PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012
Altera
os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir
o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes
comuns. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º Os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal passam a
viger com a seguinte redação:
“Art.
102.
........................................................................
I -
.....................................................................................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal;
b) nos crimes de responsabilidade os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente;
c) o mandado de
segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal
de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
d) o litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
e) as causas e os conflitos entre a União e os Estados,
a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
f) a extradição
solicitada por Estado estrangeiro;
g) o habeas corpus, quando o
coator for Tribunal Superior ou autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal;
h) a revisão criminal e a ação rescisória de seus
julgados;
i) a reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões;
j) a execução de
sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
k)
a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
l) os conflitos de competência entre o
Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
m) o pedido de
medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
n) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas
Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
o) as
ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público.
.......................................................................................”
(NR)
“Art.
105.
.....................................................:...............
I -
..................................................................................:
a) nos crimes de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os
do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
...................................................................................... b) os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "l", bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos;
......................................................................................”
(NR) “Art.
108.
....................................................................:
I -
..................................................................................
a) nos crimes de responsabilidade os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
.....................................................................................”
(NR)
“Art.
125.
...........................................................................
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição
do Estado, vedado o estabelecimento de foro especial por prerrogativa
de função no caso de crimes comuns, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
.....................................................................................”
(NR)
Art.
2º Esta Emenda passa a vigorar na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Vivemos num Estado Democrático de Direito, à luz do
princípio republicano, em que todos são iguais perante a lei, ou
pelo menos assim deveriam ser considerados. Certo é que a lei pode,
e deve, tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas
desigualdades. Esse é, essencialmente, o princípio da isonomia.
Todavia, não há lugar para privilégios odiosos, como, por exemplo,
as regras que estabelecem foro privilegiado no caso de crime comum
cometido por autoridade. Os que defendem esse privilégio alegam que
se trata de foro especial por prerrogativa de função, cuja
justificativa seria proteger não a pessoa, mas o próprio cargo que
ocupa. Não podemos, todavia, concordar com esse argumento. Quando
uma autoridade pratica um ato oficial que fere direito líquido e
certo de outrem, não temos dúvida quanto à correção do
estabelecimento de um foro especial para julgamento de mandado de
segurança eventualmente impetrado. É que nesse caso, o objeto da
controvérsia é justamente um ato oficial, que emana unicamente do
feixe de poderes afetados à autoridade administrativa, eventualmente
impetrada. Essas características, que justificam o estabelecimento
de um foro especial para as ações mandamentais contra os atos
oficiais das altas autoridades, não se fazem presentes no caso de um
crime comum por ela praticado. Ou seja, diferentemente da edição de
um ato administrativo, que decorre do poder legalmente constituído,
um crime consubstancia-se em conduta típica e antijurídica que nada
tem a ver com os poderes ou faculdades conferidos pela lei ao
administrador. O foro especial, que se justifica no caso de um
mandado de segurança contra um ato nomeação de servidor, suspensão
de direito, cassação de alvará, entre outros exemplos, torna-se
privilégio odioso no caso de uma crime comum, como peculato,
corrupção passiva, homicídio, ameaça, etc. A Lei Complementar nº
135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa,
representou um grande avanço no sentido de garantir a honradez e
correção sempre exigidos aos mandatários do País. Não obstante,
muita coisa ainda pode ser feita. Nesse sentido, apresentamos esta
Proposta de Emenda à Constituição, que extingue o foro
privilegiado nos casos de crimes comuns cometidos por qualquer
autoridade. Por estarmos persuadidos de que esta proposição
reafirma e fortalece o princípio republicado, pedimos aos nobres
Pares que votem pela sua aprovação.
Sala
das Sessões, Senador Alvaro Dias
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 10, de 2013
Autoria: Senador
Alvaro Dias, Senador
Acir Gurgacz, Senador
Aloysio Nunes Ferreira, Senadora
Ana Amélia, Senador
Armando Monteiro, Senador
Ataídes Oliveira, Senador
Aécio Neves, Senador
Casildo Maldaner, Senador
Cyro Miranda, Senador
Cássio Cunha Lima, Senador
Cícero Lucena, Senador
Francisco Dornelles, Senador
Jarbas Vasconcelos, Senador
Jayme Campos, Senador
José Agripino, Senador
João Vicente Claudino, Senador
Luiz Henrique, Senadora
Lídice da Mata, Senadora
Maria do Carmo Alves, Senador
Mário Couto, Senador
Paulo Bauer, Senador
Pedro Taques, Senador
Randolfe Rodrigues, Senador
Rodrigo Rollemberg, Senador
Ruben Figueiró, Senador
Sodré Santoro, Senador
Waldemir Moka e
outros
É POSSÍVEL OPINAR ENQUANTO A MATÉRIA TRAMITA NO SENADO
Opine no link abaixo:
Assunto: Administrativo
- Organização político-administrativa do Estado.
Ementa
e explicação da ementa
Ementa:
Altera
os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir
o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes
comuns.
Explicação
da Ementa:
Altera
a Constituição Federal para extinguir o foro especial por
prerrogativa de função em casos de crimes comuns.
Situação
Atual Em
tramitação
- Relator atual:
- Randolfe Rodrigues
- Último local:
- 23/11/2016 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
- Último estado:
- 23/11/2016 - PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO