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terça-feira, 7 de abril de 2020

ONIX: a empresa faz-tudo que papa todas as licitações em Búzios

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Sócios e administradores:
ALESSANDRO CARVALHO DE MIRANDA
GENECI CARVALHO DE MIRANDA

Faturamento presumido: R$ 360.001 a 4.800.000 por ano
Capital social: R$ 4.900.000,00
Endereço: RUA LUIZ GOMES , 168, SEGUNDO ANDAR , Silva Jardim, RJ

A empresa milionária ganhou inúmeras licitações em Búzios. É uma empresa faz tudo.
1- Presta serviço de limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza de praias, ruas, vielas, avenidas, capina, roçada e varrição, e transporte até o destino bota-fora dos resíduos sólidos urbanos (Contrato 54).
2- Faz limpeza da secretaria de saúde, unidades de saúde e módulos hospitalares (Contrato 67).
3- Constrói unidade básica de saúde no bairro de Manguinhos.
4- Reforma a Policlínica Municipal.
5- Pavimenta ruas na Vila Verde.
6- Constrói quadra poliesportiva

Em apenas três meses deste ano já faturou R$ 5.567.401,01
Sendo R$1.458.135,91 no mês de janeiro
Mês de fevereiro: R$1.375.817,57
Mês de março: R$1.780.804,23
Mês de abril: 952.643,30

1) CONTRATO Nº. 054/2019 DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA QUE COMPREENDE AS ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRAIAS, RUAS, VIELAS, AVENIDAS, TAIS COMO CAPINA MANUAL, MECÂNICA E BIOLÓ GICA, ROÇADA MANUAL E MECÂNICA E VARRIÇÃO, TRANSFERÊNCIAS E TRANSPORTE ATÉ O DESTINO DE BOTA-FORA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS REF. AO PERÍODO DE 03/12/19 A 02/01/2020.

Empenho: 565
Valor do pagamento: R$ 1.017.929,57
Data Liquidação: 10/01/2020

Empenho: 138
Valor Real: R$ 987.357,88
Data Liquidação: 11/02/2020

Empenho: 138
Valor do pagamento: R$ 858.296,14
Data Liquidação: 04/03/2020

Empenho: 138
Valor Real: R$ 952.643,30
Data Liquidação: 03/04/2020

2) PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 67/2014 DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE, UNIDADES DE SAÚDE E MÓDULOS HOSPITALARES, REFERENTE O PERÍODO DE 16/11/2019 A 15/12/2019

Empenho: 406
Valor do pagamento: R$ 60.148,08
Data Liquidação: 10/01/2020

Empenho: 374
Valor do pagamento: R$ 18.925,96
Data Liquidação: 10/01/2020

Empenho: 319
Valor do pagamento: R$ 179.634,50
Data Liquidação: 10/01/2020

Empenho: 318
Valor do pagamento: R$ 2.000,62
Data Liquidação: 04/02/2020

Empenho: 406
Valor do pagamento: R$ 72.851,92
Data Liquidação: 04/02/2020

Empenho: 320
Valor do pagamento: R$ 4.197,00
Data Liquidação: 04/02/2020

Empenho: 319
Valor Real: R$ 179.659,00
Data Liquidação: 04/02/2020

Empenho: 135
Valor do pagamento: R$ 258.708,54
Data Liquidação: 19/03/2020

Empenho: 95
Valor do pagamento: R$ 258.708,54
Data Liquidação: 04/03/2020

3) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS NO BAIRRO DE MANGUINHOS, CONFORME PROPOSTA 11962.7940001/15-004 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE REF . AO PERÍODO 29/06/19 A 28/11/19 (3ª MEDIÇÃO)

Empenho: 201
Valor do pagamento: R$ 181.497,80
Data Liquidação: 10/01/2020

Empenho: 201
Valor do pagamento: 101.148,78
Data Liquidação: 10/03/2020

4) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REFORMA DA POLICLÍNICA MUNICIPAL NO BAIRRO MANGUINHOS, CONFORME CONTRATO DE REPASSE Nº 0/2016/MS/CAIXA - PROCESSO Nº. 2593.1035465-25/20 16, REFERENTE AO PERIODO DE 17/09/2019 A 16/11/2019 (2ª MEDIÇÃO)

