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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Veja por que Henrique Gomes foi afastado mais uma vez da Presidência da Câmara de Vereadores de Búzios

Processo No 0000211-35.2016.8.19.0078

Assunto: Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 C/C Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP) C/C Falsidade Ideológica Praticada Por Funcionário Público (Art. 299, § Ún. - Cp), 5 vezes n/f Art. 71 CP; 4 vezes n/f Art. 71 CP

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário






TIPO
PERSONAGEM
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
Acusado CELSO LUIS DE SOUZA
Acusado JOSIAS RODRIGUES LOPES
Acusado RODOLFO MORAES ROBLES





DECISÃO 5/2/2016
"O Ministério Público ofereceu denúncia atribuindo a CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES a prática dos crimes previstos no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; a CELSO LUIS DE SOUZA a prática dos crimes previstos no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; a JOSIAS RODRIGUES LOPES a prática dos crimes previstos no art. 299 (por 05 vezes) do Código Penal, no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; e a RODOLFO MORAES ROBLES a prática dos crimes previstos no art. 299 (por 04 vezes) do Código Penal, no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal.
Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentes e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do procedimento de investigação criminal 014/2015. Este procedimento 014/2015 foi instaurado com base em comunicação feita ao Ministério Público pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) nos autos do procedimento TCE/RJ 243.168-6/2010.
Em seu relatório, o TCE/RJ identificou uma série de irregularidades em procedimentos licitatórios do Município, entre elas que não se cumpriam os ditames legais para a contratação mediante convite, uma vez que os objetos contratados eram fracionados com o objetivo de evitar a modalidade correta de licitação (fl. 166). Segundo o TCE/RJ, em procedimentos relativos à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática de 2009, ocorreu o fracionamento de despesa por secretarias distintas, com o objetivo de evitar a modalidade licitatória pertinente, que seria a tomada de preços. Esse caso foi agravado, ainda, porque no processo 3.399/2009 houve dispensa de licitação pelo valor (fl. 167v), tendo o próprio TCE/RJ identificado que, no caso da sede da prefeitura, contratos distintos podem ter tido como objeto os mesmos computadores. Com base nessas informações o Ministério Público providenciou cópia do procedimento 2.400/2009 (fls. 05/63) e 4.965/2009 (fls. 64/159). A leitura desses procedimentos indica a existência de documentos assinados pelos réus, conforme menciona o Ministério Público na denúncia, evidenciado os fatos narrados na inicial.
Com relação ao PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA do denunciado CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, tem razão o Ministério Público. O denunciado, ex-Secretário Municipal de Serviços Públicos, ocupa atualmente a presidência da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios, podendo utilizar-se da função para continuar influindo na nomeação de servidores que ainda atuam em procedimentos licitatórios, bem como influenciar na instauração e processamento de procedimentos éticos e administrativos que possam ser instaurados contra si por seus pares em função desta denúncia apresentada pelo Ministério Público. Some-se a isso o fato de que ainda há diligências a serem cumpridas para a descoberta de documentos perante a administração pública. O denunciado pode, no exercício da função que ocupa, influir indevidamente na colheita de elementos de prova que ainda podem ser trazidos aos autos, inviabilizando a adequada instrução criminal e aplicação da lei penal...
...Segundo o Ministério Público, os denunciados Josias e Rodolfo, funcionários municipais, atestaram falsamente que existiam relatórios de fiscalização, simulando controle na execução do contrato e possibilitando a execução ilegal da despesa.
Chama a atenção o fato de a sociedade contratada, Info Búzios, foi constituída nos mesmos dias em que a licitação começou a ser preparada. O projeto básico para este contrato é de 14/01/2009 (fl. 09), mesmo dia em que o contrato social da Info Búzios foi apresentado para registro (fl. 41v). O registro do contrato social foi deferido em em 15/01/2009 (fl. 41v), tendo a sociedade recebido, em 23/03/2009, cerca de 02 meses depois, carta convite para a celebração de contrato com o Município (fl. 39). A data de constituição da contratada, em conjunto com fracionamento dos contratos, para supressão do regime licitatório adequado ao caso, e a ausência de controle na execução do contrato, são indício veemente de direcionamento do certamente licitatório.

