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segunda-feira, 12 de julho de 2021

Fux mantém decisão que declarou inconstitucionalidade de cargos em comissão de Armação dos Búzios

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Segundo a jurisprudência do STF, a criação de cargos em comissão para postos técnicos burla a regra do concurso público.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve no dia 1º de Julho decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade de cargos de comissão criados por duas leis do Município de Armação dos Búzios. Ao negar seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 1459, o ministro observou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do STF, que considera a criação de cargos em comissão para postos técnicos uma burla à regra do concurso público.

A SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 1459

Trata de incidente ajuizado pelo Município de Armação dos Búzios contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0046252-32.2018.8.19.0000, através do qual foi declarada a inconstitucionalidade de cargos em comissão criados por leis municipais.

De acordo com o Município de Búzios o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade, impugnando dispositivos da Lei Municipal nº 708/2009 e Lei Municipal nº 1226/2016, sob a alegação de ilegalidade na criação de cargos em comissão sem atribuições inerentes à direção, chefia e assessoramento, além de que haveria generalidade na descrição das atribuições dos cargos, em contrariedade à tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.041.210 Tema 1.010 da sistemática da repercussão geral.  

Comprometimento

No pedido de suspensão, o município alegou que a decisão do TJ-RJ representaria grave lesão à ordem pública, pois implica a exoneração de ocupantes de cargos de assessoria em quase todas secretarias municipais, em especial as de Saúde, Educação, Assistência Social e Segurança Pública. Segundo argumentou, o cumprimento imediato comprometeria as políticas públicas de combate à pandemia do coronavírus e a continuidade da prestação de serviços essenciais.

Teses de repercussão geral

Em sua decisão, o ministro Fux verificou que, ao declarar a inconstitucionalidade dos cargos, o TJ-RJ aplicou a tese de repercussão geral (Tema 1.010) fixada pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que veda a criação de cargos em comissão para funções burocráticas, técnicas ou operacionais. O tribunal local também analisou as leis e verificou que os cargos foram criados para atribuições que não pressupõem vínculo de confiança, não se justificando serem de livre nomeação e exoneração. Esse fundamento está em consonância com a tese de repercussão geral fixada no RE 719870 (Tema 670).

Modulação

Fux constatou, ainda, a inexistência do risco alegado pelo município para a manutenção dos serviços públicos como decorrência direta da extinção dos cargos declarados inconstitucionais, pois o TJ-RJ modulou os efeitos da decisão e deu tempo razoável para a readequação da estrutura administrativa local. De acordo com o ministro, há o risco inverso - o da manutenção de pessoas em funções públicas de forma irregular sem que se possa, posteriormente, exigir a restituição ao erário das remunerações.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF


quinta-feira, 10 de junho de 2021

Prefeitura de Búzios não cumpre a Lei de Acesso à Informação

Situação de meu pedido em 10 de Junho de 2021




Eu, Luiz Carlos Gomes da Silva, e-mail luizbz4@gmail.com, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), desejo saber da Secretaria de Administração se os servidores abaixo relacionados nesta petição assinaram declarações acerca da inexistência de parentesco até terceiro grau, com o prefeito, vice-prefeito, secretários ou vereadores.

Requeiro que estas declarações me sejam enviadas tendo em vista que esses servidores públicos citados possuem os mesmos sobrenomes de diversas autoridades municipais, assim como existem várias denúncias feitas na Internet sobre relacionamento conjugal entre nomeados e autoridades politicas da cidade.

O pedido está sendo feito tendo em vista que o MPRJ recomendou (Recomendação nº 015/2020) que o prefeito de Búzios, ainda durante a transição de governo, observasse o teor da Súmula Vinculante nº 13 do STF no tocante à vedação do nepotismo no âmbito da administração municipal, sob pena de responsabilização, obtendo declaração assinada, sob as penas da lei, por cada um dos ocupantes de cargos comissionados ou função de confiança, acerca da inexistência de parentesco até terceiro grau, com o prefeito, vice-prefeito, secretários ou vereadores.

Segue lista contendo 29 nomes.

RESPOSTA AO ESIC:

Armação dos Búzios, 21 de abril de 2021.

RESPOSTA AO REQUERENTE

Prezado Sr. Luiz Carlos Gomes da Silva,

Tendo em vista a solicitação feita, informamos que tais informações estão sendo diligenciadas por este órgão a Secretaria pertinente, e logo então será disponibilizada em sua totalidade.

Desde já, nos colocamos a disposição e agradecemos a sua compreensão.

