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quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Guarda Marítima Ambiental de Búzios em ação

Guarda Marítima Ambiental de Búzios em ação na Ilha Feia


CAPACITAÇÃO EM LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Na tarde de ontem (15), um grupo de 14 GMAs recebeu das mãos do prefeito André Granado os certificados do curso de Legislação Ambiental ministrado pela Unidade de Policiamento Ambiental do Estado RJ (UPAM). A formação dos Guardas Marítimos Ambientais (GMA) foi promovida pela Secretaria de Meio Ambiente e Pesca de Búzios. 

Com a capacitação, os GMAs de Búzios tornaram-se aptos a atuar em conjunto com os agentes da fiscalização do Meio Ambiente. 

LIMPEZA DA ILHA FEIA

No último sábado (12), foi realizada por uma equipe de GMAs a realização da limpeza da Ilha Feia. Foram recolhidos dez sacos grandes de lixo com colchão, cobertor, latas, plástico e muito lixo em geral. 

APREENSÃO DE REDE DE PESCA IRREGULARES

Com o apoio do barco de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Pesca, a equipe de GMAs também realizou a busca por redes irregulares, instaladas em locais proibidos, como na proximidade de costões rochosos e corais, por exemplo. A ação da Guarda Marítima Ambiental de Búzios segue  determinação do Ministério Público Federal estabelecida em Audiência Pública realizada no município para discutir a pesca predatória e a grande mortandade de tartarugas.



segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Auditoria do TCE-RJ encontra irregularidades em locação de ambulâncias em Cabo Frio



Os técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) encontraram uma série de irregularidades em contratos de locação de ambulância firmado entre a prefeitura de Cabo Frio e a empresa LH Empreendimentos Médico Ltda.

Entre outros problema os técnicos constataram "que os veículos fornecidos não possuem os equipamentos e acessórios obrigatórios". Sendo assim, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, concedeu tutela provisória para que o secretário municipal de Saúde de Cabo Frio adote "as medidas administrativas e/ou judiciais que entender pertinentes visando ao fiel cumprimento do contrato", que está em vigor. O valor do contrato é de R$ 1.594.800,00.

O contrato dividia as 10 ambulâncias alugadas em três grupos, conforme a complexidade dos equipamentos, sendo A o mais simples e C o mais complexo. A empresa contratada, no entanto não apresentou qualquer ambulância que pudesse ser inserida nos grupos mais complexos de classificação, que segue portaria do Ministério da Saúde. Além disso, segundo o relatório, "as ambulâncias fornecidas não possuíam sequer equipamento de radiocomunicação". O pagamento, no entanto, foi realizado como se o serviço estivesse sendo prestado perfeitamente.

A falta de fiscalização adequada foi outro achado da auditoria. "Com base nas informações colhidas em campo, foi possível inferir que, no caso em análise, o fiscal foi nomeado para emitir parecer nos processos de pagamentos tão somente para cumprir uma formalidade na fase de liquidação da despesa, sem o compromisso com a correta execução contratual", explica o relator em seu voto. Também foi encontrado veículo com quilometragem rodada acima de 200 mil km enquanto que a concorrência estipulava um máximo de 80 mil.
 
O edital também foi alvo da fiscalização, não apenas a execução do contrato. E os técnicos constataram que a prefeitura estimou o orçamento consultando três empresas, sendo que duas delas "não têm relação com locação de ambulâncias": uma tem a atividade principal no transporte rodoviário de carga enquanto a outra na construção de edifícios. A terceira consultada foi a empresa vencedora. "Além disso, a Secretaria Municipal de Saúde absteve-se da realização de pesquisas em outras fontes de consulta como: contratações similares, Comprasnet e outros sites especializados".

Em seu voto, o conselheiro envia comunicação ao secretário, para que dê retorno sobre as medidas que serão tomadas, e à empresa contratada, para que apresente esclarecimentos. Rodrigo ainda notifica o gestor municipal para que se manifeste sobre as irregularidades encontradas.

Fonte: "tce.rj"

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Por que razão o nome de Toninho Branco está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, mais conhecido como Toninho Branco, aparece no Listão dos fichas sujas do TCE-RJ com 8 contas julgadas irregulares pelo TCE-RJ. Destas contas, seis dizem respeito a prestações de contas de recursos concedidos a título de subvenção a entidades civis atuantes em Armação dos Búzios. Uma é resultante de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura e outra relativa à Prestação de Contas da Tesouraria. 

