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3º
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva- Núcleo Cabo Frio
Nº
MPRJ – 2020.00293201
Área
de Atuação: Saúde
Objeto
– Apurar suposta irregularidade na gestão do Fundo Municipal de
Saúde diante da alteração e
multiplicação da titularidade sobre o mesmo no
Município de Armação dos Búzios em 2020
RECOMENDAÇÃO
N.º 09/2020
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na
Constituição da República e nas leis, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia, inclusive o inquérito civil e a ação
civil pública (art. 129, incisos II e III da CRFB);
CONSIDERANDO
que é atribuição do Ministério Público adotar as providências
necessárias a garantir a observância dos direitos transindividuais
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como o atendimento ao
direito fundamental social à saúde a todos, adotando as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do artigo 2º,
inciso IV e seguintes da Lei n. 7347/85;
CONSIDERANDO
a declaração do Ministério da Saúde de Emergência de Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção
humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS nº
188, de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO
que, nesse contexto pandêmico, é imprescindível a lisura das ações
e comunicações dos órgãos municipais vinculadas à saúde com
gestão eficiente e centralizada dos respectivos secretários de
saúde;
CONSIDERANDO
que o art. 14 da Lei Complementar nº 141/2012 dispõe que “o Fundo
de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora
dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde,
ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades
vinculadas ao Ministério da Saúde”;
CONSIDERANDO que a
Recomendação CNMP nº 48/2016 sobre os gastos mínimos em saúde,
orienta em seu artigo 4º, VIII – recomendar dos Chefes de
Executivo que a gestão do fundo de saúde
seja de responsabilidade exclusiva do titular do Ministério ou
Secretaria de Saúde, para impedir a
multiplicidade de ordenadores de despesas da saúde, a
centralização e o controle operacional dos recursos
vinculados à saúde pelo Ministério ou pela Secretaria de Fazenda,
bem como o remanejamento das transferências
fundo-a-fundo do SUS para a conta únida do tesouro do ente, conforme
o art. 198, Inciso I da CF e os arigos 9º e 32, § 2º da Lei n º
8080/90;
CONSIDERANDO que o Decreto
Municipal nº 1381/2020 expedido pelo Prefeito do
Município de Armação dos Búzios delegou ao Secretário de
Fazenda as funções e atribuições outorgadas ao Secretário
Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO
o teor do comando normativo previsto no art. 28 da Lei nº 8080/90
que dispõe que “os cargos e funções de chefia, direção e
assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só
poderão ser exercidas em regime de tempo integral”;
CONSIDERANDO que a delegação de funções e atribuições promovida
pelo Decreto Municipal nº 1381/2020 do Município de Armação dos
Búzios importou, em termos pragmáticos, na acumulação das
funções de Secretário Municipal de Governo e Fazenda e Secretário
Municipal de Saúde por uma única pessoa, Sra. Grazielle Alves
Ramalho;
CONSIDERANDO
que, em função do período de pandemia pelo qual se atravessa, é
necessária a adoção de esforços extraordinários por parte do
Gestor local da saúde, de modo que a acumulação
de funções vai de encontro à necessária eficiência do serviço
público de saúde (art. 53, §2 da Resolução GPGJ
n° 2.227/18) ;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de
suas atribuições institucionais, que lhe são conferidas pelos
artigos 127 e 129, III da Constituição da República; no artigo 27,
parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625/93; no artigo 34,
inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 106/03 e no artigo 15, da
Resolução nº 23/2007, do CNMP:
RECOMENDA
ao Prefeito de Armação dos Búzios, Sr. André Granado, que revogue
o Decreto Municipal n° 1.381/ 20, o qual delegou as funções
e atribuições de Secretário Municipal de Saúde à Secretária
Municipal de Governo e Fazenda, bem como promova diligências
administrativas no sentido de nomear servidor exclusivo para ocupar o
cargo de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação
dos Búzios. Fica estabelecido o PRAZO DE 48 HORAS para o
envio ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através
desta Promotoria de Justiça, das medidas previstas nesta
RECOMENDAÇÃO, nos termos do art. 27, parágrafo único, IV da Lei
8.625/1993. O não atendimento à presente recomendação poderá
implicar na caracterização do dolo, imprescindível à configuração
dos ilícitos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, bem como eventual crime de responsabilidade previsto
no inciso XIII do art. 1 do DL n° 201/ 67. Dê-se ciência à Câmara
de Vereadores do Município, ao Conselho Municipal de Saúde do
Município e ao Centro de Apoio Operacional da Saúde do MP/RJ,
enviando cópias da Recomendação Administrativa.
Cabo
Frio, 11 de maio de 2020
Rafael
Dopico da Silva
Promotor
de Justiça
Matrícula
nº 8618
Atualização:
Soube que a data do dia de amanhã (11) da Recomendação não é um erro, mas resultado de um acordo para a concessão de um prazo maior ao prefeito.
Atualização:
Soube que a data do dia de amanhã (11) da Recomendação não é um erro, mas resultado de um acordo para a concessão de um prazo maior ao prefeito.
Observação
1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos
citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito
das postagens publicadas.
Observação2
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