Mostrando postagens com marcador Instituto Mens Sana. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Instituto Mens Sana. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Como era bom ter foro privilegiado: três ações penais de André Granado estão praticamente paradas há 7 anos




O ex-prefeito André Granado responde a três ações penais por crimes da Lei de Licitações cometidos quando ocupou o cargo de secretário de Saúde de Búzios. Todas elas estão praticamente na estaca zero, apesar de terem sido distribuídas em 2012 na justiça de Búzios. O foro privilegiado fez as ações irem para o TJRJ e, depois de nova interpretação do STF, retornarem à Búzios. Nessas idas e vindas, passaram-se 7 anos, e os processos não andaram quase nada.

As ações penais originaram-se da Inspeção Especial realizada pelo TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios (Processo TCE-RJ n° 211.995-0/2008), com o intuito de verificar possíveis irregularidades na contratação de entidades/empresas prestadoras de serviços na área de saúde no exercício de 2007, tendo o corpo técnico do Tribunal de Contas atestado a ilegalidade das dispensas de licitação relativa aos contratos das empresas:
- Instituto Mens Sana - Contrato n° 13/2006 e seu Termo Aditivo n° 1.
- INPP - contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo.
- ONEP - Contrato 67/07

A Comissão de Tomada de Contas Especial constatou que o dano ao erário foi de 5.934.271,97 UFIR-RJ, equivalentes a R$ 13.501.655,59 em 2012.

Diferentemente das ações penais, as ações de improbidade administrativas andam. As ilegalidades atinentes às denúncias criminais também deram ensejo às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa:
-Processo n° 3563-40/2012 (Mens Sana).
-Processo n° 36882-02.2012.8.19.0078 (INPP), com condenação em primeira instância.
-Processo nº 0004214-72.2012.8.19.0078 (ONEP)

As ações penais (AP):
1) AP nº 0004897-12.8.19.0078- distribuída em 13/12/2012 para a 1ª Vara de Búzios. Foi oferecida denúncia contra 06 (seis) acusados (Antonio Carlos Pereira da Cunha; Taylor da Costa Jasmim Júnior; Raimundo Pedrosa Galvão; Heron Abdon Souza; Wanderley Santos Pereira e André Granado Nogueira da Gama) de dispensarem ilegalmente a devida licitação para a contratação do Instituto Mens Sana", no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais) e termo aditivo de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais).

2) AP nº 0004995-94.2012.8.19.0078- distribuída em 19/12/2012, deixou de adotar as formalidades relativas à dispensa, a fim de contratar diretamente o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, pelo valor de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos). Nesta ação prescreveu a pena do 3° denunciado – Raimundo Pedrosa Galvão, que atualmente conta com mais de setenta anos de idade.

3) AP nº 0005009-78.2012.8.19.0078, distribuída em 19/12/2012 (Caso ONEP).

André Granado foi diplomado prefeito e tomou posse no dia 01/01/2013. Por tal razão, os juízos de Búzios receberam a exordial contra os demais réus e determinaram o desmembramento dos feitos, remetendo-os ao Tribunal de Justiça para análise quanto à conduta imputada ao prefeito. O MP pediu reconsideração almejando a remessa de todos os processos ao TJRJ, o que foi deferido, mantendo-se o recebimento das exordiais acusatórias. Em seguida, o Subprocurador-Geral de Justiça pugnou fosse declarada nula as decisões que receberam as denúncias. Tendo em vista o entendimento de que os Juízos das Varas da Comarca de Armação dos Búzios não possuem competência para receber as denúncias em relação aos acusados, os Desembargadores do TJRJ declararam nulas as decisões que receberam parcialmente as denúncias e determinaram a remessa dos autos originais à Procuradoria-Geral de Justiça para análise e pronunciamento.

OS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Momento preliminar, com vistas à aferição da possibilidade jurídica de deflagração da ação penal, atentando-se, inicialmente, para a presença das condições para a regular instauração da ação penal, de recebimento da denúncia em desfavor dos acusados.

Cumprindo-se acórdãos do TJRJ deram-se baixas nos processos e remeteram-se os autos de forma definitiva para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
1) Processo 0023785-35.2013,8.19.0000
2) Processo 0005946-94.2013.8.19.0000
3) Processo 0042629-96.2014.8.19.0000

Mas nova orientação do STF atrasou ainda mais as ações penais a que André Granado respondia. No julgamento da questão de ordem da ação penal nº 937, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Como os fatos imputados a André Granado – então Prefeito de Búzios-, ocorreram à época em que o mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde da cidade, os autos tiveram que retornar aos Juízos de Direito da Comarca de Armação dos Búzios.

