domingo, 5 de maio de 2019

E VIVA A LIBERDADE DE IMPRENSA!!!



Em 2016, o historiador Marco Antônio Villa fez o comentário abaixo sobre o contra-cheque do Ministro do STJ Joel Ilan Pacionrnick em seu programa na Rádio Jovem Pan:

Ninguém pode ganhar 118 mil por mês e falar em lei”

Joel Ilan Paciornik, não sei quem é esse senhor. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no mês anterior, no mês passado, esse senhor, tô me referindo ao mês de maio, esse senhor aqui, só pra vocês verem que eu tô falando aqui com base nos dados. Esse senhor, sabe quanto foi retido por teto constitucional no holerite dele? Zero. Sabe quanto ele recebeu? R$ 118.412,27 (cento e dezoito mil quatrocentos e doze reais e vinte sete centavos). [...]. E tem uma outra sacanagem, eles vão... que é o subsídio disso total. Cento e dezoito mil quatrocentos e doze. Sabe qual é os descontos que ele recebeu? R$ 16.937,92 (dezesseis mil novecentos e trinta e sete e noventa e dois). Porque tem uma outra sacanagem, o imposto de renda só vai incidir sobre os rendimen... sobre o salário. Eles são malandros. Malandros! Ou a gente acaba com esses malandros, ou eles acabam com o Brasil. É isso! São pilantras! Olha aqui, sabe quanto ele recebeu liquido? R$ 101.474,35 (cento e um mil quatrocentos e setenta e Ninguém pode ganhar cento e dezoito mil reais por mês na nossa cara e depois vir falar em lei.”. Tá aqui o holerite. Então eu queria saber se a lei vale pra ele, ou se ele é especial? E nós? Então não adianta, não caia na esparrela que falam, tal.... É conversa-fiada. [...]. Sabe o que eles têm? Eles têm medo. Sabe por que eles têm medo? Porque eles tão cheios de processos. E eles querem ficar com as costas quentes em Brasília. Isso aqui é imoral”.

O Sr. JOEL ILAN PACIORNIKO ajuíza Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo n.0006593- 34.2017.8.16.0194) por meio da qual, além do pedido indenizatório, pretende a exclusão de conteúdo jornalístico veiculado no site da emissora de rádio Jovem Pan (RÁDIO PANAMERICANA S.A.), na data de 09/09/2016. O material contém crítica elaborada pelo comentarista da emissora MARCO ANTÔNIO VILLA, igualmente publicado no blog deste último, em artigos intitulados “Ninguém pode ganhar 118 mil por mês e falar em lei”, republicado em outras plataformas digitais da emissora e do referido comentarista”.

A primeira censura à Jovem Pan foi imposta em decisão da juíza Thalita Bizerril Duleba Mendes, da Décima Quinta Vara Cível de Curitiba/PR:

Analisando os fatos narrados, verifica-se que a manutenção da reportagem no ar, em princípio, excedeu o animus narrandi, pois não veio acompanhada de qualquer esclarecimento ou tentativa de obtê-lo. Pelo contrário, a apresentação da remuneração de um mês isoladamente foi seguida por uma série de termos ofensivos, tais como ‘malandro’, ‘pilantra’, questionando a integridade moral do requerente”, anota a magistrada, sobre as informações, que são públicas e disponibilizadas pelo CNJ.

A decisão da 1ª Instância foi confirmada por unanimidade de votos pelos Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos do Agravo de Instrumento n. 171.4717-4. O relator, desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, afirmou:

Na hipótese, a probabilidade do direito se encontra presente, uma vez que, em análise sumária do feito, é possível constatar indícios de que as reportagens vinculadas pelos Agravantes extrapolam o direito à crítica e informação, cujo o teor tem a capacidade de atingir a honra e imagem. Isto porque, verifica-se que as reportagens se utilizam de expressões como "malandro" e "pilantra", as quais, pelo seu cunho pejorativo, fogem do campo da informação e da crítica democrática e recaem na seara das ofensas e ataques pessoais”.

Liminarmente, a ministra Cármen Lúcia acolheu pedido da Jovem Pan para restabelecer a publicação.

Nesta última segunda-feira, 29, Celso de Mello julgou procedente a Reclamação (RCL) 31117, confirmando decisão de Cármen que anulou aquela que determinava a retirada de críticas de historiador em site de rádio.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello citou a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade.

Na avaliação do decano do STF, o ato da Justiça paranaense configurou “clara transgressão” à decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988 e afastou qualquer censura à atividade dos jornalistas.

Segundo destacou o ministro, a liberdade de expressão, que tem fundamento na própria Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa – inclusive àqueles que atuam no jornalismo digital – “o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações”.

A liberdade de manifestação do pensamento , que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito, não pode ser restringida , ainda que em sede jurisdicional , pela prática da censura estatal, sempre ilegítima e impregnada de caráter proteiforme , eis que se materializa, “ex parte Principis ”, por qualquer meio que importe em interdição, em inibição, em embaraço ou em frustração dessa essencial franquia constitucional, em cujo âmbito compreende-se, por efeito de sua natureza mesma , a liberdade de imprensa” (Celso de Mello).


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