Empenho: 167
Valor do pagamento: 129.751,15
Data Liquidação: 28/02/2020

5) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS NO BAIRRO DA VILA VERDE, CONFORME CONTRATO DE REPASSE Nº. 0/2017/MCIDADES/CAIXA - PROCESSO Nº. 2593.103821 2-90/2017 REF. 01/10/2019 A 01/11/2019 (2ª MEDIÇÃO)

Empenho: 582
Valor do pagamento: R$ 5.699,96
Data Liquidação: 25/03/2020

Empenho: 581
Valor do pagamento: R$ 110.343,93
Data Liquidação: 25/03/2020 OP:384

Empenho: 581
Valor do pagamento: R$ 23.136,65
Data Liquidação: 19/03/2020

6) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A CONSTRUÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA COM VESTUÁRIO NA E. M. PROFESSORA REGINA DA SILVEIRA R. VIEIRA NO BAIRRO DE SÃO JOSÉ REF. A 19/11/2019 A 31/01/2020 (4ª MEDIÇÃO)

Empenho: 640
Valor do pagamento: 102.943,99
Data Liquidação: 18/03/2020

Empenho: 426
Valor do pagamento: 61.817,70
Data Liquidação: 18/03/2020

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segunda-feira, 6 de abril de 2020

A empresa contratada sem licitação para serviços gráficos da Saúde é de Búzios

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A empresa MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI contratada para prestação de serviços gráficos por R$ 398.543,60 (trezentos e noventa e oito mil reais, quinhentos e quarenta e três mil e sessenta reais) sem licitação é de Búzios. Está localizada na AVENIDA JOSE BENTO RIBEIRO DANTAS, 732, LOJA 01. A MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI é mais conhecida como UP COMUNICACAO E EVENTOS, seu nome fantasia. DAVI MORAES SILVA é o proprietário da empresa.

Algumas estranhezas: a UP ganhou um contrato de R$ 398.543,60, mas o seu capital social é de apenas R$ 250.000,00; somente com este contrato a UP vai superar seu faturamento anual estimado entre R$80.000 e R$ 360.000. Um presentão, graças ao coronavírus!

Fonte: "ECONODATA"


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domingo, 5 de abril de 2020

Prefeitura de Búzios usa situação de calamidade pública para dispensar licitação de serviços gráficos da saúde

Secretário de Saúde de Búzios dispensa licitação de serviços gráficos da saúde.



A prefeitura de Búzios, através do Secretário Municipal de Saúde JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR, contratou a empresa Moraes Empreendimentos por R$ 398.543,60 (trezentos e noventa e oito mil reais, quinhentos e quarenta e três mil e sessenta reais) sem licitação para a prestação de serviços gráficos para atender as necessidades quanto às medidas de prevenção e enfrentamento contra o coronavírus.

Fundamentou a dispensa da licitação nos artigos 24, inciso IV da Lei Federal nº 8666/93 (calamidade pública) e artigo 4º da Lei Federal nº 13979/2020 (emergência) .


Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 4º  É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.


Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

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TCE-RJ suspende licitação de serviços de manutenção de ruas de Búzios no valor de mais de 12 milhões de reais

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No dia 1º último, em DECISÃO MONOCRÁTICA, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN, acatando REPRESENTAÇÃO (PROCESSO TCE-RJ n° 207.651-6/2020) com PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, formulado pelo Corpo Técnico do Tribunal, determinou a imediata suspensão da Concorrência Pública nº 003/2020 (processo administrativo nº 2693/2020).

O pedido do Corpo Técnico está fundado “no receio de grave lesão ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios na elaboração do Edital de Concorrência Pública nº 003/2020 (processo administrativo nº 2693/2020), que tem como objeto a contratação de Empresa para execução de serviços de manutenção, restauração, drenagem e urbanização em diversos logradouros no Município de Armação dos Búzios/RJ, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, pelo prazo de execução de 12 meses, no valor estimado de R$ 12.231.727,70 (doze milhões, duzentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) com data de realização designada para o dia 16/04/2020”.

