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quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Israel da Costa Silveira está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?



O processo (201717-1/2010) trata da Tomada de Contas realizada pela Prefeitura, em decorrência da não apresentação de Prestação de Contas dos recursos concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005. A Comissão de Tomada de Contas concluiu que o dano ao erário correspondeu a 6.230,92 UFIR-RJ e que as responsabilidades seriam dos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lonrenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade. 

Por não terem apresentado defesas, apesar de notificados pelo Tribunal, os três citados foram considerados revéis. 

Na Sessão de 06.10.2011, o Plenário da Corte de Contas decidiu pela Irregularidade das Contas. Em consequência, foram imputados débito aos Srs. Antônio Carlos Pereira da Cunha, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi e com o Sr. Israel da Costa Silveira, no valor equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ. Também, foram aplicadas multas aos responsáveis mencionados no item anterior, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, a cada um. 

Como transcorrido o prazo previsto, não houve comprovação por parte dos responsáveis, quanto ao recolhimento das multas e do débito que lhes foram imputados, na sessão de 26/06/2012, o Tribunal decide pelo pedido de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito imputado.  Em 26/2/2013, o Plenário decidiu pela  abertura dos Processos Especiais de Cobrança Judicial das multas aplicadas. 

Por que razão o nome de Guilherme Pereira Azevedo está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


Processo 237.719-6/06
Trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências, a título de subvenção social, no exercício de 2004, no valor de R$ 212.396,62 (duzentos e doze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos).

O Corpo Técnico do Tribunal verificou que foram aprovadas as contas “no montante de R$ 187.790,64, quando na verdade, o total concedido foi na ordem de R$ 212.396,62, representando assim uma divergência de R$ 24.605,98”

Os Técnicos também consideraram ilegal os subsídios destinados ao pagamento de despesas relativas à operacionalização do “Programa Médico de Família”, por caracterizarem admissão irregular de pessoal.

Notificado, Guilherme Pereira Azevedo, Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios à época dos fatos, apresentou defesa. Entretanto, o Corpo Técnico do Tribunal considerou que nada de novo foi trazido aos autos. 

Segundo o Conselheiro-Relator, "o contrato entre a Prefeitura e a Associação de Moradores era uma espécie de contratação indireta de serviços de mão-de-obra de agentes comunitários e demais profissionais de saúde". Ainda de acordo com ele, "o objeto social de uma Associação de Moradores não compreende a intermediação de mão-de-obra seja qual for o serviço prestado. A ausência da atividade-fim nesta relação torna ilegal qualquer repasse financeiro, custeado com recursos públicos, visto estar caracterizado o desvio de finalidade do ente recebedor dos recursos, in casu, as Associações”.

Chamado aos autos, o responsável pela Associação dos Moradores e Amigos da Rua Alfredo da Silva e adjacências não apresentou a documentação pendente (Atestado de funcionamento da Associação, Relatório das atividades da entidade, Balancete analítico, constando todas as receitas e despesas da entidade beneficiada, apresentação dos documentos originais referentes comprovantes das despesas efetuadas pela entidade, justificativa da aprovação das contas pela autoridade concedente)

Como o Conselheiro-Relator entendeu que o Prefeito Municipal à época não devia ser responsabilizado, visto que o Ordenador da Despesa foi efetivamente o então Secretario de Saúde, o Plenário do Tribunal decidiu na Sessão de 9/8/2011 pela CITAÇÃO do Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, solidariamente com o Sr. Gilberto Carvalho Marques, Presidente da Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresentassem razões de defesa, ou recolhessem aos cofres públicos municipais, a quantia de R$ 24.605,98 em virtude da diferença apurada entre o valor da subvenção concedida e o montante das despesas comprovadas. 

Nessa mesma sessão, o Tribunal decidiu  pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, e quanto ao mérito, pelo não provimento.

