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terça-feira, 29 de novembro de 2016

No país dos Bruzundangas (Fora Temer)

"...Entretanto, o povo só acusa os políticos, isto é, os seus deputados, os seus ministros, o presidente, enfim. O povo tem em parte razão. Os seus políticos são o pessoal mais medíocre que há. Apegam-se a velharias, a cousas estranhas à terra que dirigem, para achar solução às dificuldades do governo. A primeira cousa que um político de lá pensa, quando se guinda às altas posições, é supor que é de carne e sangue diferente do resto da população. O valo de separação entre ele e a população que tem de dirigir faz-se cada vez mais profundo. A Nação acaba não mais compreendendo a massa dos dirigentes, não lhe entendendo estes a alma, as necessidades, as qualidades e as possibilidades".  (Lima Barreto, "OS Bruzundangas")

O livro Os Bruzundangas foi publicado em 1923. É obra póstuma de Lima Barreto. 

"Lima Barreto fala da arte de furtar, de nepotismos desenfreados, de favorecimentos e privilégios. A própria sociedade, as eleições, a religião, os literatos e a imprensa são causticamente abordados por ele e servem de pano de fundo para a construção de sua obra literária". (Fonte: "passeiweb")

Código Penal, artigo 321:

"Advocacia administrativa é: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
        Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."

Segundo o blog "colunaesplanada" Michel Temer e Eliseu Padilha negam que tenham patrocinado quaisquer interesses privados.

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950



Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1) omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2) não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3) não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4) expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5) infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6) usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;