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domingo, 2 de maio de 2021

Na briga pela eleição do presidente da Câmara o que menos importa é o povo

Plenário da Câmara de Vereadores de Búzios





 A antecipação da eleição do presidente da Câmara para o próximo biênio é reveladora de uma intensa disputa pelo Poder na Casa Legislativa entre os dois grandes grupos políticos que dominam a cidade. O grupo de André Granado, apesar de ter perdido a eleição majoritária, elegeu o maior número de vereadores: quatro vereadores (Lorram, Niltinho, Josué e Dom). O atual prefeito elegeu apenas 2 vereadores (R. Aguiar e Vitinho). O candidato Leandro, 2 (Gugu e R. Braga). E Henrique Gomes, 1 (Aurelio).

Como sempre a vontade do povo manifestada no pleito eleitoral não é respeitada pela maioria dos vereadores. Rapidamente, repito como sempre na história de Búzios, a maioria dos vereadores eleitos em coligações oposicionistas, sem dar a mínima satisfação aos seus eleitores, oportunisticamente, passa para o lado do governo em troca de dezenas de cargos na Prefeitura e da obtenção de facilidades no uso da máquina pública (fura fila na saúde, vagas na educação, serviços públicos com uso de patrol e limpa-fossa, assistencialismo social, etc). Além disso, ajudando a eleger a Mesa Diretora terão o direito a um butim de absurdos 90 cargos comissionados e participação nas comissões internas permanentes. 

Essas são as causas por trás da guerra travada na Câmara. A maioria dos vereadores não está nem um pouco preocupada com o povo buziano. Estão em guerra por uma única causa: a reeleição. E só se reelegem, acreditam, se se aliarem ao prefeito de plantão, ou então, o que virou moda na Câmara de Búzios, se tiverem seus interesses contrariados pelo alcaide, a criação de um contrapoder como o G-5, encostando o prefeito na parede. A preocupação é unicamente essa. Nenhum dos vereadores defende realmente uma causa de interesse da população. A maioria defende as causas de seus grupos políticos, aí incluídos os interesses dos financiadores de campanha.

A triste verdade é essa. Um cidade como Búzios nunca elegeu um vereador ambientalista, ou que defendesse um projeto de interesse da maioria da população buziana na área da Educação, da Saúde, da Mobilidade Urbana, de Trabalho e Renda, da Questão Fundiária, etc. Não temos vereadores no verdadeiro sentido da palavra. O que temos são pessoas eleitas que defendem seus interesses particulares, familiares e de pequenos grupos políticos. Até aprender a votar, o povo buziano vai errar muito!


quarta-feira, 28 de abril de 2021

Como vão votar amanhã (29) os quatro vereadores que estavam fechados com Lorram?

 

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Em sua última postagem no Facebook, antes da decretação da prisão preventiva pela Justiça de Búzios, Lorram agradecia a confiança depositada nele pelos quatro vereadores (ver foto):


Da esquerda para a direita: vereadores Rafael Braga, Niltinho, Aurélio, Lorram e Gugu de Nair. Foto do Facebook de lorram.silveira



Olá amigos!!! Quero agradecer aos vereadores pela confiança que vem demonstrando no meu nome. Quero aqui reafirmar o q venho falando desde o dia 1º deste ano, NOSSO COMPROMISSO de acelerar os investimentos que a nossa cidade precisa. Temos uma pauta importante de retomada em meio a essa pandemia que vem ceifando vidas, uma economia de uma cidade turística que precisa planejar o próximo verão, de que a pauta social seja mantida e melhorada. Temos que avançar JUNTOS, o colegiado e o Prefeito Alexandre Martins dialogar sempre para que nossa cidade tenha melhor qualidade de vida sempre”. (Fonte: https://www.facebook.com/lorram.silveira)

Observação: tentei contato com os vereadores citados via Whatsapp para saber como eles votariam na eleição para presidente da Câmara de Vereadores do biênio 2023-2024 que será realizada amanhã (29) às 10:00 horas mas não consegui.  Muito menos obtive retorno. Fica a dúvida: vão escolher um nome entre eles e votarão em conjunto nesse nome escolhido?  (em caso de empate Rafael Aguiar leva, por ser o vereador mais votado, de acordo com o artigo 19 do Regimento Interno) Vão se abster?  Vão faltar à sessão? Vão votar em Rafael Aguiar?     

