quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Nunca se conseguiu, nem se conseguirá, calar a Justiça

Carmen Lúcia, foto STF
A presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Cármen Lúcia, divulgou nota oficial nesta quarta-feira (30) na qual lamenta que a aprovação de proposta legislativa que prevê medidas de combate à corrupção venha a ameaçar a autonomia dos juízes e a independência do Poder Judiciário

Leia a íntegra da nota:

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, reafirma o seu integral respeito ao princípio da separação de poderes. Mas não pode deixar de lamentar que, em oportunidade de avanço legislativo para a defesa da ética pública, inclua-se, em proposta legislativa de iniciativa popular, texto que pode contrariar a independência do Poder Judiciário.

Hoje, os juízes respondem pelos seus atos, na forma do estatuto constitucional da magistratura.

A democracia depende de poderes fortes e independentes. O Judiciário é, por imposição constitucional, guarda da Constituição e garantidor da democracia. O Judiciário brasileiro vem cumprindo o seu papel. Já se cassaram magistrados em tempos mais tristes. Pode-se tentar calar o juiz, mas nunca se conseguiu, nem se conseguirá, calar a Justiça.



Estão cutucando onça com vara curta!


Nós estamos mexendo com coisas muito perigosas, com coisas muito delicadas e num ambiente explosivo.”
Nós queremos jogar pólvora nessa fogueira? Vamos fazer com que, no dia 4, em vez de 200 mil, 300 mil, haja 2 ou 3 milhões de pessoas na rua?”

(Aloysio Nunes, líder do governo no Senado, em discurso no plenário, sobre a Lei da Intimidação) 

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Aborto até 3º mês de gestação não é crime, decide 1ª Turma do STF

Entendimento pode embasar decisões feitas por juízes de outras instâncias no País


Decisão valeu apenas para um caso em Duque de Caxias, mas entendimento pode embasar decisões feitas por juízes de outras instâncias em todo o País

BRASÍLIA - A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) abriu nesta terça-feira, 29, um novo precedente e entendeu que não é crime o aborto realizado durante o primeiro trimestre de gestação - independentemente do motivo que leve a mulher a interromper a gravidez.

A decisão da 1ª Turma do STF valeu apenas para um caso, envolvendo funcionários e médicos de uma clínica clandestina em Duque de Caxias que tiveram a prisão preventiva decretada. Mesmo assim, o entendimento da 1ª Turma pode embasar decisões feitas por juízes de outras instâncias em todo o País.

Durante o julgamento, os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber se manifestaram no sentido de que não é crime a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre, além de não verem requisitos que legitimassem a prisão cautelar dos funcionários e dos médicos da clínica, como risco à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal.

Os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Mello, que também compõem a 1ª Turma, concordaram com a revogação da prisão preventiva por questões processuais, mas não se manifestaram sobre a descriminalização do aborto realizado nos primeiros três meses de gestação.

"Em temas moralmente divisivos, o papel adequado do Estado não é tomar partido e impor uma visão, mas permitir que as mulheres façam a sua escolha de forma autônoma. O Estado precisa estar do lado de quem deseja ter o filho. O Estado precisa estar do lado de quem não deseja - geralmente porque não pode - ter o filho. Em suma: por ter o dever de estar dos dois lados, o Estado não pode escolher um", defendeu em seu voto o ministro Barroso.

Comparações. Barroso destacou que em países desenvolvidos e democráticos, como os Estados Unidos, Portugal, França, Itália, Canadá e Alemanha, a interrupção da gravidez no primeiro trimestre não é considerada crime.

"É dominante no mundo democrático e desenvolvido a percepção de que a criminalização da interrupção voluntária da gestação atinge gravemente diversos direitos fundamentais da mulher, com reflexos visíveis sobre a dignidade humana", ressaltou Barroso.

O ministro elencou uma série de direitos fundamentais que seriam incompatíveis com a criminalização do aborto até o 3º mês de gestação: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher; a integridade física e psíquica da gestante; e a igualdade da mulher, "já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria".

Jurisprudência. O novo entendimento da 1ª Turma do STF foi feito uma semana antes de o plenário da Corte, formado pelos onze ministros, discutir a possibilidade de aborto no caso de mulheres grávidas infectadas pelo vírus da zika. Esse julgamento está marcado para o dia 7 de dezembro.

