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Sérgio Cabral |
PROCESSO n.º
0509503-57.2016.4.02.5101.
IPL n.º 102/2016-11 –
DELECOR/RJ
Dr. MARCELO DA COSTA
BRETAS
MM. Juiz Federal
Titular da 7ª Vara Federal Criminal,
Rio de Janeiro, 6 de
dezembro de 2016.
Trata-se de denúncia
oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SÉRGIO DE
OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (SERGIO CABRAL), ADRIANA DE LOURDES
ANCELMO (ADRIANA ANCELMO), WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO
(WILSON CARLOS), HUDSON BRAGA, CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA
(CARLOS MIRANDA), LUIZ CARLOS BEZERRA (CARLOS BEZERRA), WAGNER JORDÃO
GARCIA (WAGNER JORDÃO), PEDRO RAMOS DE MIRANDA (PEDRO RAMOS), PAULO
FERNANDO MAGALHÃES PINTO GONÇALVES (PAULO FERNANDO), JOSÉ ORLANDO
RABELO (JOSÉ ORLANDO), LUIZ PAULO REIS, CARLOS JARDIM BORGES e LUIZ
ALEXANDRE IGAYARA (LUIZ IGAYARA), qualificados na denúncia,
atribuindo-lhes a prática de vinte e um fatos delituosos conforme as
seguintes imputações:
FATO 01: SÉRGIO
CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA, por 24 vezes, pela prática
do crime de corrupção passiva, previsto no Art. 317, § 1º, do CP,
62 na forma dos seus arts. 29 e 71;
FATO 02: SÉRGIO
CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA e WAGNER JORDÃO, por 25 vezes,
pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no Art. 317,
§ 1º, do CP, na forma dos seus arts. 29 e 71;
FATO 03: SÉRGIO CABRAL
e WILSON CARLOS, pela prática do crime de lavagem de ativos,
previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, 64 na forma dos arts.
29 e 71 do CP;
FATO 04: SÉRGIO
CABRAL, ADRIANA ANCELMO, CARLOS BEZERRA, PEDRO RAMOS e CARLOS
MIRANDA65 por 64 vezes, e CARLOS MIRANDA, por 41 vezes, pela prática
do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei
9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 05: SÉRGIO CABRAL,
ADRIANA ANCELMO, CARLOS BEZERRA e CARLOS MIRANDA, por 45 vezes, pela
prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º,
da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 06: SÉRGIO CABRAL
e PAULO FERNANDO, pela prática do crime de lavagem de ativos,
previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e
71 do CP;
FATO 07: SÉRGIO CABRAL
e PAULO FERNANDO, por 24 vezes, pela prática do crime de lavagem de
ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos
arts. 29 e 71 do CP; FATO 08: SÉRGIO CABRAL e PAULO FERNANDO, por 24
vezes, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art.
1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO
09: SÉRGIO CABRAL, ADRIANA ANCELMO e LUIZ IGAYARA, pela prática do
crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei
9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 10: SÉRGIO CABRAL,
CARLOS MIRANDA e LUIZ IGAYARA, pela prática do crime de lavagem de
ativos, previsto no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos
arts. 29 e 71 do CP); FATO 11: SÉRGIO CABRAL, CARLOS BEZERRA e LUIZ
IGAYARA, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no
art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 12: SÉRGIO
CABRAL, ADRIANA ANCELMO e CARLOS BORGES, pela prática do crime de
lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na
forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 13: SÉRGIO
CABRAL, CARLOS MIRANDA e CARLOS BORGES, pela prática do crime de
lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na
forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 14: WILSON CARLOS, pela prática
do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei
9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 15: HUDSON BRAGA,
LUIZ PAULO REIS e JOSÉ ORLANDO, pela prática do crime de lavagem de
ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos
arts. 29 e 71 do CP; FATO 16: HUDSON BRAGA, LUIZ PAULO REIS e JOSÉ
ORLANDO, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no
Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 17: HUDSON BRAGA, LUIZ PAULO REIS e JOSÉ ORLANDO, pela prática
do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei
9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 18: HUDSON BRAGA e
LUIZ PAULO REIS, pela prática do crime de lavagem de ativos,
previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e
71 do CP;
FATO 19: HUDSON BRAGA e
LUIZ PAULO REIS, pela prática do crime de lavagem de ativos,
previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e
71 do CP;
FATO 20: WAGNER JORDÃO,
pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º,
§4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 21: SÉRGIO
CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA, CARLOS MIRANDA, CARLOS BEZERRA,
WAGNER JORDÃO, JOSÉ ORLANDO, ADRIANA ANCELMO, PAULO FERNANDO, PEDRO
RAMOS, CARLOS BORGES, LUIZ IGAYARA e LUIZ PAULO REIS, pela prática
dos crimes de quadrilha (até a entrada em vigor da Lei 12.850/2013,
em 19 de setembro de 2013) e pertinência a organização criminosa
(após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013), previstos no art. 288
do CP e art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013,67 na forma do art.