 

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Uma aula do bom direito

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Diante de dois comandos contraditórios vindos do TJ do Rio- um, do Presidente do Tribunal, pela manutenção do prefeito André Granado no cargo; outro, da Desembargadora Denise Tredler, da 21ª Câmara Cível do Tribunal, pelo afastamento do prefeito André Granado do cargo- Dr Rafael Baddini, Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios, optou por este último comando, posição que foi confirmada posteriormente pelo Pleno do Órgão Especial do Tribunal.

Veja a decisão tomada pelo nosso juiz de Búzios em 23/10/2020, com direito a declaração de amor à Búzios.

Em prol da eficiência administrativa que nos é imposta pelo art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), ciente, por advogados da Comarca (f. 259) e redes sociais, independente do recebimento do ofício determinado nos autos nº. 0067575-59.2019.8.19.0000 (Suspensão), da decisão prolatada em 22/10/2010 e assinada digitalmente às 20:16:07, pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ/RJ, CLAUDIO DE MELLO TAVARES, realizando o mister trazido pela Lei 8.437/1992, venho, primeiramente, responder ao solicitado na f. 151 dos autos da Suspensão (f. 259, destes), a saber: ´(...) oficie-se ao Juízo de origem para cumprimento da decisão proferida por esta Presidência, em sede de suspensão de segurança, que determinou a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, VIGORANDO A PRESENTE DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE, PROCESSO Nº 0002216-98.2014.8.19.0078), NOS TERMOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO 9º, DA LEI 8.437/92´.

Compulsando os autos nº. 0067575-59.2019.8.19.0000, ajuizados em 17/10/2019, notei dispositivo de decisão liminar, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ(, veiculando a seguinte redação (f. 60, daqueles): ´Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078), nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92. Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o juízo de origem´. Lá estavam contidas as ordens (a) de intimação dos interessados, servindo a decisão como mandado, (b) de ciência do órgão do Ministério Público em segundo grau e (c) de comunicação a este juízo.

Ao conhecê-la, também pelas redes sociais, que hoje são mais rápidas que nossas comunicações institucionais, o Sr. André (o beneficiário), já estava de volta ao seu cargo de Prefeito, o Sr. Henrique ao seu cargo de vice-prefeito e observei a regra do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, fundamento de vosso r. comando: ´Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas´. Não obstante a autossuficiência comunicativa de seu comando liminar, inserto até em sua redação, expressamente, agi com excesso de zelo e proferi o seguinte despacho:

´Ciente da decisão prolatada nos autos da suspensão que tramita sob o nº 0067575-59.2019.8.19.0000, a despeito de haver menção de que aquela vale como mandado, mas a fim de possibilitar maior publicidade e eficiência, cumpra-se por O.J.A., expedindo-se mandados locais, com cópia integral de f. 147/154, reconduzindo o beneficiado, ´Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA à função pública de Prefeito Municipal´, informando também ao Prefeito em exercício e à Câmara Municipal, tudo consoante determinado pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, CLAUDIO DE MELLO TAVARES.