Em abril de 2012, o plenário do STF -  em uma decisão histórica - entendeu, por 8 votos a 2, que o aborto de feto anencéfalo não é crime.

O Código Penal brasileiro prevê que o aborto não é crime em caso de estupro ou de risco de vida da gestante. O entendimento de Barroso, Rosa e Fachin foi o de que os artigos que tipificam o crime de aborto não deveriam incidir sobre a interrupção da gestação feita até o 3º mês, já que a criminalização nesse caso violaria direitos fundamentais da mulher.

Rafael Moraes Moura,
O Estado de S.Paulo


Fonte: "ESTADÃO"

Em Sucupira tinha (e tem?) funcionário público "que ficava em casa, recebia e não trabalhava"

Sucupira é aqui. Toda Região dos Lagos é uma imensa Sucupira. Cabo Frio é Sucupira. Não é que o Prefeito Marquinho Mendes, logo depois de eleito, vai para os jornais (Jornal de Sábado, por exemplo) e, na maior cara de pau, me sai com essa: “Acabou essa história de ficar em casa, receber e não trabalhar”. 

Vejam a declaração na íntegra do Odorico Paragassu de Cabo Frio:

Estamos tomando medidas radicais. Vamos ter reduzir a folha de pagamento drasticamente e os cargos comissionados. Vamos ter que enxugar a máquina. Reduzir a nossa folha, cortar R$ 10 milhões. Vamos ter que trabalhar de forma enxuta. Acabou essa história de ficar em casa, receber e não trabalhar”, afirmou. 

Quer dizer então que em Cabo Frio-Sucupira tem funcionário público que fica em casa, recebe e não trabalha? O Prefeito sempre soube disso e não fez nada? Como se tipifica essa crime de um gestor público? Prevaricação? Se ele sabe que tem gente que fica em casa, recebe e não trabalha, muito provavelmente ele sabe quantos são. Ou não? Teve um blogueiro de Sucupira, ou melhor Cabo Frio, que viu declaração do Odorico Mendes na imprensa de que esses vagabundos deviam montar a uns três mil. Se esse número estiver correto e, cada um, recebendo por baixo, bem por baixo, R$ 1.000,00 por mês, teremos uma sangria de R$ 3 milhões por mês dos cofres públicos de Sucupira. No ano (12 meses mais o 13º): 39 milhões de reais. Ou seja, surrupiam 5% da receitas totais do município. Se isso acontece realmente, é roubo de dinheiro público! Se Odorico sabia disso, porque calou-se até agora? Ou será que calou-se por que também sustentava seus fantasminhas quando era prefeito? 

Se o Odorico de Cabo Frio quer realmente "tomar medidas radicais" para enxugar a folha de pagamento de Sucupira, bem que ele podia, como manda a Lei, publicar no Portal da Transparência da cidade a relação completa de todos os servidores públicos, concursados, comissionados e contratados, acompanhada de seus respectivos salários. Eles, os funcionários públicos, detestam ver seus salários publicados no site de Sucupira. Mas é a lei. Salário público é publico, e ponto. Dessa forma, todos os cidadãos-contribuintes-eleitores poderiam tomar conhecimento do quanto estão ganhando cada funcionário público de Sucupira. E se eles fazem jus ao que recebem. E se têm alguns deles que realmente ficam em casa, recebendo sem trabalhar. 

Sem fazer isso, o Odorico dos Lagos está contando história pra boi dormir. Em Sucupira. 

Abaixo o nepotismo; essa praga ainda teima em existir

MPRJ obtém liminar para afastar o chefe de gabinete da Câmara de Casimiro de Abreu

"O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, nesta quinta-feira (24/11), decisão liminar que determinou o afastamento do chefe de gabinete da presidência da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu, Alexandre Miranda do Nascimento, irmão do atual presidente da Casa Legislativa, Odino Miranda do Nascimento, por prática de nepotismo.
A decisão foi deferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Casimiro de Abreu, no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé.
Além do afastamento, a decisão determina que Alexandre Miranda não exerça qualquer função pública comissionada na Câmara Municipal de Casimiro de Abreu enquanto incidirem as hipóteses previstas na Súmula Vinculante nº 13 do STF, que trata do nepotismo. Na hipótese de descumprimento da decisão, foi cominada multa em valor equivalente ao dobro da remuneração do cargo indevidamente ocupado, sem prejuízo da caracterização dos crimes de desobediência e prevaricação".
Fonte: "mprj"
Observação: será que ainda temos nepotismo em Búzios, na Câmara de Vereadores e na Prefeitura?  Se tem,  basta denunciar no MP de Búzios. 


