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sexta-feira, 11 de junho de 2021

A questão da transposição dos efluentes para o Rio Una está judicializada em Araruama desde 2013

 

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A Ação Civil Pública (ACP) nº 0005467-33.2013.8.19.0055, distribuída em 08/08/2013, de autoria do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tem como réus o INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE ( INEA ), o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL GESTAO AMBIENTAL DAS BACIAS DA REGIAO DOS LAGOS, DO RIO SÃO JOÃO E ZONA COSTEIRA – CILSJ (cujo representante legal é o Sr. CLÁUDIO CHUMBINHO, ex-prefeito de São Pedro da Aldeia)

A ACP visa apurar dano ambiental, consistente na degradação da qualidade das águas da lagoa de Araruama, que atinge mais de uma Comarca. O MP atribui ao Consórcio Ré, enquanto agência de águas na área objeto da presente ação, a responsabilidade pelo dano ambiental.

Na ACP, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "pretende, em síntese, a formulação de regra jurídica que determine aos réus a apresentação, homologação e execução de Plano de Bacia Hidrográfica da Região dos Lagos e Rio São João (Região Hidrográfica da Lagoa de Araruama e do Cabo Frio, do Rio Una e do Cabo de Búzios)atingindo-se as metas de qualidade ambiental e resultado nele estipuladas, atualizando-se anualmente, aprovando-se projetos somente com ele compatíveis, além de disponibilizar o Termo de Referência na internet para livre consulta, bem como a atualização mensal das ações, resultados e documentos gerados".

Os principais tópicos e preocupações demonstradas pelo MP a serem abordados na revisão do Plano de Bacia Hidrográfica da Região dos Lagos e Rio São João são:

1) o sistema adequado para captação do esgoto (misto ou separação absoluta),

2) o escoamento do esgoto tratado para o Rio Una,

3) os impactos ambientais de tal procedimento,

4) a participação efetiva de todos os órgãos públicos e sociedade civil na revisão do plano de bacia do RH Lagos São João,

5) a conformidade dessa revisão com as diretrizes da LPE e LPN e

6) a disponibilidade orçamentária a ser definida para execução do plano.

Último movimento: 9/6/2021

Conclusão ao Juiz MARCIO DA COSTA DANTAS


segunda-feira, 24 de maio de 2021

Ministério Público fecha o cerco ao clientelismo político na Prefeitura de Búzios

 

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A 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do MP-RJ- Núcleo Cabo Frio, representado pelo Promotor de Justiça André Santos Navega, iniciou, no dia 18 último, discussões com o Prefeito Municipal de Armação dos Búzios Alexandre de Oliveira Martins visando a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com o objetivo de regularizar, em definitivo, o quadro de pessoal do Município. A assinatura do TAC está prevista para o dia 30 de junho.

O Promotor de Justiça pretende incluir no TAC o cumprimento da decisão proferida no processo 0002217-83.2014.8.19.0078 (concurso público de 2012), a regularização da utilização do instituto do contrato temporário, a readequação dos cargos em comissão - referentes às funções especificadas na representação de inconstitucionalidade nº 0046252-32.2018.8.19.0000 e, por fim, a realização de novo concurso público para provimento dos cargos que se fizerem essenciais. Entre eles, os cargos de Procurador do Município.

O prefeito Alexandre Martins confirmou a existência de processo administrativo instaurado ainda em 2020, tendo como objetivo a realização de um novo concurso público.

Para confecção da minuta de TAC, o Promotor André Santos Navega solicitou que o Município encaminhasse, no prazo de 15 dias, relatório contendo o quantitativo de cada cargo ofertado no edital de 2012, quantitativo de cada cargo efetivamente provido (com a respectiva qualificação dos nomeados), indicação dos candidatos aprovados já convocados e dos ainda não convocados, bem como o cronograma para convocação e nomeação dos demais candidatos, nos termos do acórdão proferido no processo nº 0002217-83.2014.8.19.0078.

Meu comentário: 

Seria muito bom que não fosse esquecido o clientelismo político existente na Câmara de Vereadores de Búzios. Também é preciso urgentemente que se estabeleça um TAC com o Presidente da Casa Legislativa para por um fim à imensa desproporcionalidade entre concursados e comissionados: 2 para 9.     