O que o Corpo Técnico pretende é “ evitar potencial dano ao erário, de reparação incerta, cuja possibilidade de ocorrência decorre de impropriedades existentes no Edital em questão que podem comprometer a competitividade e a obtenção de melhor proposta, favorecer o direcionamento da licitação e os aditamentos futuros, bem como podem prejudicar a execução contratual”.

Além da suspensão da licitação, o Conselheiro Relator determinou COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. Roberto Ribeiro Brandão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as medidas decorrentes necessárias para promover as alterações abaixo listadas no Edital de Concorrência Pública nº 003/2020:

1. Defina as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo no item 12.1.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - do Edital, podendo as mesmas adotarem como parâmetro significativo, um valor mínimo de 4% do valor global do objeto em questão.
2. Faça constar no Corpo do Edital os critérios de aceitabilidade de preços unitários, sendo necessário que faça parte do mesmo, orientação no sentido de que as propostas cujos preços unitários ultrapassem aqueles definidos em orçamento de referência sejam desclassificadas.
3. Faça constar no corpo do Edital determinação para que a medição do item de Administração Local seja paga na proporção do percentual da execução da obra.
4. Revise o item referente à Administração Local na Planilha Orçamentária, cuidando para que o mesmo passe a ser composto por um único item, de forma a garantir maior liberdade às licitantes na elaboração das propostas, devendo o mesmo ser quantificado em 100 (cem) unidades de Administração Local, com preço unitário correspondente a 1/100 do valor total do item, apurado pela composição própria do orçamentista, a fim de possibilitar pagamentos proporcionais à execução financeira da obra.
5. Faça constar no corpo do Edital determinação para que, caso haja necessidade de acréscimo do item de Administração Local durante a execução contratual, seu valor não ultrapasse a mesma relação percentual, entre o valor do referido item e o valor total contratado, a fim de garantir a economicidade do item em questão.
6. Retifique a redação do item 23.4, de forma a adotar a seguinte redação: “O pagamento por eventuais serviços ou itens não previstos (ITENS NOVOS) inicialmente na planilha orçamentária deve ser realizado com base no custo unitário constante do Sistema EMOP, acrescido do BDI definido pela administração no orçamento base, aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação. Para os itens novos não constantes do Sistema EMOP, os mesmos devem ter seus preços limitados aos custos indicados nos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) ou, em caso de inexistência nestes, à composição própria de serviço ou fornecimento com insumos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) e/ou ao menor preço obtido junto à no mínimo 3 (três) fornecedores especializados, acrescidos do BDI estabelecido pela administração no orçamento base e aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação.”
7. Anexe ao Edital e seus anexos, elementos técnicos que embasem os quantitativos técnicos planilhados e descritos na Memória de Cálculo, dentre os quais destacamos: 
- Desenhos e plantas de situação da obra a ser executada, definição da localização dos serviços a serem executados no município que possam ter originado as definições de quantitativos máximo e mínimo planilhados, condições prévias das localidades a sofrerem a intervenções previstas em projeto; 
- Plantas esquematizando o projeto de pavimentação e característica dos logradouros a sofrerem intervenções, seções transversais tipo de pavimentação, indicando as dimensões horizontais, as espessuras e características de cada camada estrutural; localizações e detalhes de meio-fio com informações sobre a origem das extensões máxima e mínima adotadas na memória de cálculo do item; 
- Projeto de drenagem, compreendendo planta geral capaz de identificar a rede de drenagem a executar e sua ligação à rede de drenagem existente e/ou local de despejo de águas pluviais; perfil longitudinal ou planta contendo cotas altimétricas para implantação dos elementos de drenagem e seções transversais tipo dos elementos de drenagem e demais elementos suficientes para a caracterização do objeto.
8. Exclua da planilha orçamentária os itens de projeto que deveriam constar dos estudos preliminares para elaboração de Projeto Básico, como por exemplo os levantamentos planialtimétricos previstos nos itens 8.1 e 8.2 e o projeto básico previsto no item 8.4 da planilha orçamentária.
9. Inclua no edital a composição da taxa de BDI de 22,00% e da taxa de BDI diferenciado para os itens de fornecimento de material.
10.Retifique a taxa de BDI a ser adotada no item 7.3 da Planilha orçamentária – EMOP 08.015.0250-A – o qual já contempla BDI de subempreitada de 23% inserido em sua composição EMOP, adotando para o item BDI diferenciado.
11.Retifique a redação do Preâmbulo do edital bem como dos demais tópicos excluindo qualquer remissão à formalização de Ata de Registro de Preços uma vez que a hipótese não se aplica ao caso de obras conforme abordado no item 6 desta análise.
12.Retifique a redação do subitem 10.7 do edital de forma a deixar consignado que só deve ser exigida a apresentação de documento com firma reconhecida ou cópia autenticada em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade dos documentos, em sintonia com o disposto no Decreto Federal nº 9.094/18 c/c Lei nº 13.726/2018, conforme item 7 desta análise. 
13.Retifique a redação do subitem 12.1.2.2 excluindo a exigência do profissional integrante do quadro permanente ainda na fase de qualificação, podendo exigir tão somente termo de compromisso assinado pelo profissional indicado, no qual se compromete a compor a equipe técnica caso a licitante venha a sagrar-se vencedora do certame, conforme abordado no item 8 desta análise.
14.Exclua a exigência do índice Equity conforme previsto no subitem 12.1.3.3 uma vez que a regra está incompatível com o que estabelece o art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93.

