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quarta-feira, 3 de junho de 2020

TCE-RJ suspende licitação de obra de drenagem e pavimentação de ruas na Ferradura estimada em R$ 3.260.809,61

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A REPRESENTAÇÃO (Processo TCE-RJ n° 214.218-1/2020) foi apresentada pelo Corpo Técnico do Tribunal em virtude de fundado receio de grave lesão ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, na elaboração do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020 (processo administrativo nº 3953/2020), que tem como objeto a contratação de empresa para obra de drenagem e pavimentação de ruas no bairro Ferradura, pelo prazo de 10 (dez) meses, no valor total estimado de R$ 3.260.809,61 (três milhões, duzentos e sessenta mil, oitocentos e nove reais e sessenta e um centavos).

De acordo com o Corpo Técnico, a possibilidade de ocorrência de dano ao erário, de reparação incerta, decorre da existência de impropriedades que podem comprometer a competitividade, a obtenção de melhor proposta, e/ou favorecer o direcionamento da licitação.

O Corpo Técnico conclui sua representação pleiteando, dentre outras medidas, que seja suspensa a realização do certame conduzido nos autos do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, designado para ocorrer no dia 10/06/2020, abstendo-se o jurisdicionado de adjudicar ou homologar o procedimento bem como de assinar Contrato decorrente desta licitação.

Em decisão monocrática, tomada no dia 29 de Maio, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN atendeu à REPRESENTAÇÃO:

I- Pelo DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, determinando-se ao Prefeito do Município de Armação dos Búzios que suspenda o procedimento licitatório conduzido nos autos do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, abstendo-se de adjudicar ou homologar o procedimento bem como de assinar o Contrato decorrente da licitação;

II- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas enumeradas a seguir quanto ao Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, ou, na sua impossibilidade, apresentem as devidas justificativas ou revoguem a licitação, mediante Errata ou aviso, dando a esta a publicidade.

1. Defina as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo no item 12.1.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - do Edital, podendo as mesmas adotarem como parâmetro significativo, um valor mínimo de 4% do valor global do objeto em questão.

2. Insira dentre a documentação que integra o Edital uma relação explícita das máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais pela Administração para o cumprimento do objeto da licitação, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto no item 12.1.2.6.

3. Faça constar no Corpo do Edital o critério de aceitabilidade de preços unitários, sendo necessário que faça parte do mesmo orientação no sentido de que as propostas cujos preços unitários ultrapassem aqueles definidos em orçamento de referência sejam desclassificadas.

4. Inclua no Edital dispositivo que estabeleça que a medição do item de Administração Local deverá ser paga na proporção do percentual da execução da obra.

5. Inclua no Edital dispositivo regulando que em caso de necessidade de acréscimo do item de Administração Local durante a execução contratual, seu valor não deve ultrapassar a mesma relação percentual, entre o valor do referido item e o valor total contratado, a fim de garantir a economicidade do item em questão.

6. Revise a redação do item 22.4 do Edital, compatibilizando-a com a redação do item 14.3 da Minuta do Contrato, dispositivos estes que regulam o custo unitário de itens novos, passando a estabelecer que o critério de escolha de preço unitário no caso de utilização de pesquisas de mercado, será a adoção do menor preço, resultante de cotação de mercado, com no mínimo 03 (três) empresas especializadas.

7. Anexe ao Edital desenhos (em arquivos digitais de forma editável) que compreendam elementos técnicos que embasem os quantitativos planilhados e descritos na Memória de Cálculo, dentre os quais destacamos:
- Desenhos e plantas de situação da obra a ser executada, com a definição da localização dos serviços a serem executados no município que possam ter originado as definições de quantitativos planilhados, bem como as condições prévias das localidades a sofrerem a intervenções previstas em projeto;
- Plantas esquematizando o projeto de pavimentação e características dos logradouros a sofrerem intervenções, seções transversais tipo de pavimentação, indicando as dimensões horizontais, as espessuras e características de cada camada estrutural; localizações e detalhes de meio-fio com informações sobre a origem das extensões adotadas na memória de cálculo do item;
- Projeto de drenagem, compreendendo planta geral capaz de identificar a rede de drenagem a executar e sua ligação à rede de drenagem existente e/ou local de despejo de águas pluviais; perfil longitudinal ou planta contendo cotas altimétricas para implantação dos elementos de drenagem e seções transversais tipo dos elementos de drenagem e demais elementos suficientes para a caracterização do objeto.