 

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Leia toda a denúncia do Ministério Público contra Flávio Bolsonaro e mais 16 por ‘rachadinhas’ na Assembleia do Rio

 

Senador Flavio Bolsonaro e Queiroz. Foto: Estadão











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quinta-feira, 30 de junho de 2016

MPRJ fixa prazo para manutenção do serviço de iluminação do 2º Distrito (Tamoios) de Cabo Frio

O MPRJ, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva  Núcleo Cabo Frio, obteve o compromisso do Município de Cabo Frio de executar a manutenção de 448 pontos de iluminação pública, de 164 ruas situadas no 2º distrito de Cabo Frio. O início da manutenção da rede de iluminação pública  do 2º distrito de Cabo Frio  está previsto para começar no dia 11/07/2016 e terminar em 30/08/2016, conforme cronograma ajustado com a Secretaria de Obras de Cabo Frio e com a Subprefeitura do 2º distrito. 
O compromisso decorre de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, no qual foram recebidas dezenas de representações narrando deficiências na manutenção da rede de iluminação pública do 2º distrito de Cabo Frio. "A partir destas representações foi elaborado um mapeamento das localidades cuja manutenção da rede de iluminação pública não estava sendo feita de forma adequada, chegando-se a uma listagem com 448 pontos de iluminação pública defeituosos", ressalta o promotor de Justiça Lucas Fernandes Bernardes.
Eventual descumprimento do cronograma estabelecido poderá implicar no ajuizamento de ação civil pública e em ação de improbidade administrativa em face dos agentes públicos responsáveis.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

MPRJ recomenda que Araruama não limite ou suspenda atendimento na rede de saúde

Saúde é coisa séria/MPRJ

"O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Araruama, expediu recomendação* para que os gestores e prestadores dos serviços não suspendam ou limitem o atendimento na rede pública de saúde do Município de Araruama, tendo em vista o recebimento de notícias informando a parcial suspensão das atividades, por conta de problemas nos repasses de verbas.
Deverá ser garantida a manutenção de todos os médicos, enfermeiros e demais servidores/funcionários lotados nas unidades públicas hospitalares, assegurando diagnóstico, triagem e atendimento à população.
Além disso, é importante lembrar que esta mesma promotoria de Justiça ajuizou a ação civil pública (ACP) de nº 0003601-91.2016.8.19.0052 em face do Município de Araruama, com o objetivo de regularizar o atendimento farmacêutico na rede pública, tendo em vista diversas irregularidades verificadas. No referido processo, foi proferida decisão fixando o prazo de 60 dias para o Município regularizar a disponibilização dos medicamentos à população, sob pena de multa".
*Recomendação é uma medida jurídica extrajudicial prevista na Lei da Ação Civil Pública e tem como objetivo resolver problemas que afetem direitos coletivos, sem a necessidade de se acionar a Justiça.

Fonte: http://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/28303;jsessionid=OpIfyu8OTZJpD-VcjrfPmjyY.node2

terça-feira, 28 de junho de 2016

MP instaura Inquérito Civil para investigar invasão de áreas públicas no Loteamento Gravatás em Búzios

N° MPRJ2016.00531642    

ÓRGÃO CARGA
SECRETARIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO

ÓRGÃO RESPONSÁVEL
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO

HISTÓRICO DE TRAMITAÇÕES
Nº Guia MPRJRemetenteDestinatárioEnviadoRecebido
2016013336021ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIOSECRETARIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO21/06/201621/06/2016
201601332941SECRETARIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO21/06/201621/06/2016
201601194342CRAAI CABO FRIOSECRETARIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO06/06/201617/06/2016

HISTÓRICO DE MOVIMENTOS
Data andamentoTipo
21/06/2016MEMBRO | Portaria | Instauração de Inquérito Civil



O Promotor Público Lucas Fernandes Bernardes, do MP - 1ª Promotoria de Tutela Coletiva / Núcleo Cabo Frio- a partir de denúncia anônima, instaurou inquérito civil público para apurar "suposto cerceamento de áreas públicas, edificação e usufruto privado de áreas públicas, construção irregular, lesões ao sistema ecológico circundante de Lagoa, exercício irregular de atividade comercial não licenciadas, no Loteamento Gravatás, em Armação dos Búzios".

Foram expedidos ofícios ao Registro de Imóvel de Armação dos Búzios para que certifique acerca dos dados que constam referentes ao Loteamento Gravatás e à Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios requisitando, no prazo de 30 dias, informações relativas ao Loteamento Gravatás a respeito dos seguintes pontos especificamente:

a) apuração quanto a:

1) cerceamento de áreas públicas ao controle particular, por posse, domínio ou propriedade irregular.
2) edificação e usufruto privado de áreas públicas - atos típicos de proprietário/permissionário.
3) Construções irregulares, já que o ordenamento não autoriza edificação privada em áreas públicas.
4) Lesões ao sistema ecológico circundante de Lagoa, como aterramentos e impermeabilizações. 
5) Exercício irregular de atividades comerciais não licenciadas, já que o ordenamento não reconhece a concessão de  habite-se e alvará quando a edificação se deu de modo irregular ou foi irregularmente autorizada. 
6) Realização de eventos no local e dado apoio a tantos outros, como a feira de turismo "V Expo Búzios" e o torneio esportivo "1º Aberto Geribá Tennis Park". 

