|
Alexandre Martins, Prefeito de Búzios, Foto: internet |
Segundo
decisão do Dr. Raphael Baddini de Queiroz Campos, tomada hoje (13),
no processo nº 0000827-34.2021.8.19.0078, Alexandre Martins,
prefeito de Búzios, deverá permanecer afastado do cargo PELO
PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS) OU ATÉ A CONSTITUIÇÃO DA
PROCURADORIA MUNICIPAL (PGM). COMPOSTA POR PROCURADORES CONCURSADOS
NOS TERMOS DA CRFB/88.
De
acordo com Dr. Baddini, o prefeito Alexandre Martins deve ser afastado
porque se mostrou “OBSTÁCULO, FERINDO O INTERESSE DO MUNICÍPIO,
PRINCIPALMENTE A TENTATIVA DE ENTREGA DE QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS
A PROCURADORES COMISSIONADOS RECÉM-EMPOSSADOS (E INSISTÊNCIA POR
MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PROTELATÓRIO E TERATOLÓGICO),
PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE TAIS PERSONAGENS EM ATUAÇÃO NOS
FEITOS QUE LHE SÃO DE INTERESSE PESSOAL E CONTRA OS DO MUNICÍPIO ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM DE LEI QUE
GEROU DIPLOMA FLAGRAMENTE INCONSTITUCIONAL, VÍCIO JÁ DECLARADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em
decisão anterior, O Juiz de Búzios havia fixado a obrigação de
apresentação, por parte do prefeito, no prazo de até cinco dias, ALÉM DA LISTA DE
APROVADOS E NÃO CONVOCADOS NO CONCURSO DO ANO DE 2012 PARA O CARGO
DE PROCURADOR MUNICIPAL, A RELAÇÃO ATUAL DOS OCUPANTES DE TAL CARGO
QUE INGRESSARAM POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, TOMARAM
POSSE E ESTÃO EM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO..."). O
Município réu apresentou a lista com TRINTA E
OITO APROVADOS PARA O CARGO DE PROCURADOR
MUNICIPAL/ADVOGADO DO MUNICÍPIO, mas não comprovou SEQUER UM
ADVOGADO/PROCURADOR ADMITIDO POR CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS EM
EXERCÍCIO EFETIVO E ATUAL NOS QUADRO DA PROCURADORIA MUNICIPAL DE
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
Segundo
o MP, existem no Município apenas PROCURADORES MUNICIPAIS em situação
irregular no exercício de suas atribuições, EIS QUE TODOS,
EXCLUSIVAMENTE TODOS, EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO ("COMISSIONADOS").
Veja
as razões que fundamentaram a decisão pelo afastamento de Alexandre
Martins do cargo:
“E
PARA TAIS PERSONAGENS, NOMEADOS HÁ POUCOS MESES E EXERCENTES DE
CARGOS DE LIVRE EXONERAÇÃO, COMO DITO ALHURES, É QUE O CHEFE DO
EXECUTIVO (SIM, O PREFEITO RECÉM-EMPOSSADO, SR. ALEXANDRE DE
OLIVEIRA MARTINS) PRETENDIA
DISTRIBUIR QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS CONSTANTES DO FUNDO MUNICIPAL
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (art.
57 da Lei Municipal 1.619/2021)”.
Lembra
o Juiz “que a entrega impensada de tais valores - depositados ao
menos desde o ano de 2009 (Lei Municipal 708) por partes que perderam
demandas contra a Fazenda Pública de Armação dos Búzios - foi
obstada pela decisão anterior que atendeu
ao pedido urgente do MP visando evitar grave prejuízo aos cofres
públicos e mácula ao princípio da legalidade e moralidade
administrativas, dentre outros”.
“Destaque-se,
por oportuno, que, apesar de agravo
interposto pelo Município -
QUE PARECE QUERER PAGAR, A QUALQUER CUSTO E ASSODADAMENTE, TAL VALOR
MILIONÁRIO A SEUS PROCURADORES RECÉM-NOMEADOS, INCLUINDO O CHEFE DA
PROCURADORIA - ainda
está vigente o obstáculo imposto por este singelo magistrado de
primeiro grau, eis que não concedido efeito suspensivo pelo
Desembargador-Relator.
Necessário também desconstruir a equivocada noção trazida aos
autos pelo Município em seu agravo de instrumento invocando PARTE de
julgado Supremo Tribunal Federal (STF), para justificar que é
inerente à autonomia administrativa municipal NÃO
CRIAR UMA PROCURADORIA PRÓPRIA (tese
irrelevante ao caso, como se verá abaixo)”.
