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terça-feira, 28 de julho de 2020

Os processos judiciais dos privilegiados que possuem foro especial são intermináveis

TJRJ informa que o prefeito de Búzios não tem nenhum processo criminal tramitando em 1ª instância em Búzios



Apesar da informação do site do TJ-RJ, o  prefeito André Granado responde, ou pelo menos respondia, a três ações penais na Justiça de Búzios. A primeira ação que vou chamar de Caso Mens Sana (processo 0004897-12.2012.8.19.0078) foi distribuída no dia 13 de dezembro de 2012. As outras duas – Caso INPP (Processo 0004995-94.2012.8.19.0078) e Caso ONEP (005009-78.2012.8.19.0078)- em 19 de dezembro do mesmo ano.

André Granado, segundo o MPRJ, teria cometido os crimes previstos na Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93), em 2006 (Caso MENS SANA), e em 2007 (Casos INPP e Caso ONEP), portanto, há quatorze anos atrás, quando ocupava o cargo de secretário municipal de Saúde do município de Búzios.

As ilegalidades atinentes a estas três ações penais, inclusive, também deram ensejo à ações civis pública por ato de improbidade administrativa (Caso MENS SANA - processo nº 0003563-40/2012.8.19.0078; Caso INPP – processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078; e Caso ONEP – processo nº 0004214-72.2012.8.19). O atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios também foi condenado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como, enquanto ordenador de despesa, fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Esse fato foi muito divulgado nas eleições de 2012 pelo grupo político do candidato à reeleição Mirinho Braga. Eram 13 milhões em 2012. Hoje, é muito mais.

Os três Casos foram distribuídos no ano de 2012 junto à Justiça de Búzios. Em todos os Casos, o Juízo de Búzios recebeu a denúncia em face de todos os reús, mas deixou “de analisar a denúncia em face de André Granado Nogueira da Gama e de expedir pronunciamento sobre o seu recebimento, tendo em vista que ele foi recentemente diplomado prefeito desta Cidade de Armação dos Búzios”, razão pela qual “tem foro, por prerrogativa de função, junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que é o órgão jurisdicional competente para fazer a análise relativa ao recebimento da denúncia”.

Com base em tais fundamentos, os magistrados de Búzios, em um primeiro momento, decidiram pelo “desmembramento do feito com relação a André Granado Nogueira da Gama”. Após analisar pedido de reconsideração do Ministério Público, eles anuíram à tese de que, “como um entre os réus possui foro perante o Tribunal, todos devem ser julgados perante aquele foro”, pelo que, relativamente a todos os denunciados, declinou de sua competência em favor da Seção Criminal do Tribunal de Justiça.

No Tribunal de Justiça os três Casos foram autuados no início de 2013:
-CASO ONEP (Processo nº 0020908-25.2013.8.19.0000)
-CASO INPP ( Processo nº 0005946-94.2013.8.19.0000)
-CASO MENS SANA ( Processo nº 0023785-35.2013.8.19.0000)

Ainda nesse ano de 2013, os Desembargadores Relatores das Câmaras Criminais, atendendo à pedido do Ministério Público Estadual, declararam as nulidades das decisões de recebimento da denúncia e da própria denúncia, e determinaram, após a baixa no sistema, que os autos fossem remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.

No final do ano seguinte (2014), foi autuado novo PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) apenas do CASO ONEP junto às Câmaras Criminais do Tribunal. Dos outros casos nada encontrei.

Dois anos depois, em 27 de setembro de 2016, foi instaurado a ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO: 0064645-44.2014.8.19.0000 (CASO ONEP) junto QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS, com relatoria da DES. SUELY LOPES MAGALHAES.

Em 8 de novembro de 2018, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que, segundo a nova orientação do STF, no julgamento da questão de ordem da ação penal nº 937, “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” Observa-se dos autos, que os fatos imputados na ação penal ao 1º réu – atual Prefeito da Comarca de Armação dos Búzios, ocorreram à época em que o mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde daquela cidade. Determinação de remessa dos autos ao Juízo de direito da Comarca de Armação dos Búzios, com baixa na distribuição da Ação Penal Pública nº 0064645-44.2014.8.19.0000

Apenas no ano passado (2019), doze anos após os fatos e sete anos após a primeira distribuição, o Caso ONEP foi redistribuído (7 de janeiro de 2019) ao Juízo da 1ª Vara de Búzios (Processo nº 0000036-36.2019.8.19.0078). Mesmo assim não aparece na lista de processos criminais de André Granado (ver foto acima).