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sábado, 21 de março de 2020

Em delação, Cabral diz que Zveiter recebeu propina de 10 milhões de reais da Delta de Cavendish

Sérgio Cabral cumprimenta Luiz Zveiter. Foto: Revista Crusoé  



A "Revista Crusoé" desta semana, em artigo assinado pelo repórter Fábio Serapião, publica  trecho da delação de Sérgio Cabral em que ele narra pagamento milionário de propina para Luiz Zveiter.

O desembargador Luiz Zveiter, decano do TJ do Rio, integra órgão especial do tribunal encarregado de julgar personalidades com foro privilegiado. Nos últimos anos, Zveiter foi alvo de representações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por suspeitas diversas, entre elas ajuda para amigos em concurso público e favorecimento a empresas clientes de escritório de advocacia de sua família. Denúncias incluem ainda irregularidades em licitações no TJ quando ele presidiu a corte, de 2009 a 2010. Todos os procedimentos foram arquivados ou dormem nas gavetas do órgão que deveria fiscalizar a conduta dos magistrados brasileiros.

Propina de 10 milhões de reais. Foto: Revista Crusoé


Um dos casos envolve a concorrência para a construção de um dos edifícios da sede do tribunal e foi remetido aos arquivos do CNJ recentemente. O conselho negou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para averiguar a conduta do desembargador. Na última semana, porém, o ministro Edson Fachin enviou ao STJ ofício com informações que podem mudar o rumo da história.

A obra da propina milionária. Foto: Revista Crusoé


Integram o pacote enviado por Fachin, dois inquéritos abertos com base no acordo de delação do ex-governador do Rio Sérgio Cabral, que tinha em Zveiter um de seus principais aliados no Poder Judiciário local. Um desses inquéritos poderá não apenas reabrir o caso no CNJ, como gerar problemas de ordem criminal para o desembargador carioca.

O material contém relatos acerca da contratação da Delta Engenharia de Fernando Cavendish pela gestão de Zveiter na presidência do TJ, e traz uma acusação grave. De acordo com o relato de Cabral, ao qual a revista Crusoé teve acesso, o empreiteiro pagou 10 milhões de reais de propina ao desembargador. Registre-se que a Delta foi a empresa que construiu o hospital de Búzios em 2004 na gestão Mirinho Braga.

De acordo com Cabral, em 2009, quando era governador do Rio, o desembargador lhe teria feito um pedido especial: queria se aproximar de Cavendish da Delta Engenharia, uma das empresas prediletas de Cabral.

Szveiter estava interessado em conhecer Cavendish porque o TJ do Rio tinha iniciado o processo de licitação para a construção de mais um prédio em seu complexo. Cabral prontamente atendeu o pedido do desembargador e acionou Cavendish. O assunto da conversa era justamente a concorrência. Segundo Cabral, o empreiteiro ficou muito animado com o interesse de Zveiter, principalmente porque a obra seria custeada com dinheiro do Fundo Estadual de Justiça, o que significava que os pagamentos dificilmente atrasariam.