b) Identificação dos responsáveis pelas aprovações e implantações mencionadas na representação.

c) Definição acerca de todas as obras realizadas.

d) Número das licenças, bem como dos procedimentos administrativos (PAs) correspondentes. 

e) Informações complementares acerca das medidas administrativas ou judiciais efetivamente adotadas com relação aos fatos em questão, com fulcro no poder de polícia da Administração Pública e na legitimidade ad causam do Município in casu. Especificamente, os órgãos com poder de polícia administrativa sobre os fatos mencionados são a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

MPRJ obtém condenação de prefeito de Cabo Frio por falha na prestaçãode serviços

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, obteve na Justiça decisão que obriga o prefeito de Cabo Frio, Alair Corrêa, a pagar multa de R$ 10 mil por representação ou notícia comprovada, recebida pelo MPRJ ou pelo Poder Judiciário, que demonstre falha na prestação dos serviços públicos de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de vias públicas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas, manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos seguintes loteamentos: Orla 500, Florestinha, Viva Mar, Terra Mar, Verão Vermelho, Long Beach e Santa Margarida. Em caso de descumprimento, será efetuado o bloqueio de bens do prefeito no valor respectivo à multa estipulada.

A Justiça determinou, ainda, que no prazo de cinco dias, as associações dos loteamentos Orla 500 e Santa Margarida removam as placas que intitulam os loteamentos falsamente como condomínio, sob pena de multa no valor de R$ 15 mil. Em caso de descumprimento, será efetuado o bloqueio de bens, no valor de R$ 400 mil, dos presidentes das Associações e das mesmas.

Para denunciar o descumprimento da decisão, os moradores de Cabo Frio devem entrar em contato com a Ouvidoria do MPRJ, pelo telefone 127, ou clicar aqui. As denúncias também podem ser feitas diretamente à Promotoria de Justiça, na Rua Francisco Mendes 350, 2º andar, loja 16, no West Shopping, no Centro de Cabo Frio, das 10h às 18h.

Fonte: "mprj"

quarta-feira, 20 de abril de 2016

GAECO realiza operação para desbaratar quadrilha que fazia lavagem de dinheiro em Cabo Frio

O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI), realiza uma ação na manhã desta terça-feira (19/04), para cumprir seis mandados de busca e apreensão no Rio, em Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Três Rios.  Batizada de “Percentual do Boi”, a operação tem por objetivo desbaratar uma quadrilha envolvida na cobrança de propina de comerciantes da Região dos Lagos.
Cinco pessoas foram denunciadas: o ex-chefe da Inspetoria da Receita estadual de Cabo Frio César Enéas Marzano; o auditor fiscal aposentado José Michel Farah; o empresário Hugo Cecílio de Carvalho, sócio do Frigorífico Boi Bom; e os funcionários do frigorífico Rogério Lourenço da Silva e Jeane Moreira da Silva. Eles são acusados de fazer parte da quadrilha envolvida em associação criminosa e lavagem de dinheiro.
Durante a operação, foi preso o empresário Hugo Cecílio de Carvalho, dono do frigorífico, por porte ilegal de arma. Ainda foi encontrada uma grande quantidade de dinheiro que está sendo contabilizada pela equipe do GAECO. Também houve apreensão de equipamentos e computadores no local.
Na investigação do GAECO, foi apurada uma planilha com 66 registros de propinas extorquidas de comerciantes do município de Cabo Frio. Nas anotações da planilha, entre 2005 e 2009, foram recolhidas propinas que somam R$ 738.130,87 em cheques.
Ainda de acordo com a investigação, os cheques extorquidos dos comerciantes eram trocados no Frigorífico Boi Bom, que fazia a lavagem do dinheiro. Em troca, ficava com uma comissão entre 4% e 6% do valor dos cheques arrecadados pelos fiscais.
Fonte: "MP-RJ"


sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Veja por que Henrique Gomes foi afastado mais uma vez da Presidência da Câmara de Vereadores de Búzios

Processo No 0000211-35.2016.8.19.0078

Assunto: Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 C/C Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP) C/C Falsidade Ideológica Praticada Por Funcionário Público (Art. 299, § Ún. - Cp), 5 vezes n/f Art. 71 CP; 4 vezes n/f Art. 71 CP

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário






TIPO
PERSONAGEM
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
Acusado CELSO LUIS DE SOUZA
Acusado JOSIAS RODRIGUES LOPES
Acusado RODOLFO MORAES ROBLES