O caminho de volta dos processos:

Declínio de competência das Câmaras Criminais do TJ
1) Ação Penal nº: 0042629-96.2014.8.19.0000 (Caso INPP) 
Autuado em 23/09/2016
QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS
DES. SUELY LOPES MAGALHAES

Acórdão 8/11/2018
A Relatora Des. Suely Lopes Magalhães votou no sentido de determinar-se a remessa da ação penal ao Juízo de Direito da Comarca de Armação de Búzios, com a baixa na distribuição, sem prejuízo da validade dos atos praticados ou ordenados nesta instância. 

2) Ação Penal nº 0064645-44.2014.8.19.0000 (Caso Onep)
Distribuída em 07/01/2019 para a 1ª Vara de Búzios (Processo nº 0000036-36.2019.8.19.0078), após decisão de declínio de competência proferida na 8ª Câmara Criminal.

Nesse caminho de volta faltou o retorno do processo referente ao Instituto Mens Sana. Será que o PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO em relação a este processo ainda está em curso?

sábado, 7 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 35 - FINAL (R$ 16.093.149,50 ) INEXIGIBILIDADE

Cadê o dinheiro que tava aqui? 35

Termino hoje de publicar as postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima quinta e última  postagem.

1) Empresa: Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional
Processo Administrativo: 1694/2006
Contrato: 13/06 
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF) 
Valor: 1.809.227,73 UFIR-RJ

2) Empresa: Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP
Processo Administrativo: 2.331/2007
Contrato: 26/07
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF) 
Valor: 1.155.867,17 UFIR-RJ

3) Empresa: Organização Nacional de Estudos e Projetos -ONEP
Contrato: 36/07 , 67/07
Objeto: administração e operacionalização do PSF. 
Valor: 2.969.177,17 UFIR-RJ

TOTAL: 5.934.271,97 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015): 2,7119
Total: 16.093.149,50




Processo 201.756-7/2010


O processo TCE-RJ nº 201.756-7/2010 trata da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em atendimento ao decidido em Sessão Plenária de 04/11/08, no Processo TCE-RJ nº 211.995-0/08 (Relatório de Inspeção Especial realizada no Fundo Municipal de Saúde), em face de irregularidades nas contratações das seguintes entidades/prestadoras de serviços: Organização Nacional de Estudos e Projetos – ONEP, Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional e Instituto Nacional de Políticas Públicas –INPP.

Em análise preliminar dos documentos apresentados na Tomada de Contas Especial, verificou-se a necessidade de elementos imprescindíveis ao exame do processo, razão pela qual, em Sessão de 27.07.2010, o Plenário do Tribunal decidiu pela Comunicação ao jurisdicionado para que adotasse as providencias transcritas abaixo:

I.1 – Informe quais as medidas administrativas adotadas ou a serem adotadas no sentido de instruir os setores competentes a não mais incidirem em tais impropriedades;

I.2 – Esclareça qual o efetivo dano apurado em sede de Tomada de Contas, bem como indique o respectivo responsável direto, além de apontar as medidas coercitivas já adotadas ou a serem adotadas, a fim de promover o regular ressarcimento ao erário;

I.3 - Junte aos autos do presente, Certificado de Auditoria acompanhado de relatório conclusivo quanto à regularidade ou irregularidade da Tomada de Contas. 

Em atenção à decisão de 27.07.2010, o Procurador Municipal, Sr. Alexei Ignacchitti Araújo de Navarro, também Presidente da Comissão de Tomada de Contas Especial, encaminhou a este Tribunal Razões de Defesa que, após a competente análise, não foram consideradas satisfatórias, motivando o Plenário a decidir pela NOTIFICAÇÃO do Controlador-Geral do Município de Armação dos Búzios, Sr. André Gonçalves Coutinho e pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.

