terça-feira, 21 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 8


CASO ONEP (Vara de Fazenda Pública)


PROCESSOS JUDICIAIS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 3

Processo nº 0004214-72.2012.8.19.0078

Distribuído em 30/10/2012
Primeira instância
1ª Vara
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outro(s)

Processo(s) no Tribunal de Justiça: 0013877-51.2013.8.19.0000

Autuado em 14/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência da Justiça Estadual / Competência / Jurisdição e Competência / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
NONA CAMARA CIVEL
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: Antonio Carlos Pereira da Cunha e outros


Alega (o Juiz Gustavo Fávaro), resumidamente, que: a) os atos administrativos impugnados no bojo da ação civil pública configuram atos de improbidade administrativa disciplinados pela Lei 8.429/92 em razão do descumprimento de diversas normas de direito público, sendo certo que a ação ordinária apresenta como causa de pedir graves irregularidades praticadas por vários agentes públicos vinculados ao Executivo Municipal de Armação dos Búzios através dos Processos Administrativos nº 11.451/2006 e 7.975/2007, que levaram a celebração dos Contratos nº 36 e 67 de 2007; b) as contratações foram igualmente analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que concluiu no sentido da lesividade ao interesse público; c) o agravado André Granado Nogueira da Gama, assim como a maioria dos outros agravados, figuram no polo passivo de outras duas ações civil públicas por atos de improbidade administrativa em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Armação dos Búzios, nas quais já houve inclusive o deferimento de liminar de indisponibilidade de bens dos demandados; d) a corresponsabilidade do agravado André decorre dos atos administrativos praticados na condição de Secretário Municipal de Saúde de Armação de Búzios e Ordenador de Despesas nos anos de 2006 e 2007; e) a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa está prevista a todos os agentes públicos que desrespeitam os princípios da administração pública, cometem danos ao erário ou praticam atos geradores de enriquecimento ilícito; qualquer outra interpretação geraria impunidade e desrespeitaria a igualdade de tratamento previsto pela legislação, além de configurar um desserviço ao combate à impunidade; e) o principal objetivo da Lei 8.429/92 é a responsabilização de todos os agentes públicos, de qualquer natureza, que atentem contra a Administração e, principalmente o erário público; f) a referida lei possibilitou, com maior seriedade e celeridade, a fiscalização da lisura dos atos, contratos e agentes públicos, permitindo ao Ministério Público, por meio da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, responsabilizar os gestores públicos e ordenadores de despesas em geral por ilegalidades praticadas em suas administrações; g) os crimes de responsabilidade possuem a natureza de infrações administrativo-políticas, que, em casos específicos sequer são conhecidos e julgados pelo Poder Judiciário, o que só reforça a sua natureza política, não se confundindo com os crimes comuns, de natureza penal, por óbvio, nem com os atos de improbidade administrativa, de natureza cível; h) incorre em ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções previstas no art. 12, Lei 8.429/92 o agente público que transgride os princípios da administração pública, explicitados no art. 37, caput, da CFRB/88; i) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, que atribuíam a prerrogativa de foro de prefeitos, conforme ADIN nº 2797; f) a natureza da pretensão deduzida decorre da análise da causa de pedir e do pedido, que, no caso, atos de improbidade administrativa; g) seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios para processar e julgar a presente demanda. Sem contrarrazões. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 92/95) opinando pelo provimento do presente agravo (Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA). 

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