2. Determinação de novas eleições para prefeitura de municípios com menos de 200 mil habitantes em razão de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, por decisão da Justiça Eleitoral, conforma-se, em princípio, com o sistema representativo e com os princípios da proporcionalidade, soberania popular, legitimidade e normalidade do pleito
  3. Estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para regulamentar forma de escolha dos chefes do Poder Executivo (eleição direta ou indireta), em caso de vacância do cargo nos últimos dois anos de mandato.
O Procurador-Geral da República emitiu Parecer pelo apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e procedência parcial do pedido.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a 40 ([...]) dias. [...]

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

PARECER DA PGR:

"A irrazoabilidade de nova eleição para vaga de senador, contida no dispositivo impugnado, já foi suscitada por esta Procuradoria-Geral da República na ADI 5.525/DF, a qual aborda diversas outras inconstitucionalidades da norma. Por essa razão, reporta-se às razões deduzidas na petição inicial daquele processo (em anexo), que, por brevidade e economia, devem ser consideradas como integrantes deste parecer".

"No que toca à providência prevista no art. 224, § 3o , do Código Eleitoral a eleições para prefeituras de municípios com menos de 200 mil eleitores, não há o vício de inconstitucionalidade apontado pelo autor. É razoável estabelecer uniformidade nacional no critério de escolha de sucessor, no caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de prefeito e vice-prefeito, por decisão da Justiça Eleitoral. Evita-se, com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se escolha o próximo da lista dos mais votados. A inconstitucionalidade está na fixação da modalidade dessa eleição, quando deva ocorrer na segunda metade do mandato, vício que se verifica no art. 224, § 4o, do CE, o qual, contudo, não integra o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de forma determinada para realização da escolha – se por eleição direta ou indireta – não ocorre interferência na autonomia política dos entes federados".

"A solução prevista pelo § 3o do art. 224, de fato, acarreta dispêndio maior de recursos públicos do que simples diplomação do candidato seguinte na ordem de votação. Relata o requerente existência de número considerável de municípios que teriam de se submeter a novo pleito, em decorrência da norma impugnada. Não obstante, trata-se de opção política que se insere no poder de conformação próprio da atividade legislativa".

"Ao determinar convocação de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, o art. 224, § 3o, do CE fez ponderação entre valores constitucionalmente tutelados e privilegiou os princípios majoritário, de soberania popular, do sistema representativo e a legitimidade do pleito, em detrimento da economicidade. Diplomação do próximo candidato mais votado, conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica desconsiderar a vontade política de parte significativa do eleitorado municipal, que votou em candidato cujo diploma ou mandato foi posteriormente cassado. Ainda que essa votação não represente maioria absoluta dos eleitores, constitui parcela considerável, superior à que obtiveram os demais concorrentes no pleito".

"Por preservar o direito de voto desse contingente de eleitores, não se afigura manifestamente desproporcional a solução da norma. Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fixar outros que se possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do Legislativo".

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

TRE-RJ cassa diploma de prefeito de Búzios com base na Lei da Ficha Limpa

Simbolo da Justiça

O TRE-RJ cassou, na sessão plenária desta quarta-feira (13), os diplomas do prefeito de Armação dos Búzios, André Granado Nogueira da Gama,o Dr. André (PMDB), e do vice, Carlos Henrique Pinto Gomes (PP). A Corte entendeu que, por ter sido condenado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, o prefeito tornou-se inelegível, conforme determina a Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. O prefeito e o vice ainda podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.