Nosso ex-prefeito Toninho Branco parece não dar a mínima para o TCE-RJ. Todas as contas foram julgadas irregulares à sua revelia, exceto uma, a da prestação de contas da subvenção à Associação Pró-Vida, quando compareceu ao processo apresentando defesa. Por sinal, rejeitada por incompleta. No mais, ele não atende à nenhum chamamento do tribunal, seja Comunicação, Notificação ou Citação. Também não paga nenhuma multa que lhe é aplicada, obrigando o Tribunal a requerer a inscrição das multas na Dívida ativa Estadual. 

O primeiro processo (200193-7/2009) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos,  à título de subvenção social, ao Grêmio Social, Cultural e  Carnavalesco Cocotas de Tucuns, no valor de R$ 15.000,00, referente ao exercício de 2007. Julgada à revelia (1/3/2011). MULTA no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, na data, a 2.500 ( duas mil e quinhentas) UFIR-RJ. Como a multa não foi paga, o Tribunal requer em 25/10/2011 sua Inscrição na Dívida Ativa Estadual. .

O segundo processo (200195-5/2009) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos, a título de Subvenção Social, pela Prefeitura ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-brasileira -AFROBÚZIOS, no exercício de 2007, no valor de R$ 17.999,98 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Revelia. Declarada a Irregularidade das Contas em 25/10/2011. Aplicação de Multa no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ. Inscrição na Dívida Ativa Estadual da multa aplicada em 29/05/2012.  

O terceiro processo (201717-1/2010) trata da Tomada de Contas realizada pela Prefeitura, em decorrência da não apresentação de Prestação de Contas dos recursos concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005. A Comissão de tomada de contas, em sua conclusão, definiu que o dano ao erário corresponde a 6.230,92 UFIR-RJ e que a responsabilidade seria dos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade. Toninho mais uma vez é considerado revel. Os outros dois responsáveis vão pelo mesmo caminho. Na Sessão de 06.10.2011, o Plenário da Corte de Contas decidiu pela Irregularidade das Contas. Imputação de Débito aos Srs. Antônio Carlos Pereira da Cunha, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi e com o Sr. Israel da Costa Silveira, no valor equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ. Aplicação de Multa aos responsáveis mencionados no item anterior, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, a cada um. Como, transcorrido o prazo previsto, não houve comprovação por parte dos responsáveis, quanto ao recolhimento das multas e do débito que lhes foram imputados, na sessão de 26/06/2012, o Tribunal decide pelo pedido de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito imputado.  EM 26/2/2013, o Plenário decide por  abertura dos Processos Especiais de Cobrança Judicial das Multas aplicadas. 

O quarto processo (218676-3/2007) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura, à título de subvenção social, à Associação dos Moradores de Cem Braças, atinentes ao exercício de 2006, no valor de R$ 127.493,60, com o objetivo de desenvolvimento do Projeto Módulo Médico de FamíliaO exame dos autos pelo Corpo Técnico apurou a “ausência de diversos documentos que deveriam integrar as contas, bem como a necessidade de esclarecimentos, principalmente quanto à não comprovação por parte da entidade subvencionada, do valor recebido de R$ 6.640,56 e ao valor empenhado no exercício de 2006 (R$ 115.327,84) divergir do valor constante do Termo Aditivo (2006) ao Convênio (R$ 127.498,60). 

Toninho Branco, como de costume, e o Presidente da Associação de Moradores de  Cem Braças no exercício de 2006, Sr. Marcio Luiz dos Santos, devidamente comunicados, não apresentaram os documentos e esclarecimentos necessários. Não tendo havido resposta por parte do prefeito foi expedido  Certificado de Revelia. Já o Presidente da Associação de Moradores de  Cem Braças respondeu que não tinha qualquer vínculo com a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época, bem como que não dispunha de qualquer documentação para atender ao solicitado. 

Por essa razão, o Tribunal decide em 6/10/2011, pela REJEIÇÃO DA DEFESA apresentada e pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Marcio Luiz dos Santos, para que ele recolha aos cofres municipais o valor de R$ 6.640,56, equivalente a 3.908,05 UFIR-RJ, referente à não comprovação da aplicação do aludido valor. 

Mais uma vez é declarada a IRREGULARIDADE DAS CONTAS e APLICADA MULTA no valor de R$ 5.688,00  equivalentes, 9/8/2012,  a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade; e pela CONDENAÇÃO DE DÉBITO da Associação de Moradores de Cem Braças, na quantia de R$ 6.640,56, equivalente a 3.908,05 UFIR-RJ. Como a multa e o débito não são pagos é requerida pelo Tribunal a Inscrição dos valores na Dívida Ativa do Município. 