Em 03/03/2020, o Juiz procedeu “ao traslado das peças principais da Carta da Ordem Criminal (Processo nº 0003682-59.2016.8.19.0078) para os autos do processo principal nº 0000036-36.2019.8.19.0078, enviando estes autos (da Carta) para o arquivo nesta Serventia”.

Dos outros dois casos- Caso MENS SANA e Caso INPP- não encontrei os processos oriundos das novas distribuições. Apenas localizei a Carta de Ordem Criminal (Processo nº 0003615-94.2016.8.19.0078) do CASO INPP, 2ª Vara, distribuída em 5 de outubro de 2016. Será que eles estão tramitando ou se perderam pelo caminho, com essas indas e vindas?

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terça-feira, 23 de junho de 2020

Primeira Turma do STF suspende artigo da Constituição do estado do Rio de Janeiro que garantia foro privilegiado a vereadores

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Por unanimidade, os cinco ministros da 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam estar suspenso artigo da Constituição do Rio de Janeiro que estende aos vereadores no estado a prerrogativa dos deputados estaduais de serem julgados por desembargadores, e não por um juiz de primeira instância.

O relator do caso no STF foi o ministro Alexandre de Moraes, cujo voto foi referendado pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. O julgamento ocorreu no plenário virtual, no qual os ministros da turma podem se manifestar ao longo de uma semana após a apresentação do voto do relator. A sessão foi encerrada nesta sexta-feira (19).

O processo no qual Moraes considerou suspenso o artigo se refere a um ex-vereador de Mangaratiba. Ele pediu que seu caso fosse julgado por um juiz de primeira instância por ter renunciado ao mandato.

Ao analisar o caso, o ministro-relator aceitou o pedido, estendeu a decisão a outro acusado no processo, atualmente vereador, e defendeu que o artigo está suspenso em razão de decisão anterior do STF, apontando ser inconstitucional a criação de foro especial pela legislação estadual.

Apenas Rio de Janeiro, Piauí e Roraima concedem essa prerrogativa a vereadores.

No MP-RJ, a avaliação é que a decisão do caso será válida a todas as investigações em andamento que envolvem vereadores no estado. A decisão sobre redistribuir os procedimentos ficará a cargo do procurador-geral de Justiça, Eduardo Gussem.

As investigações contra vereadores no Rio de Janeiro costumam encontrar dificuldades legais justamente pela insegurança jurídica do foro especial. Dos quatro grupos de Câmaras Criminais do TJ-RJ que analisam processos de pessoas com foro, dois têm maioria para entender que membros das Câmaras Municipais não têm essa prerrogativa.

Essa divergência ocorre porque há decisões do próprio tribunal que apontam a inconstitucionalidade da regra. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), porém, já referendou o foro no passado. Já o STF tinha uma liminar considerando o dispositivo inconstitucional entendimento agora referendado pela Primeira Turma.

Em alguns casos, os processos demoram a ser analisados em razão de uma longa discussão legal sobre qual o magistrado é competente para analisar o caso, atrasando as investigações.

O MP-RJ propôs em 1991 no STF uma ação direta de inconstitucionalidade questionando o foro de vereadores. O caso, sob relatoria de Cármen Lúcia, ainda não teve um julgamento final.

O presidente do Supremo, Dias Toffoli, apresentou uma proposta de Súmula Vinculante para abolir a instituição de foro especial por meio de constituições estaduais.

Fonte: Folha de São Paulo

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

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quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Como era bom ter foro privilegiado: três ações penais de André Granado estão praticamente paradas há 7 anos




O ex-prefeito André Granado responde a três ações penais por crimes da Lei de Licitações cometidos quando ocupou o cargo de secretário de Saúde de Búzios. Todas elas estão praticamente na estaca zero, apesar de terem sido distribuídas em 2012 na justiça de Búzios. O foro privilegiado fez as ações irem para o TJRJ e, depois de nova interpretação do STF, retornarem à Búzios. Nessas idas e vindas, passaram-se 7 anos, e os processos não andaram quase nada.

