quinta-feira, 16 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 2



CASO MENS SANA (Criminal)

Trecho do Processo nº: 0023785-35.2013.8.19.0000, 2ª INSTÂNCIA, autuado em 03/05/2013.

Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO CRIMINAL
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO 0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE: 1ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID

Processo originário:  0004897-12.2012.8.19.0078 

Participação de André Granado:

Em data que não se pode precisar, mas certo que no período compreendido entre os dias 16 de fevereiro de 2006 e 15 de setembro de 2006, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina s/n, nesta comarca, os denunciados Antônio Carlos Pereira da Cunha, Taylor da Costa Jasmim Junior, Raimundo Pedrosa Galvão, André Granado Nogueira da Gama e Heron Abdon Souza, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, dispensaram ilegalmente a devida licitação para a contratação do ―Instituto Mens Sana", cujo objeto do Contrato n° 13/2006 e de seu Termo Aditivo n° 1 foi a "implementação do Projeto de Desenvolvimento Institucional para operacionalização dos Programas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, através da reunião de esforços para o aperfeiçoamento das condições de saúde dos usuários dos serviços oferecidos" (Desembargador Cairo Ítalo França David) .

… “Os denunciados Taylor da Costa Jasmim Junior e André Granado Nogueira da Gama, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, também ordenaram despesas sem autorização legal, através da autorização das despesas e emissão dos empenhos necessários à contratação do ―Instituto Mens Sana” ...(idem)

No dia 16 de fevereiro de 2006, o denunciado Taylor da Costa Jasmim Junior, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 1694/2006, ao endereçar missiva ao denunciado Antônio Carlos Pereira da Cunha, então Prefeito Municipal, apresentando a proposta de trabalho do ―Instituto Mens Sana", tendo o alcaide municipal autorizado o prosseguimento do referido Processo Administrativo (fl. 02 do PA 1694/06 em anexo). Ato contínuo, o denunciado Taylor da Costa Jasmim Junior subscreveu "Solicitação de Serviço" do Instituto Mens Sana e ―Razão da Escolha e Justificativa do Preço", autorizando a despesa e a emissão de empenho global no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais”...(idem)

… “O denunciado André Granado Nogueira da Gama solicitou autorização para celebrar termo aditivo ao contrato, ao preço adicional de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais), autorizando, ainda, a despesa e emitindo a correspondente nota de empenho em favor do 'Instituto Mens Sana" (idem).

Taylor da Costa Jasmim Junior e André Granado Nogueira da Gama foram “incursos nas penas do art. 89 da Lei n° 8.666/93 e do art. 359-D, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Codex Repressivo Pátrio” (idem).

Fonte: TJ-RJ

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