"...Entretanto,
o povo só acusa os políticos, isto é, os seus deputados, os seus
ministros, o presidente, enfim. O povo tem em parte razão. Os
seus políticos são o pessoal mais medíocre que há. Apegam-se a
velharias, a cousas estranhas à terra que dirigem, para achar
solução às dificuldades do governo. A primeira cousa que um
político de lá pensa, quando se guinda às altas posições, é
supor que é de carne e sangue diferente do resto da população.
O valo de separação entre ele e a população que tem de dirigir
faz-se cada vez mais profundo. A Nação acaba não mais
compreendendo a massa dos dirigentes, não lhe entendendo estes a
alma, as necessidades, as qualidades e as possibilidades". (Lima Barreto, "OS Bruzundangas")
O livro Os
Bruzundangas foi publicado em 1923. É obra póstuma de Lima Barreto.
"Lima Barreto fala da arte de furtar,
de nepotismos desenfreados, de favorecimentos e privilégios. A
própria sociedade, as eleições, a religião, os literatos e a
imprensa são causticamente abordados por ele e servem de pano de
fundo para a construção de sua obra literária". (Fonte: "passeiweb")
Código Penal, artigo 321:
"Advocacia administrativa é: "Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."
Segundo o blog "colunaesplanada" Michel Temer e Eliseu Padilha negam que tenham patrocinado quaisquer interesses privados.
LEI
Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950
Define
os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de
julgamento.
CAPÍTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
1)
omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções
do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2)
não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício
anterior;
3)
não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando
manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à
Constituição;
4)
expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às
disposições expressas da Constituição;
5)
infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6)
usar de violência ou ameaça contra funcionário público para
coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou
de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
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