DECISÃO 5/2/2016
"O Ministério Público ofereceu denúncia atribuindo a CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES a prática dos crimes previstos no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; a CELSO LUIS DE SOUZA a prática dos crimes previstos no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; a JOSIAS RODRIGUES LOPES a prática dos crimes previstos no art. 299 (por 05 vezes) do Código Penal, no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; e a RODOLFO MORAES ROBLES a prática dos crimes previstos no art. 299 (por 04 vezes) do Código Penal, no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal.
Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentes e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do procedimento de investigação criminal 014/2015. Este procedimento 014/2015 foi instaurado com base em comunicação feita ao Ministério Público pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) nos autos do procedimento TCE/RJ 243.168-6/2010.
Em seu relatório, o TCE/RJ identificou uma série de irregularidades em procedimentos licitatórios do Município, entre elas que não se cumpriam os ditames legais para a contratação mediante convite, uma vez que os objetos contratados eram fracionados com o objetivo de evitar a modalidade correta de licitação (fl. 166). Segundo o TCE/RJ, em procedimentos relativos à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática de 2009, ocorreu o fracionamento de despesa por secretarias distintas, com o objetivo de evitar a modalidade licitatória pertinente, que seria a tomada de preços. Esse caso foi agravado, ainda, porque no processo 3.399/2009 houve dispensa de licitação pelo valor (fl. 167v), tendo o próprio TCE/RJ identificado que, no caso da sede da prefeitura, contratos distintos podem ter tido como objeto os mesmos computadores. Com base nessas informações o Ministério Público providenciou cópia do procedimento 2.400/2009 (fls. 05/63) e 4.965/2009 (fls. 64/159). A leitura desses procedimentos indica a existência de documentos assinados pelos réus, conforme menciona o Ministério Público na denúncia, evidenciado os fatos narrados na inicial.
Com relação ao PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA do denunciado CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, tem razão o Ministério Público. O denunciado, ex-Secretário Municipal de Serviços Públicos, ocupa atualmente a presidência da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios, podendo utilizar-se da função para continuar influindo na nomeação de servidores que ainda atuam em procedimentos licitatórios, bem como influenciar na instauração e processamento de procedimentos éticos e administrativos que possam ser instaurados contra si por seus pares em função desta denúncia apresentada pelo Ministério Público. Some-se a isso o fato de que ainda há diligências a serem cumpridas para a descoberta de documentos perante a administração pública. O denunciado pode, no exercício da função que ocupa, influir indevidamente na colheita de elementos de prova que ainda podem ser trazidos aos autos, inviabilizando a adequada instrução criminal e aplicação da lei penal...
...Segundo o Ministério Público, os denunciados Josias e Rodolfo, funcionários municipais, atestaram falsamente que existiam relatórios de fiscalização, simulando controle na execução do contrato e possibilitando a execução ilegal da despesa.
Chama a atenção o fato de a sociedade contratada, Info Búzios, foi constituída nos mesmos dias em que a licitação começou a ser preparada. O projeto básico para este contrato é de 14/01/2009 (fl. 09), mesmo dia em que o contrato social da Info Búzios foi apresentado para registro (fl. 41v). O registro do contrato social foi deferido em em 15/01/2009 (fl. 41v), tendo a sociedade recebido, em 23/03/2009, cerca de 02 meses depois, carta convite para a celebração de contrato com o Município (fl. 39). A data de constituição da contratada, em conjunto com fracionamento dos contratos, para supressão do regime licitatório adequado ao caso, e a ausência de controle na execução do contrato, são indício veemente de direcionamento do certamente licitatório.

O afastamento da função pública, portanto, como bem mencionado pelo Ministério Público, é medida alternativa à prisão que, embora bastante adequada para tutelar casos da espécie, tem sido tratada por este Juízo como medida excepcional, que deve ser evitada quando forem suficientes cautelares alternativas. O STF tem prestigiado esse tipo de decisão em processos do gênero, por reconhecer que visa, além disso, obstar a manutenção de denunciado em cargo ou função de lhe viabiliza a reiteração delitiva.
Ante o exposto, DETERMINO O AFASTAMENTO CAUTELAR do denunciado CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES da função pública de Presidente da Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios. O denunciado deverá ser intimado pessoalmente desta decisão. Intime-se, também, pessoalmente o vice-Presidente da Câmara dos Vereadores, ou sucessor legal do denunciado, para que comprove nos autos as medidas jurídicas formalizadas em cumprimento desta determinação legal. Fixo o prazo de 10 para a adoção das medidas pertinentes, sob pena de desobediência. Ciência ao Ministério Público e à Defesa".