As ações penais originaram-se da Inspeção Especial realizada pelo TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios (Processo TCE-RJ n° 211.995-0/2008), com o intuito de verificar possíveis irregularidades na contratação de entidades/empresas prestadoras de serviços na área de saúde no exercício de 2007, tendo o corpo técnico do Tribunal de Contas atestado a ilegalidade das dispensas de licitação relativa aos contratos das empresas:
- Instituto Mens Sana - Contrato n° 13/2006 e seu Termo Aditivo n° 1.
- INPP - contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo.
- ONEP - Contrato 67/07

A Comissão de Tomada de Contas Especial constatou que o dano ao erário foi de 5.934.271,97 UFIR-RJ, equivalentes a R$ 13.501.655,59 em 2012.

Diferentemente das ações penais, as ações de improbidade administrativas andam. As ilegalidades atinentes às denúncias criminais também deram ensejo às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa:
-Processo n° 3563-40/2012 (Mens Sana).
-Processo n° 36882-02.2012.8.19.0078 (INPP), com condenação em primeira instância.
-Processo nº 0004214-72.2012.8.19.0078 (ONEP)

As ações penais (AP):
1) AP nº 0004897-12.8.19.0078- distribuída em 13/12/2012 para a 1ª Vara de Búzios. Foi oferecida denúncia contra 06 (seis) acusados (Antonio Carlos Pereira da Cunha; Taylor da Costa Jasmim Júnior; Raimundo Pedrosa Galvão; Heron Abdon Souza; Wanderley Santos Pereira e André Granado Nogueira da Gama) de dispensarem ilegalmente a devida licitação para a contratação do Instituto Mens Sana", no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais) e termo aditivo de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais).

2) AP nº 0004995-94.2012.8.19.0078- distribuída em 19/12/2012, deixou de adotar as formalidades relativas à dispensa, a fim de contratar diretamente o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, pelo valor de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos). Nesta ação prescreveu a pena do 3° denunciado – Raimundo Pedrosa Galvão, que atualmente conta com mais de setenta anos de idade.

3) AP nº 0005009-78.2012.8.19.0078, distribuída em 19/12/2012 (Caso ONEP).

André Granado foi diplomado prefeito e tomou posse no dia 01/01/2013. Por tal razão, os juízos de Búzios receberam a exordial contra os demais réus e determinaram o desmembramento dos feitos, remetendo-os ao Tribunal de Justiça para análise quanto à conduta imputada ao prefeito. O MP pediu reconsideração almejando a remessa de todos os processos ao TJRJ, o que foi deferido, mantendo-se o recebimento das exordiais acusatórias. Em seguida, o Subprocurador-Geral de Justiça pugnou fosse declarada nula as decisões que receberam as denúncias. Tendo em vista o entendimento de que os Juízos das Varas da Comarca de Armação dos Búzios não possuem competência para receber as denúncias em relação aos acusados, os Desembargadores do TJRJ declararam nulas as decisões que receberam parcialmente as denúncias e determinaram a remessa dos autos originais à Procuradoria-Geral de Justiça para análise e pronunciamento.

OS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Momento preliminar, com vistas à aferição da possibilidade jurídica de deflagração da ação penal, atentando-se, inicialmente, para a presença das condições para a regular instauração da ação penal, de recebimento da denúncia em desfavor dos acusados.

Cumprindo-se acórdãos do TJRJ deram-se baixas nos processos e remeteram-se os autos de forma definitiva para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
1) Processo 0023785-35.2013,8.19.0000
2) Processo 0005946-94.2013.8.19.0000
3) Processo 0042629-96.2014.8.19.0000

Mas nova orientação do STF atrasou ainda mais as ações penais a que André Granado respondia. No julgamento da questão de ordem da ação penal nº 937, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Como os fatos imputados a André Granado – então Prefeito de Búzios-, ocorreram à época em que o mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde da cidade, os autos tiveram que retornar aos Juízos de Direito da Comarca de Armação dos Búzios.