O afastamento da função pública, portanto, como bem mencionado pelo Ministério Público, é medida alternativa à prisão que, embora bastante adequada para tutelar casos da espécie, tem sido tratada por este Juízo como medida excepcional, que deve ser evitada quando forem suficientes cautelares alternativas. O STF tem prestigiado esse tipo de decisão em processos do gênero, por reconhecer que visa, além disso, obstar a manutenção de denunciado em cargo ou função de lhe viabiliza a reiteração delitiva.
Ante o exposto, DETERMINO O AFASTAMENTO CAUTELAR do denunciado CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES da função pública de Presidente da Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios. O denunciado deverá ser intimado pessoalmente desta decisão. Intime-se, também, pessoalmente o vice-Presidente da Câmara dos Vereadores, ou sucessor legal do denunciado, para que comprove nos autos as medidas jurídicas formalizadas em cumprimento desta determinação legal. Fixo o prazo de 10 para a adoção das medidas pertinentes, sob pena de desobediência. Ciência ao Ministério Público e à Defesa".

Dr. Gustavo Fávaro Arruda 
Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios

Fonte: "TJ-RJ"

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Rominho Frias

17 minutos atrás  -  Compartilhada publicamente
 
Os caras não aprende nunca e so fazer o serto

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Deu ruim dilnovo !!!

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Dois meses depois Henrique Gomes obtém liminar para voltar à Câmara

Habeas Corpus nº 0059870-49.2015.8.19.0000

Secretaria da Quarta Câmara Criminal
Impetrante: Dr. Jonas Lopes de Carvalho Neto OAB/RJ 129.019 e outro
Paciente: Carlos Henrique Pinto Gomes
Relator: Desembargador João Ziraldo Maia
Autoridade Dita Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios

D E C I S Ã O
"Trata-se Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Jonas Lopes de Carvalho Neto em favor de Carlos Henrique Pinto Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara de Armação dos Búzios, objetivando, sob o argumento de incompetência do juiz prolator da decisão que decretou o afastamento. Sustenta o impetrante que, nos termos do artigo 161, IV, “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tal decisão só poderia ter sido emanada deste Tribunal de Justiça e não de órgão singular. Entende ter havido “viés pessoal” no decisum e que a medida é desproporcional e ilegal. Alega violação aos princípios do Juiz Natural, da Ampla Defesa e do Contraditório com a decisão objurgada. Requer liminarmente a suspensão da decisão de afastamento cautelar do paciente do cargo eletivo de Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com o posterior trancamento da ação penal. No mérito, é pela confirmação da ordem Solicitadas as informações, estas foram prestadas regularmente às fls. 21/23 e nelas feito breve explicitação do caso e sustentada a legalidade da decisão atacada.

A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 25. Interposto agravo regimental em habeas corpus, este restou desprovido nos termos do i. Acórdão de fls. 50/53. No curso do julgamento do Habeas Corpus, entendeu o i. Relator, Des. José Roberto Lagranha Távora, pela incompetência daquele colegiado da 4ª Câmara Criminal para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 2ª Vice Presidência para a redistribuição a um dos Grupos de Câmaras.

É o breve relatório.

Decido.
“Carlos Henrique Pinto Gomes mereceu denúncia, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de prorrogação Ilegal de contrato e formação de quadrilha (artigo 92, (3x), da Lei nº 8.666/93, n/f do artigo 71 e artigo 288, todos do Código Penal). A Autoridade apontada como coatora recebeu a peça vestibular ofertada e ao fazê-lo, determinou o afastamento cautelar do réu Carlos Henrique Gomes, ora Paciente, da função pública exercida – Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. O Supremo Tribunal Federal vem consolidando o entendimento no sentido de não confrontar a Constituição da República a norma Constituinte estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, dá atribuição a este último para processar e julgar Vereador, hipótese dos autos. Assim sendo, a decisão determinando o afastamento do Vereador de seu cargo eletivo por autoridade, ab initio, incompetente, pode gerar danos irreparáveis ao paciente e, porque não dizer, à sociedade. Logo caracterizado o periculum in mora a ser sanado por esta decisão. Por outro lado, em razão do Princípio da Simetria, a previsão de prerrogativa de foro para os Vereadores não gera anulação das provas produzidas por outra instância. Portanto, deve ser declarada a nulidade da decisão inicial de afastamento cautelar do ora paciente de sua função Pública em razão do foro por prerrogativa de função, determinando-se a remessa incontinenti dos autos da ação penal originária para o Tribunal de Justiça – 2ª Vice Presidência - para livre distribuição a um dos Grupos de Câmaras – preservados os atos já realizados e as provas produzidas.