O ex-governador afirma ter ouvido de Zveiter, ainda no período em que a licitação estava em curso, que uma empresa “abusada” estava tentando entrar no jogo, o que atrapalharia o processo. E que essa empresa teria sido “retirada” do páreo por decisão de Zveiter, então presidente da corte.

Retirada a empresa “abusada”, a partir de então, o caminho estava aberto para a Delta, que ganhou a concorrência e executou a obra, pagando milionária propina.

Cabral relata que Cavendish lhe falava à época da “satisfação dos pagamentos em dia”, quando fez a ele (governador) o relato sobre o pagamento de 10 milhões de reais a Zveiter. O magistrado, por sua vez, ainda segundo o governador, dizia que Cavendish era “sujeito homem”, que honrava os compromissos. E comemorava o acerto afirmando que o negócio tinha saído “até barato”, uma verdadeira pechincha, se fossem levados em conta o valor da obra e a pontualidade dos pagamentos do TJ à Delta.

Agora no STJ, foro de investigações criminais envolvendo desembargadores, esse capítulo da delação de Cabral tende a virar caso autônomo. No CNJ, que apura desvios administrativos de magistardos, o material pode fazer com que o procedimento que tratava do assunto, e que foi recém-arquivado, volte a ser apreciado.

Investigações da Polícia Federal corroboraram o relato do ex-governador. A empresa limada da concorrência era a “abusada” Paulitec. A empresa, que havia ganho uma primeira licitação anulada, acabou saindo da disputa, na segunda licitação, em razão de mudanças de última hora no edital.

Segundo levantamento feito pela Polícia Federal fo TJ pagou 268 milhões de reais à construtora Delta. O relatório da PF enviado ao tribunal conclui que “existem elementos que corroboram a narrativa de direcionamento da licitação para a Delta”.

A mesma delação que traz as suspeitas sobre Zveiter inclui acusações contra dois ministros do STJ, a mesma corte que agora recebe o capítulo sobre o desembargador carioca. São citados os ministros Napoleão Maia e Humberto Martins. Este último, Corregedor-nacional de justiça, cargo que lhe confere as atribuições de xerife do judiciário, votou no CNJ pelo arquivamento da apuração disciplinar que ligava Zveiter a irregularidades na licitação.

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quinta-feira, 19 de março de 2020

Licitação de R$ 17.111.251,07 de iluminação pública de Cabo Frio é adiada por supostas irregularidades

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O processo TCE-RJ nº 220.419-6/19 cuida de Representação, interposta pela sociedade empresária M. França Serviços Especiais Eireli-EPP, inscrita no CNPJ sob nº 11.102.424/0001-83, em face de supostas irregularidades cometidas pela Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf) no Edital de Pregão Presencial nº 009/2019 (processo administrativo nº 1109/2019), tendo por objeto a execução de serviços de manutenção, expansão, modernização e eficientização da rede de iluminação pública do Município de Cabo Frio, no valor estimado de R$ 17.111.251,07 (dezessete milhões, cento e onze mil, duzentos e cinquenta e um reais e sete centavos), pelo prazo de 12 (doze) meses, cuja realização encontra-se adiada sine die.

Na Sessão Plenária anterior (de 02/10/2019), o Tribunal decidiu:
I - Pelo CONHECIMENTO da Representação.
II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes DETERMINAÇÕES:
1. Mantenha adiada a licitação do Edital de Pregão Presencial nº 009/2019 (processo administrativo nº 1109/2019), aguardando a decisão definitiva desta Corte;
2. Manifeste-se acerca das supostas irregularidades suscitadas pela representante.

