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segunda-feira, 27 de abril de 2020

Em plena pandemia, Búzios está sem secretário de saúde desde o dia 3 de abril

Búzios está sem secretário de saúde desde o dia 3 de abril

No dia 3 de abril deste ano, o prefeito André Granado exonerou, por meio da portaria 298, Jorge dos Santos Vicente Júnior do cargo de Secretário de Saúde de Búzios. Para o seu lugar não foi indicado ninguém. Através do Decreto (?) 1.381, desse mesmo dia, o prefeito torna a Srª Grazielle Alves Ramalho ordenadora de despesas da secretaria de saúde. Mas o cargo de Secretário de Saúde continua vago no expediente do Boletim Oficial. No dia 6 de abril, a Srª Grazielle assina Termo de Ratificação da Dispensa de Licitação para a contratação da SUNCOAST para aquisição de 19 mil cestas básicas,  como ordenadora de despesa da Secretaria Municipal de Saúde e não como secretária de saúde.

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

sexta-feira, 5 de abril de 2019

TCE-RJ: as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Armação dos Búzios do exercício de 2015 não fecham


O PROCESSO TCE-RJ nº 809.640-8/16 trata da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e Tesoureiro do Fundo Municipal de Assistência Social de Armação dos Búzios do exercício de 2015.

Na sessão do dia 21/3/2017, a Corte de Contas decidiu pela COMUNICAÇÃO à SENHORA CLAUDIA DE JESUS MARTINS DE MELO CARRILHO e ao SENHOR JOÃO DE MELO CARRILHO, Ordenadores de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Armação dos Búzios no exercício de 2015, e ao SENHOR VLADIMIR SANT’ANA DE FARIAS, Responsável pela Tesouraria do Fundo Municipal de Assistência Social de Armação dos Búzios no exercício de 2015, para que concorram para o saneamento do processo, alertando-os de que ausência de documentos e esclarecimentos poderá afetar o julgamento das contas de sua responsabilidade.

Dos três, apenas o senhor João de Melo Carrilho não atendeu à COMUNICAÇÃO do Tribunal.

Após a análise da documentação enviada, o Corpo Técnico do Tribunal concluiu que ficaram faltando os seguintes documentos:
1) Declarações de Bens e Rendas à Unidade de Pessoal, pois consta dos Cadastros dos Ordenadores de Despesas, informação atestando a não entrega desses documentos. 
2) que viabilizem a elucidação da diferença apontada no valor de R$ 56.641,20, pois o total do saldo contábil em 31.12.2015, apurado com base nas conciliações bancárias (R$ 1.620.341,05) , não confere com os registros do Ativo Circulante (R$ 1.563.699,85 - Balanço Patrimonial).

Na sessão do dia 29 de março de 2019, o Conselheiro Substituto MARCELO VERDINI MAIA decidiu:

1) NOTIFICAR o senhor Vladimir Sant’Ana Farias, a senhora Claudia de Jesus de Martins de Melo Carrilho e o senhor João de Melo Carrilho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, na forma de razões de defesa traga aos autos destas contas, os documentos que viabilizam a elucidação da diferença apontada nos termos do item 2 acima: - probantes que permitam a correção da apuração do saldo das disponibilidades financeiras por meio das conciliações bancárias relativas ao mês de dezembro de 2015, em função do total do saldo contábil em 31.12.2015, apurado com base nas conciliações bancárias (R$ 1.620.341,05), não guardar paridade com os registros do Ativo Circulante (R$ 1.563.699,85 - Balanço Patrimonial), sendo a diferença no valor de R$ 56.641,20.

2) NOTIFICAR a senhora Claudia de Jesus de Martins de Melo Carrilho e o senhor João de Melo Carrilho para que apresente DOCUMENTOS que comprovem a entrega das cópias das declarações de bens e rendas dos ordenadores de despesas do fundo municipal de assistência social no exercício de 2015, na Coordenadoria de Recursos Humanos.

3) COMUNICAR ao atual responsável pela função de controle interno da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios/RJ, cientificando-o da decisão a ser prolatada pelo Egrégio Plenário neste processo, alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo, pode comprometer o julgamento das presentes contas.

4) COMUNICAR ao atual Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Armação dos Búzios para que permita o acesso das responsáveis pelas contas e/ou seus representantes legais, aos documentos que possibilitem o atendimento às Comunicações mencionadas nos itens anteriores.