Thalita de Oliveira Natalino Vieira

Matrícula n°: 12.477 

OBSERVAÇÃO:

A Ouvidoria da Prefeitura de Búzios já tem ciência do atraso- 2 meses e 15 dias-   na prestação da informação requerida. Não me resta outra opção a não ser fazer denúncia junto ao MP-RJ


quinta-feira, 20 de maio de 2021

PREFEITURA NOTIFICA IMÓVEIS QUE “INVADEM” ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANENTE

Construção irregular. Praia da Marina 





Por determinação do Ministério Público Federal, a Prefeitura de Búzios está notificando os proprietários dos imóveis que ocupam áreas de preservação permanente, como praias, costões, rochas e encostas que são protegidos por legislação federal.

As Leis 12.651/2012(Federal) sobre Áreas de Proteção Ambientais, a Lei 140/2011 (Federal), a Lei 9.605/1998(Federal) e o decreto municipal n.705/2008, embasam as ações da Secretaria do Ambiente, Pesca e Urbanismo, no sentido de exercer o poder de polícia e por determinação do Ministério Público Federal, a Prefeitura de Búzios está notificando os proprietários dos imóveis que ocupam áreas de preservação permanente, como praias, costões, rochas e encostas que são protegidos por legislação federal.

As Leis 12.651/2012(Federal) sobre Áreas de Proteção Ambientais, a Lei 140/2011 (Federal), a Lei 9.605/1998(Federal) e o decreto municipal n.705/2008, embasam as ações da Secretaria do Ambiente, Pesca e Urbanismo, no sentido de exercer o poder de polícia e multar aqueles que não cumprirem as determinações.

As praias de GeribáFerraduraCantoAzedaOssosTartarugaManguinhos e Marinaforam alvo de notificações, e as multas aplicadas variam de R$40.000,00 a R$80.000,00, além da demolição e/ou retirada das edificações ou construções que estejam invadindo as áreas de proteção.

Nas imagens podemos verificar rampas de embarcaçõesescadaspassarelascercasvegetação exótica e muros que invadem as areias das praias, e, caso não sejam retiradas ou removidos pelos proprietários, serão demolidas.

Fonte: "PREFEITURA DE BÚZIOS"

Meu comentário:

A denúncia das construções irregulares na Marina feitas aqui no blog fez com que o MPF determinasse que a prefeitura de Búzios notificasse os proprietários dos imóveis para a retirada dessas obras feitas sore as areias da praia. Da Marina, a fiscalização estendeu-se para outras praias como Geribá, Ferradura, Canto Azeda, Ossos, Tartaruga e Manguinhos. Nesta praia, tempos atrás, um motociclista morreu após colidir com uma rampa construída em espaço público. 

Links:

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadimos-tua-praia-e-dai-parte-1.html

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadiram-tua-praia-e-dai-parte-2.html

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadiram-tua-praia-e-dai-parte-3-final.html

quarta-feira, 28 de abril de 2021

Veja as razões que levaram a Justiça de Búzios decretar a prisão preventiva do vereador Lorram Gomes da Silveira







Decisão preventiva 28/04/2021

Juiz Danilo Marques Borges da 1ª Vara de Búzios

"Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), subscrita por cinco Promotores de Justiça, contra Lorram Gomes da Silveira. A denúncia inculpa ao acusado a condição de líder de uma organização criminosa instalada no interior da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, voltada à ´venda´ de alvarás aos comerciantes locais - verdadeiros ou falsos -, cuja obtenção era facilitada pelo mesmo, que se valia do relevante cargo ocupava na administração pública municipal.

Em apertada síntese, o Ministério Público afirma que a malta, conhecedora das burocracias enfrentadas pelos munícipes para obtenção dos referidos alvarás, cobrava valores que variavam entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a entrega do documento aos interessados.

Segundo consta, o esquema se iniciava no mais baixo escalão da organização, integrada pelos agentes encarregados da captação de possíveis ´clientes´, a quem prometiam a obtenção do alvará através de pseudos despachantes, justamente os ocupantes do médio escalão do grupo, responsáveis por contatar diretamente o acusado Lorram. Em razão da proeminência do cargo que exercia na administração municipal, afirma o Ministério Público que o acusado Lorram era capaz de acelerar o andamento dos processos administrativos de concessão desses alvarás, o que fazia invariavelmente mediante obtenção de vantagem indevida.