Com o trânsito em julgado da ação civil pública por improbidade (nº 0002216-98.2014.8.19.0078), voltem-me para restabelecimento da ordem de f. 95/98 ou medida que se mostre mais adequada´ (f. 156, destes, em 13/11/2019). INFORMO ENTÃO QUE SIM, VOSSA EXCELÊNCIA, CUMPRI AQUELA DECISÃO, prolatada em 12 de novembro de 2019 e reproduzida nas f. 147/154 dos presentes autos (0002843-29.2019.8.19.0078), nunca mais dando cumprimento à ordem prolatada pelo antigo colega, ex-magistrado da Comarca, Gustavo Favaro Arruda (f. 95/98), atualmente notário e registrador do Estado de São Paulo (apesar do fervoroso e talentoso patrono do Sr. André, que conheço pessoalmente de audiências e reuniões, dizer que é meu mérito afastar seu cliente de seu cargo todas as vezes - f. 12/13 - autos 0067575-59.2019.8.19.0000 - o que não é verdade, haja vista que o ideal nietszchiano do super-homem ´Übermensch´ passa longe deste magistrado ´joão-sem-braço´ que aqui vos fala - CID 10: Q 87.5, Q 70.9, Q 68.8).

Aproveito para comunicar aqui, às partes e ao Exmo. Sr. Dr. Presidente deste magnífico TJ/RJ, que passei esta noite a ler as peças e decisões produzidas nos autos da Suspensão e notei nas f. 115/117 daqueles (0067575-59.2019.8.19.0000) um pedido do MP em segundo grau de retirada de pauta do julgamento de agravo por ele interposto contra a r. decisão do magnânimo Presidente, alegando risco de prejudicialidade externa com relação à decisão em construção na 21ª Câmara Cível do TJ/RJ (Agravo de Instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000), naquela época, ´por meio do qual o alcaide buziano havia se insurgido contra a mesma decisão de primeira instância que é objeto´ do procedimento de suspensão de execução.

Caminhando mais adiante nas folhas eletrônicas, agora já com o sol em mergulho profundo no oceano, li na f. 120 da Suspensão (0067575-59.2019.8.19.0000) que o Desembargador Presidente acolhe o pedido com base na prejudicialidade e retira o julgamento da suspensão de pauta (´fls. 115/118 - Defiro o pedido. Retire o feito de pauta. Aguarde-se o julgamento pela Colenda Vigésima Primeira Câmara Cível´. Rio de Janeiro, 06 de março de 2020).

Confesso que me transbordei de orgulho ao ver meu honrado Presidente aguardando para recolocar em pauta o agravo ministerial assim que julgado fosse o agravo do Sr. André (0049670-41.2019.8.19.0000) e, com isso, adotando as modernas teses processualistas-constitucionais, microssistemas integrados (Art. 5º, XXXV e LXVIII, CRFB/88, Lei de Mandado de Segurança, Lei de ´Suspensão´ etc.) e, mesmo ampliando o prazo de julgamento do agravo interposto pelo MP em segundo grau, - mas dando valor substancial às regras processuais - colocou em cintilante pedestal o princípio da colegialidade, da economicidade, da celeridade, da promoção do bem-estar social, da prevenção de conflitos decisórios entre integrantes do mais alto degrau do Poder Judiciário do Estado outrora venerado, mais ainda incomparável, da Guanabara, hoje Rio, de Janeiro - posição que não ouso almejar, admito, pela idade avançada e por preferir as águas de março que fecham o verão de minha linda Armação.

