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quarta-feira, 20 de julho de 2016

Vereador Henrique Gomes retorna à Presidência da Câmara de Búzios por ter foro privilegiado

 A DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA do QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do TJ do Rio de Janeiro decidiu ontem (19) conceder liminar para:


a) "suspender os efeitos da decisão que determinou o afastamento cautelar do paciente da função pública de Presidente da Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios até o julgamento deste writ";
b) "suspender a tramitação da Ação Penal nº 0000211-35.2016.8.19.0078 até o julgamento deste writ
".

O estado do Rio de Janeiro é um dos poucos estados brasileiros  que confere foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) para vereadores. Um excrescência em uma democracia moderna, onde não se admite mais privilégios desse tipo. É o mesmo que estabelecer que os vereadores não serão julgados nunca durante seus mandatos, pois seus crimes prescreverão devido à morosidade do TJ-RJ. Imaginem que cada um dos 92 municípios do estado do Rio de Janeiro tenha 12 vereadores em média. Serão 1.104 vereadores que só poderão ser julgados pelo Tribunal. Se 30% deles cometerem pelo menos um crime durante determinada legislatura, teremos 331 processos a mais no TJ, já entupido de processos ordinários. 


quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Ex-Vereador Henrique Gomes também não consegue liminar no STJ

Ex-Vereador e Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 340.483 - RJ (2015/0280900-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO E OUTRO ADVOGADO : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
ADVOGADO : JORGE DOS SANTOS VICENTE JÚNIOR

HC 340483(2015/0280900-9 - 10/11/2015)

Decisão Monocrática- Ministro JORGE MUSSI

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, apontando como autoridade coatora Desembargador Relator da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar pleiteada no HC n. 0059870-49.2015.8.19.0000. Noticiam os autos que o paciente, juntamente com outros corréus, foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 92 da Lei 8.666/1993, combinado com o artigo 71 do Código Penal e 288 deste mesmo diploma legal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cujo pleito cautelar foi indeferido. Sustentam os impetrantes que a ação penal seria nula, ao argumento de que estaria tramitando perante juízo absolutamente incompetente. Alegam que o paciente possuiria foro por prerrogativa de função em razão do cargo de vereador que ocupa no Município de Armação de Búzios/RJ. Destacam que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabeleceria, no artigo 161, inciso IV, alínea "d", item 3, que o Tribunal de Justiça seria competente para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os vereadores. Argumentam que o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na Constituição Estadual deveria prevalecer, em observância ao princípio da simetria. Ressaltam que a decisão impugnada seria teratológica, sendo viável, no caso, a flexibilização do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Requerem, liminarmente, que seja suspensa a decisão exarada na Ação Penal n. 0004396-53.2015.8.19.0078, que afastou o paciente do cargo de vereador e Presidente da Câmara do Município de Armação de Búzios/RJ, até o julgamento final do presente writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja trancada.

É o relatório.

Esta Corte Superior, nos termos do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar em verdadeira supressão de instância " (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do Documento: 54390332 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2015 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça referido enunciado sumular.

Com efeito, o Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na origem afirmou que estariam ausentes os requisitos necessários para a concessão do pleito cautelar (e-STJ fl. 21), consignando que, após as informações, analisaria o pedido de tutela de urgência (e-STJ fl. 22), decisão que se encontra de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, que exige a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu in casu. Desta forma, não se constata qualquer vício na negativa da medida liminar formulada no remédio constitucional originário, sendo certo que o revolvimento das questões nele aventadas e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora quando do julgamento do seu mérito. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Após ciência do Ministério Público Federal e com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2015.
MINISTRO JORGE MUSSI Relator
Documento: 54390332 -
Despacho / Decisão -
Site certificado - DJe: 10/11/2015 Página 2

HC 340483(2015/0280900-9 - 10/11/2015)

Decisão Monocrática- Ministro JORGE MUSSI

17/11/201508:52 Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 509197/2015 (85)
16/11/201507:00 Ato ordinatório praticado (Petição 509197/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA QUINTA TURMA) (11383)
13/11/201519:39 Protocolizada Petição 509197/2015 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/11/2015 (118)


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Laci Coutinho Eles deviam pensar antes de fazer das deles. Ainda tem muitos merecendo o mesmo fim!