O quinto processo 220228-8/2007 trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, a título de Subvenção, à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Este processo foi o único em que Toninho Branco apresentou as razões de defesa e os documentos solicitados. Entretanto, não conseguiu responder às Ressalvas apontadas. Em função do não atendimento por parte de Toninho Branco à nova Notificação, em 10/09/09 é expedido mais um Certificado de Revelia. Mesmo assim, é notificado mais uma Notificação em 26/01/2010 para que apresente razões de defesa e encaminhe o documento solicitado. Pela segunda vez consecutiva Toninho Branco não se manifestou. Em 1/2/2011 o Tribunal decide pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas e pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos, no montante de R$ 5.338,00, correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor da UFIR-RJ. Como não houve manifestação de Toninho Branco, em 8/11/11, o Tribunal  em OFÍCIO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, requer a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual da multa aplicada ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios. 

O sexto processo ( 226045-0/2009) trata do Relatório de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008. Considerando as diversas irregularidades apontadas no Relatório elaborado pela Equipe de Inspeção, o Tribunal decidiu em 25/05/2010 pela NOTIFICAÇÃO de Toninho Branco, Prefeito de Búzios à época, para que, apresente razões de defesa; pela CONVERSÃO do processo em TOMADA DE CONTAS EX-OFFICIO, em face da ilegitimidade das despesas pagas sem a comprovação integral dos serviços executados, relativas aos processos enumerados pelo Corpo Instrutivo em sua conclusão; pela CITAÇÃO de Toninho Branco para que apresente razões de defesa ou recolha aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 3.396.422,95, equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, em razão das despesas efetuadas irregularmente. 

Mais uma vez Toninho não atende ao chamamento do Tribunal. Expedição de Certificado de Revelia. 

Em 31/1/2012, o tribunal decide pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS e pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos, Prefeito de Búzios, à época, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente, na data, a 1.682.813,73  vezes o valor da UFIR-RJ, em face da realização de despesas irregulares, sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados; pela NOTIFICAÇÃO de Toninho Branco para que recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos Municipais, a quantia acima discriminada, relativa ao débito que lhe foi imputado. Como mais uma vez o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não apresentou comprovante de recolhimento do débito que lhe foi imputado, e4/9/2012, o Tribunal decide pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa do Município do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal à época. 

O sétimo Processo (228194-1/2009) trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios a Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis, no exercício de 2008, no valor de R$ 16.000,00. Em 18/05/2010, o Tribunal decide pela CITAÇÃO do Sr. Antônio Carlos, Prefeito de Armação dos Búzios do exercício de 2007, para que apresente razões de defesa ou recolha ao erário municipal, com recursos próprios, o montante correspondente a 9.145,47 vezes o valor da UFIR-RJ, tendo em vista a concessão de subvenção com vistas a custear ações de assistência veterinária.  sem que houvesse qualquer contraprestação de serviços de interesse público (artigo 22 da Deliberação TCE-RJ nº 200/96)

Contudo, notificado, o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não atendeu ao seu chamamento, motivo pelo qual foi expedido o Certificado de Revelia. Em 5/4/2011, o tribunal decide pela IRREGULARIDADE das contas, pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, para que recolha aos cofres públicos municipais, o montante equivalente a 9.145,47 UFIR-RJ, bem como a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando no prazo legal a este Tribunal a devida inscrição.  

O último processo (231131-0/2008) trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e da Responsável pela Tesouraria da Prefeitura de Búzios, relativas ao exercício de 2007, sob a responsabilidade do Prefeito Antônio Carlos e da Tesoureira, Daniela Coutinho da Silva. Em exame preliminar o Corpo Instrutivo verificou a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo, razão pela qual, em Sessão de 16.12.2008, o Plenário decidiu pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Antônio Carlos,  Prefeito de Búzios, para que apresentasse documentos e esclarecimento para os itens indicados no Relatório do Voto. 

Em Sessão Plenária de 25/05/2010, o Tribunal  decidiu pela Notificação do Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, e da Tesoureira, Sra. Daniela Coutinho, no exercício de 2007, para que apresentassem Razões de Defesa para as irregularidades/impropriedades verificadas no presente processo. 


