CASO MENS SANA (Criminal)
Trecho
do Processo nº: 0023785-35.2013.8.19.0000, 2ª
INSTÂNCIA, autuado em 03/05/2013.
Crimes
da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação
Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO
CRIMINAL
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO
0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE:
1ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR:
DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID
Participação
de André Granado:
“Em
data que não se pode precisar, mas certo que no período
compreendido entre os dias 16 de fevereiro de 2006 e 15 de
setembro de 2006, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos
Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina s/n, nesta comarca, os
denunciados Antônio Carlos Pereira da Cunha, Taylor da Costa Jasmim
Junior, Raimundo Pedrosa Galvão, André
Granado Nogueira da Gama
e Heron Abdon Souza, de forma livre, consciente e voluntária,
em comunhão de ações e desígnios entre si, dispensaram
ilegalmente a devida licitação para a contratação do ―Instituto
Mens Sana",
cujo objeto do Contrato n° 13/2006 e de seu Termo Aditivo n° 1 foi
a "implementação do Projeto de Desenvolvimento Institucional
para operacionalização dos Programas de Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde, através da reunião de esforços para o
aperfeiçoamento das condições de saúde dos usuários dos serviços
oferecidos" (Desembargador Cairo Ítalo França David) .
… “Os
denunciados Taylor da Costa Jasmim Junior e André
Granado Nogueira da Gama, nas mesmas circunstâncias de tempo
e espaço, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de
ações e desígnios entre si, também ordenaram
despesas sem autorização legal, através da
autorização das despesas e emissão dos empenhos necessários à
contratação do ―Instituto Mens Sana” ...(idem)
“No
dia 16 de fevereiro de 2006, o denunciado Taylor da Costa Jasmim
Junior, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos
Búzios, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n°
1694/2006, ao endereçar missiva ao denunciado Antônio Carlos
Pereira da Cunha, então Prefeito Municipal, apresentando a proposta
de trabalho do ―Instituto Mens Sana", tendo o alcaide
municipal autorizado o prosseguimento do referido Processo
Administrativo (fl. 02 do PA 1694/06 em anexo). Ato contínuo, o
denunciado Taylor da Costa Jasmim Junior subscreveu "Solicitação
de Serviço" do Instituto Mens Sana e ―Razão da Escolha e
Justificativa do Preço", autorizando a despesa e a emissão de
empenho global no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão,
trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais”...(idem)
… “O
denunciado André Granado Nogueira da Gama solicitou
autorização para celebrar termo aditivo ao contrato, ao preço
adicional de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e
cento e cinquenta reais), autorizando, ainda, a despesa e emitindo a
correspondente nota de empenho em favor do 'Instituto Mens Sana" (idem).
Taylor
da Costa Jasmim Junior e André Granado Nogueira da Gama
foram “incursos nas penas do art. 89 da
Lei n° 8.666/93 e do art. 359-D, do Código Penal,
tudo na forma do art. 69, do Codex Repressivo Pátrio” (idem).
Fonte: TJ-RJ
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