Tá difícil em Justiça sendo feita


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Sergio Murad Já era

sábado, 17 de outubro de 2015

A coisa é muito séria: segundo o MP, trata-se de QUADRILHA!!!

O MP de Búzios defende em  tese (processo 0004396-53.2015.8.19.0078) que uma QUADRILHA foi formada  em Búzios para a  "prática de crimes contra a Administração Pública". A ser confirmada a tese ministerial pela Justiça- ao que tudo indica isso acontecerá, tantos são os indícios que a liminar pelo afastamento do Presidente da Câmara de Búzios Henrique Gomes foi concedida pela Justiça- a coisa é muito séria. 

Participariam dessa QUADRILHA, segundo a tese do MP, três secretários municipais (Henrique Gomes, Carolina Rodrigues, Cristina Braga) e os três membros da Comissão de Licitação ( Sérgio Eduardo, Elizabeth de Oliveira Braga e Faustino de Jesus Filho) do governo anterior de Mirinho, e empresários. 

De acordo com o MP, quando o atual vereador Henrique Gomes exercia a pasta executiva em cargo político como Secretário de Serviços Públicos "descumprira os deveres de probidade". Tanto que foi afastado do cargo por decisão judicial em processo penal (Processo 0001234-55.2012.8.19.0078). Afastamento que foi confirmado, posteriormente, pela 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ (Processo 0040449-78.2012.8.19.0000). No mesmo processo em que foi afastado do cargo, Henrique Gomes também foi condenado por crime contra a Lei Geral de Licitação. 

Faltou o povo de Búzios fazer a sua parte, como a Justiça fez a sua, não elegendo um candidato que fora afastado de cargo por decisão judicial em processo penal. Mesmo nessa condição, Henrique Gomes foi diplomado em mandato eletivo e posteriormente eleito Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios, poder que justamente fiscaliza as contas públicas municipais. Uma contradição em si. 

Foi justamente pelo receio de que o vereador Henrique Gomes pudesse utilizar a Presidência da Câmara "para a prática de infrações penais" que o MP de Búzios requereu- e obteve- a suspensão do exercício de função pública por parte dele. O que o MP busca é a "cessação ou impedimento de práticas criminosas, in casu, contra a Administração Pública". 

Realmente, a coisa é muito séria, pois o delito de formação de QUADRILHA é um "delito permanente". Para o Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Búzios Dr. Marcelo VIllas, a ´societas sceleris´ é estrutura arquitetada pelos seus integrantes para a prática de crimes".



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Jose Figueiredo Sena Sena Luiz Carlos Gomes pela minha idade que já não é pouca , e que já a bastante tempo esta dando para perceber o aparecimento no " Ministério Publico " em geral ,de jovens "Juízes e Promotores " com uma grande formação Jurídica , de não deixar mais as velhas e já manjadas " ESPERTEZAS " jurídicas que é muito usadas por velhas raposas da nossa " Advocacia " para se manter as velhas e manjadas e nojentas arrumações dos Políticos para se manter nos seus cargos eternamente , só falta agora os eleitores Brasileiros tomar vergonha na cara ou " fuça " e não votar mais nestas desgraças .

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

MPRJ obtém afastamento do presidente da Câmara de Vereadores de Búzios

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Armação dos Búzios, obteve na Justiça, nesta quinta-feira (15/10), liminar de afastamento do presidente da Câmara de Vereadores do município, Carlos Henrique Pinto Gomes.

A decisão foi proferida a pedido do MPRJ na ação nº 0004396-53.2015.8.19.0078, na qual o vereador e outros 11 réus são acusados de praticar crimes de fraude à licitação, falsidade ideológica e formação de quadrilha.
Os demais réus são três ex-secretários municipais e três integrantes da comissão de licitação à época dos fatos, além de sócios, administradores e representantes das empresas adjudicatárias