Já com o sol raiando, subindo para respirar, voltei-me então àquele agravo supramencionado. Folheando com ´cliques´ os autos eletrônicos 0049670-41.2019.8.19.0000, que serviram de base para a retirada de pauta do julgamento do agravo da Procuradoria de Justiça contra a suspensão liminar, lembrei do ACÓRDÃO, lavrado em 06/10/2020 e publicado em 20/10/2020 (esse, pela ´internet social´ não me alcançou, pois já estava sob o bisturi do cirurgião em minha última licença médica - já disse, nada de ´Übermensch´ por aqui - e só vi mesmo após a sessão do Tribunal do Júri de 20/10/2020), com a seguinte ementa: ´VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0049670-41.2019.8.19.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADOS: BRUNO CALFAT E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RELATIVA À EFETIVAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO DE PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. Cumprimento de sentença. Sanção de perda da função pública em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Irresignação do recorrente sob alegada inexistência de trânsito da referida sentença em julgado, o que viola a norma prevista no artigo 20, da Lei nº. 8.429, de 1992. A Lei de Improbidade Administrativa foi elaborada com a finalidade de combater e sancionar os agentes de atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa pública. Intempestividade do recurso de apelação, que foi reconhecida mediante critérios objetivos e fulminou a pretensão de modificação da sentença condenatória. Existência de pelo menos mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por improbidade administrativa. REITERADA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A COLETIVIDADE EM SUA GESTÃO PÚBLICA E TRÊS CONDENAÇÕES À PERDA DO CARGO, QUE DEIXARAM DE SER CUMPRIDAS EM DECORRÊNCIA DE MEDIDAS JUDICIAIS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER, A JUSTIFICAR A IMEDIATA EXECUÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO, COM O AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO CARGO DE PREFEITO. A SOCIEDADE ESPERA POR RESPOSTAS DO PODER JUDICIÁRIO, em atenção à moralidade, à probidade e aos demais princípios norteadores da Administração Pública, RAZÃO POR QUE O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER DEVE SER COMBATIDO COM EFICIÊNCIA, DENTRO DOS PARÂMETROS DO JUSTO PROCESSO, MEDIANTE, INCLUSIVE, A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA DE DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS CASOS EM QUE ESTA PROVIDÊNCIA JUDICIAL SEJA MANIFESTAMENTE NECESSÁRIA, COMO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. Nos termos do § 3º, do art. 1.010 c/c o art. 1.011 e o inciso III, do art. 932, do vigente Código de Processo Civil, a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do Tribunal de segundo grau. PORTANTO, UMA VEZ EXERCIDO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIDO O RECURSO, PORQUE INTEMPESTIVO, TEM-SE POR CERTO O TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO, BEM COMO EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DO DECISUM. ASSIM, EVENTUAL PERSISTÊNCIA RECURSAL SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSTA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA SOBRE O TEOR DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores, que compõem a Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Conjugando as assertivas do indelével Presidente deste TJ/RJ nos autos da Suspensão, com a retirada de pauta pela prejudicialidade externa para aguardar o julgamento do agravo na 21ª Câmara (acima reproduzido), veio-me à lembrança de que o ´Código Fux´, apelido carinhoso do nosso CPC/2015 e a Carta Mãe (CRFB/88), auxiliando o primo revigorado pelo ´Pacote 'anti-crimes'´, o Código de Processo Penal, apesar do triste embate Fux/Aurélio, andam se agregando em prol da concretização dos fundamentos e objetivos da República.

Então agora este magistrado que vos fala em ´pixels´ - não mais o saudoso Gustavo Fávaro Arruda, prolator da decisão suspensa liminarmente nos autos da ´Suspensão´, mestre em Direito, especialista em matéria administrativa, imobiliária, civil e colega de todas as horas - prolatei na data de anteontem, a pedido do MP, despacho (eis que o conteúdo decisório quem proveu, substancialmente, foi o Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente ao permitir que seus pares analisassem, em grupo, a questão e aplicassem as regras postas e precedentes, tudo sob a dinâmica do processo civil substancial sistemático-aglutinante-harmônico, tudo sob a ótica constitucional) de f. 200/202, lá redigido em forma de itens e já cumprido (a despeito de alguns percalços de senhas de informática, já organizados na f. 240).

Por isso, indefiro os pedidos de f. 247 pois já regularizadas as senhas sendo desnecessária a busca a e apreensão contra a qual se insurgia o peticionante André e determino a inclusão no sistema de sua representação processual complementar (f. 254/255).

Quanto ao pleito de f. 257, consoante explicitado acima, já se encontra atendido o conteúdo do ofício, cuja expedição foi solicitada pelo honorável Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na data de ontem (vide f. 259), a fim de esclarecer se este magistrado havia respeitado a suspensão dos efeitos da decisão outrora atacada na suspensão (f. 95/98, de 08/08/2019, de lavra do Mestre Gustavo Fávaro Arruda), o que, repita-se, fez (vide alhures).