Na sessão seguinte, de 9/8/2012, foi declarada a IRREGULARIDADE DAS CONTAS. Em consequência, pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO da Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências, na pessoa de seu representante legal, solidariamente com o Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do FMS de Armação dos Búzios no exercício de 2004, para que, no prazo legal, recolham aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 24.605,98. 

Pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade, ficou decidido a APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 5.688,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, Gestor do FMS de Armação dos Búzios no exercício de 2004. 

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Gilberto Carvalho Marques (Gule) está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


Processo 237.719-6/06
Trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências, a título de subvenção social, no exercício de 2004, no valor de R$ 212.396,62 (duzentos e doze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos).

O Corpo Técnico do Tribunal verificou que foram aprovadas as contas “no montante de R$ 187.790,64, quando na verdade, o total concedido foi na ordem de R$ 212.396,62, representando assim uma divergência de R$ 24.605,98”

Os Técnicos também consideraram ilegal os subsídios destinados ao pagamento de despesas relativas à operacionalização do “Programa Médico de Família”, por caracterizarem admissão irregular de pessoal.

Notificado, Guilherme Pereira Azevedo, Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios à época dos fatos, apresentou defesa. Entretanto, o Corpo Técnico do Tribunal considerou que nada de novo foi trazido aos autos. 

Segundo o Conselheiro-Relator, "o contrato entre a Prefeitura e a Associação de Moradores era uma espécie de contratação indireta de serviços de mão-de-obra de agentes comunitários e demais profissionais de saúde". Ainda de acordo com ele, "o objeto social de uma Associação de Moradores não compreende a intermediação de mão-de-obra seja qual for o serviço prestado. A ausência da atividade-fim nesta relação torna ilegal qualquer repasse financeiro, custeado com recursos públicos, visto estar caracterizado o desvio de finalidade do ente recebedor dos recursos, in casu, as Associações”.

Chamado aos autos, o responsável pela Associação dos Moradores e Amigos da Rua Alfredo da Silva e adjacências não apresentou a documentação pendente (Atestado de funcionamento da Associação, Relatório das atividades da entidade, Balancete analítico, constando todas as receitas e despesas da entidade beneficiada, apresentação dos documentos originais referentes comprovantes das despesas efetuadas pela entidade, justificativa da aprovação das contas pela autoridade concedente)

Como o Conselheiro-Relator entendeu que o Prefeito Municipal à época não devia ser responsabilizado, visto que o Ordenador da Despesa foi efetivamente o então Secretario de Saúde, o Plenário do Tribunal decidiu na Sessão de 9/8/2011 pela CITAÇÃO do Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, solidariamente com o Sr. Gilberto Carvalho Marques, Presidente da Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresentassem razões de defesa, ou recolhessem aos cofres públicos municipais, a quantia de R$ 24.605,98 em virtude da diferença apurada entre o valor da subvenção concedida e o montante das despesas comprovadas. 

Nessa mesma sessão, o Tribunal decidiu  pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, e quanto ao mérito, pelo não provimento.

Na sessão seguinte, de 9/8/2012, foi declarada a IRREGULARIDADE DAS CONTAS. Em consequência, pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO da Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências, na pessoa de seu representante legal, solidariamente com o Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do FMS de Armação dos Búzios no exercício de 2004, para que, no prazo legal, recolham aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 24.605,98. 

Pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade, ficou decidido a APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 5.688,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, Gestor do FMS de Armação dos Búzios no exercício de 2004. 

domingo, 2 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Mirinho Braga está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


O nome de Mirinho Braga aparece no listão dos fichas sujas do TCE-RJ com três processos. 

PROCESSO 1: nº 201.877-9/2011
Tomada de Contas Especial, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 226.045-0/09, que trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios, entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008. Esta Tomada de Contas Especial teve por objetivo apurar o "desaparecimento dos processos administrativos de origem relativos aos certames da Tomada de Preços 09/05, Convite 025/08 e 027/08 que deram origem aos contratos e as despesas pagas em favor da empresa Búzios Press Sociedade Simples Ltda, no exercício de 2008 no montante de R$ 198.450,00, não permitindo verificar a legalidade dos procedimentos de licitação que resultou na seleção do fornecedor em tela e nas despesas pagas no exercício. 

A Comissão constituída para instaurar a Tomada de Contas Especial, ao final do seu relatório declara não ter logrado êxito, visto que os processos desaparecidos, objeto da Tomada de Contas, não foram localizados.

Na Sessão de 28.06.2011, o Tribunal decidiu pela Comunicação ao Prefeito para que ele encaminhasse os documentos constitutivos dos trabalhos da Comissão Tomadora de Contas, além do Cadastro do responsável (se fosse o caso), Certificado de Auditoria e Relatório do Controle Interno, estes últimos conclusivos quanto à regularidade/irregularidade das contas tomadas. 

Transcorrido o prazo previsto não houve qualquer resposta por parte de Mirinho Braga. 

Notificado (Sessão Plenária de 28/02/12), em resposta Mirinho encaminhou os processos de pagamentos referentes à Tomada de Contas, acompanhados dos documentos solicitados, contudo, segundo o Corpo Técnico do Tribunal, restaram pontos pendentes de maiores esclarecimentos. Notificado mais uma vez (Sessão Plenária de 02/10/12), Mirinho encaminhou nova documentação. Apesar dos esclarecimentos e documentos apresentados, verificou-se que não foram saneadas, de forma integral, as irregularidades apontadas. Embora não tenha sido configurado dano ao erário, uma vez que os serviços teriam sido prestados, segundo o Conselheiro JOSÉ GOMES GRACIOSA, "o desaparecimento de processos administrativos denota falhas graves na salvaguarda de documentos públicos, importantes elementos de prova e informação".

Na Sessão Plenária realizada em 09/07/2013,  o Tribunal decidiu pela irregularidade das contas e a correspondente aplicação da multa (3.000 UFIR-RJ) a Mirinho Braga 
em razão da irregularidade apontada. 

Inconformado com a decisão, Mirinho ingressa com Recurso de Reconsideração. Na sessão de  20/03/2014, o Tribunal decide pelo não conhecimento do Recurso por intempestivo. A decisão de 09/07/2013 é mantida. 

PROCESSO 2: nº 214.892-2/11 
Trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura de Búzios referente ao exercício de 2010. 


Em 23/10/2012 o Tribunal decidiu pela DILIGÊNCIA EXTERNA com COMUNICAÇÃO ao Prefeito de Búzios Mirinho Braga e ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura no exercício de 2010, para que atendessem aos itens propostos pela Instrução. Em razão da ausência de manifestação de ambos, na Sessão Plenária de 10/12/2013, o Tribunal decidiu Notificá-los para que apresentassem razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária anterior.  



Segundo o Corpo Técnico do Tribunal, não havia possibilidade de se verificar, de forma acurada, os registros contábeis. Existiam distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem regularização comprovada, o que configuravam graves infrações à norma legal e ensejavam o julgamento de mérito pela irregularidade das Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, os dois não foram capazes de trazer aos autos elementos que esclarecessem adequadamente os itens questionados.


Em 2/6/2015,  apesar de acolher parcialmente as razões de defesa apresentadas por Mirinho  e Murilo decidiu pela IRREGULARIDADE das Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga, em face das irregularidades: Não contabilização de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção significativa do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial. 
IMPROPRIEDADES
1) Existência de contas com saldo devedor registradas na Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo com a natureza credora das mesmas. 
2) Nos balanços não há segregação contábil das contas de aplicações financeiras das contas correntes
3) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6
4) Não foram informadas as medidas adotadas para regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.

Decretada a irregularidade das contas, consequentemente aprova-se APLICAÇÃO DE MULTA  a Mirinho Braga, no valor de R$ 6.779,75, equivalente na data a 2.500 UFIR-RJ

As contas do Sr. Murilo. responsável pela Tesouraria, foram consideradas REGULARES, com RESSALVAS e DETERMINAÇÃO. 