Notificado, o Sr. André Gonçalves Coutinho prestou os esclarecimentos solicitados que após análise realizada pelo Corpo Instrutivo, por acreditar que o dano ao erário reflete não só uma parte dos repasses, mas sim, a totalidade da verba pública efetivamente transferida às Entidades, desprovida comprovação da legítima contraprestação pelo particular, sugere a CITAÇÃO do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, na qualidade de Secretário e Ordenador de Despesas do Fundo de Saúde do Município de Armação dos Búzios (então responsável pelas contratações junto à ONEP, INPP e IMS, conforme TCE-RJ nº 211.995-0/08), para que APRESENTE RAZÕES DE DEFESA ou recolha aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 5.934.271,97 UFIR-RJ, conforme apurado na presente instrução e sintetizado no quadro abaixo, haja vista a constatação, pela comissão da Tomada de Contas, acerca da ocorrência de dano ao erário, da identificação do suposto responsável, bem como a ausência de Prestação de Contas e precariedade documental alusiva à época:



Processo TCE-RJ 201.756-7/2010

Em 14/08/2012, o Plenário do Tribunal decidiu pela CITAÇÃO, do Sr. André Granado Nogueira da Gama  para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa, juntando documentação comprobatória que entender necessária, ou recolha, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 5.934.271,97 vezes o valor da UFIR-RJ, em face de pagamentos irregulares às entidades contratadas, nos exercícios de 2006 a 2008, conforme sintetizado no quadro demonstrativo reproduzido acima, e, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento do débito perante este Tribunal, alertando-o, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento da presente Tomada de Conta Especial, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas; Imputação do débito com a consequente Cobrança Executiva.
Na Sessão seguinte, o Corpo Instrutivo assim se manifesta, pela falta de resposta à Notificação por parte do Sr. André Granado. Mas, o Plenário, considerando que os responsáveis pelas empresas contratadas ainda não foram chamados aos autos do presente processo, resolve em 8/10/2013, pela CITAÇÃO, pelo sistema de mãos próprias, do Sr. André Granado Nogueira da Gama, solidariamente aos responsáveis legais pelo

1) Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional, apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 4.354.087,46 equivalente nesta data a 1.809.227,73 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ,

2) Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 2,781.709,69 equivalente nesta data a 1.155.867,07 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ,

3) Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 7.145.621,78 equivalente nesta data a 2.969.177,17 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ.

Em 16/12/2014, ocorre uma reviravolta nesta Tomada de Contas Especial. O Plenário do Tribunal decide pela EXTINÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, IV do CPC c/c o artigo 180 do Regimento Interno, por considerar "que o dano apontado pela comissão que realizou a Tomada de Contas Especial não possui nenhuma base legal ou correspondência com os indícios de dano apontados, considerando a inaplicabilidade de atribuição da totalidade dos valores contratados como dano".

A Comissão de Tomada de Conta Especial teria arbitrado o valor do prejuízo comparando o valor do Programa de Saúde da Família no exercício de 2006 e os valores pagos nos exercícios subsequentes.” Assim, chegou-se aos valores ora cobrados: R$ 5.934.271,97. 

Para os Conselheiros, "o dano, para ser imputado a alguém, não pode ser deduzido, não pode ser provável. O dano deve, necessariamente, ser quantificado, ainda que para isso ele tenha que ser parcial, como comumente ocorre por vezes o dano decorrente de determinada despesa pública é parcial, ou seja, sobre parte dessa despesa, não em virtude da regularidade da outra parte mas sim pela sua impossibilidade de quantificação".

Nesta Tomada de Contas, para os Conselheiros, o que se fez foi o seguinte: "não sendo possível a quantificação do dano, atribui-se como tal a totalidade dos recursos. Acreditar que o dano reflete “a totalidade da verba pública transferida às Entidades” é a mesma coisa que afirmar que nenhum item previsto no contrato foi cumprido, ou seja, que nenhum bem foi adquirido para equipar as Unidades de Saúde da Família e que nenhum profissional trabalhou nessas Unidades". 

A partir destes pressupostos concluem|: "a ausência de dano numa Tomada de Contas Especial leva à impossibilidade de proferir uma decisão de mérito pela regularidade ou irregularidade das contas, simplesmente porque tais contas não existem. A conclusão a ser dada aos autos será, então, a extinção do processo sem exame de mérito, quando constatada a ausência do dano ao erário na Tomada de Contas Especial".