O Corpo Técnico do Tribunal, ao analisar os questionamentos da representante, em cotejamento com as justificativas apresentadas pela Prefeitura de Cabo Frio, concluiu pela Procedência Parcial da Representação, em razão da existência de inconsistências nas planilhas orçamentárias bem como nos requisitos de qualificação técnicas, quais sejam:

1. O subitem 9.4.2 do Edital exigiria qualificação técnica mínima muito pormenorizada e comprovação de quantidades de pontos acima do limite máximo razoável (12.086 pontos, inferior ao quantitativo de 30.216 unidades do sistema de iluminação de Cabo Frio, contudo acima do quantitativo indicado no item 01.02.01 da planilha orçamentária, de 6.235 unidades). Argumenta, ainda, que o referido subitem apresentaria exigência desarrazoada e geraria custo indevido ao licitante, considerando que deverá comprovar “a existência de quadro técnico anterior à realização do procedimento licitatório”;

2. Exigência na qualificação técnica de registro e habilitação de engenheiro elétrico, florestal e de segurança do trabalho junto ao Crea, o que restringiria a competitividade do certame. Alega que a atividade afeta ao sistema de iluminação pública corresponde à engenharia elétrica, “conforme preceitua inclusive a resolução Confea nº 218/73, que discrimina as atividades das diferentes modalidades de engenharia”;

3. Existência de fragilidades no orçamento estimativo, considerando as alegações da representante, sintetizadas nos itens a seguir:
3.1) estimativa dos custos de prestação de serviços com fornecimento de luminárias de LED sem clareza, considerando que não teriam sido apresentadas as composições de custos de alguns itens da planilha orçamentária.
3.2) Não haveria justificativa para os quantitativos dos insumos referentes ao item 01.01 da planilha orçamentária.
3.3) os itens 01.01.07.11 e 01.02.01.01 tratam de luminárias e lâmpadas, não sendo referentes à atividade de iluminação pública.
3.4) inadequação do item 02.01.20 (técnico de edificações) na composição da administração local, considerando que não haveria correlação entre as atividades do referido profissional com os serviços de iluminação pública.

4. Indevida exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA), no subitem 9.4.2, como requisito de qualificação técnica das licitantes.

Como o Conselheiro-Relator verificou que unidade técnica manifestou-se acerca das supostas irregularidades constantes do item “3” (subitens “3.1” ao “3.4”) de forma ampla, concluindo no sentido de que, na planilha orçamentária, foram identificadas “algumas inconsistências que se encontram registradas de forma pormenorizada nos autos do Processo TCE-RJ nº 200.747-2/20, ele decidiu que “devem prosperar as contestações da representante”. Sendo assim, ontem (18), o Tribunal decidiu por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo – após manifestação da Prefeitura no Processo TCE-RJ nº 200.747-2/20, proceda, de forma objetiva, à análise acerca das respostas remetidas pela Prefeitura à luz de todos os pontos suscitados no item “3” (subitens “3.1” ao “3.4”).

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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

TCE-RJ suspende licitação de transporte público de Araruama devido a uma série de irregularidades no Edital

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O Tribunal tomou essa decisão (Processo nº 218.295-2/19) com base em Representação interposta pelo Sindicado das Empresas de Transporte da Costa do Sol e Região Serrana (Setransol), em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Araruama, no Edital de Concorrência Pública nº 08/2019 (processo administrativo nº 6520/19), tendo por objeto a concessão dos serviços de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros, no valor total estimado de R$ 258.339.047,05 (duzentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e trinta e nove mil, quarenta e sete reais e cinco centavos), relativo à receita estimada, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, com realização agendada para 29/07/2019.

