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segunda-feira, 24 de maio de 2021

Ministério Público fecha o cerco ao clientelismo político na Prefeitura de Búzios

 

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A 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do MP-RJ- Núcleo Cabo Frio, representado pelo Promotor de Justiça André Santos Navega, iniciou, no dia 18 último, discussões com o Prefeito Municipal de Armação dos Búzios Alexandre de Oliveira Martins visando a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com o objetivo de regularizar, em definitivo, o quadro de pessoal do Município. A assinatura do TAC está prevista para o dia 30 de junho.

O Promotor de Justiça pretende incluir no TAC o cumprimento da decisão proferida no processo 0002217-83.2014.8.19.0078 (concurso público de 2012), a regularização da utilização do instituto do contrato temporário, a readequação dos cargos em comissão - referentes às funções especificadas na representação de inconstitucionalidade nº 0046252-32.2018.8.19.0000 e, por fim, a realização de novo concurso público para provimento dos cargos que se fizerem essenciais. Entre eles, os cargos de Procurador do Município.

O prefeito Alexandre Martins confirmou a existência de processo administrativo instaurado ainda em 2020, tendo como objetivo a realização de um novo concurso público.

Para confecção da minuta de TAC, o Promotor André Santos Navega solicitou que o Município encaminhasse, no prazo de 15 dias, relatório contendo o quantitativo de cada cargo ofertado no edital de 2012, quantitativo de cada cargo efetivamente provido (com a respectiva qualificação dos nomeados), indicação dos candidatos aprovados já convocados e dos ainda não convocados, bem como o cronograma para convocação e nomeação dos demais candidatos, nos termos do acórdão proferido no processo nº 0002217-83.2014.8.19.0078.

Meu comentário: 

Seria muito bom que não fosse esquecido o clientelismo político existente na Câmara de Vereadores de Búzios. Também é preciso urgentemente que se estabeleça um TAC com o Presidente da Casa Legislativa para por um fim à imensa desproporcionalidade entre concursados e comissionados: 2 para 9.     

 

sábado, 15 de maio de 2021

Procuradores municipais de Búzios: "caciques de tribos sem índios" (Rafael Baddini).

 

Relação dos servidores lotados na Procuradoria, com os respectivos cargos e data de admissão





A Procuradoria Municipal de Búzios, de acordo com a folha de pagamento da prefeitura do mês de abril último, tinha 34 cargos, sendo 23 da área de advocacia e 11 da área administrativa. Apenas 1 servidor do órgão é concursado. Trata-se de PEDRO SIQUEIRA DE SOUZA, admitido em 05/07/2004, e que ocupa atualmente o cargo de SUPERVISOR I. Da área jurídica, nenhum dos 23 funcionários são concursados. Todos ocupam cargos comissionados e foram nomeados após o dia 1º de Janeiro de 2021, data da posse do prefeito eleito Alexandre de Souza Martins. Ou seja, a ´PGM´ (Procuradoria Geral Municipal), criada pela Lei Lei Municipal nº 1.619/2021, é constituída de advogados comissionados, nomeados há três meses e pouco, talvez quatro, para cargos de ´livre nomeação e exoneração´.

De acordo com o MP-RJ, todos os PROCURADORES MUNICIPAIS de Búzios estão em situação irregular no exercício de suas atribuições, EIS QUE TODOS, EXCLUSIVAMENTE TODOS, EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO (´COMISSIONADOS´). E NOMEADOS HÁ POUCOS MESES E EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE EXONERAÇÃO.

Nas palavras do Juiz de Búzios Rafael Baddini, como não há concursados na estrutura atual da PGM, o Procurador-Geral Municipal e seus Procuradores-Comissionados são chefes de si mesmos ou ´caciques de tribos sem índios´.

Para Baddini, ao contrário do que pensa o "Chefe do Executivo local e seus ´Procuradores-Comissionados´, devem as ´PGM´ observar a Constituição da República Federativa de 1988 (CRFB/88), quando essa prega":

´Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas".

O juiz acrescenta: “Aos Procuradores cabe a ´representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas´ e não a defesa dos interesses do Chefe do Executivo que, por vezes, podem ser contrários aos da unidade federativa e aos munícipes".

"Os ´Procuradores-Comissionados´podem ser livremente exonerados se, um dia, defenderem os interesses da unidade federada - Armação dos Búzios - contra os do Prefeito, não precisando tal motivo ser nem declinado, pela natureza do cargo, repita-se, exonerável livremente",

Finalizando, Dr. Baddini diz que “é um risco extremo em se manter ativo no cargo um Prefeito que, repita-se, defende interesses de seus ´comissionados´ em detrimento daqueles dos buzianos e, como plano de fuga e subterfúgio envia mensagem de Lei e obtém aprovação de estrutura administrativa que, reproduz a dinâmica da Lei anterior (708/2009) já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (vide Representação por Inconstitucionalidade nº 0046252-32.2018.8.19.0000).

Atualização às 19:27 do dia 15/06/2021

Um dos advogados da Procuradoria, em contato via Whatsapp, me alertou para o fato de ter citado a origem das indicações políticas de apenas alguns de seus membros, o que não seria justo. Como todos foram indicados para cargos comissionados, exceto Pedro Siqueira de Souza que é concursado, e como não descobri as origens das indicações de todos os outros, seria mais correto excluir essas citações, o que foi feito. Ele também me alertou que o número total de servidores lotados na Procuradoria Municipal de Armação está errado. Não são 44, mas 34. Correções feitas. Agradecimentos ao advogado. 

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quinta-feira, 13 de maio de 2021

Justiça afasta do cargo por 180 dias o prefeito de Búzios Alexandre Martins até que sejam convocados os procuradores concursados

 

Alexandre Martins, Prefeito de Búzios, Foto: internet





Segundo decisão do Dr. Raphael Baddini de Queiroz Campos, tomada hoje (13), no processo nº 0000827-34.2021.8.19.0078, Alexandre Martins, prefeito de Búzios, deverá permanecer afastado do cargo PELO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS) OU ATÉ A CONSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL (PGM). COMPOSTA POR PROCURADORES CONCURSADOS NOS TERMOS DA CRFB/88.

De acordo com Dr. Baddini, o prefeito Alexandre Martins deve ser afastado porque se mostrou “OBSTÁCULO, FERINDO O INTERESSE DO MUNICÍPIO, PRINCIPALMENTE A TENTATIVA DE ENTREGA DE QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS A PROCURADORES COMISSIONADOS RECÉM-EMPOSSADOS (E INSISTÊNCIA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PROTELATÓRIO E TERATOLÓGICO), PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE TAIS PERSONAGENS EM ATUAÇÃO NOS FEITOS QUE LHE SÃO DE INTERESSE PESSOAL E CONTRA OS DO MUNICÍPIO ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM DE LEI QUE GEROU DIPLOMA FLAGRAMENTE INCONSTITUCIONAL, VÍCIO JÁ DECLARADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Em decisão anterior, O Juiz de Búzios havia fixado a obrigação de apresentação, por parte do prefeito, no prazo de até cinco dias, ALÉM DA LISTA DE APROVADOS E NÃO CONVOCADOS NO CONCURSO DO ANO DE 2012 PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL, A RELAÇÃO ATUAL DOS OCUPANTES DE TAL CARGO QUE INGRESSARAM POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, TOMARAM POSSE E ESTÃO EM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO..."). O Município réu apresentou a lista com TRINTA E OITO APROVADOS PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL/ADVOGADO DO MUNICÍPIO, mas não comprovou SEQUER UM ADVOGADO/PROCURADOR ADMITIDO POR CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS EM EXERCÍCIO EFETIVO E ATUAL NOS QUADRO DA PROCURADORIA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

Segundo o MP, existem no Município apenas PROCURADORES MUNICIPAIS em situação irregular no exercício de suas atribuições, EIS QUE TODOS, EXCLUSIVAMENTE TODOS, EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO ("COMISSIONADOS").

Veja as razões que fundamentaram a decisão pelo afastamento de Alexandre Martins do cargo:

E PARA TAIS PERSONAGENS, NOMEADOS HÁ POUCOS MESES E EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE EXONERAÇÃO, COMO DITO ALHURES, É QUE O CHEFE DO EXECUTIVO (SIM, O PREFEITO RECÉM-EMPOSSADO, SR. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS) PRETENDIA DISTRIBUIR QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS CONSTANTES DO FUNDO MUNICIPAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (art. 57 da Lei Municipal 1.619/2021)”.

Lembra o Juiz “que a entrega impensada de tais valores - depositados ao menos desde o ano de 2009 (Lei Municipal 708) por partes que perderam demandas contra a Fazenda Pública de Armação dos Búzios - foi obstada pela decisão anterior que atendeu ao pedido urgente do MP visando evitar grave prejuízo aos cofres públicos e mácula ao princípio da legalidade e moralidade administrativas, dentre outros”.

Destaque-se, por oportuno, que, apesar de agravo interposto pelo Município - QUE PARECE QUERER PAGAR, A QUALQUER CUSTO E ASSODADAMENTE, TAL VALOR MILIONÁRIO A SEUS PROCURADORES RECÉM-NOMEADOS, INCLUINDO O CHEFE DA PROCURADORIA - ainda está vigente o obstáculo imposto por este singelo magistrado de primeiro grau, eis que não concedido efeito suspensivo pelo Desembargador-Relator. Necessário também desconstruir a equivocada noção trazida aos autos pelo Município em seu agravo de instrumento invocando PARTE de julgado Supremo Tribunal Federal (STF), para justificar que é inerente à autonomia administrativa municipal NÃO CRIAR UMA PROCURADORIA PRÓPRIA (tese irrelevante ao caso, como se verá abaixo)”.

Acontece que a Procuradoria Municipal de Armação dos Búzios JÁ FOI CRIADA POR LEI e existe tanto no escopo da Lei Municipal nº 1.619/2021, quanto na revogada Lei Municipal 708/2009, ambas cuidando do tema da estrutura administrativa pública local, e criaram ou mantiveram, a "PGM" (Procuradoria Geral Municipal) (vide art. 3º, XVI, Lei 1.619/2021 - a que está em vigor)”.

Aqui-d'el-rei! Existe Procuradoria Geral Municipal, criada e mantida, ao menos por duas leis municipais! Falacioso o argumento aventado pelo Procurador-Geral Municipal e seus ProcuradoresComissionados, (diga-se, de passagem, pessoas interessadas pessoalmente na solução do caso, eis que nos novos termos da Lei 1.619/2021, até o "Geral" receberá fatia dos vultosos honorários tratados neste feito) chefes de si mesmos, "caciques de tribos sem índios", eis que concursados não há na estrutura atual da PGM (não foram chamados, encaremos, ainda que aprovados em 2012 ).

E o Juiz conclui:

Ressalte-se que, tão logo alertado pelo MP no âmbito do inquérito civil, novamente pelo MP na inicial deste feito e, em última oportunidade, pelo magistrado que prolatou a decisão de f. 478/479, a postura PROBA do gestor municipal, indaga-se, seria a de recorrer utilizando-se de Procuradores que tem interesse financeiro direto na causa? Ou a de imediatamente cumprir a decisão, convocar procuradores aprovados no concurso de 2012 (ah, lembremos, houve um concurso em 2012, que aprovou 38 procuradores municipais, que nunca tomaram posse em sua totalidade e nem houve comprovação de sua convocação recente e insiste o "Procurador-Geral" e seus "Procuradores-comissionados" nestes autos agravar e digladiar-se ao defender a tese que nenhum município é obrigado a criar Procuradoria sendo que seu "cliente", a cidade de Armação dos Búzios, já a criou faz mais de uma década)?

Cremos que a segunda opção seria aquela esperada de um Chefe do Executivo Municipal medianamente probo, correto, moral. Tirar dinheiro do município e entregar a si próprio NÃO É O PAPEL DO PROCURADOR MUNICIPAL! E chancelar tal comportamento permitindo recursos teratológicos, absurdos, surreais, como o agravo apresentado nestes autos é, sim, motivo a demonstrar o risco extremo em se manter ativo no cargo um Prefeito que, repita-se, defende interesses de seus "comissionados" em detrimento daqueles dos buzianos e, como plano de fuga e subterfúgio (narrado pelo MP nestes autos, nada inventado por este humilde magistrado de primeiro grau) envia mensagem de Lei e obtém aprovação de estrutura administrativa que, além do absurdo principal tratado até agora neste feito, reproduz a dinâmica da Lei anterior (708/2009) já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (vide Representação por Inconstitucionalidade nº 0046252- 32.2018.8.19.0000).

Pelo exposto,  o Juiz Determina:

a) A renovação da convocação dos 38 (trinta e oito) procuradores municipais/advogados municipais aprovados no concurso de 2012 para prosseguimento no certame (apresentação de documentos e demais etapas daquele edital) em até dez dias e por todos os meios disponíveis (email, telegrama, publicação em site, e-mail, convocação em TV), com posse prevista dos habilitados/nomeados em até trinta dias, respeitada sua classificação, encaminhadas as mensagens legislativas necessárias para criação do cargo efetivo (se não houver na Lei Orgânica Municipal ou legislação específica dos servidores concursados municipais, respeitando-se, então, o quantitativo mínimo do item "c", abaixo, a saber, treze), determinação de remuneração e funções, sob pena de realização de novo concurso de provas e títulos para preenchimento de tais cargos efeitvos e possibilidade de contratação, enquanto não regularizada tal situação e na forma da Lei de Licitações, de estrutura jurídica bastante a atender as demandas nas quais o Município é autor, réu ou interessado até que hajam Procuradores Municipais empossados na forma do art. 132 da CRFB/88.

b) REMESSA IMEDIATA À PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL, POR TRANSPORTE DO FÓRUM (MEDIANTE GUIA) OU PELO PORTAL ELETRÔNICO, DE TODOS OS AUTOS EM TRÂMITE NA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, OU SEJA, NÃO ARQUIVADOS EM DEFINITIVO, SEJAM FÍSICOS OU ELETRÔNICOS, NOS QUAIS O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS OCUPE O POLO ATIVO, PASSIVO OU O DE INTERESSADO (INCLUINDO A DÍVIDA ATIVA), SOZINHO OU EM CONJUNTO COM TERCEIROS, PRINCIPALMENTE O PRESENTE FEITO, o que determino por aplicação da regra do art. 16 da Lei 7.347/1985, PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 76, "CAPUT", E SOB PENA DAS AGRURAS PREVISTA EM SEUS INCISOS, TUDO DO CPC/2015, VEDADA A INDICAÇÃO EXCLUSIVA DE ATUAÇÃO E A ATUAÇÃO ISOLADA DE PROCURADOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. Expeça-se ofício (I) ao magistrado em exercício da titularidade junto à 1ª Vara, (II) ao Juiz responsável pelo Núcleo de Dívida Ativa, (III) ao Juiz responsável pelo JEC e (IV) pelo JEACRIM Adjuntos, devendo tais serventias juntar a estes autos, em até trinta dias, por ofício, a lista dos autos remetidos ao Município para regularização e as guias de recebimento, no caso de autos físicos.

c) AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUAS FUNÇÕES, E DOS PRÉDIOS PÚBLICOS AFETADOS AO MUNICÍPIO, E ASSUNÇÃO PLENA DO VICE-PREFEITO, MANTIDOS SEUS VENCIMENTOS, PELO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS) OU ATÉ A CONSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL (PGM) COMPOSTA POR PROCURADORES CONCURSADOS NOS TERMOS DA CRFB/88, EM NÚMERO MÍNIMO DE TREZE (QUANTIDADE DE ASSESSORES-ESPECIAIS - VIDE F. 08/09 - QUE ENTENDEU BASTANTE O PREFEITO ORA AFASTADO SER SUFICIENTE NA MENSAGEM DE LEI ENCAMINHADA À CÂMARA E APROVADA NA FORMA DA LEI 1.619/2021), PREVALECENDO O PRAZO DESTA ÚLTIMA NECESSIDADE, EIS QUE É A ELA QUE A FIGURA, EM EXERCÍCIO, DO ATUAL PREFEITO, SR. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, SE MOSTRA OBSTÁCULO, FERINDO O INTERESSE DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS EXAUSTIVAMENTE NARRADOS ACIMA, PRINCIPALMENTE A TENTATIVA DE ENTREGA DE QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS A PROCURADORES COMISSIONADOS RECÉM-EMPOSSADOS (E INSISTÊNCIA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PROTELATÓRIO E TERATOLÓGICO), PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE TAIS PERSONAGENS EM ATUAÇÃO NOS FEITOS QUE LHE SÃO DE INTERESSE PESSOAL E CONTRA OS DO MUNICÍPIO (COMO FICOU CLARO NESTE) E ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM DE LEI QUE GEROU DIPLOMA FLAGRAMENTE INCONSTITUCIONAL, VÍCIO JÁ DECLARADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

d) A COMUNICAÇÃO DA CAMÂRA MUNICIPAL, POR MEIO DE SEU/SUA PRESIDENTE, PARA CIÊNCIA E DIVULGAÇÃO. (2) CUMPRAM-SE OS ITENS "C" E "D" ACIMA POR O.J.A., PRESENCIALMENTE, DE PLANTÃO (SE NECESSÁRIO), EM REGIME DE URGÊNCIA, CERTIFICANDO-SE O HORÁRIO DA TRANSMISSÃO DO COMANDO E COMUNICAÇÃO DA CÂMARA, QUE DEVERÁ SER FEITA LOGO APÓS CUMPRIDO O ITEM "C". (3) F. 513/520: Seguindo a regra do art. 138 do CPC/2015 ("O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação) INADMITO O INGRESSO DO REQUERENTE NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE", POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA À PRERROGATIVA DE ADVOGADO ABARCADA PELA LEI 8.906/1994 E SIM DE MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. Preclusa esta decisão, exclua-se o nome do requerente dos autos.

Armação dos Búzios, 13/05/2021.

Raphael Baddini de Queiroz Campos - Juiz Titular

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quinta-feira, 6 de março de 2014

Governo André tenta empastelar a CPI do BO

Por isso todas as pessoas de bem de Búzios devem comparecer à sessão pública de hoje, às 14:00 horas, na Câmara de Vereadores de Búzios.

Veja a seguir a leitura feita pelo vereador líder do governo Uriel do documento preparado pela Procuradoria Municipal e a pronta resposta do vereador Felipe Lopes.