CASO ONEP (Vara de Fazenda Pública)
PROCESSOS
JUDICIAIS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA
GAMA 3
Processo
nº 0004214-72.2012.8.19.0078
Distribuído
em 30/10/2012
Primeira
instância
1ª
Vara
Modalidade
/ Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Autor:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
Réu:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outro(s)
Processo(s)
no Tribunal de Justiça: 0013877-51.2013.8.19.0000
Autuado
em 14/03/2013
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Modalidade
/ Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações / DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência
da Justiça Estadual / Competência / Jurisdição e Competência /
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
NONA
CAMARA CIVEL
DES.
ROBERTO DE ABREU E SILVA
Agravante:
MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado:
Antonio Carlos Pereira da Cunha e outros
“Alega (o Juiz Gustavo Fávaro),
resumidamente, que: a) os atos administrativos impugnados no bojo da
ação civil pública configuram atos de improbidade administrativa
disciplinados pela Lei 8.429/92 em razão do descumprimento de
diversas normas de direito público, sendo certo que a ação
ordinária apresenta como causa de pedir graves
irregularidades praticadas por vários agentes públicos vinculados
ao Executivo Municipal de Armação dos Búzios
através dos Processos Administrativos nº 11.451/2006 e 7.975/2007,
que levaram a celebração dos Contratos nº 36 e 67 de 2007; b) as
contratações foram igualmente analisadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, que concluiu no sentido da lesividade
ao interesse público; c) o agravado André
Granado Nogueira da Gama, assim como a maioria dos outros agravados,
figuram no polo passivo de outras duas ações civil públicas por
atos de improbidade administrativa em curso perante a 2ª Vara Cível
da Comarca de Armação dos Búzios, nas quais já houve inclusive o
deferimento de liminar de indisponibilidade de bens dos
demandados; d) a corresponsabilidade do agravado André
decorre dos atos administrativos praticados na condição de
Secretário Municipal de Saúde de Armação de Búzios e Ordenador
de Despesas nos anos de 2006 e 2007; e) a aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa está prevista a todos os agentes públicos
que desrespeitam os princípios da
administração pública, cometem danos ao erário ou praticam atos
geradores de enriquecimento ilícito; qualquer
outra interpretação geraria impunidade e desrespeitaria a igualdade
de tratamento previsto pela legislação, além de configurar um
desserviço ao combate à impunidade; e) o principal objetivo da Lei
8.429/92 é a responsabilização de todos os agentes públicos, de
qualquer natureza, que atentem contra a Administração e,
principalmente o erário público; f) a referida lei possibilitou,
com maior seriedade e celeridade, a fiscalização da lisura dos
atos, contratos e agentes públicos, permitindo ao Ministério
Público, por meio da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, responsabilizar os gestores públicos e ordenadores
de despesas em geral por ilegalidades praticadas em suas
administrações; g) os crimes de
responsabilidade possuem a natureza de infrações
administrativo-políticas, que, em casos específicos sequer são
conhecidos e julgados pelo Poder Judiciário, o que só reforça a
sua natureza política, não se confundindo com os crimes comuns, de
natureza penal, por óbvio, nem com os atos de improbidade
administrativa, de natureza cível; h) incorre em ato de improbidade
administrativa, sujeitando-se às sanções previstas no art. 12, Lei
8.429/92 o agente público que transgride os princípios
da administração pública, explicitados no art. 37,
caput, da CFRB/88; i) o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, que
atribuíam a prerrogativa de foro de prefeitos, conforme ADIN nº
2797; f) a natureza da pretensão deduzida decorre da análise da
causa de pedir e do pedido, que, no caso, atos de improbidade
administrativa; g) seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Armação de Búzios para processar e julgar a
presente demanda. Sem contrarrazões. Parecer da Douta Procuradoria
de Justiça (fls. 92/95) opinando pelo provimento do presente agravo
(Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA).
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