8. Revise o Memorial Descritivo (Anexo XII) complementando-o com informações que melhor caracterizem o objeto a ser licitado, apresentando a caracterização das condições prévias de cada uma das localidades (ruas) contempladas pelo objeto, bem como apresentando as justificativas para as soluções técnicas adotadas.

9. Revise a incompatibilidade observada entre o item 12 do Memorial Descritivo (Anexo XII), referente à execução de calçada, pois consta deste que a calçada terá a espessura de 7cm, enquanto na estimativa orçamentária consta da categoria Passeio Público a previsão de pátio de concreto importado de usina, na espessura de 8cm, pelo código EMOP 13.371.0010-A.

10.Inclua no edital a composição da taxa de BDI prevista na estimativa orçamentária (16%), sendo adequado atentar para o que estabelece a Metodologia de Cálculo de BDI da EMOP, quando da utilização de preços desonerados.

11.Considerando a impertinência da exigência do profissional responsável técnico antes da contratação, deve ser corrigida a redação dos subitens 12.1.2.2.e 12.1.2.4 do edital de forma a eliminar a exigência, para fins de habilitação, de um responsável técnico com vínculo formal, podendo o edital exigir tão somente termo de compromisso assinado pelo profissional indicado, no qual se compromete a compor a equipe técnica caso a licitante venha a sagrar-se vencedora do certame.

12. Exclua ou justifique a exigência prevista no subitem 12.1.3.3.1 do edital, no sentido de que a licitante tenha que apresentar comprovante de Capital Circulante Líquido correspondente a 16,66% do valor total da contratação para fins de habilitação, uma vez que a hipótese é cabível para a contratação de serviços conforme previsto na Instrução
Normativa 05/2017, sendo inadequada para licitações destinadas a contratação de obras.

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sexta-feira, 17 de abril de 2020

TCE-RJ notifica prefeito de Búzios para que encaminhe ao tribunal todos os contratos por prazo determinado celebrados no ano de 2019

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Análise feita pelo Corpo Instrutivo do Tribunal constatou que Prefeitura de Búzios “vem celebrando contratos por prazo determinado sem que a totalidade dos respectivos termos, publicados em seu site oficial, tivessem sido encaminhados ao TCE-RJ para fins de apreciação”.

Afim de que a Prefeitura de Búzios providencie o encaminhamento da documentação pertinente às contratações celebradas, o Corpo Técnico do Tribunal autuou o processo de Promoção nº 201.290-6/2020 junto à Prefeitura de Búzios objetivando “o envio dos Contratos por Prazo Determinado dos servidores que ingressaram após agosto de 2019”.

Em decisão monocrática tomada no dia de ontem (16), o CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA, entendendo assistir razão ao Corpo Técnico, decidiu:

1 – Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação de Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de defesa pelo não encaminhamento de todos os contratos celebrados no ano de 2019;
2 – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação de Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a remessa dos contratos por prazo determinado nos termos estabelecidos pela Deliberação nº 286/18 - Sistema e-TCERJ – Módulo “Contratação de Pessoal por Prazo Determinado”;
3 – Pela COMUNICAÇÃO ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, para que tome ciência da decisão Plenária e atue no seu mister constitucional de apoiar o controle externo, a teor do art. 74, IV da CRFB/88.

Fonte: TCE-RJ

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domingo, 5 de abril de 2020

TCE-RJ suspende licitação de serviços de manutenção de ruas de Búzios no valor de mais de 12 milhões de reais

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No dia 1º último, em DECISÃO MONOCRÁTICA, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN, acatando REPRESENTAÇÃO (PROCESSO TCE-RJ n° 207.651-6/2020) com PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, formulado pelo Corpo Técnico do Tribunal, determinou a imediata suspensão da Concorrência Pública nº 003/2020 (processo administrativo nº 2693/2020).