O Setransol em resumo apontou as seguintes impropriedades no edital:
1 – desatualização dos estudos de viabilidade da concessão, tendo em vista a queda de passageiros em razão de serviços serem prestados também por kombis, vans e congêneres;
2 – vinculação ao projeto operacional básico – o edital menciona que o PB é somente referencial, determinando em outras cláusulas que deve ser observado para fins de proposta e prestação de serviços;
3 – alocação de riscos (item 4.7.7) – o edital atribuiria riscos ao concessionário sem que este pudesse prever ou mitigar, devendo estes serem limitados aos de sua competência de gerenciamento;
4 – metodologia para cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro será feita com base teórica, sem considerar a real situação na execução contratual;
5 – atratividade da concessão (itens 12.6 e 12.6.1) – criação de SPE (sociedade de propósito específico) que poderá operar o contrato de concessão e vender recebíveis a instituições financeiras e fundos de investimentos;
6 – alteração do controle societário (cláusula 10ª, inc. IX da m.contratual) – descumprindo o art. 27 da Lei nº 8987/95;
7 – exigência de outorga fixa no subitem 5.4 no valor de R$ 720.000,00 enquanto o subitem 8.4 determina que o vencedor será quem ofertar o maior valor de outorga;
8 – o edital permite a participação de qualquer pessoa jurídica na licitação, quando deveria limitar às empresas que exerçam o transporte público rodoviário e forma regular;
9 – ausência no edital de metodologia de execução dos serviços;
10 – subitem 4.4.1 exige experiência para operação em bilhetagem eletrônica sem que seja exigida a demonstração de experiência prévia em quantitativos mínimos, prazo e volumes relativos ao edital;
11- ausência de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos licitantes como volume de passageiros, operação de bilhetagem eletrônica, e coeficiente ônibus X anos/meses de concessão;
12 – ausência de requisitos básicos que os atestados que deveriam conter;
13 – exigência de Índice de Solvência Geral elevado (maior ou igual a 1,0) limitando a participação de empresas, excluindo ainda as exigências de ILG e ISG, exigindo somente o patrimônio líquido das empresas;
14 – ausência de estudos de viabilidade técnica e financeira que demonstrem a viabilidade da concessão;
15 – exigência de visita técnica na fase interna da licitação;
16 – participação de microempresa ou empresa de pequeno porte sem comprovar esta condição;
17 – ausência de estabelecimento dos bens reversíveis ao município;
18 – ausência do previsto no § único do art. 10 da Lei nº 12.587/12 que estabelece a foram de subsídio tarifário;
19 – não remessa do processo do edital a este Tribunal para análise;
20 – ausência de audiência pública prévia (art. 39 da Lei nº 8.666/93);
21- ausência de autorização legislativa para conceder os serviços;

Em 7/8/2019, “à luz da gravidade das alegações veiculadas por meio da Representação, da relevância do objeto do certame, do vultoso valor e extenso prazo de execução envolvidos, bem como da data de realização da licitação (29/07/2019)”, o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO em DECISÃO MONOCRÁTICA concedeu ex officio a tutela provisória com vistas à suspensão do certame licitatório no estado em que se encontrava, até o julgamento de mérito da Representação, devendo o jurisdicionado se abster de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato.

Como havia uma ação judicial (Mandado de Segurança nº 0010189-22.2013.8.19.0052), com decisão em primeira instância que declarou, em 22/05/2017, a nulidade da licitação realizada em 2013 (Edital de Concorrência nº 03/2013, que deu origem ao contrato de concessão em vigor, celebrado com a empresa Viação Montes Brancos Ltda.), bem como determinou a realização de novo certame no âmbito municipal,o Conselheiro-Relator sugeriu ao Corpo Instrutivo do Tribunal a “ instauração de Auditoria Governamental Ordinária no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Araruama, celebrado com a empresa Viação Montes Brancos Ltda., oriundo do Edital de Concorrência nº 03/2013”.

Como a decisão de 07/08/2019 não foi atendida integralmente pelo secretário municipal de transportes de Araruama Sr. Carlos Gomes Lima, o tribunal decidiu em 2/10/2019 pela sua NOTIFICAÇÃO pelo não atendimento integral à Decisão Monocrática, em especial diante da ausência de manifestação acerca dos questionamentos alegados pela representante. E determinou que ele:
1. Mantenha o procedimento licitatório adiado até que o Tribunal se manifeste conclusivamente sobre esta Representação;
2. Manifeste-se a respeito dos questionamentos alegados pela representante.
3. Encaminhe a cópia do julgamento da impugnação apresentada pelo sindicato e demais interessados;

Na Sessão do Tribunal do último dia 20, considerando que a representação em análise ainda não tem decisão final, considerando que o plenário determinou a manutenção do adiamento da licitação, considerando que mais uma vez o jurisdicionado não atendeu nem esclareceu todas as questões apontadas na representação, o plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Araruama, ao atual Secretário Municipal de Transportes de Araruama e ao atual responsável pelo controle interno da Administração Municipal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias:
1. Informem se a licitação foi realizada no dia 08/11/2019 e em que fase se encontra, remetendo os documentos comprobatórios;
2. Abstenham-se de promover a adjudicação do objeto ao eventual licitante vencedor e/ou homologação da disputa e/ou assinatura do contrato decorrente até o pronunciamento definitivo do Tribunal acerca do mérito da Representação;
3. Informem a razão da ausência de julgamento da impugnação apresentada de forma tempestiva pela representante;
4. Promovam a disponibilização das informações pertinentes ao certame em tela no sítio eletrônico do Município.
5. Manifestem-se a respeito dos questionamentos alegados pela representante.