Inconformado com a decisão, Mirinho interpõe Recurso de Reconsideração contra a decisão do Tribunal datada de 02/06/15, que julgou suas contas irregulares e aplicou multa no valor equivalente a 2.500 UFIR-RJ. Na sessão de 17/11/2016, a Corte de Contas decide pelo CONHECIMENTO do Recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em sessão plenária do dia 02/06/15.  

PROCESSO 3: nº 231703-5/06 
Trata da Tomada de Contas Especial em face da não prestação de contas das subvenções que haviam sido concedidas à Associação de Moradores e amigos da Rasa, no valor total de R$215.599,35, e à Associação de Moradores e Amigos Cem Braças, no valor total de R$193.477,06, conforme determinado no processo TCE nº 250.020-9/98 (prestação de contas de ordenador de despesas e responsável pela tesouraria no exercício de 1997). Eram responsáveis pelas contas, naquele exercício, o Prefeito Mirinho Braga e o Tesoureiro Sr. Joel Antônio Farias. 

Na Sessão de 14.08.2008, a Corte decidiu pela Comunicação do Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no exercício de 1997, para que esclarecesse e comprovasse a origem dos recursos que custearam as subvenções concedidas às associações de moradores e amigos da Rasa e Cem Braças.

Em decorrência da decisão supra, deu entrada nesta Corte resposta do Sr. Delmires de Oliveira Braga. 

Não foi apresentado qualquer documento identificando a origem dos recursos transferidos, permanece a análise efetuada anteriormente que sugeria a irregularidade da presente tomada de contas e aplicação de multa ao responsável. 

Conforme havia me manifestado em sessão anterior, decidi pela comunicação com vistas exclusivamente de esclarecer a origem dos recursos utilizados visando evitar possível conflito de competência, em face da informação que havia sido apresentada de que se tratavam de recursos federais. 

Entretanto, ao invés de o Sr. Delmires de Oliveira Braga esclarecer a origem dos recursos transferidos, restringe-se a apresentar defesa às impropriedades apontadas nesta Tomada de Contas, cujo teor é semelhante ao já apresentado, acrescido de considerações a respeito da responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde à época e de que os serviços médicos haviam sido efetivamente executados

Em que pese a argumentação utilizada de que os programas financiados com recursos do SUS deveriam ter as contas prestadas ao Tribunal de Contas da União, a competência do TCU estaria tão somente no caso de transferências dos recursos federais para o Município, o que o responsável não comprovou nesta oportunidade. 

O simples fato de ser verba do SUS, por si só, não é motivo de atrair a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, posto que tal Sistema é financiado com verba de todas as esferas. 

Desta forma, não tendo sido comprovado que o recurso transferido às associações de moradores era do Fundo Nacional de Saúde, ou seja, que pertencia ao orçamento da União, não há que se falar em competência do Tribunal de Contas da União para o julgamento da presente tomada de contas especial. 

Quanto ao mérito da Tomada de Contas Especial propriamente dito, já havia me manifestado no sentido de que as falhas de controle das subvenções concedidas e a falta dos documentos necessários para sanear o processo de prestação de contas dos valores transferidos pela Prefeitura às associações de moradores e amigos de Cem Braças e da Rasa eram motivos para que a mesma fosse julgada irregular e aplicada multa ao seu responsável.


No tocante à responsabilidade, em que pese o Sr. Delmires de Oliveira Braga informar que o Secretário de Saúde à época era o responsável, por praticar determinados atos para a transferência das subvenções, não se confirma com os documentos acarreados aos autos que o mesmo possuía delegação de competência para atuar como ordenador das respectivas despesas. 

