CASO INPP (Criminal)
Processo(s)
no Tribunal de Justiça, processo nºo:
0005946-94.2013.8.19.0000, autuado em 01/02/2013.
Processo
originário: 0004995-94.2012.8.19.0078
Crimes
da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação
Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO
CRIMINAL
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO
0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE:
2ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR:
DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº 0005946-94.2013.8.19.0000
(Ação: 0004995-94.2012.8.19.0078)
REQUERENTE:
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
INFORMADO: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
INFORMADO: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
INFORMADO:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
INFORMADO:
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
INFORMADO:
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
INFORMADO:
HERON ABDON SOUZA
INFORMADO:
JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
RELATOR:
DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
“Refere-se
a ação penal pública ajuizada pela Promotoria de Justiça Criminal
do Município Armação de Búzios, recebida em 19/12/2012 pelo Juízo
da 2ª Vara da mesma comarca, em face de André Granado Nogueira da
Gama, atual prefeito da citada municipalidade, imputando-lhe
a prática das infrações penais capituladas nos
artigos 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 359-D do
Código Penal, ambas na forma do artigo 69 do referido diploma legal.
Segundo consta da exordial, a citada autoridade pública detentora de
foro, à época Secretário Municipal de Saúde de Armação de
Búzios, teria autorizado ato de dispensa de licitação, com base no
artigo 24, XIII da Lei de Licitações, com o intuito de contratar,
indevidamente e sem respeitar
as formalidades legais previstas no artigo 26 do
supracitado diploma legal, o Instituto
Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas-INPP,
entidade com finalidade institucional propositadamente ampliada para
justificar sua contratação direta. O citado denunciado, na condição
de ordenador das despesas decorrentes da citada contratação, teria
emitido diversas ordens de pagamento em confronto
com a legislação em vigor, conduta que, segundo
entendimento do órgão ministerial oficiante, importaria na prática
da infração penal descrita no
artigo 359-D do Código Penal. Alega que após a análise dos autos a
1ª Promotoria ofereceu denúncia, em 18/12/2012, tendo sido a mesma
recebida em 19/12/2012” (DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
Relator)
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