O pedido do Corpo Técnico está fundado “no receio de grave lesão ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios na elaboração do Edital de Concorrência Pública nº 003/2020 (processo administrativo nº 2693/2020), que tem como objeto a contratação de Empresa para execução de serviços de manutenção, restauração, drenagem e urbanização em diversos logradouros no Município de Armação dos Búzios/RJ, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, pelo prazo de execução de 12 meses, no valor estimado de R$ 12.231.727,70 (doze milhões, duzentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) com data de realização designada para o dia 16/04/2020”.

O que o Corpo Técnico pretende é “ evitar potencial dano ao erário, de reparação incerta, cuja possibilidade de ocorrência decorre de impropriedades existentes no Edital em questão que podem comprometer a competitividade e a obtenção de melhor proposta, favorecer o direcionamento da licitação e os aditamentos futuros, bem como podem prejudicar a execução contratual”.

Além da suspensão da licitação, o Conselheiro Relator determinou COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. Roberto Ribeiro Brandão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as medidas decorrentes necessárias para promover as alterações abaixo listadas no Edital de Concorrência Pública nº 003/2020:

1. Defina as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo no item 12.1.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - do Edital, podendo as mesmas adotarem como parâmetro significativo, um valor mínimo de 4% do valor global do objeto em questão.
2. Faça constar no Corpo do Edital os critérios de aceitabilidade de preços unitários, sendo necessário que faça parte do mesmo, orientação no sentido de que as propostas cujos preços unitários ultrapassem aqueles definidos em orçamento de referência sejam desclassificadas.
3. Faça constar no corpo do Edital determinação para que a medição do item de Administração Local seja paga na proporção do percentual da execução da obra.
4. Revise o item referente à Administração Local na Planilha Orçamentária, cuidando para que o mesmo passe a ser composto por um único item, de forma a garantir maior liberdade às licitantes na elaboração das propostas, devendo o mesmo ser quantificado em 100 (cem) unidades de Administração Local, com preço unitário correspondente a 1/100 do valor total do item, apurado pela composição própria do orçamentista, a fim de possibilitar pagamentos proporcionais à execução financeira da obra.
5. Faça constar no corpo do Edital determinação para que, caso haja necessidade de acréscimo do item de Administração Local durante a execução contratual, seu valor não ultrapasse a mesma relação percentual, entre o valor do referido item e o valor total contratado, a fim de garantir a economicidade do item em questão.
6. Retifique a redação do item 23.4, de forma a adotar a seguinte redação: “O pagamento por eventuais serviços ou itens não previstos (ITENS NOVOS) inicialmente na planilha orçamentária deve ser realizado com base no custo unitário constante do Sistema EMOP, acrescido do BDI definido pela administração no orçamento base, aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação. Para os itens novos não constantes do Sistema EMOP, os mesmos devem ter seus preços limitados aos custos indicados nos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) ou, em caso de inexistência nestes, à composição própria de serviço ou fornecimento com insumos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) e/ou ao menor preço obtido junto à no mínimo 3 (três) fornecedores especializados, acrescidos do BDI estabelecido pela administração no orçamento base e aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação.”
7. Anexe ao Edital e seus anexos, elementos técnicos que embasem os quantitativos técnicos planilhados e descritos na Memória de Cálculo, dentre os quais destacamos: 
- Desenhos e plantas de situação da obra a ser executada, definição da localização dos serviços a serem executados no município que possam ter originado as definições de quantitativos máximo e mínimo planilhados, condições prévias das localidades a sofrerem a intervenções previstas em projeto; 
- Plantas esquematizando o projeto de pavimentação e característica dos logradouros a sofrerem intervenções, seções transversais tipo de pavimentação, indicando as dimensões horizontais, as espessuras e características de cada camada estrutural; localizações e detalhes de meio-fio com informações sobre a origem das extensões máxima e mínima adotadas na memória de cálculo do item; 
- Projeto de drenagem, compreendendo planta geral capaz de identificar a rede de drenagem a executar e sua ligação à rede de drenagem existente e/ou local de despejo de águas pluviais; perfil longitudinal ou planta contendo cotas altimétricas para implantação dos elementos de drenagem e seções transversais tipo dos elementos de drenagem e demais elementos suficientes para a caracterização do objeto.
8. Exclua da planilha orçamentária os itens de projeto que deveriam constar dos estudos preliminares para elaboração de Projeto Básico, como por exemplo os levantamentos planialtimétricos previstos nos itens 8.1 e 8.2 e o projeto básico previsto no item 8.4 da planilha orçamentária.
9. Inclua no edital a composição da taxa de BDI de 22,00% e da taxa de BDI diferenciado para os itens de fornecimento de material.
10.Retifique a taxa de BDI a ser adotada no item 7.3 da Planilha orçamentária – EMOP 08.015.0250-A – o qual já contempla BDI de subempreitada de 23% inserido em sua composição EMOP, adotando para o item BDI diferenciado.
11.Retifique a redação do Preâmbulo do edital bem como dos demais tópicos excluindo qualquer remissão à formalização de Ata de Registro de Preços uma vez que a hipótese não se aplica ao caso de obras conforme abordado no item 6 desta análise.
12.Retifique a redação do subitem 10.7 do edital de forma a deixar consignado que só deve ser exigida a apresentação de documento com firma reconhecida ou cópia autenticada em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade dos documentos, em sintonia com o disposto no Decreto Federal nº 9.094/18 c/c Lei nº 13.726/2018, conforme item 7 desta análise. 
13.Retifique a redação do subitem 12.1.2.2 excluindo a exigência do profissional integrante do quadro permanente ainda na fase de qualificação, podendo exigir tão somente termo de compromisso assinado pelo profissional indicado, no qual se compromete a compor a equipe técnica caso a licitante venha a sagrar-se vencedora do certame, conforme abordado no item 8 desta análise.
14.Exclua a exigência do índice Equity conforme previsto no subitem 12.1.3.3 uma vez que a regra está incompatível com o que estabelece o art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93.