Dr. Gustavo Fávaro Arruda 
Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios

Fonte: "TJ-RJ"

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Rominho Frias

17 minutos atrás  -  Compartilhada publicamente
 
Os caras não aprende nunca e so fazer o serto

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Deu ruim dilnovo !!!

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

MPRJ obtém afastamento do presidente da Câmara de Vereadores de Búzios

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Armação dos Búzios, obteve na Justiça, nesta quinta-feira (15/10), liminar de afastamento do presidente da Câmara de Vereadores do município, Carlos Henrique Pinto Gomes.

A decisão foi proferida a pedido do MPRJ na ação nº 0004396-53.2015.8.19.0078, na qual o vereador e outros 11 réus são acusados de praticar crimes de fraude à licitação, falsidade ideológica e formação de quadrilha.
Os demais réus são três ex-secretários municipais e três integrantes da comissão de licitação à época dos fatos, além de sócios, administradores e representantes das empresas adjudicatárias


Justiça afasta presidente da Câmara Municipal de Búzios

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 16/10/2015 17:59
O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, em exercício na 1ª Vara de Armação dos Búzios, decidiu pelo afastamento do presidente da Câmara Municipal de Búzios, vereador Carlos Henrique Pinto Gomes. A decisão foi tomada com base na denúncia do Ministério Público, de que o vereador teria cometido o crime de fraudes de licitações públicas (artigo 92, da Lei 8.666/93). Segundo a denúncia do MP, o crime foi repetido três vezes pelo réu.
O vereador já havia sido condenação anteriormente por outro crime - contra a Lei Geral de Licitações - onde recebeu pena de três anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e multa. De acordo com os autos, o réu, juntamente com um companheiro, “organizou e determinou a cooperação dos demais réus no crime, dirigindo sua ação no procedimento licitatório”.
O vice-presidente da Câmara Municipal da cidade e a respectiva casa legislativa deverão ser intimados da decisão.
Processo - 0004396-53.2015.8.19.0078


Para entender o CASO:

Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, situada na Estrada da Usina, no 600, Centro, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente e em união de ações e desígnios, frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório denominado "Concorrência no 02/2009", cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas, pela contratação da empresa Mega Engenharia Ltda., com intuito de obterem vantagem, para si e para outrem, decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Os denunciados, detentores de cargos na Administração Municipal, eram diretamente responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do aludido procedimento licitatório, que foi autuado no âmbito da Administração sob o no 2830/2009, e que culminaria na contratação de empresa do setor privado ao fito de realizar, dentre outros objetos, a varrição e capina dos logradouros da cidade, que fora dividida em 5 (cinco) setores. (...) Imperioso salientar que os denunciados 'Faustino, Elizabete e Sérgio compunham a Comissão Permanente de Licitação à época, estando o último na presidência desta, ficando todos, destarte, responsáveis pela regular tramitação do procedimento licitatório, em observância aos ditames legais.

Noutro giro, o denunciado Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, atuou diretamente na pratica do crime, na medida em que a comissão licitatória se tratava de órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de que era titular, sendo que o denunciado, mesmo diante da flagrante irregularidade, determinou também o prosseguimento do feito com a abertura dos envelopes (fl. 204).

Ademais, remetido o procedimento para análise, apreciação e pronunciamento à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o denunciado Carlos Henriques, então titular da pasta, homologou a licitação por concorrência no 02/2009, adjudicando o objeto licitado em favor da presa Mega Engenharia Ltda. e autorizando a emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 (dois milhes, trezentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos)”.


Processo 0040449-78.2012.8.19.0000 (3ª Câmara Criminal do TJ-RJ) 

domingo, 20 de setembro de 2015

Inquérito apura possível irregularidade em pregão no Município de Cabo Frio

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) instaurou inquérito para apurar possível prática de improbidade administrativa do prefeito e do secretário de Saúde de Cabo Frio com relação ao processo licitatório para contratação de empresa com a finalidade de intermediar a alocação de servidores no Município. Para a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, o pregão pode constituir uma tentativa de burlar a decisão judicial proferida no processo que proíbe o Município de realizar contratações temporárias sem concurso público.

Em julho, a Promotoria obteve tutela antecipada, nos autos de ação civil pública (8703-57.2015.8.19.0011), determinando que, a partir do dia 31/12/2015, todos os contratos temporários que estejam em desacordo com os requisitos previstos em lei percam efeito. Na decisão, o Juízo estabeleceu que o Município inicie processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos para substituição dos temporários, enquanto não conclui o novo concurso público.