Processo relacionado: RCED 2498

Fonte: "tre-rj"

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

E não é que o Alexandre fala

Alexandre Martins, foto PRB Buzios
Alexandre Martins
"Amigos bom dia,
Algumas pessoas tem me perguntado porque não me manifestei quanto a votação do IMPEACHMENT desse prefeito, e pra mim é um fato muito simples pois tirando o Andre assume o Henrique que ficou no ultimo afastamento do Andre sete dias e não afastou nenhum secretario do Andre ficando claro que era trocar seis por meia dúzia.
Como presidente do PRB fui procurado pela vereadora Gladys e vereador Nobre e foi deixado claro que cada um deles podia votar como quisesse pois a continuidade desse governo no afastamento do Andre e a entrada do Henrique era claro, pois a votação se tratava votar em Andre ou Henrique. ( seis por meia dúzia). Respeito a opinião e o mandato de todos os vereadores e diferente do que foi publicado por ai não tive nenhuma briga nem racha com Gladys ou Nobre.
Quero e acredito no afastaremos desse governo que pela lei não poderia concorrer a uma eleição nunca, pois tem condenação em colegiado mas infelizmente ainda temos isso em nosso pais, onde a lei nem sempre é aplicada. Esse processo está perto de ser julgado, ai sim afastará a chapa.
Mas acima de tudo está a vontade de Deus e que assim seja.
Quem quiser saber o que penso pode me ligar ou perguntar in box ao invés de ficar postando e murmurando por ai.
Abraços e um ótimo dia a todos".


Meu comentário:
E não é que o Alexandre fala! O candidato insípido, inodoro e incolor, provocado por mim  e pelo Totonho, acabou se manifestando. Acredito que muito a contragosto se posicionou em relação ao impeachment do Doutor André. E se posicionar em Búzios tem seu preço, tem consequências, nem sempre boas. Na maioria das vezes, o criticado reage com represálias. Às vezes, o revide tem repercussões até econômicas. Torço para que isso não aconteça com o bom garoto e família, pois Alexandre sempre fez de tudo pra ficar bem com todo mundo. É um ótimo rapaz ...  e um péssimo político. 

O hábito de se recolher e nada falar é uma característica das lideranças tradicionais de Búzios. Depois de perder a eleição, o sujeito se refugia em seu mutismo e só sai dele durante o período eleitoral seguinte. Nesse intervalo de quatro anos entre as eleições, pode chover canivete em Búzios que a "liderança" faz cara de paisagem observando na cabeça de quem a arma branca vai cair. Podem despejar toda merda da Região dos Lagos no Rio Una que a "liderança" não sai do conforto do seu lar para protestar nas ruas. Podem contratar o Grupo Sim sem licitação, causando um prejuízo de estimado em 9 milhões de reais, que a "liderança" não dá nem um pio. Podem "terceirizar" a saúde de Búzios contratando sem licitação ONEPs, INPPs e Instituto de Gestão Fiscal, provocando um dano ao erário de mais de 13 milhões de reais que a "liderança" não tá nem aí. Podem fraudar 21 licitações, causando um prejuízo estimado de 34 milhões de reais, que a "liderança" não sai do sacrossanto conforto do seu lar. Que lideranças são essas? 

Ouve-se muito falar que o prefeito/candidato nada fala/faz porque, maquiavelicamente, prefere que o mau prefeito/gestor sangre durante os quatro anos de seu mandato. Nessas condições, a sua eleição estaria garantida. A cidade? Que se dane. 

Alexandre quer que a gente acredite que não foi a favor do impeachment porque "no último afastamento do André", de sete dias", Henrique "não afastou nenhum secretário dele". Por isso, cassar o mandato do prefeito seria trocar seis (André) por meia dúzia (Henrique). Pode-se equiparar Henrique a André por uma série de motivos, mas usar o argumento do não afastamento de secretários é um absurdo. Na verdade, o uso de argumentos inconsistentes como esses, escondem a verdadeira razão do posicionamento "em cima do muro". Alexandre prefere assistir André sangrar lentamente por mais três anos, do que ter que ver  Henrique sentado na cadeira de prefeito, de onde alçaria confortável voo em direção à reeleição em 2020. Alexandre acredita ser a bola da vez.

Portanto, estar em cima do muro é um disfarce. Na verdade, Alexandre, calculadamente, sempre esteve contra o impeachment. Por isso, o PR de Búzios não se reuniu para fechar questão em relação a uma questão crucial para Búzios como a cassação do mandato de um prefeito, "liberando" os vereadores Gladys e Nobre para votarem como quisessem. Estaria liberada a traição de Nobre ao G-5 também? Ela seria providencial, caso Dom não traísse?           