Neste diapasão, DEFIRO A LIMINAR perquirida a fim de cassar a decisão atacada, determinando a recondução do paciente Carlos Henrique Pinto Gomes ao cargo de Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, até a decisão final deste writ, bem como determino a imediata remessa dos autos originários como acima determinado. Após, novamente à Procuradoria Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2015".

Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Relator

Fonte: TJ-RJ

Meu comentário: 

Podemos estar iniciando em Búzios uma guerra de liminares. Antes, saiu Henrique, entrou Dida. Agora, sai Dida, entra Henrique. Só falta Dida obter uma liminar no STJ pro entra e sai ser realimentado. 

Para entender o caso: ver postagens abaixo, organizadas em ordem cronológica 













  

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Ex-Vereador Henrique Gomes perde recurso por unanimidade

Ex-Vereador e Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios

A decisão da Justiça de Búzios (Dr. Marcelo Villas) é mantida por unanimidade pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio: Henrique Gomes perdeu o mandato de vereador e a Presidência da Câmara. Antes da decisão de hoje já havia perdido antecipação de tutela para retornar ao cargo.

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Jorge Buzios Extra!!!
Henrique Gomes cassado por unanimidade pelo TJ. 
Fonte. Site professor Luiz Carlos Gomes
Começo a acreditar na justiça.
Agora falta o Prefeito!!!!


PROCESSO nº 0059870-49.2015.2.19.0000

Classe:HABEAS CORPUS
Assunto:
Quadrilha ou Bando / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
Crime Continuado / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL
  
  
Órgão Julgador:QUARTA CAMARA CRIMINAL
Relator:DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
IMPTE:JONAS LOPES DE CARVALHO NETO e outro
PACTE:CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e outro
Autoridade coatora:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE BUZIOS

Data do Movimento:10/11/2015 10:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:10/11/2015 10:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO
Relator:DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Designado p/ Acórdão:DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:À unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Des. Relator.


Fonte: TJ-RJ

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Para acompanhar o processo de lavagem de dinheiro (do Sr. Ruy Borba) na Justiça Federal - parte 4

Último movimento no processo de lavagem de dinheiro que o senhor Ruy Borba, ex-secretário de Planejamento do governo Mirinho Braga, responde na Justiça Federal.

12/08/2015 17:42
Remessa, Carga Para Ministério Público - Criminal por motivo de Manifestação
12/08/2015 17:41
Intimação de Decisão  - Registro no Sistema

05/10/2015 15:47
Remessa, Carga Para Ministério Público - Criminal por motivo de Manifestação
05/10/2015 15:46
Intimação de Despacho  - Registro no Sistema
05/10/2015 15:44
Conclusão para Despacho
05/10/2015 15:01
Juntada
05/10/2015 14:57
Juntada
05/10/2015 14:32
Devolução de Remessa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
 Sétima Vara Federal Criminal 
Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ 
Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972
E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br

PROCESSO nº 0507009-59.2015.4.02.5101.

Assunto
Descrição
05.20.16.01
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VIII)
05.17.01
Quadrilha ou Bando (art. 288) - Crimes contra a Paz Pública - Penal

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em desfavor Ruy Ferreira Borba Filho pela prática dos delitos artigo 1º, caput c/c §4º, da Lei nº 9.613/98 (diversas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal Brasileiro, e artigo 288, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro e de Kauê Alessi Torres, Eduardo Renzullo Borgeth Teixeira, Luis Alberto Pacheco Prates Borba, Ana Paula Pacheco Prates Borba e Sergio Fernando Trindade Dutra pela prática dos delitos tipificados no inciso II, do §1º do artigo 1º c/c §4º, da Lei nº 9.613/98 (diversas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal Brasileiro, e artigo 288, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro e requereu a decretação prisão preventiva dos acusados, além das medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal.

Fonte: "Justiça Federal-RJ"

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Para acompanhar o processo de lavagem de dinheiro (do Sr. Ruy Borba) na Justiça Federal - parte 3

Último movimento no processo de lavagem de dinheiro que o senhor Ruy Borba, ex-secretário de Planejamento do governo Mirinho Braga, responde na Justiça Federal. 

