sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Veja por que Henrique Gomes foi afastado mais uma vez da Presidência da Câmara de Vereadores de Búzios

Processo No 0000211-35.2016.8.19.0078

Assunto: Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 C/C Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP) C/C Falsidade Ideológica Praticada Por Funcionário Público (Art. 299, § Ún. - Cp), 5 vezes n/f Art. 71 CP; 4 vezes n/f Art. 71 CP

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário






TIPO
PERSONAGEM
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
Acusado CELSO LUIS DE SOUZA
Acusado JOSIAS RODRIGUES LOPES
Acusado RODOLFO MORAES ROBLES





DECISÃO 5/2/2016
"O Ministério Público ofereceu denúncia atribuindo a CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES a prática dos crimes previstos no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; a CELSO LUIS DE SOUZA a prática dos crimes previstos no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; a JOSIAS RODRIGUES LOPES a prática dos crimes previstos no art. 299 (por 05 vezes) do Código Penal, no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; e a RODOLFO MORAES ROBLES a prática dos crimes previstos no art. 299 (por 04 vezes) do Código Penal, no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal.
Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentes e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do procedimento de investigação criminal 014/2015. Este procedimento 014/2015 foi instaurado com base em comunicação feita ao Ministério Público pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) nos autos do procedimento TCE/RJ 243.168-6/2010.
Em seu relatório, o TCE/RJ identificou uma série de irregularidades em procedimentos licitatórios do Município, entre elas que não se cumpriam os ditames legais para a contratação mediante convite, uma vez que os objetos contratados eram fracionados com o objetivo de evitar a modalidade correta de licitação (fl. 166). Segundo o TCE/RJ, em procedimentos relativos à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática de 2009, ocorreu o fracionamento de despesa por secretarias distintas, com o objetivo de evitar a modalidade licitatória pertinente, que seria a tomada de preços. Esse caso foi agravado, ainda, porque no processo 3.399/2009 houve dispensa de licitação pelo valor (fl. 167v), tendo o próprio TCE/RJ identificado que, no caso da sede da prefeitura, contratos distintos podem ter tido como objeto os mesmos computadores. Com base nessas informações o Ministério Público providenciou cópia do procedimento 2.400/2009 (fls. 05/63) e 4.965/2009 (fls. 64/159). A leitura desses procedimentos indica a existência de documentos assinados pelos réus, conforme menciona o Ministério Público na denúncia, evidenciado os fatos narrados na inicial.
Com relação ao PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA do denunciado CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, tem razão o Ministério Público. O denunciado, ex-Secretário Municipal de Serviços Públicos, ocupa atualmente a presidência da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios, podendo utilizar-se da função para continuar influindo na nomeação de servidores que ainda atuam em procedimentos licitatórios, bem como influenciar na instauração e processamento de procedimentos éticos e administrativos que possam ser instaurados contra si por seus pares em função desta denúncia apresentada pelo Ministério Público. Some-se a isso o fato de que ainda há diligências a serem cumpridas para a descoberta de documentos perante a administração pública. O denunciado pode, no exercício da função que ocupa, influir indevidamente na colheita de elementos de prova que ainda podem ser trazidos aos autos, inviabilizando a adequada instrução criminal e aplicação da lei penal...
...Segundo o Ministério Público, os denunciados Josias e Rodolfo, funcionários municipais, atestaram falsamente que existiam relatórios de fiscalização, simulando controle na execução do contrato e possibilitando a execução ilegal da despesa.
Chama a atenção o fato de a sociedade contratada, Info Búzios, foi constituída nos mesmos dias em que a licitação começou a ser preparada. O projeto básico para este contrato é de 14/01/2009 (fl. 09), mesmo dia em que o contrato social da Info Búzios foi apresentado para registro (fl. 41v). O registro do contrato social foi deferido em em 15/01/2009 (fl. 41v), tendo a sociedade recebido, em 23/03/2009, cerca de 02 meses depois, carta convite para a celebração de contrato com o Município (fl. 39). A data de constituição da contratada, em conjunto com fracionamento dos contratos, para supressão do regime licitatório adequado ao caso, e a ausência de controle na execução do contrato, são indício veemente de direcionamento do certamente licitatório.

O afastamento da função pública, portanto, como bem mencionado pelo Ministério Público, é medida alternativa à prisão que, embora bastante adequada para tutelar casos da espécie, tem sido tratada por este Juízo como medida excepcional, que deve ser evitada quando forem suficientes cautelares alternativas. O STF tem prestigiado esse tipo de decisão em processos do gênero, por reconhecer que visa, além disso, obstar a manutenção de denunciado em cargo ou função de lhe viabiliza a reiteração delitiva.
Ante o exposto, DETERMINO O AFASTAMENTO CAUTELAR do denunciado CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES da função pública de Presidente da Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios. O denunciado deverá ser intimado pessoalmente desta decisão. Intime-se, também, pessoalmente o vice-Presidente da Câmara dos Vereadores, ou sucessor legal do denunciado, para que comprove nos autos as medidas jurídicas formalizadas em cumprimento desta determinação legal. Fixo o prazo de 10 para a adoção das medidas pertinentes, sob pena de desobediência. Ciência ao Ministério Público e à Defesa".

Dr. Gustavo Fávaro Arruda 
Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios

Fonte: "TJ-RJ"

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Rominho Frias

17 minutos atrás  -  Compartilhada publicamente
 
Os caras não aprende nunca e so fazer o serto

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Deu ruim dilnovo !!!

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