No país dos Bruzundangas (Fora Temer)

"...Entretanto, o povo só acusa os políticos, isto é, os seus deputados, os seus ministros, o presidente, enfim. O povo tem em parte razão. Os seus políticos são o pessoal mais medíocre que há. Apegam-se a velharias, a cousas estranhas à terra que dirigem, para achar solução às dificuldades do governo. A primeira cousa que um político de lá pensa, quando se guinda às altas posições, é supor que é de carne e sangue diferente do resto da população. O valo de separação entre ele e a população que tem de dirigir faz-se cada vez mais profundo. A Nação acaba não mais compreendendo a massa dos dirigentes, não lhe entendendo estes a alma, as necessidades, as qualidades e as possibilidades".  (Lima Barreto, "OS Bruzundangas")

O livro Os Bruzundangas foi publicado em 1923. É obra póstuma de Lima Barreto. 

"Lima Barreto fala da arte de furtar, de nepotismos desenfreados, de favorecimentos e privilégios. A própria sociedade, as eleições, a religião, os literatos e a imprensa são causticamente abordados por ele e servem de pano de fundo para a construção de sua obra literária". (Fonte: "passeiweb")

Código Penal, artigo 321:

"Advocacia administrativa é: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
        Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."

Segundo o blog "colunaesplanada" Michel Temer e Eliseu Padilha negam que tenham patrocinado quaisquer interesses privados.

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950



Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1) omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2) não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3) não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4) expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5) infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6) usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

domingo, 27 de novembro de 2016

O depoimento de Marcelo Calero à Polícia Federal

Capa da Revista Época


Calero admite ter feito gravações telefônicas de Temer
Pivô da maior crise do governo de Michel Temer, o ex-ministro da Cultura Marcelo Calero confirmou pela primeira vez em público que gravou conversas com o presidente da República e colegas de ministério. Ele não era um grampo ambulante, como se imaginou. Gravou seus interlocutores em diálogos telefônicos. Foi o que disse à repórter Renata Lo Prete numa entrevista que irá ao ar na noite deste domingo, no programa Fantástico.
Por sugestão de alguns amigos que tenho na Polícia Federal, para me proteger e para dar um mínimo de lastro probatório a tudo aquilo que eu relatei no depoimento, eu fiz algumas gravações telefônicas”, declarou Calero. Ele citou Temer. E se absteve de mencionar os nomes dos ministros que grampeou. Conforme já noticiado aqui, foram captadas as vozes do agora ex-ministro Geddel Vieira Lima e de Eliseu Padilha (Casa Civil).
No depoimento que prestou à Polícia Federal (íntegra aqui), Calero envolveu o próprio Temer e Padilha no caso Geddel. Inicialmente, ele havia relatado as pressões que diz ter recebido de Geddel para levantar o embargo à construção de um edifício de 30 andares em área rodeada de monumentos tombados pelo patrimônio histórico em Salvador. Depois, declarou à PF que as pressões partiram também de Temer e Padilha. Ambos aconselharam Calero a submeter a encrenca à Advocacia Geral da União, que cuidaria de liberar a obra.
Na versão relatada por Calero à PF, Temer lhe disse que Geddel ficara “bastante irritado.” A transcrição anota: “O presidente disse ao depoente para que construísse uma saída para que o processo [que resultou no embargo da construção de prédio no qual Geddel comprara um apartamento] fosse encaminhado à AGU [Advocacia-Geral da União], porque a ministra Grace Mendonça teria uma solução.''


'Coluna do Estado' obteve material na íntegra; confira



MC1 
MC 2


MC3

MC4

MC5

MC6

MC7

MC8



MC 9


Fonte: "estadao"

GADO



Alexandre Martins insiste: ingressa com Agravo Regimental no Recurso Especial contra deferimento de candidatura de André Granado


IDENTIFICAÇÃO:Ag/Rg no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 7782 UF: RJ
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO:143152016 - 24/11/2016 18:58
AGRAVANTE:ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO25/11/2016 16:21Juntado ao processo REspe Nº 77-82.2016.6.19.0172: Ag/Rg - Agravo Regimental. Por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
CPRO25/11/2016 11:06Recebimento
SEPROM24/11/2016 19:05Encaminhado para CPRO
SEPROM24/11/2016 19:03Documento registrado
SEPROM24/11/2016 18:58Protocolado


Vote a favor da PEC que extingue o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012

Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal passam a viger com a seguinte redação:

Art. 102. ........................................................................ I - ..................................................................................... 
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
 b) nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
 c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 
d) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
 e) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 
f) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; 
g) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; 
h) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
 i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
 j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 
k) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; 
l) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 
m) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; 
n) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; 
o) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. .......................................................................................” (NR)

Art. 105. .....................................................:............... I - ..................................................................................: 
a) nos crimes de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; ...................................................................................... b) os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "l", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; ......................................................................................” (NR) “Art.

108. ....................................................................: I - .................................................................................. 
a) nos crimes de responsabilidade os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; .....................................................................................” (NR)

Art. 125. ...........................................................................
 § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, vedado o estabelecimento de foro especial por prerrogativa de função no caso de crimes comuns, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. .....................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda passa a vigorar na data da sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

Vivemos num Estado Democrático de Direito, à luz do princípio republicano, em que todos são iguais perante a lei, ou pelo menos assim deveriam ser considerados. Certo é que a lei pode, e deve, tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Esse é, essencialmente, o princípio da isonomia. Todavia, não há lugar para privilégios odiosos, como, por exemplo, as regras que estabelecem foro privilegiado no caso de crime comum cometido por autoridade. Os que defendem esse privilégio alegam que se trata de foro especial por prerrogativa de função, cuja justificativa seria proteger não a pessoa, mas o próprio cargo que ocupa. Não podemos, todavia, concordar com esse argumento. Quando uma autoridade pratica um ato oficial que fere direito líquido e certo de outrem, não temos dúvida quanto à correção do estabelecimento de um foro especial para julgamento de mandado de segurança eventualmente impetrado. É que nesse caso, o objeto da controvérsia é justamente um ato oficial, que emana unicamente do feixe de poderes afetados à autoridade administrativa, eventualmente impetrada. Essas características, que justificam o estabelecimento de um foro especial para as ações mandamentais contra os atos oficiais das altas autoridades, não se fazem presentes no caso de um crime comum por ela praticado. Ou seja, diferentemente da edição de um ato administrativo, que decorre do poder legalmente constituído, um crime consubstancia-se em conduta típica e antijurídica que nada tem a ver com os poderes ou faculdades conferidos pela lei ao administrador. O foro especial, que se justifica no caso de um mandado de segurança contra um ato nomeação de servidor, suspensão de direito, cassação de alvará, entre outros exemplos, torna-se privilégio odioso no caso de uma crime comum, como peculato, corrupção passiva, homicídio, ameaça, etc. A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, representou um grande avanço no sentido de garantir a honradez e correção sempre exigidos aos mandatários do País. Não obstante, muita coisa ainda pode ser feita. Nesse sentido, apresentamos esta Proposta de Emenda à Constituição, que extingue o foro privilegiado nos casos de crimes comuns cometidos por qualquer autoridade. Por estarmos persuadidos de que esta proposição reafirma e fortalece o princípio republicado, pedimos aos nobres Pares que votem pela sua aprovação.

Sala das Sessões, Senador Alvaro Dias

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 10, de 2013


É POSSÍVEL OPINAR ENQUANTO A MATÉRIA TRAMITA NO SENADO

Opine no link abaixo:


Assunto: Administrativo - Organização político-administrativa do Estado.

Ementa e explicação da ementa


Ementa:

Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.

Explicação da Ementa:

Altera a Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função em casos de crimes comuns.

Situação Atual Em tramitação

Relator atual:
Randolfe Rodrigues
Último local:
23/11/2016 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
Último estado:
23/11/2016 - PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO