O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Armação dos Búzios, obteve na Justiça, nesta quinta-feira (15/10), liminar de afastamento do presidente da Câmara de Vereadores do município, Carlos Henrique Pinto Gomes.
A
decisão foi proferida a pedido do MPRJ na ação nº
0004396-53.2015.8.19.0078, na qual o vereador e outros 11 réus são
acusados de praticar crimes de fraude à licitação, falsidade
ideológica e formação de quadrilha.
Os
demais réus são três ex-secretários municipais e três
integrantes da comissão de licitação à época dos fatos, além
de sócios, administradores e representantes das empresas
adjudicatárias
Justiça afasta presidente da Câmara Municipal de Búzios
Notícia
publicada pela Assessoria de Imprensa em 16/10/2015 17:59
O
juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, em exercício na 1ª Vara de
Armação dos Búzios, decidiu pelo afastamento do presidente da
Câmara Municipal de Búzios, vereador Carlos Henrique Pinto Gomes. A
decisão foi tomada com base na denúncia do Ministério Público, de
que o vereador teria cometido o crime de fraudes de licitações
públicas (artigo 92, da Lei 8.666/93). Segundo a denúncia do MP, o
crime foi repetido três vezes pelo réu.
O
vereador já havia sido condenação anteriormente por outro crime -
contra a Lei Geral de Licitações - onde recebeu pena de três anos
e nove meses de reclusão no regime semiaberto e multa. De acordo com
os autos, o réu, juntamente com um companheiro, “organizou e
determinou a cooperação dos demais réus no crime, dirigindo sua
ação no procedimento licitatório”.
O
vice-presidente da Câmara Municipal da cidade e a respectiva casa
legislativa deverão ser intimados da decisão.
Processo
- 0004396-53.2015.8.19.0078
Para entender o CASO:
“Em
período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11
de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios, situada na Estrada da Usina, no
600, Centro, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e
voluntariamente e em união de ações e desígnios, frustraram,
mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter
competitivo do procedimento licitatório denominado "Concorrência
no 02/2009", cujo objeto era a contratação de empresa de
engenharia para a execução dos serviços de varrição manual,
capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos
sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas, pela
contratação da empresa Mega Engenharia Ltda., com intuito de
obterem vantagem, para si e para outrem, decorrente da adjudicação
do objeto da licitação.
Os
denunciados, detentores de cargos na Administração Municipal, eram
diretamente responsáveis pela elaboração, processamento e
conclusão do aludido procedimento licitatório, que foi autuado no
âmbito da Administração sob o no 2830/2009, e que culminaria na
contratação de empresa do setor privado ao fito de realizar, dentre
outros objetos, a varrição e capina dos logradouros da cidade, que
fora dividida em 5 (cinco) setores. (...) Imperioso salientar que os
denunciados 'Faustino, Elizabete e Sérgio compunham a Comissão
Permanente de Licitação à época, estando o último na presidência
desta, ficando todos, destarte, responsáveis pela regular tramitação
do procedimento licitatório, em observância aos ditames legais.
Noutro
giro, o denunciado Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da
Administração Municipal, atuou diretamente na pratica do crime, na
medida em que a comissão licitatória se tratava de órgão
diretamente subordinado à Secretaria Municipal de que era titular,
sendo que o denunciado, mesmo diante da flagrante irregularidade,
determinou também o prosseguimento do feito com a abertura dos
envelopes (fl. 204).
Ademais,
remetido o procedimento para análise, apreciação e pronunciamento
à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o denunciado Carlos
Henriques, então titular da pasta, homologou a licitação por
concorrência no 02/2009, adjudicando o objeto licitado em favor da
presa Mega Engenharia Ltda. e autorizando a emissão de empenho no
valor total de R$ 2.338.226,94 (dois milhes, trezentos e trinta e
oito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro
centavos)”.
Processo
0040449-78.2012.8.19.0000 (3ª Câmara Criminal do TJ-RJ)
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