Outrossim, a exordial acusatória imputa ao acusado, também, a responsabilidade pela falsificação de alvarás. Tal fato teria se dado em razão do afastamento do acusado das suas funções, tendo em vista que, à época, sua nomeação provinha do então Prefeito André Granado, afastado por onze vezes de seu cargo, o que acarretava, também, o afastamento do acusado de suas funções. Em razão desse movimento fibrilante vivido pela administração municipal buziana, o acusado teria se visto, não raras vezes, manietado para cumprir os compromissos assumidos com aqueles que haviam pago pela obtenção dos alvarás, ocasião em que deliberou, então, falsifica-los. Tais falsificações utilizavam suporte físico original, contudo, de seu teor constavam dados inverídicos, como números de processos administrativos que não guardavam qualquer relação com processos de autorização ou licença de funcionamento, além de não ostentarem numeração consentânea com o tipo de documento a que se referiam.

Ressalte-se que, como afirma o Ministério Público, o fato de ocupar importante cargo na administração municipal permitia que o acusado interferisse, também, na nomeação de pessoas para cargos em comissão. Daí, passou a nomear seus asseclas para exercerem justamente o cargo de fiscais de postura, cuja função congloba, dentre outras, a de verificar a existência e validade de alvarás de funcionamento no comércio local. Assim, sendo ele próprio o responsável pela fiscalização dos documentos, risco algum haveria na entrega dos falsificados, ao menos até que se realizasse sua substituição. Ocorre que, em razão dos recorrentes afastamentos do então Prefeito André Granado, da administração municipal, tomou posse no cargo de coordenador de posturas o Sr. Alan Gayoso, nomeado pelo então Prefeito, Henrique Gomes.

Ao assumir o cargo, o novo coordenador deu início a uma operação de fiscalização no comércio local, ocasião em que foram descobertos os diversos alvarás falsificados, o que deu azo ao inquérito policial nº 127-01767/2019, que culminou no oferecimento de denúncia contra os integrantes do segundo e terceiro escalões da organização criminosa, presos preventivamente nos autos do processo tombado sob o número 3575-10.2019, que tramita nesta vara. São réus naquele processo Thiago Silva Soares, Jonatas Brasil Rodrigues da Silva, vulgo ´John John´, Henrique Ferreira Pereira, vulgo ´Japonês´, Maurício Rodrigues de Carvalho do Nascimento e Weliton Quintanilha de Souza, vulgo ´Ginho´.

Note-se que o acusado Lorram Gomes da Silveira, apesar de tudo que fora relatado até este momento, não integra o polo passivo da ação penal suso mencionada. Ao que tudo consta, até o momento do oferecimento da denúncia, inexistiam elementos que indicassem sê-lo parte do bando descoberto e desbaratado pela Polícia e pelo GAECO. Transcorrido todo o percurso da instrução processual, mantidos os acusados presos preventivamente nesta e em superiores instâncias, este Juízo realizou seus interrogatórios. Após advertidos de seus direitos constitucionais ao silêncio e à não autoincriminação, os denunciados Jonatas Brasil Rodrigues Silva, vulgo ´John John´, e Thiago Silva Soares, espontaneamente imputaram ao acusado Lorram toda a responsabilidade pelo fornecimento dos alvarás, fossem eles verdadeiros ou falsos, mediante pagamento de vantagem indevida. Ressalte-se que Jonatas e Thiago mantinham relação de estreita amizade com Lorram, conforme narra o Ministério Público e afirmaram ambos a este Juízo. Prova disso é o fato de que ocuparam cargos em comissão na administração municipal, durante a gestão de André Granado, através da influência do acusado Lorram, chefe de gabinete do Prefeito naquela ocasião.

Ambos afirmaram, em Juízo, que recebiam os alvarás negociados no comércio local, diretamente das mãos do acusado Lorram, para quem também entregavam o dinheiro.

Para além das confissões e delações dos réus e comparsas do acusado Lorram, consta dos autos um grande número de mensagens trocadas por aplicativos de celular entre ele e os acusados, transcritas pelo Ministério Público na denúncia, que robustecem o acervo probatório que instrui a pretensão punitiva estatal. A materialidade delitiva é, portanto, inconteste. Os indícios de autoria, por sua vez, são de uma obviedade ululante. A denúncia narra com precisão os fatos, indica provas e define juridicamente as imputações formuladas. Presentes estas condições e a justa causa, ao Juízo cabe o recebimento da denúncia, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal.


Consequentemente, determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal).

Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. Designo o dia 25/04/2021, às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer. Se for o caso, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra Comarca.

Tendo em vista o Aviso 92/2020 do TJ/RJ e a Resolução 314/2020 do CNJ, que autorizam a realização de audiências híbridas, faculto ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e partes a participarem das audiências presencialmente ou de forma virtual. As audiências virtuais serão realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, mediante requerimento com pelo menos 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, ou presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios.

Esclareço que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para prestarem seus depoimentos, não sendo permitida a participação por meio virtual. Os réus presos também deverão ser apresentados presencialmente ao Juízo para realização do ato. As audiências presenciais acontecerão na sala de audiências da 1a Vara da Comarca de Armação dos Búzios, mesmo local onde serão ouvidas as testemunhas.