Fonte: TCE-RJ


PROCESSOS NA JUSTIÇA

1) Processo No 0003563-40.2012.8.19.0078

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
2ª Vara
Distribuição: 19/09/2012

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
HERON ABDON SOUZA
TELMA MAGDA BARROS CORTES
INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
WANDERLEY SANTOS PEREIRA


"... A exordial consta de fls. 02/26, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n°s 13/2006 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como com cópia do processo n° 211.995-0/08 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a saber, processo de Tomada de Contas que apurou a ilegalidade nas contratações das seguintes instituições: Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP e do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, que visaram à execução de projetos de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e Programas de Saúde, processos administrativos n°? 7975/07, 2231/07 e 1694/2006. Destarte, aquele processo de Tomada de Contas concluiu que a contratação, por exemplo, das entidades Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP tinha o mesmo objeto, a saber, locação de mão-de-obra na área da saúde, apresentando inclusive profissionais em comum. Destacando ainda que as contratações das supramencionadas entidades, inclusive a da ora ré, dera-se mediante o pagamento feito com recursos dos royalties para remuneração de profissionais de saúde em substituição de servidores do quadro permanente de pessoal, contrariando o disposto no artigo 8° da Lei Federal n° 7.990/89. Destacou também o aludido processo que a contratação das entidades baseara-se em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 63, § 1°, I e II, e § 2°, III, da Lei Federal n° 4.320/64..."

Sentença: 18/08/2015 (Dr. Marcelo Villas)

Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:


"...Destaco que o ressarcimento do dano causado ao Erário Municipal deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios, mais especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao Erário, no montante de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ..."


2) PROCESSO 0003882-08.2012.8.19.0078

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
2ª Vara
Distribuição: 15/10/2012

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RÉUS:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP
JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA.

"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA. A exordial consta de fls. 02/19v., tendo sido instruída com os respectivos Inquéritos Civis Públicos n°s 13/2006 e 124/2011 instaurados no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07..."

Sentença: 22/02/2015 (Dr. Marcelo Villas)

Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:

"... Destaco que o ressarcimento do dano causado ao Erário Municipal deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios, mais especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao Erário, no montante de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação..."

Observação: há recurso de apelação no TJ-RJ distribuído em 15/10/2015 para a 10ª Câmara Cível cujo Relator é o Desembargador Celso Luiz de Matos Peres.

3) Processo 0004214-72.2012.8.19.0078

Ação Civil Pública

Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

1ª VARA 

Distribuição: 30/10/2012

DR. GUSTAVO FAVARO


RÉUS: 

ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA

RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO

HERON ABDON SOUZA

, JOSIAS RODRIGUES LOPES

TELMA MAGDA BARROS CORTES

ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP

PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA


SITUAÇÃO ATUAL: em andamento.

Fonte: TJ-RJ


Observação: todos os grifos são meus 







quarta-feira, 19 de agosto de 2015

André, Prefeito de Búzios, é condenado mais uma vez por Improbidade Administrativa

Comarca de Búzios2ª Vara
Cartório da 2ª Vara
Endereço:Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Assunto:Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Aviso ao advogado:Tem substabelecimento para juntar do dia 26/06/2015 bem como o recebimento do oficio.

AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AutorMUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Advogado(TJ000009) PROCURADOR DO MUNICÍPIO
RéuANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Advogado(RJ118813) SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
RéuTAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Advogado(RJ135785) CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS
Advogado(RJ159035) RAFAELA MONICA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
RéuRAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
Advogado(TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO
RéuANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(RJ163342) VITOR VALE NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(RJ116336) ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO
RéuHERON ABDON SOUZA
Advogado(RJ104212) JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA
Advogado(RJ141575) DANIELLE MEDEIROS BRANCO
Advogado(RJ066330) NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
RéuTELMA MAGDA BARROS CORTES
Advogado(RJ165703) RAPHAEL TRINDADE WITTITZ
Advogado(RJ131531) SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RéuINSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
RéuWANDERLEY SANTOS PEREIRA




"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de 1) ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, 2) TAYLOR COSTA JASMIM JÚNIOR, 3) RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, 4) ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, 5) HERON ABDON SOUZA, 6) TELMA MAGDA BARROS CORTES, 7) INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e 8) WANDERLEY SANTOS PEREIRA. 

A exordial consta de fls. 02/26, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n°s 13/2006 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como com cópia do processo n° 211.995-0/08 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a saber, processo de Tomada de Contas que apurou a ilegalidade nas contratações das seguintes instituições: Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP e do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, que visaram à execução de projetos de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e Programas de Saúde, processos administrativos n° 7975/07, 2231/07 e 1694/2006. 