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quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Escândalo: De 33 municípios do estado com contas de 2016 analisadas pelo TCE-RJ, 24 receberam parecer prévio negativo

Sede do Tribunal de Contas do Estado, no Centro do Rio, foto jornal Extra

A jornalista Berenice Seara, do jornal Extra, publicou em seu blog  (ver "aqui") que o TCE-RJ, ao analisar as contas de gestão de 33 dos 91 municípios do estado sob sua jurisdição, emitiu 24 pareceres prévios contrários à aprovação das contas. Um índice de reprovação altíssimo, de mais de 72%. Um verdadeiro escândalo.  

No ano passado, em dezembro, o plenário do tribunal, constituído pela turma dos conselheiros "políticos"- aqueles que foram presos pela Operação "O Quinto do Ouro", e depois liberados e afastados de suas funções- recomendou a reprovação de menos de 10% das contas analisadas (8 em 91 contas). 

Consultando o site do TCE-RJ constatei que nenhum prefeito dos municípios que constituem a Região dos Lagos recebeu parecer prévio favorável à aprovação de suas contas de gestão de 2016. As contas dos municípios de  Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Rio das Ostras, apesar de terem recebido recomendação de reprovação por parte do corpo técnico do tribunal, ainda estão sob análise dos respectivos Conselheiros-Relatores. As contas de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo e Cabo Frio já foram analisadas e receberam pareceres prévios contrários do tribunal. Os destinos dos prefeitos estão agora nas mãos das suas respectivas turmas do amém nas Câmaras de Vereadores. É essa turma que vai dar o veredito final a respeito da elegibilidade desses prefeitos.

Supõe-se que os vereadores em geral (nem todos,claro) recebam algum agrado do prefeito para aprovar suas contas, assim como se supunha que os conselheiros do TCE-RJ também recebiam para emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas. Com a prisão dos conselheiros "políticos", confirmando as suspeitas de pagamento de propinas para a aprovação das contas, e suas substituições por conselheiros técnicos, tudo indica que o TCE-RJ agora esteja cumprindo sua função de forma republicana. Da mesma forma, acredito que com a prisão de alguns vereadores corruptos Brasil afora, e na nossa região, muitas Câmaras de Vereadores passarão a fiscalizar de verdade as contas dos prefeitos.   

