A
presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de
Justiça, ministra Cármen Lúcia, divulgou nota oficial nesta
quarta-feira (30) na qual lamenta que a aprovação de proposta
legislativa que prevê medidas de combate à corrupção venha a
ameaçar a autonomia dos juízes e a independência do Poder
Judiciário.
Leia
a íntegra da nota:
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, reafirma o seu integral
respeito ao princípio da separação de poderes. Mas não pode
deixar de lamentar que, em oportunidade de avanço legislativo para a
defesa da ética pública, inclua-se, em proposta legislativa de
iniciativa popular, texto que pode contrariar a independência do
Poder Judiciário.
Hoje,
os juízes respondem pelos seus atos, na forma do estatuto
constitucional da magistratura.
A
democracia depende de poderes fortes e independentes. O Judiciário
é, por imposição constitucional, guarda da Constituição e
garantidor da democracia. O Judiciário brasileiro vem cumprindo o
seu papel. Já se cassaram magistrados em tempos mais tristes.
Pode-se tentar calar o juiz, mas nunca se conseguiu, nem se
conseguirá, calar a Justiça.
Entendimento pode embasar decisões feitas por juízes de outras instâncias no País
Decisão
valeu apenas para um caso em Duque de Caxias, mas entendimento pode
embasar decisões feitas por juízes de outras instâncias em todo o
País
BRASÍLIA
- A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) abriu nesta
terça-feira, 29, um novo precedente e entendeu que não é crime o
aborto realizado durante o primeiro trimestre de gestação -
independentemente do motivo que leve a mulher a interromper a
gravidez.
A
decisão da 1ª Turma do STF valeu apenas para um caso, envolvendo
funcionários e médicos de uma clínica clandestina em Duque de
Caxias que tiveram a prisão preventiva decretada. Mesmo assim, o
entendimento da 1ª Turma pode embasar decisões feitas por juízes
de outras instâncias em todo o País.
Durante
o julgamento, os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa
Weber se manifestaram no sentido de que não é crime a interrupção
voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre, além de
não verem requisitos que legitimassem a prisão cautelar dos
funcionários e dos médicos da clínica, como risco à ordem
pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal.
Os
ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Mello, que também compõem a 1ª
Turma, concordaram com a revogação da prisão preventiva por
questões processuais, mas não se manifestaram sobre a
descriminalização do aborto realizado nos primeiros três meses de
gestação.
"Em
temas moralmente divisivos, o papel adequado do Estado não é tomar
partido e impor uma visão, mas permitir que as mulheres façam a sua
escolha de forma autônoma. O Estado precisa estar do lado de quem
deseja ter o filho. O Estado precisa estar do lado de quem não
deseja - geralmente porque não pode - ter o filho. Em suma: por ter
o dever de estar dos dois lados, o Estado não pode escolher um",
defendeu em seu voto o ministro Barroso.
Comparações. Barroso
destacou que em países desenvolvidos e democráticos, como os
Estados Unidos, Portugal, França, Itália, Canadá e Alemanha, a
interrupção da gravidez no primeiro trimestre não é considerada
crime.
"É
dominante no mundo democrático e desenvolvido a percepção de que a
criminalização da interrupção voluntária da gestação atinge
gravemente diversos direitos fundamentais da mulher, com reflexos
visíveis sobre a dignidade humana", ressaltou Barroso.
O
ministro elencou uma série de direitos fundamentais que seriam
incompatíveis com a criminalização do aborto até o 3º mês de
gestação: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher; a
integridade física e psíquica da gestante; e a igualdade da mulher,
"já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação
plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa
matéria".
Jurisprudência.
O novo entendimento da 1ª Turma do STF foi feito uma semana antes de
o plenário da Corte, formado pelos onze ministros, discutir a
possibilidade de aborto no caso de mulheres grávidas infectadas pelo
vírus da zika. Esse julgamento está marcado para o dia 7 de
dezembro.
Em
abril de 2012, o plenário do STF - em uma decisão histórica
- entendeu, por 8 votos a 2, que o aborto de feto anencéfalo não é
crime.
O
Código Penal brasileiro prevê que o aborto não é crime em caso de
estupro ou de risco de vida da gestante. O entendimento de Barroso,
Rosa e Fachin foi o de que os artigos que tipificam o crime de aborto
não deveriam incidir sobre a interrupção da gestação feita até
o 3º mês, já que a criminalização nesse caso violaria direitos
fundamentais da mulher.
Sucupira é aqui. Toda Região dos Lagos é uma imensa Sucupira. Cabo Frio é Sucupira. Não é que o Prefeito Marquinho Mendes, logo depois de eleito, vai para os jornais (Jornal de Sábado, por exemplo) e, na maior cara de pau, me sai com essa: “Acabou essa história de ficar em casa, receber e não
trabalhar”.
Vejam a declaração na íntegra do Odorico Paragassu de Cabo Frio:
“Estamos tomando medidas radicais. Vamos ter reduzir a folha de pagamento drasticamente e os cargos comissionados. Vamos ter que enxugar a máquina. Reduzir a nossa folha, cortar R$ 10 milhões. Vamos ter que trabalhar de forma enxuta. Acabou essa história de ficar em casa, receber e não trabalhar”, afirmou.