Posto isso, determino a adoção das seguintes medidas e esclareço as consequências para descumprimento pelas partes e patronos: a) Intime-se o Ministério Público devendo o link para audiência ser enviado através do e-mail funcional; b) Intime-se a Defesa devendo o link para audiência ser publicado, para que seja copiado e colado pelas partes interessadas no ingresso na audiência; c) As testemunhas policiais militares e civis deverão ser requisitadas para comparecerem à sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios, onde prestarão depoimento; d) Quanto as demais testemunhas, intimem-se, para que compareçam ao Fórum da Comarca de Armação dos Búzios para prestarem depoimento, desde que não devam ser ouvidas por precatória. e) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. f) Realizado o ato, será realizado o registro em um arquivo extensão .mp4, que será juntado ao processo e, na sua impossibilidade, gravado em mídia que será acautelada na serventia e tal informação será registrada em ata. g) O prazo de tolerância para comparecimento será de 10 (dez) minutos, após o que, a ausência será registrada em ata h) Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos por meio de links criados pela parte para este fim, dada a impossibilidade absoluta de acautelamento em cartório. i) Caso o processo se encontre em autos físicos, deverão ser digitalizados para realização da audiência híbrida j)Link para acesso à sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNhYzUwZTctMzBkNi00MmJjLWE4M2QtMGUzZjExZmY2MmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2251b462cd-bb08-4304-ae43-57298469fddb%22%7d

Passo, destarte, a me manifestar sobre os pedidos de prisão e diligências formulados pelo Ministério Público. Como se nota dos autos da ação penal conexa à presente, os acusados permaneceram presos desde o oferecimento da denúncia. As prisões foram combatidas inúmeras vezes pelas r. defesas, sendo que todas as decisões proferidas por este Juízo foram mantidas em instâncias superiores. Presume-se disso a existência de prova de materialidade, indícios de autoria e risco, a ensejar a adoção da cautelar extrema. Não seria diferente nestes autos. A prova da materialidade e os indícios de autoria são notórios e já foram examinados por este Juízo quando da fundamentação do recebimento da denúncia, após profunda digressão acerca dos fatos narrados.

No tocante à necessidade da prisão, esta se revela pela presença de três das condições subjetivas previstas no artigo 311, do Código de Processo Penal, quais sejam a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal.

Vejamos. Atualmente, o acusado ocupa o cargo de vereador municipal nesta Comarca de Búzios, tratando-se de pessoa de grande influência e poder locais. Ao acusado são imputados, dentre outros, crime de corrupção passiva e falsificação de documento público, ambos praticados em função do cargo que ocupava à época dos fatos. Sendo assim, ao exercer nova função pública, sobretudo legitimada democraticamente pelo voto popular, não sujeita à exoneração ´ad nutum´, como o era aquela anteriormente ocupada, o incentivo gerado para a prática de novos crimes é evidente. A prisão do acusado, neste tocante, se faz necessária como forma de garantir a ordem pública, com o escopo específico de retirar do exercício de cargo público pessoa sobre a qual recaem fortes indícios de ter praticado, deliberadamente, crimes de corrupção e formado organização criminosa no corpo da administração pública...

... Conforme ficou consignado nos interrogatórios judiciais dos acusados Thiago e Jonatas, o acusado Lorram, ao tomar conhecimento do início das investigações policiais sobre a chamada ´máfia dos alvarás´, sem qualquer pedido dos réus, passou a encaminhar advogados para realizarem suas defesas, advogados esses que, conforme informado em Juízo, a todo tempo diziam que os investigados deveriam excluir toda responsabilidade de Lorram. Ao sentir deste Juízo, a intenção do acusado Lorram não era outra, que não, dissimular os fatos e se isentar da responsabilidade pelos crimes a respeito dos quais há indícios veementes de sua participação. Por que outro motivo, então, teria o acusado patrocinado toda a defesa dos investigados, que afirmam terem sido instruídos somente para não fazerem qualquer menção ao mesmo, sendo certo que nenhum dos patronos daquela ocasião atua, atualmente, na defesa dos réus, que amargam mais de um ano de prisão preventiva, sem que aquele que afirmam ter sido o grande mentor dos crimes, tenha sofrido qualquer consequência por suas condutas. Não bastasse isso, o réu também procurou a testemunha Denize Tonani, uma das vítimas da malta, logo após seu depoimento perante o GAECO, ávido por saber o que ela havia dito para os Promotores responsáveis pelas investigações, também com o manifesto intento de interferir na produção da prova e condução do processo.