Justiça afasta presidente da Câmara Municipal de Búzios

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 16/10/2015 17:59
O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, em exercício na 1ª Vara de Armação dos Búzios, decidiu pelo afastamento do presidente da Câmara Municipal de Búzios, vereador Carlos Henrique Pinto Gomes. A decisão foi tomada com base na denúncia do Ministério Público, de que o vereador teria cometido o crime de fraudes de licitações públicas (artigo 92, da Lei 8.666/93). Segundo a denúncia do MP, o crime foi repetido três vezes pelo réu.
O vereador já havia sido condenação anteriormente por outro crime - contra a Lei Geral de Licitações - onde recebeu pena de três anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e multa. De acordo com os autos, o réu, juntamente com um companheiro, “organizou e determinou a cooperação dos demais réus no crime, dirigindo sua ação no procedimento licitatório”.
O vice-presidente da Câmara Municipal da cidade e a respectiva casa legislativa deverão ser intimados da decisão.
Processo - 0004396-53.2015.8.19.0078


Para entender o CASO:

Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, situada na Estrada da Usina, no 600, Centro, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente e em união de ações e desígnios, frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório denominado "Concorrência no 02/2009", cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas, pela contratação da empresa Mega Engenharia Ltda., com intuito de obterem vantagem, para si e para outrem, decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Os denunciados, detentores de cargos na Administração Municipal, eram diretamente responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do aludido procedimento licitatório, que foi autuado no âmbito da Administração sob o no 2830/2009, e que culminaria na contratação de empresa do setor privado ao fito de realizar, dentre outros objetos, a varrição e capina dos logradouros da cidade, que fora dividida em 5 (cinco) setores. (...) Imperioso salientar que os denunciados 'Faustino, Elizabete e Sérgio compunham a Comissão Permanente de Licitação à época, estando o último na presidência desta, ficando todos, destarte, responsáveis pela regular tramitação do procedimento licitatório, em observância aos ditames legais.

Noutro giro, o denunciado Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, atuou diretamente na pratica do crime, na medida em que a comissão licitatória se tratava de órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de que era titular, sendo que o denunciado, mesmo diante da flagrante irregularidade, determinou também o prosseguimento do feito com a abertura dos envelopes (fl. 204).

Ademais, remetido o procedimento para análise, apreciação e pronunciamento à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o denunciado Carlos Henriques, então titular da pasta, homologou a licitação por concorrência no 02/2009, adjudicando o objeto licitado em favor da presa Mega Engenharia Ltda. e autorizando a emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 (dois milhes, trezentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos)”.


Processo 0040449-78.2012.8.19.0000 (3ª Câmara Criminal do TJ-RJ) 

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Justiça afasta Vereador Henrique Gomes da Presidência da Câmara de Búzios

Vereador Henrique Gomes, Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios 

Processo: 0004396-53.2015.8.19.0078
Ação Penal - Procedimento Ordinário

Falsidade Ideológica Praticada Por Funcionário Público (Art. 299, § Ún. - Cp), 3 vezes, n/f art. 71 CP, art. 92 da lei 8666/93, 3 vezes, n/f art. 71 CP e art 288 do CP

Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

"Trata-se de ação penal pública movida em face de .SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, ELIZABETH DE OLIVEIRA BRAGA, FAUSTINO DE JESUS FILHO, por infração (em tese) aos artigos 299 (3 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 92 da Lei 8.666/93 (3 vezes), na forma do artigo 71 do CP; artigo 288, também do CP. E, em face de CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, CRISTIMA AMARAL LIMA BRAGA, EDELCIO RIBEIRO PEREIRA, PEDRO PAULO MIGUEL DA SILVA, CELSO LUIZ DE .SOU/ZA, CARLOS MAGNO FRAGA DA SILVA, PAULO ROBERO DE CASTRO TEIXEIRA e OLIVIO VINICIUS AGUIAR DA SILVA, por infração (em tese) ao artigo 92 (3 vezes), da Lei 8.666/93, na forma do artigo 71 do CP, e ao artigo 288, também do CP. O ilustre representante do Ministério Público apresentou, às fls. 25/28, requerimento para o afastamento cautelar do acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES de sua função pública, a saber, do exercício de mandato eletivo. Sendo que o aludido réu é atualmente o presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. Ressalto que um dos crimes imputados é o de formação de quadrilha, que é delito permanente, haja vista que a ´societas sceleris´ é estrutura arquitetada pelos seus integrantes para a prática de crimes... 