No entanto, a Prefeitura lançou o pregão presencial nº 25/2015 (processo administrativo nº 12.015/15) visando à contratação de pessoa jurídica para intermediar a alocação de cerca de 3 mil servidores, pelo prazo de 12 meses, ao custo de aproximadamente R$ 200 milhões.


Fonte: "MP-RJ"

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Após acordo com MPRJ, Prefeitura de Arraial do Cabo divulga edital para concurso

Após meses de reuniões entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e a Prefeitura de Arraial do Cabo, na Região dos Lagos, foi divulgado, nesta terça-feira (15/09), edital de concurso para preenchimento de vários cargos do quadro de servidores municipais, que deverão substituir os contratados irregularmente em ofensa ao artigo 37, IX da CRFB/88.
A publicação do edital é resultado do trabalho da 2º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, no combate à utilização política de cargos públicos por meio de contratos sem concursos. A atuação da promotoria já resultou na proibição judicial dos municípios de Armação dos Búzios e Cabo Frio de efetivarem contratações fora dos parâmetros constitucionais sem concurso. "A prática é comum na região e só beneficia o mau gestor. O contratado não goza dos direitos garantidos pela CLT e não tem estabilidade, pode ser demitido por qualquer motivo", ressalta a Promotoria.
Ao todo, são 1.041 oportunidades para nível de ensino fundamental (incompleto e completo), médio e superior. As inscrições começam na próxima terça-feira (22/09) e vão até 9 de outubro.

Fonte: "MP-RJ"


quinta-feira, 20 de agosto de 2015

MPRJ obtém liminar que suspende licitação para operação do Terminal Transatlântico de Cabo Frio

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve liminar que suspendeu a licitação da Prefeitura de Cabo Frio para administração e exploração comercial do Cais Municipal do Canal Itajuru (Terminal Transatlântico). A decisão é da 3ª Vara Cível de Cabo Frio em ação civil pública movida pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio.
As denúncias sobre favorecimento à empresa vencedora, Marina Porto Veleiro de Búzios Empreendimentos LTDA., chegaram ao MP no dia anterior à licitação. Com base na análise do edital do procedimento licitatório 17826/2014, a promotoria concluiu que a licitação, iniciada em julho de 2014, “restringe de forma injustificada a competitividade e direciona o certame”.
De acordo com a ação civil pública, entre as cláusulas que apontam direcionamento da licitação, estão a exigência de comprovação de experiência de atividade não inferior a 18 anos, apresentação de cadastro no Ministério do Turismo como agência de viagem e turismo há mais de 10 anos, possuir capital social não inferior a R$ 2,8 milhões e ser associado há mais de cinco anos à Associação Brasileira de Terminais de Cruzeiros Marítimos (Brasil Cruise), presidida por Carlos Eduardo Bueno Netto, um dos sócios da empresa Marina Porto Veleiro de Búzios.
A licitação delegou à empresa vencedora a administração, a comercialização do espaço físico do Terminal de Transatlântico, com a recepção de passageiros provenientes dos navios, e a disponibilização de ponto de abastecimento marítimo de água, combustível e demais insumos. Caso descumpram a decisão judicial, a Prefeitura de Cabo Frio e a empresa vencedora serão obrigadas a pagar R$ 100 mil.
O número do processo é 0015701-41.2015.8.19.0011.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

André, Prefeito de Búzios, é condenado mais uma vez por Improbidade Administrativa

Comarca de Búzios2ª Vara
Cartório da 2ª Vara
Endereço:Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Assunto:Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Aviso ao advogado:Tem substabelecimento para juntar do dia 26/06/2015 bem como o recebimento do oficio.

AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AutorMUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Advogado(TJ000009) PROCURADOR DO MUNICÍPIO
RéuANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Advogado(RJ118813) SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
RéuTAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Advogado(RJ135785) CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS
Advogado(RJ159035) RAFAELA MONICA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
RéuRAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
Advogado(TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO
RéuANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(RJ163342) VITOR VALE NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(RJ116336) ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO
RéuHERON ABDON SOUZA
Advogado(RJ104212) JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA
Advogado(RJ141575) DANIELLE MEDEIROS BRANCO
Advogado(RJ066330) NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
RéuTELMA MAGDA BARROS CORTES
Advogado(RJ165703) RAPHAEL TRINDADE WITTITZ
Advogado(RJ131531) SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RéuINSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
RéuWANDERLEY SANTOS PEREIRA




"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de 1) ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, 2) TAYLOR COSTA JASMIM JÚNIOR, 3) RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, 4) ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, 5) HERON ABDON SOUZA, 6) TELMA MAGDA BARROS CORTES, 7) INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e 8) WANDERLEY SANTOS PEREIRA. 