Os coautores dos crimes, Thiago e Jonatas, afirmaram que temem por suas vidas e de suas famílias, e que, ainda no cárcere, teriam recebido recados para que se atentassem ao que diriam em seus depoimentos, sob pena de represálias. O mesmo foi dito pela vítima Sr. Maurino Pacífico Campos, que, ouvido pelo Ministério Público, afirmou ´ter medo de sofrer represálias, por conta de seu depoimento, por envolver pessoas poderosas na cidade e pelo fato de o grupo ser maior do que o declarante imaginava´. Porém, o temor das vítimas e testemunhas não se resume à conjecturas e probabilidades. Ocorre que, este Juízo foi informado, por petição dirigida pela Douta Advogada de Thiago Silva Soares, delator do acusado Lorram, que o temor revelado ao Juízo em seu interrogatório se concretizou, e o acusado foi espancado em sua cela na prisão, estando atualmente internado para realização de cirurgia em um dos seus braços, fraturado no momento da agressão. Segundo informa, ao ser agredido por outro detento, ainda não identificado, o agressor teria dito a Thiago que a violência sofrida tinha por motivação sua delação, e que, agora, o acusado deveria ter mais cuidado com suas palavras. O relato desses fatos e de outros se encontra na gravação da oitiva de Tiago, realizada logo após a revogação de sua liberdade, perante o Ministério Público. Nela, Tiago reafirma, agora assistido por sua advogada e perante o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, titular da 1ª Promotoria desta Comarca, que ao ser agredido no presídio foi efetivamente advertido que a violência acontecia em razão de sua delação. As palavras de Tiago são estarrecedoras.

Especificamente no tocante à necessidade da prisão preventiva, não bastasse a violência sofrida no presídio, cujo contexto é eloquente em conduzir ao réu Lorram os indícios de autoria, também há relatos de ameaças através de interposta pessoas, no cárcere, e até mesmo recados enviados por intermédio da esposa de Tiago, tudo com o claro intuito de incutir medo na testemunha e se esquivar, assim, da aplicação da lei.

Poucas vezes este Juízo esteve frente a elementos tão fortes de convicção, que demonstrassem tão claramente a necessidade de prender uma pessoa preventivamente, tanto pela probabilidade de reiteração delitiva, quanto para garantir a segurança de testemunhas e do processo. Todos esses fatos dão conta de que o risco que o acusado Lorram representa para a instrução do processo e para a sociedade são evidentes, reais, se baseiam em fatos concretos, atuais, e não em elementos genéricos ou meras suposições do Ministério Público. Em liberdade, sua conduta já sinaliza que poderá influir no ânimo das testemunhas, vítimas, destruir provas, como já o fez, e até mesmo praticar atos violentos contra pessoas que se ponham em seu caminho, o que reforça a necessidade de sua prisão, tanto como forma de garantir a ordem pública, quanto por absoluta conveniência da instrução processual.

Veja-se que os coautores dos crimes imputados ao acusado, assim como as testemunhas, foram ouvidos em processo em que o acusado não figurou como parte, portanto, em relação a este último, as provas não foram submetidas ao contraditório, o que exige a renovação de toda a instrução, nestes autos, como forma convolar em provas, aquilo que, até este momento, são apenas indícios, mas veementes ao ponto de fundamentar legitimamente o decreto prisional.

Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LORRAM GOMES DA SILVEIRA. Com base em toda a argumentação lançada nesta decisão, defiro também as buscas e apreensões requeridas pelo MP, pois necessárias à elucidação dos fatos e colheita das provas, além da quebra do sigilo de dados, que se fulcra no mesmo fim, autorizado o acesso ao conteúdo de aparelhos telefônicos, computadores e outros equipamentos eventualmente apreendidos na diligência a ser realizada pelo GAECO, observada estritamente a cadeia de custódia.

Os equipamentos apreendidos deverão ser encaminhados ao ICCE para perícia. Em caso de impossibilidade de realização da perícia por aquele instituto, fica autorizado seu envio, observadas as regras processuais da cadeia de custódia, ao setor de perícias do GAECO, cujo acesso aos bens somente deverá se dar após a intimação da defesa para, querendo, nomear assistente técnico para participação do ato, sobretudo de abertura dos lacres dos invólucros em que esteja acondicionados os equipamentos. Na ocasião, a perícia deverá ser acompanhada, também, por técnico do ICCE.

Fica deferida, também, a busca e apreensão requerida, que pode ser realizada na residência do acusado, veículo, escritório ou gabinete de trabalho, na Câmara Municipal de Vereadores.