A propósito, apesar de haver o Sr. Guilherme P. de Azevedo ter despachado autorizando algumas das transferências, todas as notas de empenho emitidas constam o Sr. Delmires de Oliveira Braga como ordenador da referida despesa.
Logo, considerando que a alínea a, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar 63/90, dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
Considerando que o Tribunal poderá aplicar a multa prevista no inciso I do artigo 63 da referida Lei, quando julgar as contas irregulares e não havendo débito, na Sessão de  19/05/2009, decide pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, em face das irregularidades a seguir relacionadas: 
1) por terem sido realizadas transferências à entidade subvencionada, sem que se tivesse prestado contas das parcelas anteriormente recebidas.
2) pela má gestão documental que impossibilitou a verificação da correta aplicação dos recursos transferidos. E pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor de R$ 5.811,60, equivalentes, nesta data, a 3.000 (três  mil) UFIR-RJ a Mirinho Braga, Prefeito de Búzios no exercício de 1997 em face destas contas terem sido julgadas irregulares sem resultar em débito. 

Inconformado com a r. decisão acima proferida, Mirinho Braga apresentou o Recurso de Reconsideração. Na Sessão Plenária de 10/08/2010, o Tribunal decide pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Reconsideração. Em 13/11/2012 decide pela cobrança executiva da multa imputada a Mirinho Braga em sessão de 19/05/08, que a data não fora recolhida. E em 5/3/2013, pela COMUNICAÇÃO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que remeta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa imputada ao responsável, Sr. DELIMRES DE OLIVEIRA BRAGA , no valor de 3.000 UFIR-RJ, conforme decisão plenária de 19/05/2009. 

Fonte: TCE-RJ 

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Por que razão o nome de Toninho Branco está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, mais conhecido como Toninho Branco, aparece no Listão dos fichas sujas do TCE-RJ com 8 contas julgadas irregulares pelo TCE-RJ. Destas contas, seis dizem respeito a prestações de contas de recursos concedidos a título de subvenção a entidades civis atuantes em Armação dos Búzios. Uma é resultante de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura e outra relativa à Prestação de Contas da Tesouraria. 

Nosso ex-prefeito Toninho Branco parece não dar a mínima para o TCE-RJ. Todas as contas foram julgadas irregulares à sua revelia, exceto uma, a da prestação de contas da subvenção à Associação Pró-Vida, quando compareceu ao processo apresentando defesa. Por sinal, rejeitada por incompleta. No mais, ele não atende à nenhum chamamento do tribunal, seja Comunicação, Notificação ou Citação. Também não paga nenhuma multa que lhe é aplicada, obrigando o Tribunal a requerer a inscrição das multas na Dívida ativa Estadual. 

O primeiro processo (200193-7/2009) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos,  à título de subvenção social, ao Grêmio Social, Cultural e  Carnavalesco Cocotas de Tucuns, no valor de R$ 15.000,00, referente ao exercício de 2007. Julgada à revelia (1/3/2011). MULTA no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, na data, a 2.500 ( duas mil e quinhentas) UFIR-RJ. Como a multa não foi paga, o Tribunal requer em 25/10/2011 sua Inscrição na Dívida Ativa Estadual. .

O segundo processo (200195-5/2009) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos, a título de Subvenção Social, pela Prefeitura ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-brasileira -AFROBÚZIOS, no exercício de 2007, no valor de R$ 17.999,98 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Revelia. Declarada a Irregularidade das Contas em 25/10/2011. Aplicação de Multa no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ. Inscrição na Dívida Ativa Estadual da multa aplicada em 29/05/2012.  

O terceiro processo (201717-1/2010) trata da Tomada de Contas realizada pela Prefeitura, em decorrência da não apresentação de Prestação de Contas dos recursos concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005. A Comissão de tomada de contas, em sua conclusão, definiu que o dano ao erário corresponde a 6.230,92 UFIR-RJ e que a responsabilidade seria dos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade. Toninho mais uma vez é considerado revel. Os outros dois responsáveis vão pelo mesmo caminho. Na Sessão de 06.10.2011, o Plenário da Corte de Contas decidiu pela Irregularidade das Contas. Imputação de Débito aos Srs. Antônio Carlos Pereira da Cunha, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi e com o Sr. Israel da Costa Silveira, no valor equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ. Aplicação de Multa aos responsáveis mencionados no item anterior, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, a cada um. Como, transcorrido o prazo previsto, não houve comprovação por parte dos responsáveis, quanto ao recolhimento das multas e do débito que lhes foram imputados, na sessão de 26/06/2012, o Tribunal decide pelo pedido de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito imputado.  EM 26/2/2013, o Plenário decide por  abertura dos Processos Especiais de Cobrança Judicial das Multas aplicadas. 

