CASO
INPP (Criminal)
Processo
No: 0042629-96.2014.8.19.0000
Autuado
em 14/08/2014
PROCEDIMENTO
INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO)
Crimes
da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação
Extravagante / DIREITO PENAL
QUARTO
GRUPO DE CAMARAS CRIMINAI
DES.
SUELY LOPES MAGALHAES
Reclamante: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Informado: ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
“No
dia 20 de março de 2007,
na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada
na Estrada Velha da Usina, s/n°, nesta comarca, o 1°
denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA,
então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e
ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em
perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3°, 4° e 5°
denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, RAIMUNDO
PEDROSA GALVÀO, NATALINO GOMES DE SOUZA e HERON ABDON
SOUZA, dispensou indevidamente licitação,
bem como deixou de adotar formalidades pertinentes à dispensa, para
a contratação direta do Instituto Nacional
de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, entidade
privada (Contrato n° 26/2007), pelo preço de R$
1.733.305,22 (um
milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e
vinte e dois centavos), para a "execução
de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades
desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família, conforme
especificações e demais termos, nas condições e proposta
homologada no Processo Administrativo n° 2331/07".
O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo 1° denunciado,
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, com pretenso arrimo no disposto no
art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que autoriza a dispensa de
licitação "na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos”
(Desembargadora Suely Lopes Magalhães).
“Segundo
a peça inicial, os serviços contratados junto à entidade privada,
tinham como objetivo
violar a regra constitucional de ingresso no serviço público
mediante concurso público,
servindo como “agência
de empregos”,
tendo intermediado mão de obra para viabilizar que profissionais
exercessem atividades típicas da Administração Pública em
unidades municipais de saúde”
(idem).
“O
Ministério Público, por seu subprocurador-Geral de Justiça de
Atribuição Originária Institucional e Judicial, por ato de
delegação do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em
face de ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito
do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de
Saúde), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito),
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração),
NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), HERON ABDON
SOUZA (Consultor Jurídico) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (Presidente
do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas),
pela prática, em tese, das condutas delitivas descritas no artigo
89, caput, da Lei 8.666/93 (1° informado); artigo 89, caput, da Lei
n° 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal (2º, 3º, 4º e 5º
Informados) e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (6°
informando)”
(idem)
“Ademais,
o dispositivo legal invocado pelo 1º denunciado, ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA,
para dar ares de legalidade à dispensa de licitação (art. 24,
inciso XIII, da Lei n° 8.666/93), demanda que a entidade contratada
tenha finalidade compatível com o objeto do contrato, o que não
aconteceu in casu, com o estatuto do INPP
englobando competências e funções demasiadamente amplas,
díspares umas das outras, tais como "educação, cultura,
ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico,
gestão pública, privada e organizacional, integração entre
instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa,
qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social,
seguridade/previdência, informática, saúde, social, tecnológico e
em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e
organizacionais". Nada nos autos autoriza reconhecer, ainda, o
INPP como detentor de inquestionável
reputação ético-profissional,
como exigido expressamente pelo referido dispositivo legal. A
dispensa de licitação deixou de atender a formalidade estabelecida
no artigo 26 da Lei de Licitações, imprescindível à sua
legitimação e a coibir graves prejuízos aos cofres públicos, a
saber, a ausência de justificativa do
preço, necessária
para a verificação da adequação da contratação a critérios de
economicidade (artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.
8666/93)”
(idem).
...”Ademais,
todos os acusados neste feito já foram condenados por atos de
improbidade administrativa, nos autos do processo
n° 00036882-02.2012.8.19.0078,
pelos mesmos fatos narrados na exordial … No caso vertente, o
conjunto probatório acostado aos autos, em especial o
processo TCE-RJ 211.995-0/2008 (index.
948), instaurado para apuração de possíveis irregularidades na
contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação
de serviço na área de saúde, no ano de 2007 - dentre elas o INPP,
concluiu, através do seu corpo técnico, pela ilegalidade
da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 26/2007 e seu
termo aditivo (doc.
297 e 339 do Anexo 1), bem
como da ordenação de despesas sem autorização legal,
além da Tomada de
Contas Especial, instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios –
Processo n° 201.756-7/10,
que igualmente entendeu pela existência
de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações,
demonstram a existência de elementos suficientes a amparar a
acusação" (idem).
… "Conclui-se,
portanto, pela suficiência dos indícios de materialidade e autoria,
sendo que os elementos coligidos se mostram em consonância com a
dinâmica dos fatos descritos na denúncia, no sentido de que o
denunciado André Granado Nogueira da Gama,
na qualidade de gestor secundário de despesas - à época Secretário
Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios, teria
dispensado, de forma ilícita,
licitação, circunstância que deverá ser melhor apurado mediante
instrução probatória plena".
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