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O Conselho Municipal de Educação (CME) atual de Búzios não está constituído de acordo com a Lei 15/97 que o instituiu.
No DECRETO Nº 797, DE 17
DE MAIO DE 2017, o prefeito de Búzios, Sr. André Granado, altera a composição do Conselho Municipal de
Educação (CME) sem respeitar as alterações feitas pela Lei 351/02 que alterou a Lei 97/98 que, por sua vez alterou a Lei 15/97 que instituiu o CME.
No referido decreto, o prefeito nomeia 4 representantes da
Administração Pública, 2 representantes da Sociedade Buziana e 4 representantes da Sociedade Civil Organizada, sem respeitar o que estabelece a Lei 351/02, de 19 de dezembro de 2002- última alteração feita na Lei 15/97 que instituiu o CME. Em seu artigo 4º, parágrafo primeiro, a Lei estabelece que haverá 5 (cinco) representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito "dentre pessoas de
comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços
prestados à Educação”, e cinco representantes da sociedade civil, escolhidos por seus pares, que são:
1 (um) representante da rede Estadual de Ensino
1 (um) da rede Particular de Ensino, autorizada
1 (um) representante da Associação Comercial
2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal
No decreto 797, o Prefeito nomeou:
I - representantes da
Administração Pública (4):
ROSÂNGELA DE
SOUZA SOARES – Titular - Presidente;
JULIANA LINS
MACHADO COELHO – Suplente;
JAILSE SILVA DE
ALMEIDA – Titular;
ELIANE MARINA DA
PAZ SALES – Suplente;
JAMEL JÚNIA
RIBEIRO – Titular;
MARIA INÊS
APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES – Suplente;
MARILUCIA
BORROMEU – Titular;
MARIA INÊS
SPERONI GOMES – Suplente.
II - como
representantes da Sociedade Buziana (2):
ANICE OLIVEIRA
BAUNILHA – Titular;
CLEICIANE
SILVEIRA VIEIRA – Suplente;
VERA LILIAN
BATISTA– Titular – Vice-Presidente;
KLEBER FEIJÓ
FILHO – Suplente.
III - como
representantes da Sociedade Civil Organizada (4):
MÔNICA DUARTE
MONSORES – Titular;
MARIA ALICE DE
LIMA – Suplente;
CIRO ROBSON
SANTOS – Titular;
CRISTIANE
QUINTANILHA – Suplente;
WALCIBERTO
FERNANDES DE LIMA - Titular;
FLÁVIO ZARATE
CHABLUK – Suplente;
MÁRCIA
ALEXANDRA WANDERLEY DA SILVA – Titular;
SABRINA MARTINS
DE SOUZA – Suplente.
Para ser paritário, pelo menos um dos "representantes da sociedade buziana" teria que representar também a sociedade civil, e ser escolhido, assim como os quatro "representantes da sociedade civil organizada", de acordo com o § 4º da Lei 351/02, que estabelece que "os
representantes das entidades a que se refere o parágrafo anterior
serão escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta ao público,
previamente divulgada na comunidade".
Além do mais não se vê entre os nomeados nenhum representante da rede Particular de Ensino autorizada, da Associação Comercial e do Poder Legislativo Municipal.
Mesmo que a gente não concorde com os setores da sociedade civil que o legislador escolheu para compor o conselho como está na Lei, o Prefeito não pode modificá-la por Decreto. A Câmara de Vereadores precisa urgentemente alterar a Lei, obviamente que precedida de ampla discussão com a comunidade escolar em Audiência Pública. É um absurdo a Lei determinar que a Associação Comercial tenha um representante no Conselho Municipal de Educação. A presença de dois representantes do legislativo é outro contra senso. Mas, infelizmente, é Lei.
Mesmo que a gente não concorde com os setores da sociedade civil que o legislador escolheu para compor o conselho como está na Lei, o Prefeito não pode modificá-la por Decreto. A Câmara de Vereadores precisa urgentemente alterar a Lei, obviamente que precedida de ampla discussão com a comunidade escolar em Audiência Pública. É um absurdo a Lei determinar que a Associação Comercial tenha um representante no Conselho Municipal de Educação. A presença de dois representantes do legislativo é outro contra senso. Mas, infelizmente, é Lei.
Observação: No Decreto 55/13, de 24/04/2013, o CME já era constituído diferentemente do que estabelece a Lei 351/02. O CME era formado por 3 representantes da Administração Pública, 2 da Sociedade Buziana e 5 da Sociedade Civil Organizada. No Decreto seguinte, de nº 372/15, de 2/6/2015, a representação da Administração pública, não se sabe porque motivo, ganha mais 1 membro, passando para 4, e a da sociedade civil perde 1, passando também para 4 membros. Daí em diante, essa composição é mantida por sucessivos decretos: Decreto 440/15 (17/09/2015), Decreto 455/15 (de 30/09/2015), Decreto 639/16 (de 29/06/2016), Decreto 649/16 (de 9/08/2016) e pelo Decreto que está em vigor, o de nº 797/17 (de 17/05/2017).