Fonte: TCE-RJ


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HÁ NOVE ANOS NO BLOG – 5 de Abril de 2010
TÍTULO: Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)

Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)

Post 005 do blig
Data da publicação: 05/04/2010 23:06

Republicado em 28 de agosto de 2010


O site do ministério das cidades publicou o resultado da seleção das propostas do PMCMV para os municípios abaixo de 50 mil habitantes e Búzios não aparece. Das cidades com população dessa ordem na Região das Baixadas Litorâneas, só Quissamã foi selecionada. Lá serão construidas 30 unidades a um custo total de R$ 390 mil. O que não se entende é porque tanta discussão na Câmara de Vereadores se Búzios não vai participar do programa. Também não dá para entender porque o secretário de obras Wilmar Mureb disse, em depoimento no legislativo municipal, que está sendo feito um cadastro (na secretaria de desenvolvimento, trabalho e renda) dos possíveis participantes do programa em Búzios. Por falar em Habitação, o que faz o senhor Ricardo Romano como diretor de habitação do município?
Comentários:
18/04/2010 às 8:04
j mathiel disse:

NÃO ESTOU ACOMPANHANDO O ASSUNTO EM CABO FRIO, PORÉM A PREOCUPAÇÃO DO COMPANHEIRO PROCEDE…GOSTARIA DE SABER QUAL FOI O CRITÉRIO ADOTADO PARA ENTREGAR CHAVES DE APENAS 30 UNIDADES HABITACIONAIS – QUISSAMÃ…
18/04/2010 às 11:36
luizbz@ig.com.br disse:

Realmente não sei. Vou verificar.
20/04/2010 às 2:18
j mathiel disse:

OBRIGADO PELA ATENÇÃO…TRABALHEI NO
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E CAIXA…SOU DO PT DE CABO FRIO…ABRAÇOS.
 27/07/2010 às 12:34
Luiz disse:

Gostaria de saber quais as condições para construção em terreno próprio, o valor do imóvel deve ser até 100 mil, ai que fica a duvida, no caso de construção em terreno próprio o terreno entra como partre deste valor? Se entrar este valor seria venal, valor de compra ou valor de avaliação do Engº da Caixa? Até 100 mil é o valor gasto na compra do terreno + construção ou o valor de venda do imóvel depois de pronto? O pessoal da caixa não sabe responder e não achei na internet as
regras oficiais do programa, onde especifica as condições de cada modalidade. Obrigado.
27/07/2010 às 15:01
luizbz@ig.com.br disse:

Caro sr. Luiz, acredito que o valor do terreno é sempre o valor de mercado (avaliado pelo Engº da Caixa e por um perito indicado pelo sr.). O valor do imóvel é indissociável do valor do terreno. Logo, até 100 mil reais é o valor do imóvel depois de pronto. Essa é a minha opinião. Peço aos demais leitores do blog que entendam do assunto que deixem aqui a sua opinião para auxiliar o nosso amigo sr.Luiz. 
Meu comentário atual:
Continuo achando que o déficit habitacional de Búzios não existe. Não conheço ninguém na Rasa (e no Cruzeiro) que viva de aluguel. Aqui se invadiu terra à vontade e se construiu puxadinho do jeito que se quis. Falo no passado recente, mas não vejo dificuldade nenhuma para que tudo se repita atualmente, porque Búzios simplesmente não tem fiscais suficientes (nem vontade politica dos governantes) para fiscalizar todo seu território.
O problema maior da Rasa (em especial, do Cruzeiro) é melhorar as condições de habitação existentes.
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Fonte: "ipbuzios"

sábado, 24 de outubro de 2015

Vereadores de Búzios, da Legislatura passada, terão que devolver R$ 133.959,59

Ao analisar a Prestação de Contas do Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Armação dos Búzios relativas ao exercício de 2012 (PROCESSO TCE Nº: 218.285-5/13), sob a responsabilidade do Presidente João de Melo Carrilho, o Corpo Instrutivo do TCE-RJ verificou “ o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis, acima do limite legal estabelecido”. Por esse motivo, sugeriu “a CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos demais Vereadores para que apresentassem Razões de Defesa ou recolhessem o débito de 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, conforme demonstrado a seguir:

Quadro demonstrativo da remuneração recebida

Demonstrativo do valor a ser devolvido atualizado 

"Na verificação da remuneração dos Vereadores na Prestação de Contas de 2012 – 4º e último ano da legislatura municipal 2009-2012 –, o valor utilizado como referência para verificação do cumprimento do limite constitucional é o que consta de Certidão emitida pela Assembléia Legislativa em 06.01.2009 que serviu, também, de referência para as Prestações de Contas das Câmaras dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e, também, 2012, no montante de R$ 185.761,05 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e cinco centavos), que correspondeu à remuneração anual do Deputado na legislatura estadual 2007/2010. O Subsídio dos Vereadores do Município de Armação dos Búzios está limitado a 30% da remuneração anual do Deputado Estadual, ou seja, a R$ 55.728,32 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), ressaltando que a Resolução Legislativa nº 554, de 17.07.2008, fixou o Subsídio mensal dos Vereadores do Município em R$ 4.644,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), portanto, em R$ 55.728,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais)/ano. Tal procedimento obedece ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal dispondo que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente.

