sexta-feira, 17 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 6



CASO MENS SANA (Fazenda Pública)

Processo No 0003563-40.2012.8.19.0078
Distribuído em 19/09/2012
Autores:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réus:
1) Antônio Carlos Pereira da Cunha
2) Raimundo Pedrosa Galvão
3) Taylor da Costa Jasmim Junior,
4º) André Granado
5) Heron Abdon Souza
6) Telma Magda Barros Cortes,
7) Instituto Mens Sana
8) Wanderley Santos Pereira

Na cronologia dos fatos em seguida à solicitação de serviço e de reserva orçamentária com parecer favorável da Procuradoria do Município, o demandado Taylor da Costa ratificou o ato de dispensa de licitação, autorizando a despesa e a emissão do empenho global e subscreveu a Nota de Empenho global n.º 181/2006, cuja fonte de custeio de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços. Assim, o ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo demandado Taylor da Costa, em 16/03/2006, bem como pelo então Secretário Municipal de Administração, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, naquela mesma data, ambas as ratificações no bojo do processo administrativo viciado e exaradas um dia depois do parecer espúrio exarado pela Procuradoria do Município, sem que houvesse projeto básico, sem a realização de real justificativa de escolha do contratado ou sequer sem que tivesse sido feita justificativa prévia de preço. Conquanto, como apurado pelo Ministério Público, conspurcado o princípio setorial da Administração Pública atinente à moralidade administrativa, vez que o demandado RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, na qualidade de Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, subscreveu, em 16/03/2006, o Contrato n.º 13/2006 com o Instituto Mens Sana, sem qualquer pesquisa prévia de preços. Isto quer dizer que ilegal e diretamente contratou-se o aludido instituto - em uma contratação que envolvia uma cifra milionária - sem qualquer justificativa plausível de escolha, sem a realização de qualquer projeto básico e mais ainda, sem qualquer justificativa do preço contratado. Sendo ainda certo que tal contratação, não só pela generalização do objeto estatutário da entidade contratada, mas também pela falta de definição objetiva e específica do objeto da avença, já denotavam que o verdadeiro escopo deste contrato administrativo era o de lesar o patrimônio público. Assim, pode-se então dessumir, cabalmente, com a absoluta certeza ante a tal falta de moralidade na gestão da coisa pública ora constatada que o real objetivo era o enriquecimento ilícito de terceiros e quiçá: dos próprios agentes públicos envolvidos, lembrando que o primeiro réu, Ex-Prefeito, hodiernamente é demandado em outra Ação Civil Pública proposta perante este Juízo pelo Ministério Público por suposto enriquecimento ilícito no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal. Destarte, além de violado o princípio constitucional e setorial da moralidade para os atos da Administração Pública e ainda sendo certo que o motivo da realização do contrato administrativo era falso, pois a contratação servia como apurado pela Corte de Contas à terceirização de pessoal para realização de atividades próprias das funções estatais e que exigiria a realização de concurso público, violado ainda fora a norma legal do inciso III do parágrafo único, do artigo 26 da Lei Geral de Licitações, que preceitua a exigência imperiosa de prévia pesquisa de preços para atos de dispensa de licitação nas contratações públicas. Frise-se que tal contratação direta ainda estava meramente alicerçada em parecer da Procuradoria do Município que se despreocupara com a fase interna do processo de dispensa de licitação e subsequente contratação direta, mormente porque as razões da escolha do contratado pelo segundo réu, então Secretário Municipal de Saúde e Presidente do Fundo Municipal de Saúde, fora feita sem qualquer elaboração de projeto básico e sem quaisquer realizações de pesquisas de preços. No documento constante do processo administrativo viciado as razões de escolha do então Secretário Municipal, alicerçam-se em meras referências vazias à 'idoneidade' do escolhido e sem comprovação documental efetiva de serviços prestados pelo Instituto Mens Sana em outras municipalidades. Conquanto, o real motivo de tal contratação como apurado pela Corte de Contas ainda era falso. Assim, a formalização da contratação direta vulnerou o princípio setorial da Administração Pública da impessoalidade administrativa, mormente porque pela análise do processo administrativo respectivo que consta dos autos em apenso não houve o cumprimento no disposto no artigo 26, caput, da Lei n° 8.666/93, que preceitua a obrigatoriedade para as hipóteses de dispensa de licitação, necessariamente justificadas, a comunicação dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias subsequentes, como condição de eficácia dos atos. Frisa-se que o caráter da norma em apreço destina-se a observância dos princípios da probidade, da publicidade e da autotutela” ((Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS).

O primeiro réu, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, o segundo réu, Ex-Secretário Municipal de Saúde e o quarto réu, também Ex-Secretário Municipal de Saúde e atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios foram condenados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como este quarto réu como ordenador de despesa fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)” (idem).

O quarto réu, o demandado André Granado, ainda renovou o contrato com o sétimo réu e autorizou a emissão do correspondente empenho, como já acima destacado, ao preço adicional de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais). Sendo que mais uma vez, o demandados Heron Abdon, como parecerista da municipalidade aprovou a minuta contratual do Termo Aditivo ao Contrato n.º 13/2006. Na sequência, então, o quarto demandado subscreveu a Nota de Empenho nº 664/2006, no valor acima descrito, cuja fonte de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços. Destarte, mais uma vez o terceiro réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração subscreveu, em 15.09.2006, junto do demandado Wanderley Santos Pereira (este na qualidade de Presidente do Instituto Mens Sana), o Termo Aditivo ao Contrato nº 13/2006. Sendo que mais uma vez, inexistia nos autos do Processo Administrativo pertinente, um só documento que demonstre a efetiva pesquisa de preços, que pudesse justificar a renovação contratual, sem licitação, com instituto privado, ao preço de mais de R$ 300 mil reais” (idem).

Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele o principal responsável pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas que foram ordenadas pelo próprio, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente:

a) condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas mediante ordenação de despesas ilegais, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem medições públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92” (idem).

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