Apenas a Tesoureira, Sra. Daniela Coutinho apresentou sua defesa. Por isso, na Sessão de 22/02/2011, o Plenário decidiu pela Regularidade das Contas da responsável pela Tesouraria daquele Município no exercício de 2007, com Ressalvas e Determinações. Já as contas de Toninho Branco, as Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, referente ao exercício de 2007, foram declaradas irregulares. Aplicação de Multa ao responsável, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, no valor de R$ 10.676,00 (dez mil, seiscentos e setenta e seis reais), equivalente, na data a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFIR-RJ. 

Como mais uma vez, transcorrido o prazo previsto, não foi apresentado por Toninho Branco qualquer comprovante de recolhimento da multa imposta., foi expedido Ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que este remetesse ao Tribunal  a Certidão de Inscrição da referida multa na Dívida Ativa Estadual.

Em 11/10/2011, o Tribunal decidiu pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, à época, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remetesse a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa imposta ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação de Búzios, no montante equivalente a 5.000 UFIR-RJ, encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, cópia do voto. 

domingo, 19 de agosto de 2018

Por que razão o nome de André Granado está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


O processo nº 202004-9/2010, citado no Listão do TCE-RJ, trata da tomada de contas especial instaurada com o fim de apurar fatos constantes nos processos administrativos nº 324/2006 e 503/2007, referente à contratação de serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé, conforme Portaria nº 659/2009.

Na Sessão Plenária de 17/03/2015, a Corte de Contas decidiu pela:

I- IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, em face das irregularidades apuradas, relativas a pesagens fraudulentas com atestação dos serviços, tendo como consequência o pagamento de despesas não realizadas no valor equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) UFIR-RJ. 

II- Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. André Granado,  solidariamente ao Sr. Ricardo Dellevedove, na quantia equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na data de 4/5/2018, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos);

III- Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. André Granado e Ricardo Dellevedove para que tomem ciência da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento, com recursos próprios, e comprovem o recolhimento aos cofres municipais do valor do débito que lhe foi imputado, no valor equivalente 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR- RJ, correspondentes a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso do não recolhimento conforme determinado;

IV- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. André Granado, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela realização de despesas indevidas em face de pesagens julgadas fraudulentas

V- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Ricardo Dellevedove, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela atestação irregular de pesagens julgadas fraudulentas.

Após oposição de Embargos de Declaração e interposição de Recurso de Reconsideração pelo Sr. André Granado, e transcorrido o prazo previsto para comprovação do recolhimento da multa e do débito apurado, foi constatado que não houve atendimento por parte dos jurisdicionados.

Na Sessão Plenária de 4/5/2018, o Conselheiro Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO monocraticamente decidiu:  

I- Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, as Certidões de Inscrição na Dívida Ativa Estadual das multas aplicadas aos responsáveis, conforme Decisão Plenária de 17/03/2015, encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, a cópia do Voto, dos Acórdãos nº 336/15 e nº 337/15 e de suas publicações no D.O.RJ, bem como as duas vias das Notas de Débito nº 549/17 e nº 550/17, juntadas na contracapa do presente: 

II- Pela COMUNICAÇÃO, ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste Voto (4/5/2018), remeta a esta Corte de Contas a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito imputado solidariamente aos Srs. André Granado Nogueira da Gama e Ricardo Dellevedove, no montante de 76.672,30 UFIR-RJ, equivalente, nesta data, a R$ 252.550,89 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, cópia do Voto proferido em Sessão Plenária de 17/03/2015, do Acórdão nº 338/15 e de sua publicação no D.O.RJ.

Fonte: TCE-RJ


quinta-feira, 21 de junho de 2018

MPRJ ajuíza ação de improbidade contra secretários, servidores e empresários de Iguaba Grande

Prefeitura de Iguaba Grande, fotodo  site oficial 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Araruama, ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o Município de Iguaba Grande, dois ex-secretários, dois ex-subsecretários e dois servidores municipais, além de duas empresas da região. O MPRJ requer medida cautelar para afastamento imediato dos servidores que ainda exercem funções na prefeitura. 

A ação baseia-se em informações colhidas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) nº 002/2017, instaurada na Câmara Municipal de Iguaba Grande para apurar possíveis irregularidades em contrato para aquisição de grande quantidade de material de construção entre 2016 e 2017.

De acordo com o MPRJ, a licitação nº 466/2015 foi inicialmente instaurada para a compra dos materiais por solicitação da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos. O contrato foi firmado com as empresas Rimil Materiais de Construção e JS Empreendimentos e Representações por R$ 405,3 mil. Porém, posteriormente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura aderiu de forma irregular à licitação. Segundo relata a ex-secretária da pasta, Sheila de Moraes Santos Atalla, servidores chegavam a buscar o material diretamente nas empresas, o que, segundo o MPRJ contrariava o contrato e onerava o município.

Além da irregular adesão da Secretaria de Educação à compra dos materiais, diligências realizadas pela CPI da Câmara de Vereadores não conseguiram encontrar os produtos em nenhum dos endereços apontados pelos então secretários e subsecretários do município ouvidos pela comissão parlamentar. A grande quantidade de materiais comprados não foi encontrada sequer após vistoria em todos os depósitos e locais onde supostamente teriam sido utilizados. Funcionários da prefeitura como pedreiro, bombeiro hidráulico e pintor, declararam na CPI não terem realmente utilizado os materiais de construção adquiridos.

Também à Comissão Parlamentar de Inquérito, a ex-secretária municipal de Educação declarou em depoimento que não via chegar a maioria dos materiais de construção comprados. No entanto, ela mesma assinava as notas fiscais, juntamente com o seu subsecretário, Fred de Carvalho Ferreira. Por sua vez, Carvalho disse à CPI que não tinha condições técnicas para explicar onde foram aplicados os materiais adquiridos.

Pelas irregularidades constatadas, o MPRJ requer a condenação do ex-secretário municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, Luís Jerônymo de Mesquita; da ex-secretária municipal de Educação e Cultura, Sheila Atalla; do ex- subsecretário Municipal de Serviços Públicos, Luiz Henrique Santana Neves; do ex-subsecretário de Educação e Cultura, Fred de Carvalho Ferreira; do ex-coordenador da pasta, Ademar Leonideo da Silva Neto; do ex-coordenador de Serviços Públicos do município, Helomir da Silva Lessa Júnior; da prefeitura de Iguaba Grande e das empresas Rimil e JS Empreendimentos, de acordo com as sansões determinadas pelo artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê o ressarcimento integral do dano ao erário, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

Fonte: "mprj"

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Um Conselho Municipal irregular

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O Conselho Municipal de Educação (CME) atual de Búzios não está constituído de acordo com a Lei 15/97 que o instituiu. 

No DECRETO Nº 797, DE 17 DE MAIO DE 2017, o prefeito de Búzios, Sr. André Granado, altera a composição do Conselho Municipal de Educação (CME) sem respeitar as alterações feitas pela Lei 351/02 que alterou a Lei 97/98 que, por sua vez alterou a Lei 15/97 que instituiu o CME.   

No referido decreto, o prefeito nomeia 4 representantes da Administração Pública, 2 representantes da Sociedade Buziana e 4 representantes da Sociedade Civil Organizada, sem respeitar o que estabelece a Lei 351/02, de 19 de dezembro de 2002- última alteração feita na Lei 15/97 que instituiu o CME. Em seu artigo 4º, parágrafo primeiro, a Lei estabelece que haverá 5 (cinco) representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito "dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação”, e cinco representantes da sociedade civil, escolhidos por seus pares, que são: 
1 (um) representante da rede Estadual de Ensino 
1 (um) da rede Particular de Ensino, autorizada 
1 (um) representante da Associação Comercial 
2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal

No decreto 797, o Prefeito nomeou: 
I - representantes da Administração Pública (4):
ROSÂNGELA DE SOUZA SOARES – Titular - Presidente;
JULIANA LINS MACHADO COELHO – Suplente;
JAILSE SILVA DE ALMEIDA – Titular;
ELIANE MARINA DA PAZ SALES – Suplente;
JAMEL JÚNIA RIBEIRO – Titular;
MARIA INÊS APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES – Suplente;
MARILUCIA BORROMEU – Titular;
 MARIA INÊS SPERONI GOMES – Suplente.

II - como representantes da Sociedade Buziana (2):
ANICE OLIVEIRA BAUNILHA – Titular;
CLEICIANE SILVEIRA VIEIRA – Suplente;
VERA LILIAN BATISTA– Titular – Vice-Presidente;
 KLEBER FEIJÓ FILHO – Suplente.

III - como representantes da Sociedade Civil Organizada (4):
MÔNICA DUARTE MONSORES – Titular;
MARIA ALICE DE LIMA – Suplente;
CIRO ROBSON SANTOS – Titular;
CRISTIANE QUINTANILHA – Suplente;
WALCIBERTO FERNANDES DE LIMA - Titular;
FLÁVIO ZARATE CHABLUK – Suplente;
MÁRCIA ALEXANDRA WANDERLEY DA SILVA – Titular;
SABRINA MARTINS DE SOUZA – Suplente.