O caminho de volta dos processos:

Declínio de competência das Câmaras Criminais do TJ
1) Ação Penal nº: 0042629-96.2014.8.19.0000 (Caso INPP) 
Autuado em 23/09/2016
QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS
DES. SUELY LOPES MAGALHAES

Acórdão 8/11/2018
A Relatora Des. Suely Lopes Magalhães votou no sentido de determinar-se a remessa da ação penal ao Juízo de Direito da Comarca de Armação de Búzios, com a baixa na distribuição, sem prejuízo da validade dos atos praticados ou ordenados nesta instância. 

2) Ação Penal nº 0064645-44.2014.8.19.0000 (Caso Onep)
Distribuída em 07/01/2019 para a 1ª Vara de Búzios (Processo nº 0000036-36.2019.8.19.0078), após decisão de declínio de competência proferida na 8ª Câmara Criminal.

Nesse caminho de volta faltou o retorno do processo referente ao Instituto Mens Sana. Será que o PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO em relação a este processo ainda está em curso?

sábado, 27 de maio de 2017

TRAMA MACABRA

O Estadão noticiou que está em curso um acórdão político para a realização de eleição presidencial indireta. A trama estaria sendo articulada por um grupo suprapartidário de senadores, todos implicados na Lava Jato. Para esses senadores, o Congresso seria colocado como contraponto à Lava Jato e ao Ministério Público que, segundo eles, vem atuando para “destruir o mundo político”, não se importando em jogar sujo como teria acontecido com a gravação feita por Joesley Batista de uma conversa com Temer.
O candidato escolhido teria que ser alguém com coragem suficiente para enfrentar a opinião pública e frear os procuradores e o juiz federal Sérgio Moro. Para esse grupo do Senado Federal, apenas dois nomes entre os colocados até agora como pré-candidatos têm peso e tamanho para a missão: Nelson Jobim e Gilmar Mendes.
O novo presidente, oriundo do acordão, convocaria uma nova Constituinte e aprovaria uma reforma mínima da Previdência, para acalmar os mercados e o setor produtivo. A Constituinte instituiria eleições e mandatos a promotores e procuradores, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos. 
Para convencer Temer a renunciar, o acordo garantiria a ele um indulto (a imunidade penal a ser dada pelo futuro presidente) e a votação da PEC que manteria o foro privilegiado a ex-presidentes, evitando que o caso dele chegue até Moro. Essa PEC beneficiaria diretamente Lula, Sarney, Collor, Dilma e Michel Temer, todos alvo de investigações. Também livraria Lula das garras do juiz federal, parte que mais interessa ao PT. 
O grande problema do ACORDÃO é que falta combinar com os russos (O POVO).

