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sexta-feira, 5 de junho de 2020

Obra (em fase de “retoques finais”) no Porto da Barra está paralisada por possível desrespeito à legislação urbanística de Búzios

Foto (de julho de 2019) da obra que estava sendo iniciada em local onde deveria passar a Alça de Manguinhos




A obra (quatro lojas em fase de retoques finais) no Porto da Barra está paralisada desde o dia 8 de Novembro de 2019 por decisão liminar do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini no processo nº 0003879-09.2019.8.19.0078, em que é autor NATIVA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA e ré COSTA AZUL PARTICIPAÇÕES S.A (de CLEMENTE MAURICIO MAGALHÃES DA SILVEIRA).

O processo é uma ação de “nunciação de obra nova”, na qual se pretende a demolição de área construída de forma irregular, bem como condenação em eventuais perdas e danos.

A ação de nunciação de obra nova estava expressamente prevista no CPC/1973, nos artigos 934 e seguintes, destinada justamente ao proprietário, possuidor, condômino em face do confinante que realiza obra violando as normas do direito de vizinhança previsto no Código Civil, as normas municipais e as cláusulas constantes do loteamento”.

Ancorada no conjunto probatório produzido em sede administrativa, que aponta o risco à ordem urbana, e a aparente violação ao princípio administrativo da impessoalidade, na medida em que o autor do projeto – o arquiteto Octávio Raja Gabaglia - é também o responsável técnico pela obra, e na condição de Secretário de Desenvolvimento é quem autoriza as obras no Município de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Baddini concedeu a liminar, determinando também que fosse extraída cópia da inicial, diante de possível ato de improbidade do atual Secretário de Desenvolvimento por violação de princípio administrativo (impessoalidade), a ser remetida ao MP responsável pela Tutela Coletiva (Cabo Frio/RJ).

No dia 19 de maio último, o DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, da DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL do TJ do Rio, negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (Processo nº: 0078132-08.2019.8.19.0000) interposto por COSTA AZUL PARTICIPAÇÕES S.A. Veja trechos do Acórdão:

Diante dos interesses jurídicos em questão, não se pode perder de vista que a suspensão das obras se revela mais razoável do que permitir a continuidade de uma construção irregular que poderá vir a ser modificada, reconstruída ou mesmo demolida. Desta forma, em sede de cognição sumária, não se mostra tolerável que se defira continuidade às obras para, no futuro, em caso de procedência dos pedidos, ser acolhido o pleito demolitório do que tiver sido edificado pelo agravante em desacordo com as restrições urbanísticas legais”.

Diante de tal quadro, demonstrado que a obra é suscetível de causar o dano ou prejuízo alegado à propriedade do nunciante, é de ser mantida a decisão que deferiu a medida antecipatória até que seja realizada cognição exauriente das circunstâncias do litígio”.

Trata-se, pois, de decisão revestida de absoluta juridicidade, não merecendo qualquer reparo, até porque não se enquadra em quaisquer das situações previstas na súmula 59 deste Tribunal, que apenas aconselha reforma de decisões concessivas ou denegatórias de pleito liminar em casos de teratologia, violação à lei e à prova dos autos. À conta de tais considerações, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantida a decisão hostilizada por seus jurídicos fundamentos”. (Des. Edson Vasconcelos Relator).

Meu comentário:
No dia 12 de Julho de 2019 publiquei o post “Obra irregular no Porto da Barra?” onde denunciava as possíveis irregularidades da obra (ver em "ipbuzios").

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