Obviamente, Alexandre prefere que a Justiça Eleitoral afaste André, do que passar três anos vendo de camarote o prefeito sangrar. Neste caso, cairiam juntos o seis e o meia dúzia. Mas, quando afirma que André deveria ser afastado do cargo porque não deveria nem ter tido o direito de concorrer por ser ficha suja (o meigo e suave bom rapaz Alexandre prefere: "por ter condenação em colegiado"), Alexandre se mostra mais uma vez incoerente. Ora, se a Lei da Ficha Limpa deve ser sempre aplicada como defende , porque Alexandre aceitou ser vice de Mirinho, que se encontrava na mesma situação atual André, em 2012.

Comentários no Facebook: 
Stela Sobreira E ele falou alguma coisa importante, que faça alguma diferença do "seis e da meia dúzia" ? Ele é igual!

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Laci Coutinho

12 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Buzios, suas contradições e lideranças! #pobrecidaderica      

domingo, 2 de outubro de 2016

Não vote em Ficha Suja; Você pode se arrepender!!!

Na Campanha Ficha Limpa, com o joelho avariado
Com pedidos de impugnação, políticos podem ganhar e não levar

"O terror dos políticos com restrições apontadas pelo Ministério Público está nas lembranças das  eleições municipais de 2012, quando as coisas se complicaram para cerca de 150 candidatos a vereador no estado inteiro. Alguns tiveram votação suficiente para serem declarados eleitos, mas os votos não foram computados. Eles participaram do pleito sob efeito de liminares e os eleitores que neles votaram acabaram jogando os votos fora, assim como no caso de vários candidatos a prefeito. Em Arraial do Cano Henrique Melman (PDT) não teve seus 6.274 votos computados, Rafael Miranda (PP), de Cachoeiras de Macacu, ficou sem os seus 13.021, enquanto Sergio Soares (PP), então prefeito de Itaboraí não teve seus 26.798 computados. Naquele ano também tiveram seus votos anulados os candidatos a prefeito Narriman Zito (Magé), Andréia Bussato (Mangaratiba), Ricardo Mello e Marcus Siqueira (Mendes), Jaime da Cedae (Paraty), Rachid Elmor (Paty do Alferes), Alexandre de Almeida (Pinheiral), Flávio Vinícius Teodoro de Oliveira (Pinheiral), Jose Laerte Delias (Quatis), Rogério do Salão (Queimados), Rogério Coutinho (Resende) e Augusto Tinoco (Silva Jardim)".


Fonte: "elizeupires"

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Búzios, terra de fichas limpas

Que maravilha. Moramos em um município sem um ficha suja. Comarca abençoada por Deus. Só temos gestores probos. Mais uma vez no plantão judiciário Dr. André conseguiu uma liminar em recurso especial que serviu de base para o voto decisivo ontem no Tribunal. Mirinho, outro probo, novamente conseguiu uma liminar aos quarenta e cinco minutos do segundo tempo. Segundo especialistas, a liminar mais parece um habeas corpus. Será que Mirinho estava com medo de ser preso?  Ela, provavelmente, será usada para a obtenção do registro no TRE-RJ, reformando a decisão de 1ª instância que lhe negou o registro. 

Que maravilha. Nunca tivemos uma candidatura majoritária impedida em segunda instância. Todos são limpos, muito limpos. Em Búzios, se lava mais branco. Não sei porque Genilson não recorreu. Com certeza. Também é probo. E o Messias? Foi cristianizado pelo Tribunal. O único impedido de participar do pleito. Que injustiça! Não liga não vereador. Por que você não recorre ao TSE? 

Como é bom morar em um município tão limpo. Fazer política aqui é um benção dos Deuses. 

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Saiu o Listão do TCU dos Fichas Sujas da Região dos Lagos

TCU entregou à Justiça Eleitoral lista de responsáveis com contas julgadas irregulares

O Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Aroldo Cedraz, entregou, na última quinta-feira (09), lista de responsáveis com contas julgadas irregulares ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Gilmar Mendes. Integram a lista mais de 6.700 responsáveis, no âmbito de 10.411 processos.