A exordial consta de fls. 02/26, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n°s 13/2006 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como com cópia do processo n° 211.995-0/08 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a saber, processo de Tomada de Contas que apurou a ilegalidade nas contratações das seguintes instituições: Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP e do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, que visaram à execução de projetos de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e Programas de Saúde, processos administrativos n° 7975/07, 2231/07 e 1694/2006. 

Destarte, aquele processo de Tomada de Contas concluiu que a contratação, por exemplo, das entidades Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP tinha o mesmo objeto, a saber, locação de mão-de-obra na área da saúde, apresentando inclusive profissionais em comum. Destacando ainda que as contratações das supramencionadas entidades, inclusive a da ora ré, dera-se mediante o pagamento feito com recursos dos royalties para remuneração de profissionais de saúde em substituição de servidores do quadro permanente de pessoal, contrariando o disposto no artigo 8° da Lei Federal n° 7.990/89. Destacou também o aludido processo que a contratação das entidades baseara-se em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 63, § 1°, I e II, e § 2°, III, da Lei Federal n° 4.320/64. Com efeito, o primeiro réu, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, o segundo réu, Ex-Secretário Municipal de Saúde e o quarto réu, também Ex-Secretário Municipal de Saúde e atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios foram condenados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como este quarto réu como ordenador de despesa fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)... 

...O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 13/2006, celebrado em 16/03/2006 ao considerável preço de R$ 1.347.600,00 (um milhão e trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos reais), cujo objeto propriamente dito era a execução dos Programas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, 'através da reunião de esforços para o aperfeiçoamento das condições de saúde dos usuários dos serviços oferecidos' (sic)...  
  
...Salientou o Parquet que o segundo demandado TAYLOR DA COSTA, então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 1694/2006, ao endereçar a missiva ao Prefeito Municipal, apresentando a proposta de trabalho do Instituto Mens Sana. Frisa, por conseguinte, o Ministério Público que os atos ímprobos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o prosseguimento do aludido processo administrativo tendente à contratação do suso Instituto, muito embora a proposta de trabalho e o próprio processo administrativo já contivessem, desde logo, inúmeros vícios. Prossegue o Parquet relatando que o então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, TAYLOR DA COSTA subscreveu ´solicitação de serviço´ do Instituto Mens Sana e documento denominado ´Razão de Escolha e Justificativa de Preço´, autorizando ainda a despesa e a emissão do empenho global no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão e trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos reais). Relembrando-se que o próprio Tribunal de Contas do Estado no processo de Tomada de Contas que engendrou a condenação do Ex-Prefeito e dos dois Ex-Secretários de Saúde durante a sua gestão obtemperara expressamente ter a contratação da entidade se baseado em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 85 da Lei Federal n° 4.320/64, que trata do Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Em suma, com a inobservância na prática dos moldes do processo interno de dispensa de licitação, previstos nos incisos II e III, do parágrafo único, do artigo 26 da Lei Geral de Licitações... 

...Paralelamente, no Estatuto Social do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL aduz que o objeto social da aludida entidade tem por escopo ´gerir e dar suporte, inclusive consulta técnica com incentivo às atividades institucionais dos setores de educação, cultura, pesquisa, qualificação, treinamento, mio ambiente, assistência social, saúde, jurídico social, tecnológico, e de recuperação da cidadania individual´, consoante se dessume dos autos do processo administrativo n° 1694/2006 em anexo. Ou seja, uma entidade que a exemplo do mencionado ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, consoante havia sido asseverado em relação a esta instituição pelo órgão ministerial na ação civil pública já julgada, afigurava-se também aparentemente como sendo um instituo de fachada e como objeto, atividades em todo e qualquer setor da vida...   


Sentença: 18/08/2015
Juiz: Marcelo Alberto Chaves Villas

JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° réus, respectivamente ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, HERON ABDON SOUZA, TELMA MAGDA BARROS CORTES, ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e WANDERLEY SANTOS PEREIRA perpetraram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade da licitação para contratação do Poder Público mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso XIII, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III, todos da Lei n° 8.666/93.  

O 1°, 2° e 4° réus ainda praticaram omissões dolosas, pois deixaram de exercer a autotutela haurida do controle interno dos atos administrativos. Bem como o quarto réu ainda vulnerou a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal nº 4.320/64, no seu artigo 63, § 2º, incisos I e III, a Lei Federal nº 8.666/93, nos seus artigos 26, 61, parágrafo único, e 67, § 1º e a Lei Federal n° 7.990/89, no seu artigo 8°.   

