Foto (de julho de 2019) da obra que estava sendo iniciada em local onde deveria passar a Alça de Manguinhos |
A
obra (quatro lojas em fase de retoques finais) no Porto da Barra está paralisada desde o dia 8 de Novembro de
2019 por decisão liminar do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr.
Rafael Baddini no processo nº 0003879-09.2019.8.19.0078, em que é
autor NATIVA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE
SEGUROS S/C LTDA e ré COSTA AZUL PARTICIPAÇÕES S.A
(de CLEMENTE MAURICIO MAGALHÃES DA
SILVEIRA).
O
processo é uma ação de “nunciação de obra nova”, na qual se
pretende a demolição de área construída de forma irregular, bem
como condenação em eventuais perdas e danos.
“A
ação de nunciação de obra nova estava expressamente prevista no
CPC/1973, nos artigos 934 e seguintes, destinada justamente ao
proprietário, possuidor, condômino em face do confinante que
realiza obra violando as normas do direito de vizinhança previsto no
Código Civil, as normas municipais e as cláusulas constantes do
loteamento”.
Ancorada
no conjunto probatório produzido em sede administrativa, que aponta
o risco à ordem urbana, e a aparente violação ao princípio
administrativo da impessoalidade, na medida em que o autor
do projeto – o
arquiteto Octávio Raja Gabaglia - é também o responsável
técnico pela obra, e na
condição de Secretário de Desenvolvimento é quem autoriza
as obras no Município de
Armação dos Búzios, Dr. Rafael Baddini concedeu a liminar,
determinando também que fosse
extraída cópia da inicial,
diante de possível ato de
improbidade do atual Secretário de Desenvolvimento por violação de
princípio administrativo (impessoalidade), a
ser remetida ao MP responsável
pela Tutela Coletiva (Cabo Frio/RJ).
No
dia 19 de maio último, o DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, da DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL do TJ do Rio, negou
provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CÍVEL (Processo nº:
0078132-08.2019.8.19.0000) interposto por COSTA AZUL PARTICIPAÇÕES S.A. Veja trechos do Acórdão:
“Diante
dos interesses jurídicos em questão, não se pode perder de vista
que a suspensão das obras se revela mais razoável do que permitir a
continuidade de uma construção irregular que poderá vir a ser
modificada, reconstruída ou mesmo demolida. Desta forma, em sede de
cognição sumária, não se mostra tolerável que se defira
continuidade às obras para, no futuro, em caso de procedência dos
pedidos, ser acolhido o pleito demolitório do que tiver sido
edificado pelo agravante em desacordo
com as restrições urbanísticas legais”.
“Diante
de tal quadro, demonstrado que a obra é suscetível de causar o dano
ou prejuízo alegado à propriedade do nunciante, é de ser mantida a
decisão que deferiu a medida antecipatória até que seja realizada
cognição exauriente das circunstâncias do litígio”.
“Trata-se,
pois, de decisão revestida de absoluta juridicidade, não merecendo
qualquer reparo, até porque não se enquadra em quaisquer das
situações previstas na súmula 59 deste Tribunal, que apenas
aconselha reforma de decisões concessivas ou denegatórias de pleito
liminar em casos de teratologia, violação à lei e à prova dos
autos. À conta de tais considerações, o voto é no sentido de
negar provimento ao recurso, mantida a decisão hostilizada por seus
jurídicos fundamentos”. (Des. Edson Vasconcelos Relator).
Meu
comentário:
No
dia 12 de Julho de 2019 publiquei o post “Obra
irregular no Porto da Barra?” onde denunciava as possíveis irregularidades da
obra (ver em "ipbuzios").
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