...Destarte, a objetividade jurídica protegida é a paz pública, in casu, como se trata, em tese, de quadrilha formada para a prática de crimes contra a Administração Pública, a objetividade jurídica protegida é, também, a regularidade da Administração Pública e a probidade administrativa. Destaco que o réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES já foi condenado anteriormente por este mesmo Juízo por crime contra a Lei Geral de Licitações, nos autos do processo n.º 0001234-55.2012.8.19.0078. Não tem relevância para a cautelaridade do processo o fato de o acusado hodiernamente exercer outro cargo, agora no Poder Legislativo, pois o Poder é uno, apenas as funções são tripartidas. No caso do cargo exercido pelo acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, o mesmo, agora como Presidente da Câmara de Vereadores, é quem preside o poder que justamente fiscaliza as contas públicas municipais, quando outrora, na tese ministerial, quando exercente de pasta executiva em cargo político descumprira os deveres de probidade. O que está em jogo é o direito da boa administração, do funcionamento dos órgãos e dos serviços públicos, mormente do poder que fiscaliza o próprio poder executivo municipal...

Destaco que pelo Princípio de Proporcionalidade em sentido estrito, o Parquet não requereu a prisão preventiva dos denunciados, pois há outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva que podem frustrar a perpetuação da prática de crimes, in casu, de crimes contra a Administração Pública. Dentre tais medidas previstas na legislação processual penal, figura justamente a possibilidade de afastamento do agente público da função pública, inclusive, de cargo eletivo, como reconhece a jurisprudência. Assim, urge lembrar que a novel sistemática processual penal para observância do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, para se evitar em uma série de situações a adoção da medida extrema da custódia provisória, que bem pode ser ordenada para garantia da ordem pública (e da preservação do patrimônio público),, estabeleceu novo regramento para as medidas cautelares pessoais, passando a prever uma série de medidas diversas da prisão preventiva, dentre as quais agora explicitamente a ser admitida: a possibilidade de ´suspensão do exercício da função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais´ (artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal)...

...É o que dispõe o Código de Processo Penal, com as modificações impostas em 2011 pela Lei Federal 12.403. Em relação à Lei de Improbidade Administrativa, para estabelecer uma similitude, o parágrafo único de seu artigo 20, autoriza também, ao Juízo, o afastamento do agente público no exercício do cargo, emprego ou função que causar prejuízo da instrução processual, podendo estar ser vista pelo aspecto extrinsico, a saber, a credibilidade da própria jurisdição. No caso em comento, cautelar em processo penal, a medida cautelar da suspensão do exercício do mandato eletivo tem como requisito não só a convenieência da instrução criminal como também a regulação da paz pública com a cessação ou impedimento de práticas criminosas, in casu, contra a Administração Pública...

...Insta destacar que, em relação ao acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, que no processo no qual o mesmo já foi condenado contra a Administração Pública, o mesmo fora afastado ´initio littis´ por força de decisão judicial (processo nº 0001234-55.2012.8.19.0078) a requerimento ministerial que veio a ser confirmada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Segue em anexo cópia da: (i) decisão judicial; (ii) decisão da 3ª Câmara Criminal e (iii) da sentença). Assim, o agente fora diplomado em mandado eletivo quando afastado por decisão judicial em processo penal de cargo político de secretário municipal de serviços públicos. Processo este no qual fora condenado recentemente em 1ª instância, como acima indicado. Destaco, ainda, o teor da ementa do Acórdão proferido nos autos do processo n.º 0040449-78.2012.8.19.0000 pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou o afastamento do réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES do cargo de secretário municipal de serviços públicos do Município de Armação dos Búzios no processo criminal n.º 0001234-55.2012.8.19.0078, no qual o mesmo foi recentemente condenado por crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93...

Decisão: 15/10/2015

...Ante o exposto, DEFIRO o requerido pelo MP e DECRETO o afastamento do RÉU CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES da função pública por ele exercida. Expeça-se imediatamente MANDADO DE INTIMAÇÃO para o acusado para que tome ciência desta decisão. Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO para intimar o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios para que cumpra a presente decisão no prazo de 24 horas a contar do momento da intimação (devendo o OJA anotar em sua certidão a hora do cumprimento do mandado). Deve a Câmara de Vereadores comprovar nos autos, mediante ofício com cópias dos atos administrativos praticados, do afastamento do acusado da função pública (vereador e presidência da Câmara) no prazo máximo de 36 horas. Dê-se ciência ao MP.