O quarto processo (218676-3/2007) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura, à título de subvenção social, à Associação dos Moradores de Cem Braças, atinentes ao exercício de 2006, no valor de R$ 127.493,60, com o objetivo de desenvolvimento do Projeto Módulo Médico de FamíliaO exame dos autos pelo Corpo Técnico apurou a “ausência de diversos documentos que deveriam integrar as contas, bem como a necessidade de esclarecimentos, principalmente quanto à não comprovação por parte da entidade subvencionada, do valor recebido de R$ 6.640,56 e ao valor empenhado no exercício de 2006 (R$ 115.327,84) divergir do valor constante do Termo Aditivo (2006) ao Convênio (R$ 127.498,60). 

Toninho Branco, como de costume, e o Presidente da Associação de Moradores de  Cem Braças no exercício de 2006, Sr. Marcio Luiz dos Santos, devidamente comunicados, não apresentaram os documentos e esclarecimentos necessários. Não tendo havido resposta por parte do prefeito foi expedido  Certificado de Revelia. Já o Presidente da Associação de Moradores de  Cem Braças respondeu que não tinha qualquer vínculo com a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época, bem como que não dispunha de qualquer documentação para atender ao solicitado. 

Por essa razão, o Tribunal decide em 6/10/2011, pela REJEIÇÃO DA DEFESA apresentada e pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Marcio Luiz dos Santos, para que ele recolha aos cofres municipais o valor de R$ 6.640,56, equivalente a 3.908,05 UFIR-RJ, referente à não comprovação da aplicação do aludido valor. 

Mais uma vez é declarada a IRREGULARIDADE DAS CONTAS e APLICADA MULTA no valor de R$ 5.688,00  equivalentes, 9/8/2012,  a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade; e pela CONDENAÇÃO DE DÉBITO da Associação de Moradores de Cem Braças, na quantia de R$ 6.640,56, equivalente a 3.908,05 UFIR-RJ. Como a multa e o débito não são pagos é requerida pelo Tribunal a Inscrição dos valores na Dívida Ativa do Município. 

O quinto processo 220228-8/2007 trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, a título de Subvenção, à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Este processo foi o único em que Toninho Branco apresentou as razões de defesa e os documentos solicitados. Entretanto, não conseguiu responder às Ressalvas apontadas. Em função do não atendimento por parte de Toninho Branco à nova Notificação, em 10/09/09 é expedido mais um Certificado de Revelia. Mesmo assim, é notificado mais uma Notificação em 26/01/2010 para que apresente razões de defesa e encaminhe o documento solicitado. Pela segunda vez consecutiva Toninho Branco não se manifestou. Em 1/2/2011 o Tribunal decide pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas e pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos, no montante de R$ 5.338,00, correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor da UFIR-RJ. Como não houve manifestação de Toninho Branco, em 8/11/11, o Tribunal  em OFÍCIO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, requer a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual da multa aplicada ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios. 

O sexto processo ( 226045-0/2009) trata do Relatório de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008. Considerando as diversas irregularidades apontadas no Relatório elaborado pela Equipe de Inspeção, o Tribunal decidiu em 25/05/2010 pela NOTIFICAÇÃO de Toninho Branco, Prefeito de Búzios à época, para que, apresente razões de defesa; pela CONVERSÃO do processo em TOMADA DE CONTAS EX-OFFICIO, em face da ilegitimidade das despesas pagas sem a comprovação integral dos serviços executados, relativas aos processos enumerados pelo Corpo Instrutivo em sua conclusão; pela CITAÇÃO de Toninho Branco para que apresente razões de defesa ou recolha aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 3.396.422,95, equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, em razão das despesas efetuadas irregularmente. 