29 do CP.
Narra o MPF que o
avanço da Operação Lava Jato descortinou a existência de um
gigantesco esquema de corrupção e fraudes em plena atuação,
envolvendo funcionários públicos de alto escalão, grandes
empreiteiras de renome nacional e internacional, pessoas físicas e
jurídicas especializadas na lavagem de dinheiro, além de agentes
políticos. O aprofundamento das investigações concluiu que o
esquema não estava limitado ao âmbito da PETROBRAS e da
ELETRONUCLEAR, mas se encontrava espraiado por diversas esferas da
Administração e entes federativos, alcançando, inclusive, o Estado
do Rio de Janeiro. Em decorrência, acordos de colaboração premiada
foram celebrados entre a Procuradoria-Geral da República e os
diversos executivos da empreiteira ANDRADE GUTIERREZ e da CARIOCA
CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA (CARIOCA ENGENHARIA), a partir dos
quais, outros executivos das empreiteiras revelaram que a atuação
da organização no Rio de Janeiro não estaria restrita às obras da
reforma do Estádio do Maracanã, mas englobariam praticamente todas
as grandes obras públicas de construção civil realizadas pelo ente
público, dentre as quais podemos citar como exemplo a construção
e/ou reforma dos estádios que sediariam as partidas da Copa do Mundo
de 2014, a construção do Arco Metropolitano e a urbanização de
grandes comunidades carentes na cidade do Rio de Janeiro - “PAC
Favelas”, custeado com recursos federais. Com a adesão de
outros executivos aos acordos de leniência das empreiteiras ANDRADE
GUTIERREZ e CARIOCA ENGENHARIA foi possível identificar os possíveis
envolvidos no esquema criminoso. O papel desempenhado por cada um dos
envolvidos será melhor delineado a partir de medidas cautelares de
afastamento de sigilo telefônico, telemático, fiscal, bancário e
do monitoramento telefônico deferidos por este Juízo, bem como da
concessão de medidas cautelares de busca e apreensão, prisões
cautelares e conduções coercitivas deferidas na fase ostensiva da
Operação Calicute.
Em síntese, sustenta o
MPF que a prática dos delitos teve início com a assunção do cargo
de Governador do Estado do Rio de Janeiro pelo denunciado SÉRGIO
CABRAL em 2007, o qual seria o líder do esquema
constituído a partir de quatro núcleos básicos de agentes, a
saber, o núcleo econômico, formado pelos executivos das
empreiteiras organizadas em cartel, o núcleo administrativo,
composto por gestores públicos do Governo do Estado, os quais
solicitaram/receberam propinas das empreiteiras, o núcleo financeiro
operacional, cuja principal função era promover a lavagem do
dinheiro desviado dos cofres públicos, e o núcleo político,
integrado pelo líder da Organização Criminosa SÉRGIO
CABRAL, tendo-se protraído no tempo, em tese, até o
deferimento das prisões cautelares determinadas pelo Juízo.
As investigações
levadas a efeito até então nos diversos feitos relacionados pelo
MPF e que tramitam perante este Juízo, em análise ainda
perfunctória, permitiram identificar com clareza o modo de atuação
de significativa parte das ações da Organização Criminosa, além
de indícios suficientes de materialidade e autoria para demonstrar a
prática de diversos crimes ...
RECEBO A DENÚNCIA ...
… Levante-se o sigilo
dos procedimentos vinculados listados pelo MPF.
Rio de Janeiro, 6 de
dezembro de 2016. (assinado eletronicamente )
MARCELO DA COSTA BRETAS