Quer dizer então que em Cabo Frio-Sucupira tem funcionário público que fica em casa, recebe e não trabalha? O Prefeito sempre soube disso e não fez nada? Como se tipifica essa crime de um gestor público? Prevaricação? Se ele sabe que tem gente que fica em casa, recebe e não trabalha, muito provavelmente ele sabe quantos são. Ou não? Teve um blogueiro de Sucupira, ou melhor Cabo Frio, que viu declaração do Odorico Mendes na imprensa de que esses vagabundos deviam montar a uns três mil. Se esse número estiver correto e, cada um, recebendo por baixo, bem por baixo, R$ 1.000,00 por mês, teremos uma sangria de R$ 3 milhões por mês dos cofres públicos de Sucupira. No ano (12 meses mais o 13º): 39 milhões de reais. Ou seja, surrupiam 5% da receitas totais do município. Se isso acontece realmente, é roubo de dinheiro público! Se Odorico sabia disso, porque calou-se até agora? Ou será que calou-se por que também sustentava seus fantasminhas quando era prefeito?
Se o Odorico de Cabo Frio quer realmente "tomar medidas radicais" para enxugar a folha de pagamento de Sucupira, bem que ele podia, como manda a Lei, publicar no Portal da Transparência da cidade a relação completa de todos os servidores públicos, concursados, comissionados e contratados, acompanhada de seus respectivos salários. Eles, os funcionários públicos, detestam ver seus salários publicados no site de Sucupira. Mas é a lei. Salário público é publico, e ponto. Dessa forma, todos os cidadãos-contribuintes-eleitores poderiam tomar conhecimento do quanto estão ganhando cada funcionário público de Sucupira. E se eles fazem jus ao que recebem. E se têm alguns deles que realmente ficam em casa, recebendo sem trabalhar.
Sem fazer isso, o Odorico dos Lagos está contando história pra boi dormir. Em Sucupira.
MPRJ
obtém liminar para afastar o chefe de gabinete da Câmara de
Casimiro de Abreu
"O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, nesta
quinta-feira (24/11), decisão liminar que determinou o afastamento
do chefe de gabinete da presidência da Câmara Municipal de Casimiro
de Abreu, Alexandre Miranda do Nascimento, irmão do atual presidente
da Casa Legislativa, Odino Miranda do Nascimento, por prática de
nepotismo.
A
decisão foi deferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de
Casimiro de Abreu, no bojo de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça
de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé.
Além
do afastamento, a decisão determina que Alexandre Miranda não
exerça qualquer função pública comissionada na Câmara Municipal
de Casimiro de Abreu enquanto incidirem as hipóteses previstas na
Súmula Vinculante nº 13 do STF, que trata do nepotismo. Na hipótese
de descumprimento da decisão, foi cominada multa em valor
equivalente ao dobro da remuneração do cargo indevidamente ocupado,
sem prejuízo da caracterização dos crimes de desobediência e
prevaricação".
"...Entretanto,
o povo só acusa os políticos, isto é, os seus deputados, os seus
ministros, o presidente, enfim. O povo tem em parte razão. Os
seus políticos são o pessoal mais medíocre que há. Apegam-se a
velharias, a cousas estranhas à terra que dirigem, para achar
solução às dificuldades do governo. A primeira cousa que um
político de lá pensa, quando se guinda às altas posições, é
supor que é de carne e sangue diferente do resto da população.
O valo de separação entre ele e a população que tem de dirigir
faz-se cada vez mais profundo. A Nação acaba não mais
compreendendo a massa dos dirigentes, não lhe entendendo estes a
alma, as necessidades, as qualidades e as possibilidades". (Lima Barreto, "OS Bruzundangas")
O livro Os
Bruzundangas foi publicado em 1923. É obra póstuma de Lima Barreto.
"Lima Barreto fala da arte de furtar,
de nepotismos desenfreados, de favorecimentos e privilégios. A
própria sociedade, as eleições, a religião, os literatos e a
imprensa são causticamente abordados por ele e servem de pano de
fundo para a construção de sua obra literária". (Fonte: "passeiweb")
Código Penal, artigo 321:
"Advocacia administrativa é: "Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."
Segundo o blog "colunaesplanada" Michel Temer e Eliseu Padilha negam que tenham patrocinado quaisquer interesses privados.
Define
os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de
julgamento.
CAPÍTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art.
9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na
administração:
1)
omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções
do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2)
não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício
anterior;
3)
não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando
manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à
Constituição;
4)
expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às
disposições expressas da Constituição;
5)
infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6)
usar de violência ou ameaça contra funcionário público para
coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou
de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
Calero admite ter feito gravações telefônicas de Temer
Pivô
da maior crise do governo de Michel Temer, o ex-ministro da Cultura
Marcelo Calero confirmou pela primeira vez em público que gravou
conversas com o presidente da República e colegas de ministério.
Ele não era um grampo ambulante, como se imaginou. Gravou seus
interlocutores em diálogos telefônicos. Foi o que disse à repórter
Renata Lo Prete numa entrevista que irá ao ar na noite deste
domingo, no programa Fantástico.