Mais uma vez Toninho não atende ao chamamento do Tribunal. Expedição de Certificado de Revelia. 

Em 31/1/2012, o tribunal decide pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS e pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos, Prefeito de Búzios, à época, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente, na data, a 1.682.813,73  vezes o valor da UFIR-RJ, em face da realização de despesas irregulares, sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados; pela NOTIFICAÇÃO de Toninho Branco para que recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos Municipais, a quantia acima discriminada, relativa ao débito que lhe foi imputado. Como mais uma vez o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não apresentou comprovante de recolhimento do débito que lhe foi imputado, e4/9/2012, o Tribunal decide pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa do Município do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal à época. 

O sétimo Processo (228194-1/2009) trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios a Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis, no exercício de 2008, no valor de R$ 16.000,00. Em 18/05/2010, o Tribunal decide pela CITAÇÃO do Sr. Antônio Carlos, Prefeito de Armação dos Búzios do exercício de 2007, para que apresente razões de defesa ou recolha ao erário municipal, com recursos próprios, o montante correspondente a 9.145,47 vezes o valor da UFIR-RJ, tendo em vista a concessão de subvenção com vistas a custear ações de assistência veterinária.  sem que houvesse qualquer contraprestação de serviços de interesse público (artigo 22 da Deliberação TCE-RJ nº 200/96)

Contudo, notificado, o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não atendeu ao seu chamamento, motivo pelo qual foi expedido o Certificado de Revelia. Em 5/4/2011, o tribunal decide pela IRREGULARIDADE das contas, pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, para que recolha aos cofres públicos municipais, o montante equivalente a 9.145,47 UFIR-RJ, bem como a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando no prazo legal a este Tribunal a devida inscrição.  

O último processo (231131-0/2008) trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e da Responsável pela Tesouraria da Prefeitura de Búzios, relativas ao exercício de 2007, sob a responsabilidade do Prefeito Antônio Carlos e da Tesoureira, Daniela Coutinho da Silva. Em exame preliminar o Corpo Instrutivo verificou a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo, razão pela qual, em Sessão de 16.12.2008, o Plenário decidiu pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Antônio Carlos,  Prefeito de Búzios, para que apresentasse documentos e esclarecimento para os itens indicados no Relatório do Voto. 

Em Sessão Plenária de 25/05/2010, o Tribunal  decidiu pela Notificação do Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, e da Tesoureira, Sra. Daniela Coutinho, no exercício de 2007, para que apresentassem Razões de Defesa para as irregularidades/impropriedades verificadas no presente processo. 


Apenas a Tesoureira, Sra. Daniela Coutinho apresentou sua defesa. Por isso, na Sessão de 22/02/2011, o Plenário decidiu pela Regularidade das Contas da responsável pela Tesouraria daquele Município no exercício de 2007, com Ressalvas e Determinações. Já as contas de Toninho Branco, as Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, referente ao exercício de 2007, foram declaradas irregulares. Aplicação de Multa ao responsável, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, no valor de R$ 10.676,00 (dez mil, seiscentos e setenta e seis reais), equivalente, na data a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFIR-RJ. 

Como mais uma vez, transcorrido o prazo previsto, não foi apresentado por Toninho Branco qualquer comprovante de recolhimento da multa imposta., foi expedido Ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que este remetesse ao Tribunal  a Certidão de Inscrição da referida multa na Dívida Ativa Estadual.

Em 11/10/2011, o Tribunal decidiu pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, à época, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remetesse a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa imposta ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação de Búzios, no montante equivalente a 5.000 UFIR-RJ, encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, cópia do voto. 

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Prefeito de Búzios acaba com a encenação de Orçamento Participativo da Câmara

Na pauta da sessão ordinária de ontem (16) da Câmara de Vereadores de Búzios constava um Projeto de Lei sui generis enviado pelo Prefeito. Nele, Dr. André pretendia estabelecer a subvenção social da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Armação dos Búzios - APAE BÚZIOS em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). 