Para ser paritário, pelo menos um dos "representantes da sociedade buziana" teria que representar também a sociedade civil, e ser escolhido, assim como os quatro  "representantes da sociedade civil organizada", de acordo com o § 4º da Lei 351/02, que estabelece que "os representantes das entidades a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade". 

Além do mais não se vê entre os nomeados nenhum representante da rede  Particular de Ensino autorizada, da Associação Comercial e do Poder Legislativo Municipal.   

Mesmo que a gente não concorde com os setores da sociedade civil que o legislador escolheu para compor o conselho como está na Lei, o Prefeito não pode modificá-la por Decreto. A Câmara de Vereadores precisa urgentemente alterar a Lei, obviamente que precedida de ampla discussão com a comunidade escolar em Audiência Pública. É um absurdo a Lei determinar que a Associação Comercial tenha um representante no Conselho Municipal de Educação. A presença de dois representantes do legislativo é outro contra senso. Mas, infelizmente, é Lei.   

Observação: No Decreto 55/13, de 24/04/2013, o CME já era constituído diferentemente do que estabelece a Lei 351/02. O CME era formado por 3 representantes da Administração Pública, 2 da Sociedade Buziana e 5 da Sociedade Civil Organizada. No Decreto seguinte, de nº 372/15, de 2/6/2015, a representação da Administração pública, não se sabe porque motivo, ganha mais 1 membro, passando para 4, e a da sociedade civil perde 1, passando também para 4 membros. Daí em diante, essa composição é mantida por sucessivos decretos: Decreto 440/15 (17/09/2015), Decreto 455/15 (de 30/09/2015), Decreto 639/16 (de 29/06/2016), Decreto 649/16 (de 9/08/2016) e pelo Decreto que está em vigor, o de nº 797/17 (de 17/05/2017).    
  

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Uma secretaria repleta de irregularidades: 4- servidores da Saúde estariam recebendo por horas extras não realizadas

IC nº 153/2016 - Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar notícia que servidores da área da saúde recebem por horas extras não realizadas. 

O procedimento foi iniciado a partir de representação anônima. 

Ofício do MP solicitou ficha funcional, folha de ponto de folha de pagamento dos últimos três meses dos servidores relacionados na portaria de instauração.
 


Observação: São apontados 26 nomes de servidores. A maioria enfermeiros e poucos médicos. Resolvi encobrir os nomes para não incorrer em injustiças, já que estamos na fase inicial de inquérito. O importante é relatar que havia uma verdadeira farra de horas extras na área da saúde de Búzios e que o fato está sob investigação do MP-RJ.

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Uma secretaria repleta de irregularidades: 2- dispensa de funcionários para apoiar o prefeito que corria o risco de ser cassado pela Câmara

No dia 21 de agosto deste ano publiquei o post “Alô Ministério Público!!! Pode isso?” ("ipbuzios") em que denunciava que o secretário Sr. Waknim e a suposta secretária “adjunta” da saúde de Búzios Srª Vera Pinto teriam usado o Whatsapp para convocar os profissionais de saúde do município a "prestarem apoio" ao prefeito André Granado, que poderia ter seu mandato cassado na sessão do dia (21/8) na Câmara de Vereadores (votação do impeachment). A suposta “adjunta” teria chegado a autorizar que a agenda dos médicos fossem refeitas e as consultas do dia remarcadas. A informação constava da página de Claudeir Júnior no Facebook.

"Policlínica hoje? ESQUEÇA!!! Os profissionais de saúde de Armação dos Búzios foram convocados a "prestarem apoio" ao prefeito que está sendo sofrendo um impeachment hoje na Câmara. A chefia da policlínica recomenda remarcação das consultas de hoje, pois julgam mais importante apoiar o prefeito. O povo? O povo que se exploda, mais uma vez é deixado de lado para o atendimento de interesses próprios. Vergonha e repúdio é o que eu sinto. O juramento que essas pessoas fizeram ao se formarem foi o de 'Hipócritas' “ (Claudeir Júnior, Facebook)).

Pelo que parece a resposta ao meu questionamento é que não pode não. O MP instaurou Inquérito Civil para investigar o fato. Veja: 


IC 094/2017 do MP, parte 1
Ouvido no IC 94/2017, o secretário de Saúde de Búzios Dr. Waknin disse que enviou a mensagem para evitar o transtorno de ter que ir sozinho à Câmara naquele dia (dia da votação do impeachment do prefeito) e que esteve lá para "representar as pessoas da saúde ". Também disse que "não autorizou os médicos a remarcarem as consultas agendadas". Vejam seu depoimento: 
IC 094/2017 do MP, parte 2
  
IC 094/2017 do MP, parte 3

domingo, 23 de abril de 2017

Veja andamento de inquérito do MP-RJ que apura possível pagamento de horas extras indevidas a servidores da Saúde de Búzios

Instauração de Inquérito Civil em 30/11/2016 para apurar denúncia que servidores da área de Saúde de Búzios recebem por horas extras não realizadas. 


