sexta-feira, 17 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 7


CASO INPP (Vara de fazenda pública)

Processo No 0003882-08.2012.8.19.0078
Distribuído em 15/10/2012
2ª Vara
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

Processo No: 0003882-08.2012.8.19.0078
Autuado em 15/10/2015
Segunda Instância
APELAÇÃO
Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DÉCIMA CAMARA CIVEL
DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Apelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outros
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

37. "O réu André Granado, à época Secretário Municipal de Saúde, apresentou ao Prefeito Municipal inúmeras razões, como já apurado, para a contratação direcionada do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PÚBLICAS - INPP, inclusive, com a reserva de valores pré-determinados, em indiscutível afronta ao princípio da impessoalidade, como consta do anexo processo administrativo 2231/07, destacando-se os seguintes argumentos: “Com o objetivo de promover a melhoria no atendimento aos usuários do Programa Saúde da Família, encaminho para a apreciação de Vossa Senhoria a proposta do Instituto que tem por objetivo desenvolver um processo de trabalho determinado por adoção de rotinas e procedimentos que aperfeiçoarão a resolutividade, permitindo uma melhor avaliação, divulgação, acompanhamento e supervisão do Programa Médico da Família. O Projeto Saúde Total apresentado pelo INPP visa reestruturar, acompanhar e monitorar as atividades do PSF, melhorando os índices de produtividade e humanização no atendimento da população.”

38. É fácil constatar que a contratação em análise se deu através de uma dispensa irregular de licitação, com violação ao artigo 37, XXI da Constituição da República e aos artigos 2º, 3º e 24, XIII, todos da Lei n.º 8.666/93.

39. O procedimento foi autorizado pelo Prefeito Municipal, o qual, inclusive, já teria se utilizado de outras pessoas jurídicas, identificadas como Mens Sana e Organização Nacional de Estudos e Projetos, com o fim de proceder à terceirização ilícita de trabalhadores na área da saúde pública.

40. Observe-se que não houve qualquer pesquisa ou real justificativa quanto ao preço do contrato e seu aditivo, o que contraria o comando constante do artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei n.º 8.666/93. Também inexistiu projeto básico, sendo certo que as planilhas apresentadas pela contratada, não datadas, eram lacônicas, genéricas, inconsistentes quanto aos quantitativos e preços unitários, violando o artigo 7º, §2º, I e II, e §4º da já citada Lei de Licitações, o que impossibilitaria qualquer controle administrativo para assegurar a economicidade do contrato, evitando superfaturamento da proposta.

41. Além disso, o procedimento de dispensa de licitação não observou as formalidades essenciais para a habilitação jurídica e técnica da contratada, em descumprimento ao que determina o artigo 27, incisos I e II da Lei n.º 8.666/93. Inclusive se pode constatar do estatuto social do INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP - e do seu amplo objeto, que já se desenhava uma inquestionável farsa em detrimento da probidade, considerando-se a previsão do desempenho de quaisquer atividades nas áreas de educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre as instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade, previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais, o que, por razões óbvias, põe em dúvida a capacidade técnica para tão grandiosa gama de serviços.

42. E frise-se, por oportuno, que o INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP - já estava envolvido em vários outros esquemas de corrupção e desvio de verbas públicas, de forma que tal inidoneidade, por si, afastaria qualquer possibilidade de contratação com a Administração Pública" (DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES).

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