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quinta-feira, 4 de junho de 2020

Iniciativa Popular: 10 anos da Lei da Ficha Limpa

10 anos de  Lei da Ficha Limpa

HOJE é um grande dia para a democracia brasileira: são 10 anos da #LeiDaFichaLimpa  que nasceu da iniciativa e da vontade popular. Confira na thread abaixo, 10 motivos para se orgulhar deste grande avanço jurídico para o país

1) A #LeiDaFichaLimpa nasceu em dezembro de 2010, por iniciativa popular, pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (@fichalimpa), que realizou uma campanha junto às manifestações de diversos setores da sociedade. Uma vitória da cidadania e da democracia participativa.

2) Em sua essência, a #LeiDaFichaLimpa reflete um anseio da sociedade por maior rigor para as candidaturas políticas e no combate à corrupção.

3) Graças à #LeiDaFichaLimpa, os partidos passaram a escolher seus candidatos baseados também nos critérios da lei.

4) A #LeiDaFichaLimpa torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas. Isso torna os gestores públicos ainda mais conscientes de seus limites de atuação.

5) O @STF_oficial manteve o dispositivo da #LeiDaFichaLimpa que torna inelegíveis pessoas condenadas por órgãos profissionais, devido a infrações éticas. A ética tornou-se um princípio efetivo na vida pública.

6) A #LeiDaFichaLimpa prioriza a vida pregressa regrada e a tutela coletiva. O princípio coletivo da moralidade pública exige candidatos idôneos.

7) #Rigor | A #LeiDaFichaLimpa impede a candidatura de políticos condenados criminalmente por órgão colegiado e aumenta de três para oito anos o período de inelegibilidade dos candidatos após o cumprimento da pena.

8) A #LeiDaFichaLimpa pode ser considerada um marco no Direito Eleitoral; graças a ela, a #JustiçaEleitoral já impediu a candidatura de políticos que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação.

9) O aspecto das doações não ficou de fora na #LeiDaFichaLimpa. Aquele que foi responsável por doação eleitoral irregular também fica inelegível por oito anos, o que exigiu ainda mais transparência neste processo.

10) Elementos de controle do processo eleitoral ganharam com a #LeiDaFichaLimpa : de um lado, o eleitor, que consegue fazer uma escolha mais depurada; de outro, a #JustiçaEleitoral, que, a partir da norma, tem mais elementos p/ avaliar se o candidato é apto ou não para concorrer.

A democracia brasileira ganhou muito com a #LeiDaFichaLimpa, assim como o processo eleitoral. Para saber mais sobre alguns dos benefícios elencados nessa thread, confira a série de matérias publicadas em http://tse.jus.br sobre os 10 anos desse marco legal

Fonte: "TSE"

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!   


sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Projeto de Lei de Iniciativa Popular: impeachment do Dr. André

O Juiz da 2ª Vara da Comarca, Dr. Marcelo Alberto Chaves Villa, afastou o Prefeito André Granado do cargo por improbidade administrativa. A 10ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, liminarmente, o manteve no cargo até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública impetrada pelo MP-RJ. A Justiça de Búzios fez a sua parte. Cabe, agora, a nós - povo de Búzios- também fazer a nossa parte. Nenhum Prefeito pode cometer malfeitos no exercício de função pública. É um direito constitucional do cidadão buziano afastar do cargo quaisquer um de seus representantes eleitos, Prefeito ou Vereador, que pratiquem "atos prejudiciais e danosos à Administração Pública". Eles não foram eleitos para isso.

Para que a proposta do afastamento do Prefeito André Granado do cargo seja posta em votação pela Câmara de Vereadores é preciso que consigamos 1.165 assinaturas (5% do eleitorado de 23.298 eleitores - dados de janeiro de 2015 do TSE) de moradores com título de eleitor do município.

Solicito aos leitores do blog que concordem com o Projeto de Lei que imprimam e passem o abaixo-assinado. Todas as folhas devidamente preenchidas serão recolhidas por mim na Câmara de Vereadores durante as sessões ordinárias. Quem quiser agendar para fazer a entrega, basta ligar ou enviar mensagem pelo WHATSAPP (número no canto lateral direito, parte superior, do blog), MESSENGER do Facebook, MENSAGEM DE SMS, EMAIL, etc.

VAMOS TOMAR O DESTINO DE NOSSA CIDADE EM NOSSAS MÃOS!      





sábado, 23 de março de 2013

ABAIXO-ASSINADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR



Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 

Armação dos Búzios

Nós,abaixo-assinados,eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que institui a aplicação da Lei da Ficha Limpa para os cargos de livre nomeação, de chefia e assessoramento, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, no Município de Armação dos Búzios

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

EMENTA
Disciplina a nomeação para cargos
em comissão no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo e Legislativo
do Município de Armação dos Búzios
e dá outras providências.

Art. 1°. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Armação dos Búzios às pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou àinabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III - os que forem declarados indignos de oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V - os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VI - os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

X - os membros do Governo Municipal e da Câmara Municipal que forem aposentados
compulsoriamente, por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A vedação prevista na alínea b deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão
considerados nulos.

Art. 3°. Caberá ao Governo Municipal e à Câmara Municipal a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 4°. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, deverá apresentar certidões de ações civis e criminais que comprovem a não inserção nas vedações do art.
1°.

Art. 5°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1°.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6°. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao
Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Os signatários

Peço a todos os leitores do blog que assinem a petição no link abaixo.

Link: http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2013N38166

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Jose Figueiredo Sena Sena Meu grande amigo Luiz Carlos Gomes,eu vou, eu quero,e posso assinar neste Projeto de Lei de iniciativa popular , com o que temos ai hoje não da mesmo , eu na minha idade já vi muita " MERDA " agora o que esta ai hoje com o perdão desta palavra que pode soar como " chula " , que o negócio virou uma tremenda " CAGANEIRA " geral , não acredito.tá.




sábado, 18 de junho de 2011

A iniciativa popular e o impeachment do prefeito

Criei um novo blog chamado "Iniciativa Popular Búzios"(http://www.ipbuzios.blogspot.com/)  para fazer valer o que estabelece nossa Lei Orgânica Municipal quanto à participação popular:

Art. 1º - "Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente (grifo meu) ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e desta Lei orgânica".

Art. 2º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
III - pela iniciativa popular no processo legislativo.

Art. 50 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.

Art. 51 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 62 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por cinco por cento, no mínimo, do eleitorado.

Art. 63 - Mediante proposição devidamente fundamentada de dois terços dos vereadores ou de cinco por cento dos eleitores do município, e com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, será submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Município.

O primeiro projeto de lei de iniciativa popular, proposto pelo blog, pede o impeachment (impugnação de mandato) do prefeito de Búzios (Ver em "ipbuzios"). Entendemos que depois da sentença do Juiz João Carlos restabeleceram-se todos os efeitos da resolução 396/2006 da Câmara de vereadores e de acordo com a Lei das Inegibilidades (LC 64/90) aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas ficarão inelegíveis. E o prefeito que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos deverá deixar o cargo.

Como Búzios tem 19.227 eleitores (última eleição: 2010) precisamos de 962 (5%) assinaturas. É preciso ficar bem claro que o abaixo-assinado precisa da assinatura e do número do título de eleitor, sem o qual não terá validade. Recomendamos que aqueles que forem passar o abaixo-assinado anotem também o email do assinante para futuro contato.

OBS: no blog "ipbuzios" vocês encontrarão o Projeto de Decreto Legislativo de Iniciativa Popular. Favor imprimir o texto e no verso da folha, imprimir também a lista para as assinaturas.

Ver: "Iniciativa Popular Búzios"