No tocante ao bloqueio de bens requerido pelo Ministério Público, este Juízo tem entendido, reiteradamente, que o valor deverá corresponder não só ao produto do crime e eventual proveito econômico com sua prática, mas também aos valores a serem eventualmente ressarcidos e pagos aos cofres públicos, decorrentes de multas penais, além da reparação do dano pela prática do crime. O cálculo apresentado pelo Ministério Público leva em consideração a chamada ´teoria da pior das hipóteses´, comumente utilizada para cálculo de benefícios despenalizadores, em hipóteses de concurso de crimes, presença de causas de aumento e diminuição de pena, ou outras circunstâncias que possam elevar a pena a ser futuramente imposta a um acusado. O mesmo raciocínio deve ser formulado no momento da determinação dos valores para fins de bloqueio de bens, sobretudo em crimes contra a administração pública, praticados por agentes públicos. Há, ainda, a possibilidade de elevação desses valores em função do instituto do ´confisco alargado de bens´, que pode tocar não só aqueles adquiridos com o proveito do crime, mas também todo aquele que seja incompatível com os ganhos lícitos do acusado. Por isso, encampo o cálculo apresentado pelo MP, para determinar o arresto de todos os bens imóveis do acusado, valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras em bancos e corretoras, ativos financeiros de qualquer espécie e bloqueio de veículos para transferência. A finalidade da medida cautelar é a de garantir a efetividade do provimento jurisdicional final, dada a enorme probabilidade de dilapidação e dissimulação do patrimônio, comumente verificável em crimes que envolvam a corrupção de agentes públicos.

Neste sentido, trago à colação lapidar manifestação do i. Ministro Luís Roberto Barroso. ´Portanto, na vida, não se deve trabalhar com abstrações;deve-se trabalhar com a vida real. E, na vida real, se não houver o arresto, não haverá o efetivo recebimento da multa. E eu considero que, nesse tipo de criminalidade, o pagamento da pena pecuniária é tão ou mais importante do que a pena privativa de liberdade. Por essa razão, sabendo que esta é uma inovação, estou propondo esta inovação de arrestar-se o valor da multa enquanto o réu é solvente, porque, no final, não se consegu receber.´ Min. Luís Roberto Barroso. Ag.Reg. na Petição n° 7.069- Distrito Federal

Por fim, defiro as diligências de ordem processual, requeridas pelo MP. Venham a FAC e CAC do acusado. Oficie-se à mesa da Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios, acerca do conteúdo desta decisão, instruído o ofício com cópia da denúncia e da cota Ministerial. Após o cumprimento do mandado de prisão, levante-se o sigilo dos autos. A presente decisão valerá como mandado de prisão e busca e apreensão, devendo ser apresentada cópia da mesma ao acusado. O Ministério Público deverá, em cinco dias, juntar aos autos relatório da busca e apreensão, caso realizada. Ante a necessidade de sigilo para preservar a efetividade da presente decisão, determino que o seja lançada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tão logo cumpridas as diligências deferidas. Assim, promovida a prisão do acusado, o Ministério Público deverá informar imediatamente o gabinete do Juízo, para que a decisão possa ser incontinenti publicada, assim como expedidos os mandados eletrônicos de prisão, para fins de inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão". 

Fonte: TJ-RJ

sexta-feira, 5 de março de 2021

É falso que Búzios zerou casos de covid graças a “tratamento precoce”

 

Publicação no Instagram de Flávio Bolsonaro reproduz imagens de duas notícias sobre os casos de coronavírus em Búzios, no Rio de Janeiro, após o carnaval. Na legenda do post, o senador parabeniza o prefeito da cidade pela adoção do tratamento precoce contra a covid-19



Prefeitura não adotou tratamento Projeto Comprova verificou

Publicação no Instagram de Flávio Bolsonaro reproduz imagens de duas notícias sobre os casos de coronavírus em Búzios, no Rio de Janeiro, após o carnaval. Na legenda do post, o senador parabeniza o prefeito da cidade pela adoção do tratamento precoce contra a covid-19

É falso que a cidade de Búzios, no litoral do Rio de Janeiro, zerou as internações de pacientes de covid-19 após o carnaval devido à adoção de um tratamento precoce contra a doença, conforme compartilhou o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) em seu perfil no Instagram. A prefeitura de Búzios não adotou a medida, que, além disso, tem tido seu uso desestimulado em estudos recentes da OMS (Organização Mundial de Saúde).

No post de 22 de fevereiro, o filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) destacou uma montagem com imagens de duas manchetes de grandes veículos da imprensa e cita a redução de internações na cidade. Em seu post, ele comemora a queda, atribuindo-a ao um suposto “tratamento precoce” implementado pela prefeitura.“Salvando vidas e desmascarando a ‘torcida da morte’! Parabéns ao Prefeito de Búzios pelo tratamento precoce contra #covid_19 que implementou em sua cidade!”, diz sua legenda.