12/08/2015 17:42
Remessa, Carga Para Ministério Público - Criminal por motivo de Manifestação
12/08/2015 17:41
Intimação de Decisão  - Registro no Sistema

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
 Sétima Vara Federal Criminal 
Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ 
Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972
E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br

CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Dr. MARCELO DA COSTA BRETAS MM. Juiz Federal Titular da 7ª Vara Federal Criminal, Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2015.

Fernando Antônio Serro Pombal 
Diretor de Secretaria

PROCESSO nº 0507009-59.2015.4.02.5101.
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em desfavor Ruy Ferreira Borba Filho pela prática dos delitos artigo 1º, caput c/c §4º, da Lei nº 9.613/98 (diversas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal Brasileiro, e artigo 288, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro e de Kauê Alessi Torres, Eduardo Renzullo Borgeth Teixeira, Luis Alberto Pacheco Prates Borba, Ana Paula Pacheco Prates Borba e Sergio Fernando Trindade Dutra pela prática dos delitos tipificados no inciso II, do §1º do artigo 1º c/c §4º, da Lei nº 9.613/98 (diversas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal Brasileiro, e artigo 288, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro e requereu a decretação prisão preventiva dos acusados, além das medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal.

Às fls. 37/63, decisão que recebeu a denúncia e deferiu as medidas requeridas pelo Ministério Público Estadual.

Às fls. 3.674, despacho do Juiz de Direito da Comarca de Búzios encaminhando os autos à Justiça Federal.

Foram os autos distribuídos a este Juízo.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 3.677-verso.
É o relatório.

DECIDO.
Cuida-se de ação penal oferecida em face dos mencionados réus, dando-os como incursos nos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa oriunda da 2ª Vara da Comarca de Búzios do Rio de Janeiro e livremente distribuída a este Juízo.

Às fls. 3.677-verso e 3.679, o Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência deste Juízo e pelo retorno dos autos para ratificação dos atos que foram praticados pelo Parquet Estadual.

Com efeito, a exordial acusatória descreve fatos supostamente delituosos relacionados à remessa de expressivas quantias de dinheiro ao exterior, havendo a possibilidade de configuração de crimes contra a ordem econômica, associação criminosa e lavagem de dinheiro transnacional, o que, prima facie, atrai a competência da Justiça Federal. Não por outra razão, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concederam a ordem no Habeas Corpus nº 0020158-52.2015.8.19.0000 para determinar a remessa do feito à Justiça Federal.
 
Outrossim, por força da decisão proferida pela ilustríssima Desembargadora Suely Lopes Magalhães do TJRJ nos embargos de declaração no Habeas Corpus nº 002015852.2015.8.19.0000 todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Búzios foram declarados inválidos porque praticados por Juízo incompetente.

Assim, assiste razão ao Ministério Público Federal em sua cota de fls. 3.677 verso, motivo pelo qual acolho os seus fundamentos e FIXO A COMPETÊNCIA deste Juízo da 7ª Vara Federal Criminal para o processamento dos autos nos termos do artigo 109, VI, da CRFB/88 e artigo 2º, III, “a”, da Lei nº 9.613/98.

Intimem-se.

Notifique-se o MPF, para que ratifique ou retifique os atos processuais praticados pelo Parquet Estadual, devendo, inclusive, manifestar-se acerca das medidas cautelares antes deferidas.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2015.

MARCELO DA COSTA BRETAS
 Juiz Federal 

Fonte: "Justiça Federal do Rio de Janeiro"

Meu comentário:

Na última postagem de acompanhamento deste processo, questionei a retirada do nome do rol dos réus da ré Ana Paula Pacheco Prates Borba. Reparem que o nome dela volta a aparecer no texto acima. Deve ter sido mero erro de digitação o fato do nome dela continuar não aparecendo na listagem dos réus.  

