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O BO nº 711, de 13/08/2015, traz a publicação da Portaria 486 que "instaura Tomada de Contas Especial para apurar possível dano ao erário e a identificação do(s) responsável(eis) com referência à Prestação de Contas dos ordenadores e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, relativa ao Exercício de 2010", considerando a Comunicação exarada pelo TCE-RJ no Processo nº 214.892-2/2011
PROCESSO TCE-RJ Nº 214.892-2/11
ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESAS
"Trata o presente processo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios referente ao exercício de 2010.
VOTO (23/10/2012):
I. Pela DILIGÊNCIA EXTERNA com COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Delmires de Oliveira Braga, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a ser efetivada na forma dos incisos do art. 26 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE/RJ 167/92, para que, no prazo legal de 30 dias, atenda aos itens propostos pela Instrução às fls.897/898 e transcritos em meu relatório, alertando-o para o que dispõe o inciso IV, art. 63 da Lei Complementar nº 63/90;
II. Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do que dispõe no §1º do artigo 6º da Deliberação TCE/RJ nº 204/96 e na forma dos incisos do art. 26 do Regimento Interno deste Tribunal, alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas que abrangem a Tesouraria sob sua responsabilidade no exercício em questão".
Como Mirinho e o Tesoureiro não atenderam à decisão plenária proferida em 23-10-12, o Tribunal resolveu notificá-los.
VOTO (10/12/2013):
"I - Pela NOTIFICAÇÃO, nos termos do § 2º, artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação dos Búzios no exercício de 2010, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária proferida em 23-10-12, bem como quanto aos fatos apontados abaixo, encaminhando documentação comprobatória, alertando-o para as sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar nº/90, bem como que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas sob sua responsabilidade, no exercício em questão:
1) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;
2) Quanto à ausência dos extratos bancários evidenciando saldo em 31/12/10 das contas corrente/investimento a seguir relacionadas, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96.
Unibanco 131381-5
BB 14.900-4
ITAÙ 7.155-6
3) Quanto à abertura de processo de sindicância para apurar os débitos não contabilizados dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme sugerido no Certificado de Auditoria apresentado nos autos, encaminhando documentação comprobatória da sua regularização.
4) Quanto à aprovação dos adiantamentos concedidos no exercício de 2010, informando as medidas adotadas visando à regularização, caso não tenham sido aprovados.
5) Quanto aos adiantamentos concedidos no exercício de 2010 inscritos no Demonstrativo das Responsabilidades Não Regularizadas, informando as medidas adotadas para sua regularização, com vista ao ressarcimento ao erário público dos valores concedidos.
II - Pela NOTIFICAÇÃO, nos termos do § 2º, artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura de Armação dos Búzios no exercício de 2010, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária de 23-10-12, bem como em relação aos fatos apontados abaixo, encaminhando documentação comprobatória, e alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas, que abrangem a Tesouraria sob sua responsabilidade, no exercício em questão:
1) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;
2) Quanto à ausência dos extratos bancários evidenciando saldo em 31/12/10 das contas corrente/investimento a seguir relacionadas, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96. Banco Conta n.º Unibanco 131381-5 BB 14.900-4 ITAÙ 7.155-6
"A impossibilidade de se verificar, de forma acurada, os registros contábeis, bem como a existência de distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem regularização comprovada configuram graves infrações à norma legal e ensejam o julgamento de mérito pela irregularidade das presentes Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, o jurisdicionado não foi capaz de trazer aos autos elementos que esclarecessem adequadamente os itens questionados. Portanto, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial".
VOTO 2/6/2015):
"I – Pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, referentes à decisão plenária de 10/12/2013;
II - Pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Murilo Ferreira Lemos, referentes à decisão plenária de 10/12/2013
III – Pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, art. 20, inciso III, alínea “a”, em face das irregularidades abaixo:
IRREGULARIDADE
- Não contabilização de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção significativa do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial, descumprindo o artigo 85 da lei nº 4320/64.
Doumento TCE-RJ, doc 3 |
IMPROPRIEDADES
1) Existência de contas com saldo devedor registradas na Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo com a natureza credora das mesmas, a saber:
-Salário Maternidade- INSS - R$ 183,50
-Salário Maternidade - R$ 4.878,95
-Desc. Judicial - R$ 264,40
2) Nos balanços não há segregação contábil das contas de aplicações financeiras das contas correntes, descumprindo o disposto no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c NBC T 9.c – “Formalidades da Escrituração Contábil”, aprovada pela Resolução CFC nº 1330/11.
3) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;
4) Não foram informadas as medidas adotadas para regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.
Documento TCE-RJ, doc 2 |
IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acordão, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito de Armação de Búzios no exercício de 2010, no valor de R$6.779,75, equivalente nesta data a 2.500 UFIR-RJ, com fulcro no artigo 23, § único c/c art. 63, inciso I, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde logo AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, consoante o disposto no inciso II, art. 32 do Regimento Interno deste Tribunal, no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o procedimento recursal.
V – Pela REGULARIDADE com RESSALVAS e DETERMINAÇÃO das contas do responsável pela Tesouraria da Prefeitura de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, Sr. Murilo Ferreira Lemos, com fulcro no inciso II do art. 20 c/c art. 22 da Lei Complementar 63/90, dando-lhe QUITAÇÃO:
RESSALVAS
1) No Termo de Verificação dos valores existentes em Tesouraria, às fls. 701/705, consta apenas a assinatura do tesoureiro, em descordo com o modelo 7 da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96.
2) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;
DETERMINAÇÃO
Para que, nas próximas contas de Tesoureiro, atente-se para as ressalvas apontadas, no sentido de que não mais tornem a ocorrer.
VI – Pela COMUNICAÇÃO, nos termos da Lei Complementar 63/90, ao atual Prefeito de Armação dos Búzios para que, no prazo legal, apresente os seguintes itens:
1) o comprovante do encaminhamento a esta Corte da Tomada de Contas, determinada na portaria municipal nº 198 de 16/01/2012 referente ao processo administrativo nº 8281/2011, tendo como objeto os débitos não contabilizados no valor de R$ 1.896.839,63 apurados no certificado e relatório de auditoria do controle interno, fls. 708/888.
2) o Relatório de Auditoria do Controle Interno acompanhado de comprovantes quanto à regularização dos adiantamentos a seguir relacionados, cuja comprovação não foi aprovada, conforme evidenciado no demonstrativo dos adiantamentos concedidos às fls. 259/261 e 969/970".
Meu comentário:
Pelo que se vê as contas de 2010 de Mirinho Braga foram consideradas irregulares pelo TCE-RJ. A Tomada de Contas Especial tem como objetivo apenas apurar possível dano ao erário e o responsável por ele. Afinal, são quase dois milhões de reais, considerando-se os adiantamentos não aprovados.
Antes do período eleitoral, o TCE-RJ é obrigado a enviar para o TRE-RJ a listagem dos ordenadores de despesa que tiveram contas julgadas irregulares. É a famosa listagem dos fichas sujas. Com certeza, o nome de Mirinho constará dela. Mesmo assim o sujeito continua dizendo que é candidato em 2016. Quer enganar a quem?
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