CASO
INPP (Vara de fazenda pública)
Processo No 0003882-08.2012.8.19.0078
Distribuído
em 15/10/2012
2ª
Vara
Classe:
Ação
Civil de Improbidade Administrativa
Assunto:
Modalidade
/ Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Processo No: 0003882-08.2012.8.19.0078
Autuado
em 15/10/2015
Segunda
Instância
APELAÇÃO
Improbidade
Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DÉCIMA
CAMARA CIVEL
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Apelante:
ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outros
Apelado:
MINISTÉRIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
37. "O réu André Granado, à época Secretário Municipal de Saúde,
apresentou ao Prefeito Municipal inúmeras razões, como já apurado,
para a contratação direcionada do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS
PÚBLICAS - INPP, inclusive, com a reserva de valores
pré-determinados, em indiscutível afronta ao princípio da
impessoalidade, como consta do anexo processo administrativo 2231/07,
destacando-se os seguintes argumentos: “Com o objetivo de promover
a melhoria no atendimento aos usuários do Programa Saúde da
Família, encaminho para a apreciação de Vossa Senhoria a proposta
do Instituto que tem por objetivo desenvolver um processo de trabalho
determinado por adoção de rotinas e procedimentos que aperfeiçoarão
a resolutividade, permitindo uma melhor avaliação, divulgação,
acompanhamento e supervisão do Programa Médico da Família. O
Projeto Saúde Total apresentado pelo INPP visa reestruturar,
acompanhar e monitorar as atividades do PSF, melhorando os índices
de produtividade e humanização no atendimento da população.”
38.
É fácil constatar que a contratação em análise se deu através
de uma dispensa irregular de licitação, com violação ao artigo
37, XXI da Constituição da República e aos artigos 2º, 3º e 24,
XIII, todos da Lei n.º 8.666/93.
39.
O procedimento foi autorizado pelo Prefeito Municipal, o qual,
inclusive, já teria se utilizado de outras pessoas jurídicas,
identificadas como Mens Sana e Organização Nacional de Estudos e
Projetos, com o fim de proceder à terceirização ilícita de
trabalhadores na área da saúde pública.
40.
Observe-se que não houve qualquer pesquisa ou real justificativa
quanto ao preço do contrato e seu aditivo, o que contraria o comando
constante do artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei n.º
8.666/93. Também inexistiu projeto básico, sendo certo que as
planilhas apresentadas pela contratada, não datadas, eram lacônicas,
genéricas, inconsistentes quanto aos quantitativos e preços
unitários, violando o artigo 7º, §2º, I e II, e §4º da já
citada Lei de Licitações, o que impossibilitaria qualquer controle
administrativo para assegurar a economicidade do contrato, evitando
superfaturamento da proposta.
41.
Além disso, o procedimento de dispensa de licitação não observou
as formalidades essenciais para a habilitação jurídica e técnica
da contratada, em descumprimento ao que determina o artigo 27,
incisos I e II da Lei n.º 8.666/93. Inclusive se pode constatar do
estatuto social do INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS –
INPP - e do seu amplo objeto, que já se desenhava uma inquestionável
farsa em detrimento da probidade, considerando-se a previsão do
desempenho de quaisquer atividades nas áreas de educação, cultura,
ensino, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico,
gestão pública, privada e organizacional, integração entre as
instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa,
qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social,
seguridade, previdência, informática, saúde, social, tecnológico
e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e
organizacionais, o que, por razões óbvias, põe em dúvida a
capacidade técnica para tão grandiosa gama de serviços.
42.
E frise-se, por oportuno, que o INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS – INPP - já estava envolvido em vários outros esquemas
de corrupção e desvio de verbas públicas, de forma que tal
inidoneidade, por si, afastaria qualquer possibilidade de contratação
com a Administração Pública" (DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES).
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