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Para acompanhar o processo de lavagem de dinheiro na Justiça Federal - parte 2

Na passagem do processo de lavagem de dinheiro em que são réus o senhor Ruy Borba/outros da 2ª Vara de Búzios para a Justiça Federal o nome de um dos réus desapareceu. Vejam abaixo: 

No processo nº 0001273-47.2015.8.19.0078, da 2ª Vara de Búzios, constavam 6 réus, a saber:

Réu        RUY FERREIRA BORBA FILHO
Réu        KAUÊ ALESSI TORRES
Réu        EDUARDO RENZULLO BORGETH TEIXEIRA
Réu        LUIS ALBERTO PACHECO PRATES BORBA
Réu        ANA PAULA PACHECO PRATES BORBA
Réu        SERGIO FERNANDO TRINDADE DUTRA

Fonte: "TJ-RJ"


No processo nº 0507009-59.2015.4.02.5101, da 07ª Vara Federal Criminal da Justiça Federal do Rio de Janeiro constam 5 nomes:

REU RUY FERREIRA BORBA FILHO
REU KAUE ALESSI TORRES
REU EDUARDO RENZULLO BORGETH TEIXEIRA
REU LUIS ALBERTO PACHECO PRATES BORBA
REU SERGIO FERNANDO TRINDADE DUTRA

Fonte: "JF-RJ"

Fica a pergunta: qual a razão para que o nome da ré ANA PAULA PACHECO PRATES BORBA não aparecer no processo da Justiça Federal? Erro de digitação? Ou o nome dela foi incluído erroneamente no processo de Búzios?

Por falar no processo, vejam os últimos movimentos:

22/07/2015 15:46             Juntada
15/07/2015 16:15             Conclusão para Decisão
08/07/2015 14:50             Movimentação Cartorária tipo Aguardando atendimento
08/07/2015 14:49             Juntada
08/07/2015 13:13             Devolução de Remessa
16/06/2015 18:31             Remessa, Carga Para Ministério Público - Criminal por motivo de Ciência
16/06/2015 18:30             Intimação de Despacho  - Registro no Sistema
16/06/2015 17:15             Conclusão para Despacho  -  de Expediente
15/06/2015 11:09             Remessa Interna-07ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

15/06/2015 11:08             Distribuição-Sorteio Automático

HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 23 de julho de 2010
“As terceirizações em Búzios 1 e 2 - coleta de lixo e administração do cemitério”
Ver em: http://adf.ly/1LGWB1


quarta-feira, 17 de junho de 2015

Para acompanhar o processo de lavagem de dinheiro na Justiça Federal - parte 1

Para entender o caso:
"Operação busca suspeitos de lavagem de dinheiro no RJ"

Processo: 0507009­59.2015.4.02.5101 
Número antigo: 2015.51.01.507009­9 
Ação Penal ­ Procedimento Ordinário
Procedimento Comum ­ Processo Criminal 
Autuado em 15/06/2015 ­ 
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO     
RÉU : RUY FERREIRA BORBA FILHO E OUTROS   
07ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro    
Magistrado(a) MARCELO DA COSTA BRETAS     
Distribuição ­Sorteio Automático em 15/06/2015 para 07ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro    
Objetos: LAVAGEM DE DINHEIRO; CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE E A PAZ PUBLICA  ­­­­­­­­­­
Concluso ao Magistrado(a) ELDER FERNANDES LUCIANO em 16/06/2015 para Despacho SEM LIMINAR por JRJPBE  ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­     
Dê-­se ciência de todo o processado ao Ministério Público Federal em atuação junto a esta Vara Federal Criminal bem como para que se manifeste sobre o declínio de competência para a justiça federal. 
Registro do Sistema em 16/06/2015 por JRJPBE. 

Disponível para Remessa a partir de 16/06/2015 para Ministério Público ­Criminal por motivo de Ciência  A partir de pelo prazo de 5 Dias (Simples).

16/06/2015 18:31 Remessa, Carga Para Ministério Público ­ Criminal por motivo de Ciência 16/06/2015 18:30 Intimação de Despacho  ­ Registro no Sistema
16/06/2015 17:15 Conclusão para Despacho  ­  de Expediente
15/06/2015 11:09 Remessa Interna­ 07ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
15/06/2015 11:08 Distribuição ­Sorteio Automático

05.20.16.01 Crimes de lavagem ou ocultação de bens, Direitos ou Valores oriundos de Corrupção Lei 9613/98, art 1, V e VIII
05.17.01 Quadrilha ou Bando art 288 ­ Crimes contra a Paz Pública ­ Penal

AUTOR
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REU
RUY FERREIRA BORBA FILHO
REU
KAUE ALESSI TORRES
REU
EDUARDO RENZULLO BORGETH TEIXEIRA
REU
LUIS ALBERTO PACHECO PRATES BORBA
REU
SERGIO FERNANDO TRINDADE DUTRA

2.978