terça-feira, 4 de abril de 2017

quinta-feira, 16 de março de 2017

PELO FIM DESSA EXCRESCÊNCIA CHAMADA FORO PRIVILEGIADO

O Senador Randolfe Rodrigues declarou hoje (16) que conseguiu o apoio de 40 de seus pares para obrigar o Presidente do Senado Eunício Oliveira a pautar a PEC do fim do foro no plenário. 
"Sinceramente? Eu pensava que não iria conseguir nem 10"- disse ele. "Sempre disse: é a pressão popular que faz a diferença."  "Eles não acreditavam que seria possível. Eles subestimaram a capacidade da pressão popular."
Das várias propostas que pediam o fim do foro privilegiado nenhuma havia chegado tão longe como agora. 
"A PEC de autoria do senador Álvaro Dias ganhou o número 10 na Comissão de Constituição e Justiça em 12 de março de 2013, praticamente quatro anos atrás. (Aqui a íntegra da proposta do senador).
O primeiro relator designado, Roberto Rocha, apresentou em setembro do ano passado um relatório que desfigurava a essência da PEC de Álvaro (relembre aqui).
Um mês depois, Roberto pediu licença médica e o então presidente da CCJ, José Maranhão, designou como novo relator Randolfe Rodrigues, que em 4 de novembro apresentou seu parecer, ressuscitando a ideia original do fim do foro (reveja aqui
A aprovação na CCJ rendeu mais uma novela. A votação da proposta chegou a ser adiada três vezes - em uma delas, o paraibano José Maranhão perdeu o voo e não chegou ao Congresso a tempo de comandar a sessão.
Enfim, em 30 de novembro, o colegiado aprovou a PEC. Hoje, 16 de março de 2017, Randolfe Rodrigues conseguiu as assinaturas necessárias para a elaboração de um calendário especial das discussões e votações em plenário". 
Randolfe Rodrigues disse ao site O Antagonista "que na próxima terça-feira, 21 de março, assim que for aberta a chamada ordem do dia na sessão do plenário do Senado, pedirá a palavra a Eunício Oliveira e comunicará ao presidente o número de assinaturas do requerimento para elaboração do calendário especial de discussões e votações da PEC do fim do foro privilegiado".
"Esse requerimento está amparado no inciso 3º do artigo 412 do Regimento do Senado. Poderia ser proposto por líderes que representam 3/5 da Casa (49 senadores) ou por senadores que totalizam a maioria do Senado (41 senadores). O requerimento seguiu o segundo caminho.
A partir de agora, Eunício terá de definir quando serão as cinco sessões de discussão sobre o tema em primeiro turno e as três sessões de discussão em segundo turno".
Ver abaixo a lista dos 41 senadores que assinaram o requerimento. Dos 10 senadores do PT apenas a metade assinou o documento. Por que será que os senadores petistas Gleisi Hoffman, Lindberg Faris, Jorge Viana, Humberto Costa e José Pimentel não assinaram o requerimento? Medo de perder o foro e parar em Curitiba? Não por acaso, estão encalacrados na Lava Jato.
1. Álvaro Dias, do PV do Paraná
2. Randolfe Rodrigues, da Rede do Amapá
3. Ana Amélia, do PP do Rio Grande do Sul
4. Paulo Paim, do PT do Rio Grande do Sul
5. Ataídes Oliveira, do PSDB de Tocantis
6. Ricardo Ferraço, do PSDB do Espírito Santo
7. Otto Alencar, do PSD da Bahia
8. Ronaldo Caiado, do DEM de Goiás
9. Reguffe, do Distrito Federal (sem partido)
10. Cristovam Buarque, do PPS do Distrito Federal
11. Romário, do PSB do Rio de Janeiro
12. Waldemir Moka, do PMDB do Mato Grosso do Sul
13. Lasier Martins, do PSD do Rio Grande do Sul
14. João Capiberibe, do PSB do Amapá
15. Davi Alcolumbre, do DEM do Amapá
16. Pedro Chaves, do PSC do Matro Grosso do Sul
17. Ângela Portela, do PT de Roraima
18. Lídice da Mata, do PSB da Bahia
19. Flexa Ribeiro, do PSDB do Pará
20. Paulo Bauer, do PSDB de Santa Catarina
21. Armando Monteiro, do PTB de Pernambuco
22. Eduardo Amorim, do PSDB de Sergipe
23. Magno Malta, do PR do Espírito Santo
24. Marta Suplicy, do PMDB de São Paulo
25. Raimundo Lira, do PMDB da Paraíba
26. Simonte Tebet, do PMDB do Mato Grosso do Sul
27. Maria do Carmo Alves, do DEM de Sergipe
28. Regina Sousa, do PT do Piauí
29. Paulo Rocha, do PT do Pará
30. Vanessa Grazziotin, do PCdoB do Amazonas
31. Garibaldi Alves Filho, do PMDB do Rio Grande do Norte
32. Roberto Requião, do PMDB do Paraná
33. Thieres Pinto, do PTB de Roraima
34. Eduardo Lopes, do PRB do Rio de Janeiro
35. Acir Gurgacz, do PDT de Rondônia
36. José Medeiros, do PSD do Mato Groso
37. Cidinho Santos, do PR do Mato Grosso
38. Fátima Bezerra, do PT do Rio Grande do Norte
39. Dário Berger, do PMDB de Santa Catarina
40. Kátia Abreu, do PMDB do Tocantins
41. Lúcia Vânia, do PSB de Goiás
Fonte: "oantagonista"