Acontece
que a Procuradoria Municipal de Armação dos Búzios JÁ FOI CRIADA
POR LEI e existe tanto no escopo da Lei Municipal nº
1.619/2021, quanto na revogada Lei Municipal 708/2009, ambas
cuidando do tema da estrutura administrativa pública local, e
criaram ou mantiveram, a "PGM" (Procuradoria
Geral Municipal) (vide art. 3º, XVI, Lei 1.619/2021 - a
que está em vigor)”.
“Aqui-d'el-rei!
Existe Procuradoria Geral Municipal, criada e mantida, ao menos por
duas leis municipais! Falacioso o argumento aventado pelo
Procurador-Geral Municipal e seus ProcuradoresComissionados,
(diga-se, de passagem, pessoas
interessadas pessoalmente na solução do caso,
eis que nos novos termos da Lei 1.619/2021, até o "Geral"
receberá fatia dos vultosos honorários tratados neste feito) chefes
de si mesmos, "caciques de tribos sem índios", eis que
concursados não há na estrutura atual da PGM (não foram chamados,
encaremos, ainda que aprovados em 2012 ).
E
o Juiz conclui:
Ressalte-se
que, tão logo alertado pelo MP no âmbito do inquérito civil,
novamente pelo MP na inicial deste feito e, em última oportunidade,
pelo magistrado que prolatou a decisão de f. 478/479, a postura
PROBA do gestor municipal, indaga-se, seria a de recorrer
utilizando-se de Procuradores que tem interesse financeiro direto na
causa? Ou a de imediatamente cumprir a decisão, convocar
procuradores aprovados no concurso de 2012 (ah, lembremos, houve um
concurso em 2012, que aprovou 38 procuradores municipais, que nunca
tomaram posse em sua totalidade e nem houve comprovação de sua
convocação recente e insiste o "Procurador-Geral" e seus
"Procuradores-comissionados" nestes autos agravar e
digladiar-se ao defender a tese que nenhum município é obrigado a
criar Procuradoria sendo que seu "cliente", a cidade de
Armação dos Búzios, já a criou faz mais de uma década)?
Cremos
que a segunda opção seria aquela esperada de um Chefe do Executivo
Municipal medianamente probo,
correto, moral. Tirar dinheiro do município e
entregar a si próprio NÃO É O PAPEL DO PROCURADOR MUNICIPAL! E
chancelar tal comportamento permitindo recursos teratológicos,
absurdos, surreais, como o agravo apresentado nestes autos é, sim,
motivo a demonstrar o risco extremo em se manter ativo no cargo um
Prefeito que, repita-se, defende interesses de seus "comissionados"
em detrimento daqueles dos buzianos e, como plano de fuga e
subterfúgio (narrado pelo MP nestes autos, nada inventado por este
humilde magistrado de primeiro grau) envia mensagem de Lei e obtém
aprovação de estrutura administrativa que, além do absurdo
principal tratado até agora neste feito, reproduz a dinâmica da Lei
anterior (708/2009) já declarada inconstitucional pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (vide Representação por
Inconstitucionalidade nº 0046252- 32.2018.8.19.0000).
Pelo
exposto, o Juiz Determina:
a)
A renovação da convocação dos 38 (trinta e oito) procuradores
municipais/advogados municipais aprovados no concurso de 2012 para
prosseguimento no certame (apresentação de documentos e demais
etapas daquele edital) em até dez dias e por todos os meios
disponíveis (email, telegrama, publicação em site, e-mail,
convocação em TV), com posse prevista dos habilitados/nomeados em
até trinta dias, respeitada sua classificação, encaminhadas as
mensagens legislativas necessárias para criação do cargo efetivo
(se não houver na Lei Orgânica Municipal ou legislação específica
dos servidores concursados municipais, respeitando-se, então, o
quantitativo mínimo do item "c", abaixo, a saber, treze),
determinação de remuneração e funções, sob pena de realização
de novo concurso de provas e títulos para preenchimento de tais
cargos efeitvos e possibilidade de contratação, enquanto não
regularizada tal situação e na forma da Lei de Licitações, de
estrutura jurídica bastante a atender as demandas nas quais o
Município é autor, réu ou interessado até que hajam Procuradores
Municipais empossados na forma do art. 132 da CRFB/88.
b)
REMESSA IMEDIATA À PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL, POR TRANSPORTE DO
FÓRUM (MEDIANTE GUIA) OU PELO PORTAL ELETRÔNICO, DE TODOS OS AUTOS
EM TRÂMITE NA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, OU SEJA, NÃO
ARQUIVADOS EM DEFINITIVO, SEJAM FÍSICOS OU ELETRÔNICOS, NOS QUAIS O
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS OCUPE O POLO ATIVO, PASSIVO OU O
DE INTERESSADO (INCLUINDO A DÍVIDA ATIVA), SOZINHO OU EM CONJUNTO
COM TERCEIROS, PRINCIPALMENTE O PRESENTE FEITO, o que determino por
aplicação da regra do art. 16 da Lei 7.347/1985, PARA REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO NO PRAZO DE ATÉ 90
(NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 76, "CAPUT", E SOB PENA
DAS AGRURAS PREVISTA EM SEUS INCISOS, TUDO DO CPC/2015, VEDADA A
INDICAÇÃO EXCLUSIVA DE ATUAÇÃO E A ATUAÇÃO ISOLADA DE
PROCURADOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. Expeça-se ofício (I) ao
magistrado em exercício da titularidade junto à 1ª Vara, (II) ao
Juiz responsável pelo Núcleo de Dívida Ativa, (III) ao Juiz
responsável pelo JEC e (IV) pelo JEACRIM Adjuntos, devendo tais
serventias juntar a estes autos, em até trinta dias, por ofício, a
lista dos autos remetidos ao Município para regularização e as
guias de recebimento, no caso de autos físicos.
c)
AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUAS FUNÇÕES, E DOS
PRÉDIOS PÚBLICOS AFETADOS AO MUNICÍPIO, E ASSUNÇÃO PLENA DO
VICE-PREFEITO, MANTIDOS SEUS VENCIMENTOS, PELO PRAZO DE
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS) OU ATÉ A CONSTITUIÇÃO DA
PROCURADORIA MUNICIPAL (PGM) COMPOSTA POR PROCURADORES
CONCURSADOS NOS TERMOS DA CRFB/88, EM NÚMERO MÍNIMO DE TREZE
(QUANTIDADE DE ASSESSORES-ESPECIAIS - VIDE F. 08/09 - QUE ENTENDEU
BASTANTE O PREFEITO ORA AFASTADO SER SUFICIENTE NA MENSAGEM DE LEI
ENCAMINHADA À CÂMARA E APROVADA NA FORMA DA LEI 1.619/2021),
PREVALECENDO O PRAZO DESTA ÚLTIMA NECESSIDADE, EIS QUE É A ELA QUE
A FIGURA, EM EXERCÍCIO, DO ATUAL PREFEITO, SR. ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS, SE MOSTRA OBSTÁCULO, FERINDO O INTERESSE DO MUNICÍPIO, NOS
TERMOS EXAUSTIVAMENTE NARRADOS ACIMA, PRINCIPALMENTE A TENTATIVA DE
ENTREGA DE QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS A PROCURADORES COMISSIONADOS
RECÉM-EMPOSSADOS (E INSISTÊNCIA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO PROTELATÓRIO E TERATOLÓGICO), PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE
TAIS PERSONAGENS EM ATUAÇÃO NOS FEITOS QUE LHE SÃO DE INTERESSE
PESSOAL E CONTRA OS DO MUNICÍPIO (COMO FICOU CLARO NESTE) E
ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM DE LEI QUE GEROU DIPLOMA FLAGRAMENTE
INCONSTITUCIONAL, VÍCIO JÁ DECLARADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
d)
A COMUNICAÇÃO DA CAMÂRA MUNICIPAL, POR MEIO DE SEU/SUA PRESIDENTE,
PARA CIÊNCIA E DIVULGAÇÃO. (2) CUMPRAM-SE OS ITENS "C" E
"D" ACIMA POR O.J.A., PRESENCIALMENTE, DE PLANTÃO (SE
NECESSÁRIO), EM REGIME DE URGÊNCIA, CERTIFICANDO-SE O HORÁRIO DA
TRANSMISSÃO DO COMANDO E COMUNICAÇÃO DA CÂMARA, QUE DEVERÁ SER
FEITA LOGO APÓS CUMPRIDO O ITEM "C". (3) F. 513/520:
Seguindo a regra do art. 138 do CPC/2015 ("O juiz ou o relator,
considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema
objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá,
por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes
ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a
participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15
(quinze) dias de sua intimação) INADMITO O INGRESSO DO REQUERENTE
NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE", POR NÃO SE TRATAR DE
MATÉRIA AFETA À PRERROGATIVA DE ADVOGADO ABARCADA PELA LEI
8.906/1994 E SIM DE MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA E
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. Preclusa esta
decisão, exclua-se o nome do requerente dos autos.
Armação
dos Búzios, 13/05/2021.
Raphael
Baddini de Queiroz Campos - Juiz Titular
- O blog Ipbuzios pode ganhar uma comissão de afiliado caso você compre algo recomendado nos links desse artigo