N° MPRJ2016.01171505
ÓRGÃO RESPONSÁVEL
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO
HISTÓRICO DE MOVIMENTOS
Data andamentoTipo
07/04/2017SERVIDOR | Cumprimento de Diligências | Ofício
06/04/2017MEMBRO | Reunião | Designação
06/04/2017MEMBRO | Despacho | Diligências | Outras providências


Fonte: "mprj"

IC das horas extras da Saúde de Búzios

Veja andamento de inquérito instaurado pelo MP-RJ para apurar irregularidades na Secretaria de Saúde de Búzios

O Inquérito Civil (IC) foi instaurado em 21/10/2016 com base em notícias que dão conta de ausência de prestação de contas e transparência na celebração de contratos que deveriam passar por análise do Conselho Municipal de Saúde. 

N° MPRJ2016.00875123

ÓRGÃO RESPONSÁVEL
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO
HISTÓRICO DE MOVIMENTOS
Data andamentoTipo
07/04/2017SERVIDOR | Certidão/Informação
16/02/2017SERVIDOR | Cumprimento de Diligências | Ofício
17/01/2017MEMBRO | Despacho | Expedição de Documento | Ofício


Fonte: "mprj"


Inquérito Cicil 129/16 do MP-RJ

domingo, 23 de agosto de 2015

Mais uma conta irregular de Mirinho: 2010

Mirinho Braga, perfil do Facebook 
O BO nº 711, de 13/08/2015, traz a publicação da Portaria 486  que "instaura Tomada de Contas Especial para apurar possível dano ao erário e a identificação do(s) responsável(eis) com referência à Prestação de Contas dos ordenadores e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, relativa ao Exercício de 2010", considerando a Comunicação exarada pelo TCE-RJ no Processo nº 214.892-2/2011





PROCESSO TCE-RJ Nº 214.892-2/11
ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESAS

"Trata o presente processo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios referente ao exercício de 2010.

VOTO (23/10/2012):
I. Pela DILIGÊNCIA EXTERNA com COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Delmires de Oliveira Braga, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a ser efetivada na forma dos incisos do art. 26 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE/RJ 167/92, para que, no prazo legal de 30 dias, atenda aos itens propostos pela Instrução às fls.897/898 e transcritos em meu relatório, alertando-o para o que dispõe o inciso IV, art. 63 da Lei Complementar nº 63/90;

II. Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do que dispõe no §1º do artigo 6º da Deliberação TCE/RJ nº 204/96 e na forma dos incisos do art. 26 do Regimento Interno deste Tribunal, alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas que abrangem a Tesouraria sob sua responsabilidade no exercício em questão".

Como Mirinho e o Tesoureiro não atenderam à decisão plenária proferida em 23-10-12, o Tribunal resolveu notificá-los.

VOTO (10/12/2013):
"I - Pela NOTIFICAÇÃO, nos termos do § 2º, artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação dos Búzios no exercício de 2010, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária proferida em 23-10-12, bem como quanto aos fatos apontados abaixo, encaminhando documentação comprobatória, alertando-o para as sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar nº/90, bem como que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas sob sua responsabilidade, no exercício em questão:  

1) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

2) Quanto à ausência dos extratos bancários evidenciando saldo em 31/12/10 das contas corrente/investimento a seguir relacionadas, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96.  
Unibanco 131381-5 
BB 14.900-4 
ITAÙ 7.155-6

3) Quanto à abertura de processo de sindicância para apurar os débitos não contabilizados dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme sugerido no Certificado de Auditoria apresentado nos autos, encaminhando documentação comprobatória da sua regularização.

4) Quanto à aprovação dos adiantamentos concedidos no exercício de 2010, informando as medidas adotadas visando à regularização, caso não tenham sido aprovados.

5) Quanto aos adiantamentos concedidos no exercício de 2010 inscritos no Demonstrativo das Responsabilidades Não Regularizadas, informando as medidas adotadas para sua regularização, com vista ao ressarcimento ao erário público dos valores concedidos.