O 1° réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que na qualidade de Prefeito Municipal e responsável pela Administração Superior e pela fiscalização dos atos de seus subordinados, o mesmo além de ter ratificado o ato espúrio de dispensa ilegal, manteve-se dolosamente omisso quanto ao seu poder-dever de anular atos ilegais perpetrados por seus Secretários Municipais e demais subordinados. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Saúde dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e ainda ordenasse o pagamento ilegal de verbas públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou milionário prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários de Saúde dispensassem ilegalmente procedimento licitatório e ainda ordenassem o pagamento ilegal de verbas públicas, para o enriquecimento ilícito de terceiros: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92. 

Em relação ao 2° réu, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que, como primeiro Secretário Municipal de Saúde na gestão do primeiro réu, foi ele um dos principais atores de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação à contratação ilegal do Instituto Mens Sana. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele um dos principais responsáveis pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir o dano causado ao Município de Armação dos Búzios até o montante não atualizado de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92.   

Em relação ao 3° réu, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Secretário Municipal de Administração o mesmo deveria ter ciência da contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de seis anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92. 

Em relação ao 4° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e incisos I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Secretário Municipal de Saúde foi ele um dos principais atores de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação à contratação ilegal do Instituto Mens Sana, tendo sido ele o ordenador de toda a despesa ilegal constatada no bojo deste processo em relação à contratação da entidade Mens Sana. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele o principal responsável pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas que foram ordenadas pelo próprio, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas mediante ordenação de despesas ilegais, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem medições públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.   

Em relação ao 5° réu, HERON ABDON SOUZA, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e incisos I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que na qualidade de Procurador do Município que oficiou no processo administrativo viciado, exarando parecer favorável a contratação ilegal do Instituto Mens Sana, agiu o mesmo de má-fé, pois seu parecer reveste-se de erro grosseiro e inadmissível. Ademais, oficiando favoravelmente a prorrogação contratual o mesmo pôde ter ciência pelos autos do processo administrativo viciado das irregularidades e ilegalidades que posteriormente foram cometidas a elaboração de seu parecer inicial, nada obtemperando ou opondo quanto a tais idiossincrasias e teratologias jurídicas facilmente perceptíveis a qualquer advogado público. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Procurador do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Procurador do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 80 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Procurador-Geral do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92.   

Em relação ao 6ª ré, TELMA MAGDA BARROS CORTES, reputo que a mesma incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Diretora do Departamento do Programa Médico da Família a mesma, além de ter ciência da contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, atestou a execução de serviços com meras medições unilaterais feitas pela própria entidade contratada. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que a aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade: condeno-a ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que a aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente e se omitindo com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-a a perda de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92. 

INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e WANDERLEY SANTOS PEREIRA, 7° e 8° réus respectivamente incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhes, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o terceiro demandado, através de ordenação de despesas ilegais, ratificasse celebração de contratação direta entre a municipalidade e respectiva entidade não governamental, com dispensa ilegal de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, bem como os proíbo por igual prazo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o oitavo réu, na qualidade de Presidente de instituto contratante com o Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio específico da obrigatoriedade do procedimento licitatório para a contratação do Poder Público, o Juízo passa a condená-lo também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. 

Observação: os grifos são meus.

Comentários no Facebook:

  • Drausio Solon Na terceira ele já pode pedir música...rs
  • Claudio A. Agualusa Se não me engano, já pode...! São três!
  • Alexandre Nabucco porque so a data esta em vermelho e o resto em preto, perguntar não ofende
  • Sonia Pimenta ostentação pira as pessoas.
  • Ip Buzios Não entendi a pergunta Nabuco?
  • Amanda Trindade Ananga Manjari fiquei tristíssima ao rever Búzios
  • Fatima Boechat Mais uma vez....NÃO VAI DAR EM NADA.....ou melhor....em pizza.
    Lamentavel e muito triste!!!
  • Fatima Boechat O braço direito dele JAJAia, foi pego em flagrante por crime ambiental e até hoje NADA aconteceu, alguém acha q o prefeito/medico e metido vai ser preso?

  • Claudio A. Agualusa Temos uma única alternativa, acreditar na justiça...



    Maria José Dos Santos Dinovo.o coitado



    E ai condenado e perda de mandato !!!!!!!!!!!!!!!! Será que virá outra liminar ?

    Prefeito de Armação dos Búzios é CASSADO 

    Parabéns búzios, votaram muito bem esse é o prefeito que búzios precisa o prefeito pracinha, pois é somente o que ele faz, quando não faz praças ele reforma.




    Amigos do face gastem um tempinho abram essa publicação leiam,avaliem,comentem e divulguem.

    A casa vai cair amigo.

    E agora !!!doutor


    • Marcus Júlio Esse vai pras Olimpiadas, está batendo record de multas,Búzios da depressão.