A 1ª notícia é de 16 de fevereiro, com o título “Defensoria Pública de Saúde estima que Búzios terá aumento exponencial de casos de Covid-19 após o carnaval”. A 2ª é do dia 18, com o título “Búzios zera número de pacientes internados com Covid-19 e não tem casos confirmados nas últimas 24 horas”.

O senador erra ao afirmar que o prefeito da cidade, Alexandre Martins (Republicanos-RJ), adotou um protocolo de tratamento precoce, seja à base de medicações como cloroquina, ivermectina ou azitromicina – todos sem eficácia comprovada cientificamente, mas usados em diversas fake news, algumas desmentidas pelo Comprova.

A informação foi negada pelo próprio prefeito durante entrevista concedida em 25 de fevereiro para o Portal RC24h. Questionado sobre a publicação, Alexandre Martins explicou que o uso da cloroquina ou outros medicamentos do chamado “tratamento precoce” não faz parte da estratégia adotada em Búzios para o tratamento da covid-19. Os médicos, conforme indica a legislação, têm autonomia para usar, mas esta não foi uma estratégia adotada na cidade.

A matéria do G1, compartilhada no post de Flávio Bolsonaro, leva em consideração uma nota em que a prefeitura de Búzios afirma não ter registrado novos casos de infecção ou internação pela covid-19 durante 24 horas, entre os dias 16 e 17 de fevereiro. No mesmo dia da publicação, entretanto, o número de infecções voltou a subir. Segundo dados do boletim epidemiológico, entre o sábado de carnaval (12 de fevereiro) e o fechamento desta verificação, Búzios registrou 124 novos casos de covid-19.

Fonte: "poder360"


quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Mais uma Audiência de Instrução e Julgamento é realizada no caso da falsificação dos alvarás em Búzios; Ginho tem sua prisão revogada

 

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Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078

Audiência Instrução e Julgamento

Em 25/01/2021, às 13:30 horas, na sala de audiências virtuais da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito DANILO MARQUES BORGES e o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado.

Efetuado o pregão, os presos não foram apresentados pelo SOE, conforme ofício encaminhado a este Juízo, cuja juntada determino, nesta assentada. Foi ouvida a testemunha de acusação Allan Gayoso. Ausentes as testemunhas Denize Tonani, David Nunes Ferreira, Javan Guimarães Bonellar Filho, João Carlos Quintanilha de Abreu e ´Moura´. Pelo MP foi dito que desistia da oitiva da testemunha Moura, do que não se opôs nenhuma das defesas.

Com exceção da defesa de Henrique, todas as demais se manifestaram pela revogação das prisões preventivas, oralmente.

As manifestações foram gravadas pelo sistema TEAMS, e serão disponibilizadas nos autos, através do sistema PJE-Mídias. Da mesma forma, manifestou-se o MP, que, resumidamente, discordou da revogação da prisão dos acusados, com exceção a Welinton Quintanilha de Souza, a cujo respeito assentiu com a concessão a liberdade.

PELO MM JUIZ FOI PROFERIDA DA SEGUINTE DECISÃO: Em respeito ao princípio acusatório, entendendo que o réu Welinton deve ser colocado imediatamente em liberdade, dada a manifestação Ministerial favorável a tanto. Revogo sua prisão e lhe imponho, como forma de garantir o bom andamento do feito, as medidas cautelares de comparecimento bimestral ao Juízo, para manter atualizado seu endereço e número de telefone, no mínimo dois, ambos aptos ao recebimento de intimações através de aplicativo de mensagens, a ser informado no cartório do Juízo, no prazo máximo de 10 (dez dias), a contar do cumprimento do alvará de soltura.

