quinta-feira, 16 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 3


CASO INPP (Criminal)

Processo(s) no Tribunal de Justiça, processo nºo: 0005946-94.2013.8.19.0000, autuado em 01/02/2013.

Processo originário:  0004995-94.2012.8.19.0078

Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO CRIMINAL
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO 0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE: 2ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID 

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº 0005946-94.2013.8.19.0000 (Ação: 0004995-94.2012.8.19.0078)
REQUERENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS 
INFORMADO: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
INFORMADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
INFORMADO: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
INFORMADO: NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
INFORMADO: HERON ABDON SOUZA
INFORMADO: JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO 

Refere-se a ação penal pública ajuizada pela Promotoria de Justiça Criminal do Município Armação de Búzios, recebida em 19/12/2012 pelo Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, em face de André Granado Nogueira da Gama, atual prefeito da citada municipalidade, imputando-lhe a prática das infrações penais capituladas nos artigos 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 359-D do Código Penal, ambas na forma do artigo 69 do referido diploma legal. Segundo consta da exordial, a citada autoridade pública detentora de foro, à época Secretário Municipal de Saúde de Armação de Búzios, teria autorizado ato de dispensa de licitação, com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, com o intuito de contratar, indevidamente e sem respeitar as formalidades legais previstas no artigo 26 do supracitado diploma legal, o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas-INPP, entidade com finalidade institucional propositadamente ampliada para justificar sua contratação direta. O citado denunciado, na condição de ordenador das despesas decorrentes da citada contratação, teria emitido diversas ordens de pagamento em confronto com a legislação em vigor, conduta que, segundo entendimento do órgão ministerial oficiante, importaria na prática da infração penal descrita no artigo 359-D do Código Penal. Alega que após a análise dos autos a 1ª Promotoria ofereceu denúncia, em 18/12/2012, tendo sido a mesma recebida em 19/12/2012” (DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator)

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