Destarte, aquele processo de Tomada de Contas concluiu que a contratação, por exemplo, das entidades Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP tinha o mesmo objeto, a saber, locação de mão-de-obra na área da saúde, apresentando inclusive profissionais em comum. Destacando ainda que as contratações das supramencionadas entidades, inclusive a da ora ré, dera-se mediante o pagamento feito com recursos dos royalties para remuneração de profissionais de saúde em substituição de servidores do quadro permanente de pessoal, contrariando o disposto no artigo 8° da Lei Federal n° 7.990/89. Destacou também o aludido processo que a contratação das entidades baseara-se em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 63, § 1°, I e II, e § 2°, III, da Lei Federal n° 4.320/64. Com efeito, o primeiro réu, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, o segundo réu, Ex-Secretário Municipal de Saúde e o quarto réu, também Ex-Secretário Municipal de Saúde e atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios foram condenados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como este quarto réu como ordenador de despesa fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)... 

...O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 13/2006, celebrado em 16/03/2006 ao considerável preço de R$ 1.347.600,00 (um milhão e trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos reais), cujo objeto propriamente dito era a execução dos Programas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, 'através da reunião de esforços para o aperfeiçoamento das condições de saúde dos usuários dos serviços oferecidos' (sic)...  
  
...Salientou o Parquet que o segundo demandado TAYLOR DA COSTA, então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 1694/2006, ao endereçar a missiva ao Prefeito Municipal, apresentando a proposta de trabalho do Instituto Mens Sana. Frisa, por conseguinte, o Ministério Público que os atos ímprobos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o prosseguimento do aludido processo administrativo tendente à contratação do suso Instituto, muito embora a proposta de trabalho e o próprio processo administrativo já contivessem, desde logo, inúmeros vícios. Prossegue o Parquet relatando que o então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, TAYLOR DA COSTA subscreveu ´solicitação de serviço´ do Instituto Mens Sana e documento denominado ´Razão de Escolha e Justificativa de Preço´, autorizando ainda a despesa e a emissão do empenho global no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão e trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos reais). Relembrando-se que o próprio Tribunal de Contas do Estado no processo de Tomada de Contas que engendrou a condenação do Ex-Prefeito e dos dois Ex-Secretários de Saúde durante a sua gestão obtemperara expressamente ter a contratação da entidade se baseado em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 85 da Lei Federal n° 4.320/64, que trata do Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Em suma, com a inobservância na prática dos moldes do processo interno de dispensa de licitação, previstos nos incisos II e III, do parágrafo único, do artigo 26 da Lei Geral de Licitações... 

...Paralelamente, no Estatuto Social do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL aduz que o objeto social da aludida entidade tem por escopo ´gerir e dar suporte, inclusive consulta técnica com incentivo às atividades institucionais dos setores de educação, cultura, pesquisa, qualificação, treinamento, mio ambiente, assistência social, saúde, jurídico social, tecnológico, e de recuperação da cidadania individual´, consoante se dessume dos autos do processo administrativo n° 1694/2006 em anexo. Ou seja, uma entidade que a exemplo do mencionado ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, consoante havia sido asseverado em relação a esta instituição pelo órgão ministerial na ação civil pública já julgada, afigurava-se também aparentemente como sendo um instituo de fachada e como objeto, atividades em todo e qualquer setor da vida...   


Sentença: 18/08/2015
Juiz: Marcelo Alberto Chaves Villas

JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° réus, respectivamente ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, HERON ABDON SOUZA, TELMA MAGDA BARROS CORTES, ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e WANDERLEY SANTOS PEREIRA perpetraram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade da licitação para contratação do Poder Público mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso XIII, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III, todos da Lei n° 8.666/93.  

O 1°, 2° e 4° réus ainda praticaram omissões dolosas, pois deixaram de exercer a autotutela haurida do controle interno dos atos administrativos. Bem como o quarto réu ainda vulnerou a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal nº 4.320/64, no seu artigo 63, § 2º, incisos I e III, a Lei Federal nº 8.666/93, nos seus artigos 26, 61, parágrafo único, e 67, § 1º e a Lei Federal n° 7.990/89, no seu artigo 8°.   

O 1° réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que na qualidade de Prefeito Municipal e responsável pela Administração Superior e pela fiscalização dos atos de seus subordinados, o mesmo além de ter ratificado o ato espúrio de dispensa ilegal, manteve-se dolosamente omisso quanto ao seu poder-dever de anular atos ilegais perpetrados por seus Secretários Municipais e demais subordinados. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Saúde dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e ainda ordenasse o pagamento ilegal de verbas públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou milionário prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários de Saúde dispensassem ilegalmente procedimento licitatório e ainda ordenassem o pagamento ilegal de verbas públicas, para o enriquecimento ilícito de terceiros: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92. 