No que tange aos demais acusados, mantenho as decisões que decretaram suas prisões, na íntegra. Não há qualquer modificação fática que justifique dizer que a prisão dos acusados não é necessária. Pelo contrário. Nesta data, o depoimento da testemunha Allan Gayoso, reforçou cada um dos fatos e fundamentos que justificaram a prisão dos réus, além de trazer ao conhecimento do Juízo o ânimo desses, em atrapalhar as investigações, através de tentativas de destruição de provas e intimidação de testemunhas. A testemunha afirmou, ainda, que é grande a probabilidade do mecanismo de falsificações ainda estar em funcionamento, além de que, diversas pessoas lesadas não procurarem a Polícia ou o MP, por medo de represálias. Os acusados devem continuar presos, pois esta medida é a mais adequada para garantir a ordem pública, mais especificamente no diz respeito à função de prevenção geral da pena. Garantir a ordem pública, nesta linha de raciocínio, do ponto de vista jurídico, é assegurar a máxima efetividade do Direito Fundamental de segunda geração, que é a segurança pública, insculpido pelo Constituinte originário no caput do artigo 6º, da Carta Magna. No embate entre o direito fundamental à liberdade e à segurança pública, deve-se entender que, em casos de grande gravidade do ato delitivo, como crimes hediondos, praticados mediante violência ou grave ameaça, ou crimes que envolvem corrupção dos agentes públicos, a manutenção daqueles sobre quem recaem fortíssimos indícios de autoria delitiva, sobretudo pela prática não de um, mas de diversos crimes, gera evidente estímulo social à delinquência, vulnera o resultado útil do processo, que é o cumprimento das funções da pena e, portanto, implica em grave, sério, real e concreto risco à ordem pública. Este pensamento não se confunde com o chamado ´clamor público´, que deve ser entendido como a comoção social que um determinado crime causa na sociedade. Muitos crimes causam clamor público, por diversos motivos que o orbitam, porém, nem sempre se revestem de gravidade tal, que a liberdade represente estímulo à delinquência, seja ela violenta ou de colarinho branco. Não se trata, tampouco, de antecipação da pena, mas sim de garantia de sua efetividade, sempre que os indícios de autoria sejam veementes e o crime seja grave concretamente, como o é no caso dos autos. Não há que se falar, também, em excesso de prazo. A complexidade do processo e as dificuldades impostas pelas atuais contingências sanitárias, justificam o tempo de tramitação do feito e das prisões preventivas.

Diante disso, desacolho os pedidos de revogação das prisões dos acusados, com exceção de Welinton Quintanilha de Souza, a cujo respeito determino a expedição de alvará de soltura, imediato, do qual devem constar as medidas alternativas impostas. Ao gabinete, para designar nova audiência e intimar as testemunhas Denize, David, Jovan e João Carlos. Essas duas últimas deverão ser intimadas no estabelecimento ´La Plage Beach Club´. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Número de casos novos de Covid-19 voltam a subir em Búzios depois do feriadão de sete de setembro


No dia sete de setembro a prefeitura não divulgou o número de casos novos de Covid-19 do município. Mas se compararmos o número de casos da semana anterior ao feriadão com o da semana imediatamente posterior houve um aumento de 72,72%.

Boletim Coronavirus da Prefeitura de 01/09/2020


Semana anterior ao feriadão de sete de setembro:
Terça (dia 1) - 422 casos confirmados. 3 casos novos.
Quarta (dia 2) - 424 casos confirmados. 2 casos novos.
Quinta (dia 3) - 426 casos confirmados. 2 casos novos.
Sexta (dia 4) - 427 casos confirmados. 1 caso novo.
Sábado (dia 5) - 428 casos confirmados. 1 caso novo.
Domingo (dia 6) - 430 casos confirmados. 2 casos novos.
Segunda (dia 7) - não informado.

Total de casos novos: 11 casos novos na semana

Boletim Coronavirus da Prefeitura de 14/09/2020


Semana posterior ao feriadão de sete de setembro:
Terça (dia 8) - 432 casos confirmados. 2 casos novos.
Quarta (dia 9) - 433 casos confirmados. 1 casos novos.
Quinta (dia 10) - 437 casos confirmados. 4 casos novos.
Sexta (dia 11) - 439 casos confirmados. 2 casos novos.
Sábado (dia 12) - 444 casos confirmados. 5 casos novos.
Domingo (dia 13) - 446 casos confirmados. 2 casos novos.
Segunda (dia 14) - 449 casos confirmados. 3 casos novos.

Total de casos novos: 19 casos novos.

Acréscimo de uma semana para a outra: 72,72%

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sábado, 18 de julho de 2020

Prefeitura de Búzios informa que estamos há quatro dias sem nenhum novo caso de Covid-19

No dia 13 de julho tínhamos 279 casos confirmados:

Painel Coronavírus do dia 13/07/2020

No dia seguinte (14), passamos a ter 9 casos novos de Covid-19, totalizando 288 casos confirmados.

Painel Coronavírus do dia 14/07/2020

Nos dias 15, 16 e hoje (17), o número de casos confirmados permaneceu o mesmo: 288

Painel Coronavírus do dia 17/07/2020

Meu comentário:


Nessa conta a prefeitura de Búzios esqueceu de incluir o número de pacientes com Covid-19 que estão internados no hospital. Será que esse número também permaneceu o mesmo nesses quatro dias? 

Observação 1: o blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas.

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