Entretanto, quanto à pretendida recondução do Sr. André à função de Prefeito, como também já declarado acima, após a superveniência da decisão da 21ª Câmara Cível do TJ/RJ nos autos 0049670-41.2019.8.19.0000, da acertada adoção desta magnânima Casa Judicante da dinâmica do processo civil substancial sistemático-aglutinante-harmônico, tudo sob a ótica constitucional do bem-estar social, esta se mostra impossível ATÉ PELA INCONSTITUCIONALIDADE, QUE ORA DECLARO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, do (a) §9º do art. 4º da Lei 8.437/92, que se aplicado de forma isolada e sem a apreciação do agravo previsto no §3º (´§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001), a tempo e a modo (que é a situação que ocorre se o peticionante pretende afastar o julgado da 21ª Câmara que, nas palavras do MP de segundo grau, acolhidas pelo Presidente do TJ/RJ, foi o instrumento de irresignação declarado aplicável ao caso em comento, sob pena de prejudicialidade externa com o agravo que foi sobrestado e retirado de pauta e não recolocado mesmo depois do dia 06/10/2020) tudo por conflito com o princípio da inafastabilidade de jurisdição (CRFB/88 - ART. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); (b) §1º do art. 4º da mesma lei, por mácula ao devido processo legal substancial, eis que não haveria contraditório celeremente apreciado depois da suspensão liminar pelo Presidente e possibilidade de prevalência desta sobre decisão final de mérito de agravo julgado por colegiado de Desembargadores de igual entrância (CRFB/88 - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;´); afastamento do princípio constitucional da colegialidade, privilegiando a análise e prevalência dos requisitos de cabimento (como dano à ordem pública) na visão do Presidente, sem a visão do Colegiado, a sustentar decisão irrecorrível até o trânsito em julgado da ação civil pública de improbidade como pretende o peticionante, já tendo sido violado o tempo e o modo de inclusão em pauta do agravo? E outros Desembargadores analisariam, violando a prevenção anterior da Câmara?) e (c) §6º, art. 4º, da mesma Lei, (´A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)´, pois cria conflitos de organização de apreciação de agravos com pedido de suspensão e suspensão pelo Presidente junto à um mesmo Tribunal, violando regras de prevenção e ordem de trabalho por meio de Medida Provisória, ferramenta formalmente inconstitucional já que regras de organização judiciária são de iniciativa privativa do Poder Judiciário, não do Executivo (CRFB/88 - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça).

Por fim, comunique-se à 21ª Câmara e à Presidência, com urgência, sobre o despacho de f. 200/202, o comando de f. 259 (já respondido) e o pleito de f. 257, já repelido, instruindo os ofícios com cópia de tais folhas e desta decisão, confirmando o recebimento. Tudo cumprido, ao MP”.

RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS

Observação 1: os grifos são meus

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sábado, 1 de dezembro de 2018

A próxima presidente da Câmara de Vereadores de Búzios será a Vereadora Joice Costa, diz prefeito André Granado

Prefeito André Granado no 2º Encontro de Vereadoras do Rio de Janeiro 


A declaração, por si só inusitada, por tratar-se de interferência em outro poder, foi feita no 2º Encontro de Vereadoras do Rio de Janeiro, evento que aconteceu na Praia Brava na sexta-feira última (30). Segundo matéria do site "rc24h", Joice Costa (uma das organizadoras do encontro) será a próxima presidente da Câmara, segundo André Granado, mas o prefeito fez questão de ressaltar que é "por mérito dela. Não é por acordo com prefeito. Não tem acordo. Aqui nos temos diálogo", teria comentado.

