Processo No 0000211-35.2016.8.19.0078
Assunto: | Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 C/C Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP) C/C Falsidade Ideológica Praticada Por Funcionário Público (Art. 299, § Ún. - Cp), 5 vezes n/f Art. 71 CP; 4 vezes n/f Art. 71 CP |
Classe: | Ação Penal - Procedimento Ordinário |
TIPO
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PERSONAGEM
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Autor | MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Acusado | CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES |
Acusado | CELSO LUIS DE SOUZA |
Acusado | JOSIAS RODRIGUES LOPES |
Acusado | RODOLFO MORAES ROBLES |
DECISÃO 5/2/2016
"O Ministério Público
ofereceu denúncia atribuindo a CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES a
prática dos crimes previstos no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art.
288 do Código Penal; a CELSO LUIS DE SOUZA a prática dos crimes
previstos no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal;
a JOSIAS RODRIGUES LOPES a prática dos crimes previstos no art. 299
(por 05 vezes) do Código Penal, no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art.
288 do Código Penal; e a RODOLFO MORAES ROBLES a prática dos crimes
previstos no art. 299 (por 04 vezes) do Código Penal, no art. 92 da
Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal.
Com efeito, a denúncia
descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentes e
encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos
do procedimento de investigação criminal 014/2015. Este
procedimento 014/2015 foi instaurado com base em comunicação feita
ao Ministério Público pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ)
nos autos do procedimento TCE/RJ 243.168-6/2010.
Em seu relatório, o TCE/RJ
identificou uma série de irregularidades em procedimentos
licitatórios do Município, entre elas que não se cumpriam os
ditames legais para a contratação mediante convite, uma vez que os
objetos contratados eram fracionados com o objetivo de evitar a
modalidade correta de licitação (fl. 166). Segundo o TCE/RJ, em
procedimentos relativos à manutenção preventiva e corretiva de
equipamentos de informática de 2009, ocorreu o fracionamento de
despesa por secretarias distintas, com o objetivo de evitar a
modalidade licitatória pertinente, que seria a tomada de preços.
Esse caso foi agravado, ainda, porque no processo 3.399/2009 houve
dispensa de licitação pelo valor (fl. 167v), tendo o próprio
TCE/RJ identificado que, no caso da sede da prefeitura, contratos
distintos podem ter tido como objeto os mesmos computadores. Com base
nessas informações o Ministério Público providenciou cópia do
procedimento 2.400/2009 (fls. 05/63) e 4.965/2009 (fls. 64/159). A
leitura desses procedimentos indica a existência de documentos
assinados pelos réus, conforme menciona o Ministério Público na
denúncia, evidenciado os fatos narrados na inicial.
Com relação ao PEDIDO
CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA do denunciado CARLOS
HENRIQUES PINTO GOMES, tem razão o Ministério Público. O
denunciado, ex-Secretário Municipal de Serviços Públicos, ocupa
atualmente a presidência da Câmara de Vereadores do Município de
Armação dos Búzios, podendo utilizar-se da função para continuar
influindo na nomeação de servidores que ainda atuam em
procedimentos licitatórios, bem como influenciar na instauração e
processamento de procedimentos éticos e administrativos que possam
ser instaurados contra si por seus pares em função desta denúncia
apresentada pelo Ministério Público. Some-se a isso o fato de que
ainda há diligências a serem cumpridas para a descoberta de
documentos perante a administração pública. O denunciado pode, no
exercício da função que ocupa, influir indevidamente na colheita
de elementos de prova que ainda podem ser trazidos aos autos,
inviabilizando a adequada instrução criminal e aplicação da lei
penal...
...Segundo o Ministério
Público, os denunciados Josias e Rodolfo, funcionários municipais,
atestaram falsamente que existiam relatórios de fiscalização,
simulando controle na execução do contrato e possibilitando a
execução ilegal da despesa.
Chama a atenção o fato de a
sociedade contratada, Info Búzios, foi constituída nos mesmos dias
em que a licitação começou a ser preparada. O projeto básico para
este contrato é de 14/01/2009 (fl. 09), mesmo dia em que o contrato
social da Info Búzios foi apresentado para registro (fl. 41v). O
registro do contrato social foi deferido em em 15/01/2009 (fl. 41v),
tendo a sociedade recebido, em 23/03/2009, cerca de 02 meses depois,
carta convite para a celebração de contrato com o Município (fl.
39). A data de constituição da contratada, em conjunto com
fracionamento dos contratos, para supressão do regime licitatório
adequado ao caso, e a ausência de controle na execução do
contrato, são indício veemente de direcionamento do certamente
licitatório.
O afastamento da função
pública, portanto, como bem mencionado pelo Ministério Público, é
medida alternativa à prisão que, embora bastante adequada para
tutelar casos da espécie, tem sido tratada por este Juízo como
medida excepcional, que deve ser evitada quando forem suficientes
cautelares alternativas. O STF tem prestigiado esse tipo de decisão
em processos do gênero, por reconhecer que visa, além disso, obstar
a manutenção de denunciado em cargo ou função de lhe viabiliza a
reiteração delitiva.
Ante o exposto, DETERMINO O AFASTAMENTO
CAUTELAR do denunciado CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES da função
pública de Presidente da Câmara dos Vereadores de Armação dos
Búzios. O denunciado deverá ser intimado pessoalmente desta
decisão. Intime-se, também, pessoalmente o vice-Presidente da
Câmara dos Vereadores, ou sucessor legal do denunciado, para que
comprove nos autos as medidas jurídicas formalizadas em cumprimento
desta determinação legal. Fixo o prazo de 10 para a adoção das
medidas pertinentes, sob pena de desobediência. Ciência ao
Ministério Público e à Defesa".
Dr. Gustavo Fávaro Arruda
Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios
Fonte: "TJ-RJ"
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Rominho Frias
17 minutos atrás - Compartilhada publicamenteComentários no Facebook:
Deu ruim dilnovo !!!
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