Neste ano de 2016, o primeiro turno das eleições será no dia 2 de outubro. A lista contempla todos os responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares e que não sejam passíveis de interposição de recurso, desde 2/10/2008 (últimos 8 anos). Desde sua disponibilização ao público, que ocorreu no mesmo dia do seu encaminhamento à Justiça Eleitoral, ela é atualizada diariamente até o último dia do ano.

A lista é extraída do Cadastro de Contas Julgadas Irregulares (Cadirreg), que é elaborado e mantido pelo TCU. Esse cadastro abrange dados de pessoas jurídicas e físicas, vivas ou falecidas, detentoras ou não de cargo ou função pública, que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo TCU, em qualquer época. O Cadirreg é, portanto, um cadastro histórico e não se restringe ao período de oito anos compreendido na lista.

O julgamento das contas por irregularidade insanável em decisão irrecorrível de órgão competente é uma das hipóteses previstas na "Lei da Ficha Limpa" para que a Justiça Eleitoral declare a inelegibilidade de uma pessoa. O órgão competente a que a lei se refere pode ser o TCU ou os tribunais de contas estaduais e municipais, por exemplo. Cada um desses órgãos elabora e encaminha sua própria lista de responsáveis com contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral.

Conforme dado extraído do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o julgamento das contas como irregulares pelos órgãos competentes é o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que ocasiona o maior número de registros de candidatura negados.

A lista pode ser consultada no site do tribunal, em


Fichas Sujas da Região dos Lagos:

1) CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO CPF: 194.546.787-87 Processo: 006.801/2014-5 Trânsito em julgado: 26/02/2016 Deliberação: AC 505/2016-2ª CÂMARA 
Processo: 006.801/2014-5

Tipo do processo
TCE - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Desde 31/03/2014

Assunto do processo
Ofício n° 292/2013 - AECI/MDS - Encaminha Tomada de Contas Especial - Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia/RJ Responsável Carlindo José dos Santos Filho e Cláudio Vasque Chumbinho dos Santos

Data de autuação
31/03/2014 - 17:06:11

Estado
ENCERRADO

Relator atual
MIN-RC - RAIMUNDO CARREIRO SILVA - Desde 31/03/2014

Histórico de relatoria
MIN-RC - RAIMUNDO CARREIRO SILVA - Desde 31/03/2014

Unidade responsável técnica
SECEX-RJ - Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro

Unidade responsável por agir (Localização)
SECEX-RJ - Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - Desde 07/03/2016 - 13:30:33

Confidencialidade
Restrito

Unidade jurisdicionada
Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia - RJ

Responsáveis
Carlindo José dos Santos Filho
Cláudio Vasque Chumbinho dos Santos

Informações específicas do processo
    Tomada de Contas Especial
    Montante analisado: R$ 226.287,94
    Não foi instaurada pelo TCU

    Motivo da instauração: Omissão no dever de prestar contas 

2) FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO CPF: 477.840.757-15 Processo: 006.763/2009-0 Trânsito em julgado: 15/06/2012 Deliberação: AC 4467/2011-2ª CÂMARA 

Processo: 006.763/2009-0

Tipo do processo
TCE - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Desde 24/03/2009

Assunto do processo
INSTAURAÇÃO DE TCE PELA CEF CONTRA EX-PREFEITO DE ARARUAMA/RJ (FRANCISCO FERNANDES RIBEIRO - CPF: 477.840.757-15), POR OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REF. AO CONTRATO DE REPASSE Nº 120.357-31/2001 (PROGRAMA PRÓ-INFRA/CAIXA).