Entretanto os fatos não com correspondem às palavras do prefeito. Teve acordo sim. E é o mesmo acórdão feito entre os vereadores e o vice-prefeito Henrique Gomes, quando este ocupava o cargo interinamente, durante o afastamento de André. Só mudou o nome do candidato a presidente. Agora, segundo o prefeito, é Joice Costa!

Relembrando os fatos

Ao assumir interinamente, após o afastamento do prefeito André Granado pela Justiça de Búzios (em 4/9/2018), o vice-prefeito Henrique Gomes, fazendo crer que estava cumprindo determinação do Ministério Público (que pedira a convocação de concursados para o lugar dos contratados) exonera todos os 364 comissionados (porém não exonera nenhum contratado como pedira o MP), prometendo recontratar outros 140 comissionados, pois as restantes 224 vagas deixadas pelos comissionados seriam preenchidas por concursados convocados imediatamente (ver atualização abaixo *). Acreditando que André Granado não voltaria mais ao cargo, Henrique articulou-se com os vereadores da base do governo e os principais secretários municipais, para montar seu grupo político para 2020. Obviamente, o novo presidente da Câmara, a ser eleito até o final deste ano, teria que estar afinado com seu projeto político. Naturalmente, estes 140 cargos comissionados seriam postos na mesa de negociação com os vereadores alinhados. Seriam mais ou menos 17 cargos para cada vereador da base de sustentação parlamentar do governo. 

Acontece que o inesperado aconteceu. André Granado, inacreditavelmente, conseguiu retomar seu mandato no Tribunal em 26/10/2018, mesmo tendo perdido, ineditamente, prazo em processo judicial, justamente aquele referente à convocação dos concursados para as vagas ocupadas por contratados. Registre-se que muitas das contratações de funcionários por tempo determinado também são resultam de indicações dos vereadores da base.

Ao verificar que muitos de seus secretários "fieis" haviam se bandeado para o lado do vice durante sua ausência do cargo, André Granado “canetou” EXONERAÇÕES para todos eles no primeiro dia de sua (re)volta. O problema é que com secretário municipal é mole, o problema era fazer o mesmo com alguns vereadores, tão traíras, segundo ele, como alguns de seus secretários. Muitos deles, por terem mandato, não estão nem um pouco preocupados com essas sutilezas de fidelidade: achava-se que o  REI estava MORTO, e que outro REI fora  POSTO em seu lugar! Encostado contra a parede da dita governabilidade, André Granado foi obrigado a sentar e negociar a manutenção do combinado com o vice. Afinal vale o que está escrito. 

Além de manter o loteamento de 17 cargos para cada vereador da base (7 vereadores, 119 cargos) André também se viu obrigado a "TORNAR SEM EFEITO" as exonerações feitas por Henrique Gomes nos demais cargos comissionados que atingiram sua turma de cabos eleitorais e amigos. Provavelmente a chamada dos concursados deve ter sido interrompida, A ver. (*Atualizando: descobri que foram feitas apenas duas convocações de concursados. Pelo edital nº 4/2018 foram chamados 90 e pelo nº 5/2018, mais 38. Ambos editais foram publicados no BO nº 912, em 3/10/2018). 

Não temos um planilha com os nomes dos comissionados contemplados e os vereadores que os indicaram, mas não é difícil verificar a relação de parentesco de muitos deles com os edis buzianos. Basta verificar os sobrenomes. São muitos Almeidas, Silvas, Vieiras, Pereiras, Souzas, Anjos, Santos, Costas, Carvalhos e Martins. 

Podemos perguntar: a que interesse público atende o prefeito de Búzios ao nomear para um alto cargo comissionado a esposa, o esposo, o irmão, a irmã, o filho ou a filha de um vereador? Não se estaria trocando cargo público por voto? O Poder Executivo não estaria intervindo no Poder Legislativo, loteando 119 cargos públicos (17 cargos para cada um dos 7 vereadores da base) no momento em que se aproxima a eleição para Presidente da Câmara de Vereadores para o próximo biênio 2019-2020? Não estaria impondo aos vereadores o nome do próximo presidente da Casa Legislativa, que pela constituição federal é um Poder autônomo. Que vereador arriscaria perder 17 cargos ao não votar no candidato do prefeito a presidente do Legislativo? Que vereador arriscaria votar pela reprovação das contas de gestão do prefeito de Búzios? Que vereador votaria pela aprovação de requerimentos destinados a obter informações destinadas à servir de subsídios em processos de investigação de possíveis malfeitos do prefeito?