II - Pela NOTIFICAÇÃO, nos termos do § 2º, artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura de Armação dos Búzios no exercício de 2010, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária de 23-10-12, bem como em relação aos fatos apontados abaixo, encaminhando documentação comprobatória, e alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas, que abrangem a Tesouraria sob sua responsabilidade, no exercício em questão:

1) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

2) Quanto à ausência dos extratos bancários evidenciando saldo em 31/12/10 das contas corrente/investimento a seguir relacionadas, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96. Banco Conta n.º Unibanco 131381-5 BB 14.900-4 ITAÙ 7.155-6

"A impossibilidade de se verificar, de forma acurada, os registros contábeis, bem como a existência de distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem regularização comprovada configuram graves infrações à norma legal e ensejam o julgamento de mérito pela irregularidade das presentes Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, o jurisdicionado não foi capaz de trazer aos autos elementos que esclarecessem adequadamente os itens questionados. Portanto, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial".

VOTO 2/6/2015):
"I – Pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, referentes à decisão plenária de 10/12/2013;
II - Pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Murilo Ferreira Lemos, referentes à decisão plenária de 10/12/2013
III – Pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, art. 20, inciso III, alínea “a”, em face das irregularidades abaixo:

IRREGULARIDADE
- Não contabilização de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção significativa  do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial, descumprindo o artigo 85 da lei nº 4320/64.

Doumento TCE-RJ, doc 3

IMPROPRIEDADES
1) Existência de contas com saldo devedor registradas na Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo com a natureza credora das mesmas, a saber:
-Salário Maternidade- INSS - R$ 183,50
-Salário Maternidade - R$ 4.878,95
-Desc. Judicial - R$ 264,40

2) Nos balanços não há segregação contábil das contas de aplicações financeiras das contas correntes, descumprindo o disposto no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c NBC T 9.c – “Formalidades da Escrituração Contábil”, aprovada pela Resolução CFC nº 1330/11.

3) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

4) Não foram informadas as medidas adotadas para  regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.

Documento TCE-RJ, doc 2 

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acordão, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito de Armação de Búzios no exercício de 2010, no valor de R$6.779,75, equivalente nesta data a 2.500 UFIR-RJ, com fulcro no artigo 23, § único c/c art. 63, inciso I, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde logo AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, consoante o disposto no inciso II, art. 32 do Regimento Interno deste Tribunal, no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o procedimento recursal.

V – Pela REGULARIDADE com RESSALVAS e DETERMINAÇÃO das contas do responsável pela Tesouraria da Prefeitura de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, Sr. Murilo Ferreira Lemos, com fulcro no inciso II do art. 20 c/c art. 22 da Lei Complementar 63/90, dando-lhe QUITAÇÃO:

RESSALVAS
1) No Termo de Verificação dos valores existentes em Tesouraria, às fls. 701/705, consta apenas a assinatura do tesoureiro, em descordo com o modelo 7 da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96.

2) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

DETERMINAÇÃO
Para que, nas próximas contas de Tesoureiro, atente-se para as ressalvas apontadas, no sentido de que não mais tornem a ocorrer.

VI – Pela COMUNICAÇÃO, nos termos da Lei Complementar 63/90, ao atual Prefeito de Armação dos Búzios para que, no prazo legal, apresente os seguintes itens:
1) o comprovante do encaminhamento a esta Corte da Tomada de Contas, determinada na portaria municipal nº 198 de 16/01/2012 referente ao  processo administrativo nº 8281/2011, tendo  como objeto os débitos não contabilizados no valor de R$ 1.896.839,63 apurados no certificado e relatório de auditoria do controle interno, fls. 708/888.

2) o Relatório de Auditoria do Controle Interno acompanhado de comprovantes  quanto à   regularização dos adiantamentos a seguir relacionados, cuja comprovação não foi aprovada, conforme evidenciado no demonstrativo dos adiantamentos concedidos às fls. 259/261 e 969/970".

Meu comentário:

Pelo que se vê as contas de 2010 de Mirinho Braga foram consideradas irregulares pelo TCE-RJ. A Tomada de Contas Especial tem como objetivo apenas apurar possível dano ao erário e o responsável por ele. Afinal, são quase dois milhões de reais, considerando-se os adiantamentos não aprovados.

Antes do período eleitoral, o TCE-RJ é obrigado a enviar para o TRE-RJ a listagem dos ordenadores de despesa que tiveram contas julgadas irregulares. É a famosa listagem dos fichas sujas. Com certeza, o nome de Mirinho constará dela. Mesmo assim o sujeito continua dizendo que é candidato em 2016. Quer enganar a quem?