quinta-feira, 30 de março de 2017

Vereadores de Búzios têm o dever moral de reprovar as contas de 2015 do Prefeito André

Domingos Brazão, foto g1


As contas de gestão de 2015 do Prefeito André já se encontram na Câmara de Vereadores de Búzios, mais precisamente na Comissão de Finanças e Orçamento. Apesar delas terem recebido parecer favorável dos Conselheiros do Tribunal, que acompanharam o relator Conselheiro Vice-Presidente do TCE-RJ Domingos Brazão, o Corpo Técnico da Corte de Contas recomendou a sua reprovação. O Conselheiro-Relator,e ex-deputado Brazão é um dos cinco Conselheiros presos na manhã de hoje na Operação Quinto do Ouro da Polícia Federal. 

Segundo o site rc24h, ele era o "responsável por aprovar contas dos prefeitos da Região dos Lagos do PMDB". As contas do Prefeito de São Pedro da Aldeia, também de 2015, estariam na mesma situação. Robinho do RX, então presidente da Câmara, na ocasião na oposição, denunciou o fato. A intenção de Jorge Picciani- conduzido coercitivamente hoje- ao nomear Brazão  para o TCE-RJ era clara, segundo Robinho: "não barrar as contas de nenhum gestor do partido. Foi o caso do prefeito aldeense, que apesar das 14 ressalvas, inclusive uma que questiona a destinação de R$ 3,4 milhões de verbas do Fundeb" recebeu parecer favorável do Tribunal. Com base nesse parecer, apesar da recomendação contrária do Corpo Técnico, a Câmara aprovou as contas e tudo seguiu normalmente em São Pedro. 

Os vereadores de Búzios não podem permitir que o mesmo ocorra aqui. Devem requisitar o parecer técnico e confrontar com o parecer aprovado pelos Conselheiros presos (Dos 7, apenas 1 escapou. Melhor, uma). Acredito que assim, não será difícil os vereadores buzianos perceberem onde o parecer foi fraudado. 

Fonte: "rc24h"_

Meu Comentário:

Em dezembro, publiquei vídeo do programa do jornalista Boechat em que ele diz que recebeu carta de membros do Corpo Técnico do TCE-RJ relatando que pareceres deles contrários à aprovação das contas de vários prefeitos de municípios do estado do Rio de Janeiro eram transformados em pareceres favoráveis pelos Conselheiros da Corte de Contas. Vejam no link: "ipbuzios"

Comentários no Facebook:
Ricardo Guterres É a hora da onça beber água.......
Milton Da Silva Pinheiro Filho É o mínimo.TCE de bandidos.


Claudio A. Agualusa Não resta dúvida! Vamos G9! Lisura e transparência já!



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Joel Silva

3 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Devemos acompanhar para avaliar o posicionamento dos quatros vereadores que se fazem de cegos, $$$

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Contas de Búzios 2015: parecer prévio contrário do Corpo Técnico foi alterado pelos Conselheiros do Tribunal para favorável

E agora vereadores?  E agora MP? Membros do Corpo Técnico do TCE-RJ em carta dirigida ao jornalista Boechat informam que o seus parecer prévio "contrário" à aprovação das contas de gestão de Búzios de 2015, assim como os de contas de outros municípios, foram  alterados para "favoráveis" pelos Conselheiros do Tribunal. A troco de quê, vereadores, MP?

A carta foi lida e comentada pelo jornalista Ricardo Boechat no programa "Café com jornal" na TV Band News de hoje (19).   





Comentários no facebook:
Stela Sobreira E fica por isso mesmo? Que vergonha!
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Ricardo Guterres Vergonha é pouco.....conseguiram limpar a ficha suja....só imagino o quanto custou.....
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Cidimar Marmelo Jardel Quanta moralidade... vem mais bomba por aí.
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Cidimar Marmelo Jardel Já está na pauta para amanhã e em regime de urgência um requerimento do executivo pedindo autorizacão para empréstimos em instituições privadas. Falam se em 30 milhões. PL.124/2016. Será Pr Luiz Carlos.
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Flávio Bustamante Chegando em Bz, tem gente sem dormir
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Rodolpho Fernandes Gravíssimo