Entretanto, o valor do Subsídio recebido pelos agentes políticos da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, evidenciados na presente Prestação de Contas foi de R$ 68.215,56 (sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), portanto, acima do limite Registrado por este Tribunal no processo TCE-RJ nº 243.377-2/08, bem como, acima do limite fixado no art. 29 da Constituição Federal.

Na sessão do dia 13/05/2014 os Conselheiros do Tribunal acolheram a sugestão do Corpo Técnico e decidiram:

I – Pela CITAÇÃO, de acordo com o inciso II do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem defesa, juntando documentação comprobatória que entenderem necessária, ou recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 125.828,85 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Conselheiro-Relator 

Na sessão de 24/02/2015, o Plenário decidiu pela: 
I – Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelos Vereadores do Município de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, em face do recebimento de Subsídios, naquele exercício, em desacordo com a legislação vigente; 

II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no §1º do artigo 17, c/c o §1º artigo 26, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa a seguir nominados, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 133.959,59 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

Os pedidos de parcelamento efetuados pelos então vereadores Evandro Oliveira da Costa, Genílson Drumond de Pina, Joice Lúcia Costa dos Santos e Messias Carvalho da Silva foram deferidos nas condições abaixo: 
a) O vencimento da 1ª parcela será no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão deste Tribunal, e no mesmo dia-calendário para os meses subsequentes, referentes às parcelas seguintes e vincendas a recolher; 
b) O responsável deverá comprovar, a este Tribunal, o recolhimento de cada parcela devida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos seus respectivos vencimentos (art. 4º, § 5º, da Deliberação TCE 166/92); 

Foram CONDENADOS EM DÉBITO mediante acórdão João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e solidariamente, com os vereadores à época dos fatos (Felipe do Nascimento Lopes, Leandro Pereira dos Santos, Lorram Gomes da Silveira, Valmir Martins de Carvalho) com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, com NOTIFICAÇÃO aos mesmos, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal, para que recolham os débitos listados aos cofres municipais, referente aos subsídios recebidos em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época, devendo comprovar o recolhimento a este Tribunal, ficando autorizada, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, caso o recolhimento não seja comprovado no prazo previsto. 
 

domingo, 23 de agosto de 2015

Mais uma conta irregular de Mirinho: 2010

Mirinho Braga, perfil do Facebook 
O BO nº 711, de 13/08/2015, traz a publicação da Portaria 486  que "instaura Tomada de Contas Especial para apurar possível dano ao erário e a identificação do(s) responsável(eis) com referência à Prestação de Contas dos ordenadores e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, relativa ao Exercício de 2010", considerando a Comunicação exarada pelo TCE-RJ no Processo nº 214.892-2/2011





PROCESSO TCE-RJ Nº 214.892-2/11
ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESAS

"Trata o presente processo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios referente ao exercício de 2010.

VOTO (23/10/2012):
I. Pela DILIGÊNCIA EXTERNA com COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Delmires de Oliveira Braga, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a ser efetivada na forma dos incisos do art. 26 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE/RJ 167/92, para que, no prazo legal de 30 dias, atenda aos itens propostos pela Instrução às fls.897/898 e transcritos em meu relatório, alertando-o para o que dispõe o inciso IV, art. 63 da Lei Complementar nº 63/90;

II. Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do que dispõe no §1º do artigo 6º da Deliberação TCE/RJ nº 204/96 e na forma dos incisos do art. 26 do Regimento Interno deste Tribunal, alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas que abrangem a Tesouraria sob sua responsabilidade no exercício em questão".

Como Mirinho e o Tesoureiro não atenderam à decisão plenária proferida em 23-10-12, o Tribunal resolveu notificá-los.

VOTO (10/12/2013):
"I - Pela NOTIFICAÇÃO, nos termos do § 2º, artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação dos Búzios no exercício de 2010, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária proferida em 23-10-12, bem como quanto aos fatos apontados abaixo, encaminhando documentação comprobatória, alertando-o para as sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar nº/90, bem como que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas sob sua responsabilidade, no exercício em questão:  

1) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

2) Quanto à ausência dos extratos bancários evidenciando saldo em 31/12/10 das contas corrente/investimento a seguir relacionadas, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96.  
Unibanco 131381-5 
BB 14.900-4 
ITAÙ 7.155-6

3) Quanto à abertura de processo de sindicância para apurar os débitos não contabilizados dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme sugerido no Certificado de Auditoria apresentado nos autos, encaminhando documentação comprobatória da sua regularização.

4) Quanto à aprovação dos adiantamentos concedidos no exercício de 2010, informando as medidas adotadas visando à regularização, caso não tenham sido aprovados.