“Por
sugestão de alguns amigos que tenho na Polícia Federal, para me
proteger e para dar um mínimo de lastro probatório a tudo aquilo
que eu relatei no depoimento, eu fiz algumas gravações
telefônicas”, declarou Calero. Ele citou Temer. E se absteve de
mencionar os nomes dos ministros que grampeou. Conforme já
noticiado aqui,
foram captadas as vozes do agora ex-ministro Geddel Vieira Lima e de
Eliseu Padilha (Casa Civil).
No
depoimento que prestou à Polícia Federal (íntegra aqui),
Calero envolveu o próprio Temer e Padilha no caso Geddel.
Inicialmente, ele havia relatado as pressões que diz ter recebido de
Geddel para levantar o embargo à construção de um edifício de 30
andares em área rodeada de monumentos tombados pelo patrimônio
histórico em Salvador. Depois, declarou à PF que as pressões
partiram também de Temer e Padilha. Ambos aconselharam Calero a
submeter a encrenca à Advocacia Geral da União, que cuidaria de
liberar a obra.
Na
versão relatada por Calero à PF, Temer lhe disse que Geddel ficara
“bastante irritado.” A transcrição anota: “O presidente disse
ao depoente para que construísse uma saída para que o processo [que
resultou no embargo da construção de prédio no qual Geddel
comprara um apartamento] fosse encaminhado à AGU [Advocacia-Geral da
União], porque a ministra Grace Mendonça teria uma solução.''
Altera
os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir
o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes
comuns. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º Os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal passam a
viger com a seguinte redação:
“Art.
102.
........................................................................
I -
.....................................................................................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal;
b) nos crimes de responsabilidade os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente;
c) o mandado de
segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal
de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
d) o litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
e) as causas e os conflitos entre a União e os Estados,
a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
f) a extradição
solicitada por Estado estrangeiro;
g) o habeas corpus, quando o
coator for Tribunal Superior ou autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal;
h) a revisão criminal e a ação rescisória de seus
julgados;
i) a reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões;
j) a execução de
sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
k)
a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
l) os conflitos de competência entre o
Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
m) o pedido de
medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
n) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas
Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
o) as
ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público.
.......................................................................................”
(NR)
“Art.
105.
.....................................................:...............
I -
..................................................................................:
a) nos crimes de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os
do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
...................................................................................... b) os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "l", bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos;
......................................................................................”
(NR) “Art.
108.
....................................................................:
I -
..................................................................................
a) nos crimes de responsabilidade os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
.....................................................................................”
(NR)
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição
do Estado, vedado o estabelecimento de foro especial por prerrogativa
de função no caso de crimes comuns, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
.....................................................................................”
(NR)
Art.
2º Esta Emenda passa a vigorar na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Vivemos num Estado Democrático de Direito, à luz do
princípio republicano, em que todos são iguais perante a lei, ou
pelo menos assim deveriam ser considerados. Certo é que a lei pode,
e deve, tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas
desigualdades. Esse é, essencialmente, o princípio da isonomia.
Todavia, não há lugar para privilégios odiosos, como, por exemplo,
as regras que estabelecem foro privilegiado no caso de crime comum
cometido por autoridade. Os que defendem esse privilégio alegam que
se trata de foro especial por prerrogativa de função, cuja
justificativa seria proteger não a pessoa, mas o próprio cargo que
ocupa. Não podemos, todavia, concordar com esse argumento. Quando
uma autoridade pratica um ato oficial que fere direito líquido e
certo de outrem, não temos dúvida quanto à correção do
estabelecimento de um foro especial para julgamento de mandado de
segurança eventualmente impetrado. É que nesse caso, o objeto da
controvérsia é justamente um ato oficial, que emana unicamente do
feixe de poderes afetados à autoridade administrativa, eventualmente
impetrada. Essas características, que justificam o estabelecimento
de um foro especial para as ações mandamentais contra os atos
oficiais das altas autoridades, não se fazem presentes no caso de um
crime comum por ela praticado. Ou seja, diferentemente da edição de
um ato administrativo, que decorre do poder legalmente constituído,
um crime consubstancia-se em conduta típica e antijurídica que nada
tem a ver com os poderes ou faculdades conferidos pela lei ao
administrador. O foro especial, que se justifica no caso de um
mandado de segurança contra um ato nomeação de servidor, suspensão
de direito, cassação de alvará, entre outros exemplos, torna-se
privilégio odioso no caso de uma crime comum, como peculato,
corrupção passiva, homicídio, ameaça, etc. A Lei Complementar nº
135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa,
representou um grande avanço no sentido de garantir a honradez e
correção sempre exigidos aos mandatários do País. Não obstante,
muita coisa ainda pode ser feita. Nesse sentido, apresentamos esta
Proposta de Emenda à Constituição, que extingue o foro
privilegiado nos casos de crimes comuns cometidos por qualquer
autoridade. Por estarmos persuadidos de que esta proposição
reafirma e fortalece o princípio republicado, pedimos aos nobres
Pares que votem pela sua aprovação.