Em relação ao 2° réu, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que, como primeiro Secretário Municipal de Saúde na gestão do primeiro réu, foi ele um dos principais atores de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação à contratação ilegal do Instituto Mens Sana. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele um dos principais responsáveis pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir o dano causado ao Município de Armação dos Búzios até o montante não atualizado de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92.   

Em relação ao 3° réu, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Secretário Municipal de Administração o mesmo deveria ter ciência da contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de seis anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92. 

Em relação ao 4° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e incisos I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Secretário Municipal de Saúde foi ele um dos principais atores de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação à contratação ilegal do Instituto Mens Sana, tendo sido ele o ordenador de toda a despesa ilegal constatada no bojo deste processo em relação à contratação da entidade Mens Sana. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele o principal responsável pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas que foram ordenadas pelo próprio, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas mediante ordenação de despesas ilegais, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem medições públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.   

Em relação ao 5° réu, HERON ABDON SOUZA, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e incisos I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que na qualidade de Procurador do Município que oficiou no processo administrativo viciado, exarando parecer favorável a contratação ilegal do Instituto Mens Sana, agiu o mesmo de má-fé, pois seu parecer reveste-se de erro grosseiro e inadmissível. Ademais, oficiando favoravelmente a prorrogação contratual o mesmo pôde ter ciência pelos autos do processo administrativo viciado das irregularidades e ilegalidades que posteriormente foram cometidas a elaboração de seu parecer inicial, nada obtemperando ou opondo quanto a tais idiossincrasias e teratologias jurídicas facilmente perceptíveis a qualquer advogado público. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Procurador do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Procurador do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 80 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Procurador-Geral do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92.   

Em relação ao 6ª ré, TELMA MAGDA BARROS CORTES, reputo que a mesma incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Diretora do Departamento do Programa Médico da Família a mesma, além de ter ciência da contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, atestou a execução de serviços com meras medições unilaterais feitas pela própria entidade contratada. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que a aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade: condeno-a ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que a aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente e se omitindo com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-a a perda de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92. 

INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e WANDERLEY SANTOS PEREIRA, 7° e 8° réus respectivamente incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhes, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o terceiro demandado, através de ordenação de despesas ilegais, ratificasse celebração de contratação direta entre a municipalidade e respectiva entidade não governamental, com dispensa ilegal de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, bem como os proíbo por igual prazo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o oitavo réu, na qualidade de Presidente de instituto contratante com o Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio específico da obrigatoriedade do procedimento licitatório para a contratação do Poder Público, o Juízo passa a condená-lo também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. 

Observação: os grifos são meus.

Comentários no Facebook:

  • Drausio Solon Na terceira ele já pode pedir música...rs
  • Claudio A. Agualusa Se não me engano, já pode...! São três!
  • Alexandre Nabucco porque so a data esta em vermelho e o resto em preto, perguntar não ofende
  • Sonia Pimenta ostentação pira as pessoas.
  • Ip Buzios Não entendi a pergunta Nabuco?
  • Amanda Trindade Ananga Manjari fiquei tristíssima ao rever Búzios
  • Fatima Boechat Mais uma vez....NÃO VAI DAR EM NADA.....ou melhor....em pizza.
    Lamentavel e muito triste!!!
  • Fatima Boechat O braço direito dele JAJAia, foi pego em flagrante por crime ambiental e até hoje NADA aconteceu, alguém acha q o prefeito/medico e metido vai ser preso?

  • Claudio A. Agualusa Temos uma única alternativa, acreditar na justiça...



    Maria José Dos Santos Dinovo.o coitado



    E ai condenado e perda de mandato !!!!!!!!!!!!!!!! Será que virá outra liminar ?

    Prefeito de Armação dos Búzios é CASSADO 

    Parabéns búzios, votaram muito bem esse é o prefeito que búzios precisa o prefeito pracinha, pois é somente o que ele faz, quando não faz praças ele reforma.




    Amigos do face gastem um tempinho abram essa publicação leiam,avaliem,comentem e divulguem.

    A casa vai cair amigo.

    E agora !!!doutor


    • Marcus Júlio Esse vai pras Olimpiadas, está batendo record de multas,Búzios da depressão.