5) Quanto aos adiantamentos concedidos no exercício de 2010 inscritos no Demonstrativo das Responsabilidades Não Regularizadas, informando as medidas adotadas para sua regularização, com vista ao ressarcimento ao erário público dos valores concedidos.

II - Pela NOTIFICAÇÃO, nos termos do § 2º, artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura de Armação dos Búzios no exercício de 2010, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária de 23-10-12, bem como em relação aos fatos apontados abaixo, encaminhando documentação comprobatória, e alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas, que abrangem a Tesouraria sob sua responsabilidade, no exercício em questão:

1) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

2) Quanto à ausência dos extratos bancários evidenciando saldo em 31/12/10 das contas corrente/investimento a seguir relacionadas, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96. Banco Conta n.º Unibanco 131381-5 BB 14.900-4 ITAÙ 7.155-6

"A impossibilidade de se verificar, de forma acurada, os registros contábeis, bem como a existência de distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem regularização comprovada configuram graves infrações à norma legal e ensejam o julgamento de mérito pela irregularidade das presentes Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, o jurisdicionado não foi capaz de trazer aos autos elementos que esclarecessem adequadamente os itens questionados. Portanto, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial".

VOTO 2/6/2015):
"I – Pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, referentes à decisão plenária de 10/12/2013;
II - Pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Murilo Ferreira Lemos, referentes à decisão plenária de 10/12/2013
III – Pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, art. 20, inciso III, alínea “a”, em face das irregularidades abaixo:

IRREGULARIDADE
- Não contabilização de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção significativa  do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial, descumprindo o artigo 85 da lei nº 4320/64.

Doumento TCE-RJ, doc 3

IMPROPRIEDADES
1) Existência de contas com saldo devedor registradas na Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo com a natureza credora das mesmas, a saber:
-Salário Maternidade- INSS - R$ 183,50
-Salário Maternidade - R$ 4.878,95
-Desc. Judicial - R$ 264,40

2) Nos balanços não há segregação contábil das contas de aplicações financeiras das contas correntes, descumprindo o disposto no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c NBC T 9.c – “Formalidades da Escrituração Contábil”, aprovada pela Resolução CFC nº 1330/11.

3) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

4) Não foram informadas as medidas adotadas para  regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.

Documento TCE-RJ, doc 2 

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acordão, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito de Armação de Búzios no exercício de 2010, no valor de R$6.779,75, equivalente nesta data a 2.500 UFIR-RJ, com fulcro no artigo 23, § único c/c art. 63, inciso I, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde logo AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, consoante o disposto no inciso II, art. 32 do Regimento Interno deste Tribunal, no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o procedimento recursal.

V – Pela REGULARIDADE com RESSALVAS e DETERMINAÇÃO das contas do responsável pela Tesouraria da Prefeitura de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, Sr. Murilo Ferreira Lemos, com fulcro no inciso II do art. 20 c/c art. 22 da Lei Complementar 63/90, dando-lhe QUITAÇÃO:

RESSALVAS
1) No Termo de Verificação dos valores existentes em Tesouraria, às fls. 701/705, consta apenas a assinatura do tesoureiro, em descordo com o modelo 7 da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96.

2) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

DETERMINAÇÃO
Para que, nas próximas contas de Tesoureiro, atente-se para as ressalvas apontadas, no sentido de que não mais tornem a ocorrer.

VI – Pela COMUNICAÇÃO, nos termos da Lei Complementar 63/90, ao atual Prefeito de Armação dos Búzios para que, no prazo legal, apresente os seguintes itens:
1) o comprovante do encaminhamento a esta Corte da Tomada de Contas, determinada na portaria municipal nº 198 de 16/01/2012 referente ao  processo administrativo nº 8281/2011, tendo  como objeto os débitos não contabilizados no valor de R$ 1.896.839,63 apurados no certificado e relatório de auditoria do controle interno, fls. 708/888.

2) o Relatório de Auditoria do Controle Interno acompanhado de comprovantes  quanto à   regularização dos adiantamentos a seguir relacionados, cuja comprovação não foi aprovada, conforme evidenciado no demonstrativo dos adiantamentos concedidos às fls. 259/261 e 969/970".

Meu comentário:

Pelo que se vê as contas de 2010 de Mirinho Braga foram consideradas irregulares pelo TCE-RJ. A Tomada de Contas Especial tem como objetivo apenas apurar possível dano ao erário e o responsável por ele. Afinal, são quase dois milhões de reais, considerando-se os adiantamentos não aprovados.

Antes do período eleitoral, o TCE-RJ é obrigado a enviar para o TRE-RJ a listagem dos ordenadores de despesa que tiveram contas julgadas irregulares. É a famosa listagem dos fichas sujas. Com certeza, o nome de Mirinho constará dela. Mesmo assim o sujeito continua dizendo que é candidato em 2016. Quer enganar a quem?