Em outros tempos o Prefeito podia tranquilamente fazer o mesmo por Decreto. Apesar de os vereadores terem autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30%, neste ano estabeleceram na LOA (Lei 1.199) que o Prefeito não pode anular as "dotações orçamentárias provenientes das emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal" (parágrafo único do artigo 8º) assim como "as unidades orçamentárias referentes aos fundos municipais ". Como resultado das discussões do Orçamento Participativo na Câmara ao longo dos três meses finais de 2015, os vereadores com base em documento enviado pela APAE elaboraram uma emenda parlamentar no valor de R$ 890.000,00. Essa emenda consta como unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social. 

Cercado pelos dois lados, por ser emenda e do Fundo de Assistência, estavam todos felizes, vereadores, o Presidente da Comissão de Orçamento Lorram e a Presidente da APAE Elenice, garantindo que este ano seria diferente, com a APAE tendo uma subvenção na medida de suas necessidades. Foi então que apareceu o lobo mau pretendendo surrupiar R$ 140.000,00 pra outras coisas, pouco se importando que algumas crianças especiais possam não ser atendidas pela entidade. 

A coisa é sem pé nem cabeça mesmo. Os vereadores decidem amarrar as coisas. Dão as suas palavras para os representantes das entidades. Perdem horas e mais horas de discussões com um montão de lideranças da cidade, e vem o Prefeito pretendendo jogar tudo por terra, pedindo aos próprios vereadores que mexam naquilo que eles garantiram que era imexível. 

O Doutor deve ser mesmo poderoso. In loco, o Presidente da Câmara Henrique Gomes defendeu o Projeto de Lei, insinuando que o vereador Lorram, que afirmara momentos antes ser contra a aprovação do Projeto, estaria fazendo gracinha para a plateia. Aproveitando a presença da Presidente da APAE na assistência, Henrique pediu que ela confirmasse que houve um acerto com o Prefeito em R$ 750.000,00. No meio do fogo cruzado, Elenice disse que poderia esperar até quinta-feira, pretendendo garantir os R$ 890.000,00 da LOA. 

Outro adesista, o vereador Messias, imediatamente garantiu que, se houve acordo entre o Prefeito e a Entidade, votaria a favor do Projeto do Executivo. Seu governismo desavergonhado em nenhum momento lhe permitiu pensar que a Senhora Elenice, presidente da APAE, pudesse estar sendo pressionada a aceitar este valor, com conversas do tipo: é isso ou nada! É pegar ou largar! 

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Luiz Carlos Andrade sabe porque eu nunca fui a câmara municipal ? não acredito

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 10 (R$ 16.892,02) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 10 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima postagem.

Subvenção a bloco carnavalesco: 6.230,92 UFIR-RJ
Grêmio Social, Cultural, Recreativo e Carnavalesco Unidos de Cem Braças

O Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças não conseguiu apresentar Prestação de Contas do valor correspondente a 6.230,92 UFIR-RJ recebido a título de subvenção no exercício de 2005. Foi o que concluiu a Comissão de Tomada de Contas Especial (Processo TCE-RJ nº 201.717-1/2010). A Comissão também apurou que a responsabilidade do dano seria  dos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade.

Em 14/09/2010, o Plenário decidiu:

Pela CITAÇÃO aos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade, solidariamente, com fulcro no inciso II do art. 17 e nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa ou recolham aos cofres públicos municipais a quantia equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ, referente ao valor não comprovado dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005.

Como não houve atendimento por parte dos responsáveis, em Sessão de 06.10.2011, o Plenário do TCE-RJ decidiu:
I – Pela Irregularidade das Contas, objeto da presente Tomada de Contas Especial;
II – Pela Imputação de Débito aos Srs. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2005, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura, à época, e com o Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pela entidade subvencionada, no valor equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ; e
III – Pela Aplicação de Multa aos responsáveis mencionados no item anterior, no valor equivalente a 3.000 UFIR-Rj, a cada um.