Com esse entra e sai de prefeito e seu vice, cada qual pertencente a grupos políticos distintos, a Estrutura Administrativa da Prefeitura de Búzios, que já era um acomodograma de acólitos sem sentido, perde completamente a razão de ser com tanta extinção e criação de cargos sob medida para os indicados dos vereadores. Ou seja, a Estrutura Administrativa da Prefeitura que deveria se destinar a funcionar no sentido de atender aos interesses da maioria da população buziana, é transformada em um órgão destinado a fornecer cargos públicos para os aliados dos vereadores com o objetivo último de ajudá-los a se perpetuarem no Poder.

Para permitir que esses interesses fossem atendidos, o prefeito em exercício Henrique Gomes, primeiramente, publica a PORTARIA Nº 238, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018, EXONERANDO “todos os servidores ocupantes de Cargos em Comissão.”, excluindo-se dos efeitos da Portaria, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Controlador-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município, os Secretários Municipais”.

Em seguida, Henrique Gomes publica uma série de Decretos criando ou recriando os 140 cargos comissionados, alguns deles- os com salários mais altos- sob medida para os parentes e correligionários dos vereadores. Publica 6 Decretos em um único mês: DECRETO Nº. 1.032 (DE 15 DE OUTUBRO DE 2018), Nº. 1033 (DE 15 DE OUTUBRO DE 2018), Nº. 1.034 (DE 15 DE OUTUBRO DE 2018), Nº. 1.035 (DE 15 DE OUTUBRO DE 2018), Nº. 1.036 (DE 23 DE OUTUBRO DE 2018), Nº. 1.038 (DE 23 DE OUTUBRO DE 2018).

Por sua vez, ao reassumir o cargo, o prefeito André Granado, considerando-se traído pelo Vice-Prefeito e alguns de seus secretários mais próximos, com finalidade de desmanchar toda estrutura administrativa criada anteriormente por Henrique Gomes, publica outros 8 DECRETOS: Nº. 1049, (DE 31 DE OUTUBRO DE 2018), Nº. 1.050 (DE 31 DE OUTUBRO DE 2018), Nº. 1.055 (DE 1° DE NOVEMBRO DE 2018), Nº. 1.056 (DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018), Nº. 1.058 (DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018), Nº 1.066, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018, Nº. 1.068 (DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018), Nº. 1.071 (DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018).

Como disse, no loteamento dos cargos feito pelo prefeito, já pensando em eleger seu sucessor em 2020, coube a cada vereador da sua base de sustentação política mais ou menos 17 cargos comissionados na Prefeitura de Búzios. Cito a seguir alguns nomes indicados para os principais cargos. Adianto desde já que os nomes e as nomeações são públicas. Como tais foram publicadas nos Boletins Oficiais do Município. A lista não está completa. Mas assim que completá-la a encaminharei ao MP.  

As pessoas precisam aprender, de uma vez por todas, que quando se escolhe trabalhar em órgão público, diferentemente de quando se trabalha na iniciativa privada, muito da privacidade é perdida, porque no serviço público impera o princípio da publicidade. Afinal somos nós que estamos pagando os salários destes servidores indicados pelos vereadores

Indicações atuais:

IRMÃO DO VEREADOR ADIEL DA SILVA VIEIRA
PORTARIA Nº 731
NOMEAR: AZIEL DA SILVA VIEIRA
Coordenador Administrativo