Observação: os grifos são meus

Fonte: TJ-RJ

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José Ricardo Só ele? E o prefeito continua lá. Onde será a próxima viagem que governará pelo zap zap?
CurtirResponder8 h
Junior de Buzios Kkkkkkkk se a moda pega vão todos governa pelo zap kkkkkk

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

A nova velha Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios

Hidra de Lerna, blog patadoguaxinim


Estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Búzios

No BO 678 (15/01/2015) foi publicada a nova estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Búzios. Sob nova direção- do vereador Henrique Gomes-, apesar de ter tido 10 cabeças cortadas, continua uma imensa hidra com mais de uma centena de cabeças. Sobre os cortes, já teci aqui elogios ao novo Presidente. Afinal de contas nunca antes na história do legislativo buziano tal fato tinha ocorrido. Mas, na essência, nosso Legislativo continua um imenso "acomodógramo". 

Como é possível justificar a existência de três procuradores? Temos um Procurador Jurídico- como se fosse possível ter um procurador que não fosse jurídico- aquele que, por ser concursado, é o verdadeiro Procurador da Câmara de Vereadores de Búzios. Os outros dois procuradores- Procurador Geral e Subprocurador Geral- são cargos de livre provimento, cargos comissionados. Logo, são procuradores de quem os indicaram: o Presidente da Câmara. Ou será que um é Procurador do Presidente da Câmara e o outro, o sub, é o Procurador do Prefeito?   

Não é possível termos a proporção de 93 cargos comissionados para 17 cargos concursados. Esta desproporção é ilegal. Os funcionários concursados são tão desvalorizados que sequer constam da estrutura administrativa publicada. Os cargos de concurso, como Procurador Jurídico, Jornalista, Técnico Legislativo, Contador, Motorista, etc, não são relacionados, como se fossem uma estrutura à parte. 

A pergunta que não quer calar: teremos cadeiras suficientes para 119 pessoas (93 comissionados, 17 concursados e 9 vereadores)  trabalharem? Até que se construa a sede própria do Legislativo, no prédio atual não há espaço para tenta gente! Ou será que continuaremos abrigando fantasmas no Legislativo Buziano? Na legislatura anterior tínhamos quase quatro dezenas deles. Por ter denunciado alguns, uns quatro ou cinco, quase fui agredido.

O mais triste é ver a Câmara de Vereadores de Búzios virar abrigo para ex-secretários do governo anterior, governo que foi rejeitado nas urnas pelo povo de Búzios. Como justificar a nomeação do ex-Chefe de Gabinete do ex-Prefeito Mirinho Braga, Senhor Rafael Martins Mika, para o cargo de Chefe de Gabinete da Câmara de Vereadores de Búzios? Como justificar a nomeação do ex-Secretário de Cultura do governo do ex-prefeito Mirinho Braga, senhor Alan Martins Câmara, para o cargo de Chefe de Comunicação? A propósito, ele vai chefiar quem? A única jornalista concursada? Ele, pelo menos, possui graduação na área? Como justificar  a contratação do Senhor Angelo Gonçalves de Souza da Verdade- ex-membro da Comissão de Licitação da Prefeitura no governo Mirinho Braga- como Controlador? Não é um contrassenso termos o cargo de Controlador como cargo comissionado? O Senhor Angelo, pelo menos, é contador ou possui alguma graduação na área de economia e finanças?

Com esta nomeações parece que a Câmara de Vereadores  de Búzios foi transformada em Comitê Eleitoral do ex-Prefeito Mirinho Braga, que anda costurando por dentro do Judiciário para resolver seus problemas de ineligibilidade. Só falta o Presidente Henrique Gomes nomear o Senhor Carlinhos, Isac, Carolina e Ruy Borba. Parece que vem por aí a nomeação de conhecido blogueiro de Cabo Frio. Pode não ter sido esta a intenção do vereador Henrique Gomes mas, com estas nomeações,  com certeza ele vai desafogar, com dinheiro público de Búzios, a folha de pagamento do Deputado Jânio Mendes de Cabo Frio!

Observação: por falar no ex-Prefeito Mirinho Braga, o seu motorista particular é funcionário da Câmara de Vereadores de Búzios? Se é, desde quando o servidor está "cedido" pra ele?

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