Data de autuação
24/03/2009 - 00:00:00

Estado
ENCERRADO

Processos apensados
Processo: 028.410/2011-4 - Apensado desde 29/11/2011 - 17:50:09
Processo: 028.411/2011-0 - Apensado desde 29/11/2011 - 17:50:38
Processo: 019.532/2012-1 - Apensado desde 02/10/2012 - 14:30:20

Relator atual
MIN-JJ - JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA - Desde 11/05/2009

Histórico de relatoria
MIN-JJ - JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA - Desde 11/05/2009
MIN-MBC - MARCOS BEMQUERER COSTA - De 24/03/2009 a 11/05/2009

Unidade responsável técnica
SECEX-RJ - Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro

Unidade responsável por agir (Localização)
ISC - Instituto Serzedello Corrêa - Desde 23/05/2014 - 18:16:20

Confidencialidade
Restrito

Unidade jurisdicionada
PE-MICI - MINISTÉRIO DAS CIDADES (VINCULADOR)
Prefeitura Municipal de Araruama - RJ

Responsáveis
Francisco Carlos Fernandes Ribeiro

Informações específicas do processo
    Tomada de Contas Especial
    Montante analisado: R$ 85.438,18
    Não foi instaurada pelo TCU
    Motivo da instauração: Omissão no dever de prestar contas

3) HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO CPF: 414.083.737-34 Processo: 022.830/2006-9 Trânsito em julgado: 28/03/2013 Deliberação: AC 1427/2011-1ª CÂMARA ; AC 3210/2012-1ª CÂMARA ; AC 5290/2012-1ª CÂMARA

Processo: 022.830/2006-9

Tipo do processo
TCE - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Desde 14/04/2010
REPR - REPRESENTAÇÃO - De 17/11/2006 a 14/04/2010
SOLI - SOLICITAÇÃO - De 09/12/2005 a 17/11/2006

Assunto do processo
RECLAMAÇÃO APRESENTADA À OUVIDORIA SOBRE O RELACIONAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE/RJ E A ENTIDADE FILANTRÓPICA RRENCONTRO OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS.

Data de autuação
03/10/2006 - 00:00:00

Estado
ABERTO

Processos apensados
Processo: 009.571/2013-2 - Apensado desde 15/05/2014 - 15:41:03
Processo: 009.572/2013-9 - Esteve apensado de 15/05/2014 a 04/06/2014
Processo: 009.572/2013-9 - Apensado desde 07/07/2014 - 13:50:06
Processo: 006.063/2007-5 - Apensado desde 04/02/2011 - 18:31:55

Relator atual
MIN-AA - ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR - Desde 01/11/2011

Histórico de relatoria
MIN-AA - ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR - Desde 01/11/2011
MIN-UA - UBIRATAN DINIZ DE AGUIAR - De 02/06/2011 a 01/11/2011
MIN-VC - ANTÔNIO VALMIR CAMPELO BEZERRA - De 09/12/2005 a 02/06/2011

Recursos
R001 - Embargos de declaração - Relator ANA ARRAES - Desde 25/06/2012
R002 - Recurso de revisão - Relator RAIMUNDO CARREIRO - Desde 25/04/2016

Unidade responsável técnica
SECEX-RJ - Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro

Unidade responsável por agir (Localização)
SERUR - Secretaria de Recursos - Desde 27/04/2016 - 19:04:33

Confidencialidade
Restrito

Unidade jurisdicionada
Prefeitura Municipal de Iguaba Grande - RJ

Responsáveis
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VIDA PLENA
CAM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
Jailson Wagner da Silva
João Eduardo Veiga Jardim
NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Prefeitura Municipal de Iguaba Grande - RJ
REENCONTRO OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS
Ricardo Barcelos Nascimento
Samuel de Araújo Fiúza

Representante legais
Antonio Henrique de Carvalho Ellery
Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto
Guilherme Augusto Ferreira Fregapani
Henrique Araújo Costa
JOÃO FEITOSA CAVALCANTI NETO
Marcelo Henrique Ferreira Lima Ellery
Pedro Corrêa Canellas
WALTER RAMOS DA COSTA PORTO

Informações específicas do processo
    Tomada de Contas Especial
    Montante analisado: R$ 715.000,00
    Não foi instaurada pelo TCU

    Motivo da instauração: Aplicação irregular de recursos

Fonte: TCU