IRMÃO DO VEREADOR NILTON CESAR ALVES DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 697
NOMEAR: PAULO SÉRGIO ALVES DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Esporte, Eventos e Lazer

IRMÃ DO VEREADOR NILTON CESAR ALVES DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 726
NOMEAR ELIZA ALVES DE ALMEIDA
Gerente

Indicações anteriores:

MIGUEL PEREIRA DE SOUZA
Filho:  RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Coordenador da UBS de Cem Braças

JOICE LUCIA COSTA DOS SANTOS SALME
Esposo FLAVIO DE PONTES SALME
Coordenador de Defesa Civil 

FILHO DO VEREADOR VALMIR MARTINS DE CARVALHO
Junior da Conceição Carvalho
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Para finalizar registro que a Operação Furna da Onça revelou que as vantagens recebidas pelos deputados estaduais presos consistiam no pagamento de propina – a partir de extensa rede de pessoas interpostas e uso de mecanismos para ocultar ou dissimular a origem e a movimentação desses recursos – e na distribuição de cargos, empregos públicos e vagas de emprego em grupo de empresas que ganhava de forma fraudulenta os contratos de terceirização de mão de obra do Estado do Rio de Janeiro.

No pedido de prisão dos deputados, o MP fez questão de frisar que, dada a grave crise financeira que se abateu sobre o Estado, com o consequente escasseamento de recursos, o loteamento de cargos públicos em todas as frentes ganha importante dimensão para os políticos, notadamente para fins eleitorais. E concluiu afirmando que a cota de indicações a postos de trabalho fazia parte de um pacote de benesses oferecido pelo ex-governador SERGIO CABRAL para comprar apoio político da Alerj.

Observação: recebi a informação, por messenger do Facebook, que Júlio César Pereira dos Santos não é irmão do vereador Josué Pereira dos Santos. Por isso, retirei o nome dos dois da postagem. Como os sobrenomes "Pereira dos Santos" são iguais, acredito que exista algum parentesco. Se alguém souber, favor avisar. Grato.  

domingo, 1 de janeiro de 2017

Oposição à André elege Cacalho novo presidente da Câmara de Vereadoresde Búzios para o biênio 2017-2018

João Carlos, "Cacalho", foto do Facebook

"Não temos compromisso com ninguém, a não ser com o povo de Búzios" (Cacalho)

Cacalho venceu a candidata do governo, Joice, por 5 votos (Gladys,Josué, Nobre, Dida e Cacalho) a 4 (Miguel, Niltinho, Dom e Joice).

Nova Mesa Diretora:
Presidente: Cacalho
Vice-Presidente: Gladys
1º Secretário: Josué
2º Secretário: Nobre
 
A nova Câmara de Vereadores de Búzios é constituída de 5 nativos (Dom, Niltinho, Cacalho, Joice, Josué) e 4 "estrangeiros" (Gladys, Nobre, Miguel e Dida).  

Comentários no Facebook:
Thomas Sastre Esperamos que seja tudo de bom,,Parabéns para esta gente que ganhou com seu voto suado,lutado ,lembrando que este povo,e toda mia família depositara em os próximo 4 anos a vida educadora,e,cultural ,, de sua família,,que esta gente honre os princípios civilizatórios da cidade saneamento) ,,atenção em as horas de ficarem exaltados,,os vereadores não podem falar palavras de baixo calão quando se referirem ao presidente da Câmara ,de alguém gritar,,, Caralho Cacalho,,,

Laci Coutinho Boa sorte João Carlos, no seu mandato!

Vanderley Coutinho Parabens companheiro
Eduardo Trindade Pelo menos não é o propineiro da ordem pública!!!!
Caique Simas Ele é de qual partido? É situação ou oposição?
Luiz Carlos Gomes Foi eleito pela oposição


Francisco Natal não sabemos depende do Dr.
Edvaldo Luiz Parabéns Cacalho!!!
Francisco Natal Essa é a hora se juntar ao povo.
Jorge Dias Parabéns.