Assinaram no dia 17/03:


42. Aécio Neves
43. Tasso Jereissati
44. Antonio Anastasia.

PELO FIM DESSA EXCRESCÊNCIA


quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Entrevista com o Promotor de Justiça de Búzios Dr. André Farias

Promotor de justiça de Búzios Dr. André Farias



Comentários no Facebook:


Amanda Maia Dr Marcelo e Dr André, o Brasil precisa de mais juízes e promotores assim! O povo precisa aprender a valorizar os bons! 👏👏👏👏👏


domingo, 27 de novembro de 2016

Vote a favor da PEC que extingue o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012

Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal passam a viger com a seguinte redação:

Art. 102. ........................................................................ I - ..................................................................................... 
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
 b) nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
 c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 
d) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
 e) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 
f) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; 
g) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; 
h) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
 i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
 j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 
k) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; 
l) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 
m) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; 
n) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; 
o) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. .......................................................................................” (NR)

Art. 105. .....................................................:............... I - ..................................................................................: 
a) nos crimes de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; ...................................................................................... b) os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "l", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; ......................................................................................” (NR) “Art.

108. ....................................................................: I - .................................................................................. 
a) nos crimes de responsabilidade os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; .....................................................................................” (NR)

Art. 125. ...........................................................................
 § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, vedado o estabelecimento de foro especial por prerrogativa de função no caso de crimes comuns, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. .....................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda passa a vigorar na data da sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

Vivemos num Estado Democrático de Direito, à luz do princípio republicano, em que todos são iguais perante a lei, ou pelo menos assim deveriam ser considerados. Certo é que a lei pode, e deve, tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Esse é, essencialmente, o princípio da isonomia. Todavia, não há lugar para privilégios odiosos, como, por exemplo, as regras que estabelecem foro privilegiado no caso de crime comum cometido por autoridade. Os que defendem esse privilégio alegam que se trata de foro especial por prerrogativa de função, cuja justificativa seria proteger não a pessoa, mas o próprio cargo que ocupa. Não podemos, todavia, concordar com esse argumento. Quando uma autoridade pratica um ato oficial que fere direito líquido e certo de outrem, não temos dúvida quanto à correção do estabelecimento de um foro especial para julgamento de mandado de segurança eventualmente impetrado. É que nesse caso, o objeto da controvérsia é justamente um ato oficial, que emana unicamente do feixe de poderes afetados à autoridade administrativa, eventualmente impetrada. Essas características, que justificam o estabelecimento de um foro especial para as ações mandamentais contra os atos oficiais das altas autoridades, não se fazem presentes no caso de um crime comum por ela praticado. Ou seja, diferentemente da edição de um ato administrativo, que decorre do poder legalmente constituído, um crime consubstancia-se em conduta típica e antijurídica que nada tem a ver com os poderes ou faculdades conferidos pela lei ao administrador. O foro especial, que se justifica no caso de um mandado de segurança contra um ato nomeação de servidor, suspensão de direito, cassação de alvará, entre outros exemplos, torna-se privilégio odioso no caso de uma crime comum, como peculato, corrupção passiva, homicídio, ameaça, etc. A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, representou um grande avanço no sentido de garantir a honradez e correção sempre exigidos aos mandatários do País. Não obstante, muita coisa ainda pode ser feita. Nesse sentido, apresentamos esta Proposta de Emenda à Constituição, que extingue o foro privilegiado nos casos de crimes comuns cometidos por qualquer autoridade. Por estarmos persuadidos de que esta proposição reafirma e fortalece o princípio republicado, pedimos aos nobres Pares que votem pela sua aprovação.

Sala das Sessões, Senador Alvaro Dias

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 10, de 2013


É POSSÍVEL OPINAR ENQUANTO A MATÉRIA TRAMITA NO SENADO

Opine no link abaixo:


Assunto: Administrativo - Organização político-administrativa do Estado.

Ementa e explicação da ementa


Ementa:

Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.

Explicação da Ementa:

Altera a Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função em casos de crimes comuns.

Situação Atual Em tramitação

Relator atual:
Randolfe Rodrigues
Último local:
23/11/2016 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
Último estado:
23/11/2016 - PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO