sexta-feira, 11 de junho de 2021

A questão da transposição dos efluentes para o Rio Una está judicializada em Araruama desde 2013

 

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A Ação Civil Pública (ACP) nº 0005467-33.2013.8.19.0055, distribuída em 08/08/2013, de autoria do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tem como réus o INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE ( INEA ), o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL GESTAO AMBIENTAL DAS BACIAS DA REGIAO DOS LAGOS, DO RIO SÃO JOÃO E ZONA COSTEIRA – CILSJ (cujo representante legal é o Sr. CLÁUDIO CHUMBINHO, ex-prefeito de São Pedro da Aldeia)

A ACP visa apurar dano ambiental, consistente na degradação da qualidade das águas da lagoa de Araruama, que atinge mais de uma Comarca. O MP atribui ao Consórcio Ré, enquanto agência de águas na área objeto da presente ação, a responsabilidade pelo dano ambiental.

Na ACP, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "pretende, em síntese, a formulação de regra jurídica que determine aos réus a apresentação, homologação e execução de Plano de Bacia Hidrográfica da Região dos Lagos e Rio São João (Região Hidrográfica da Lagoa de Araruama e do Cabo Frio, do Rio Una e do Cabo de Búzios)atingindo-se as metas de qualidade ambiental e resultado nele estipuladas, atualizando-se anualmente, aprovando-se projetos somente com ele compatíveis, além de disponibilizar o Termo de Referência na internet para livre consulta, bem como a atualização mensal das ações, resultados e documentos gerados".

Os principais tópicos e preocupações demonstradas pelo MP a serem abordados na revisão do Plano de Bacia Hidrográfica da Região dos Lagos e Rio São João são:

1) o sistema adequado para captação do esgoto (misto ou separação absoluta),

2) o escoamento do esgoto tratado para o Rio Una,

3) os impactos ambientais de tal procedimento,

4) a participação efetiva de todos os órgãos públicos e sociedade civil na revisão do plano de bacia do RH Lagos São João,

5) a conformidade dessa revisão com as diretrizes da LPE e LPN e

6) a disponibilidade orçamentária a ser definida para execução do plano.

Último movimento: 9/6/2021

Conclusão ao Juiz MARCIO DA COSTA DANTAS


Um comentário:

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