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quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Prefeitura de Cabo Frio passa pregão de 255 mil para 713 mil sem elaborar novo edital e sem qualquer justificativa




Segundo o TCE-RJ, ao declarar deserto o Pregão Presencial nº 015/2019, a Prefeitura de Cabo Frio teria que ter elaborado e publicado novo edital e não ter dado prosseguimento ao mesmo procedimento com modificação do valor, sem apresentar qualquer justificativa.

A decisão determinando que o prefeito de Cabo Frio “apresente esclarecimentos acerca do prosseguimento do Pregão Presencial nº 015/2019, após ter sido declarado deserto pela Administração Pública”, foi tomada no PROCESSO TCE/RJ nº 220.633-4/2019 que trata da “Representação impetrada pela sociedade empresária Sanigran Ltda, em face da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, quanto a possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 015/2019, para registro de preços para aquisição de inseticidas, larvicidas biológicos, raticida, gel repelente de pombos e morcegos, óleo mineral PP e óleo essencial de citronela com concentração entre 3 a 4%, para atender às necessidades da Secretaria Minicipal de Saúde, no valor inicial de R$255.900,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais), posteriormente alterado para R$713.852,50 (setecentos e treze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).

Em sua representação, a empresa alega a ocorrência de irregularidade no certame em razão da publicação de um edital de 2ª chamada, uma vez que houve “o aumento exagerado dos preços dos produtos ao ser reaberto o pregão” e que, posteriormente, ao analisar os valores cotados pela empresa vencedora, foi verificado que “somente o item 12 estava abaixo do valor total estabelecido na primeira publicação do edital”. Ressalta também que alguns itens chegam a custar quatro vezes a mais do que o valor de mercado e que apresentou tais alegações ao jurisdicionado por meio de um pedido de esclarecimento e, posteriormente, por impugnação, mas não obteve qualquer resposta.

Em sessão anterior, CONSELHEIRA-RELATORA ANDREA SIQUEIRA MARTINS,
havia determinado que a Prefeitura de Cabo Frio, no prazo de 48 horas, se manifestasse quanto “às irregularidades trazidas à baila pelo representante, bem como para juntar aos autos as atas da licitação, a justificativa para retificação dos valores dos itens licitados e aviso de adiamento do certame, eventuais recursos/impugnações e respectivos atos decisórios”.

Analisando a documentação acostada aos autos, bem como o site oficial da Municipalidade, verifiquei que inicialmente foi publicado Edital para Registro de Preços no valor inicial de R$255.900,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais) com data agendada para 02/07/2019, onde a licitação foi considerada deserta. Não obstante, posteriormente, foi publicada uma 2ª chamada do mesmo Edital - Pregão Presencial nº 015/2019 -, com incremento dos valores de todos os objetos (total de R$ 713.852,50), apesar da manutenção de suas respectivas descrições”, registrou nos autos a Conselheira Andrea.

Por essa razão, ela entendeu ser necessário o encaminhamento de “esclarecimentos complementares” pela Prefeitura de Cabo Frio, visando esclarecer se houve ou não prejuízo na referida contratação, análise que deve ser feita pelo CORPO INSTRUTIVO do Tribunal, após o exame conclusivo de economicidade dos valores praticados no certame em tela.


Observação:
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quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Prefeito de Arraial do Cabo pretendia contratar empresa por R$ 6.077.398,00 para a gestão da taxa de preservação ambiental; TCE-RJ reduz preço para R$ 4.295.801,60



O Processo TCE-RJ nº 214.864-9/2018 versa sobre o Edital de Concorrência nº 001/2018, formalizado pela Prefeitura do Município de Arraial do Cabo, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para “disponibilidade de solução tecnológica de gestão administrativa da taxa de preservação ambiental”, pelo prazo de 12 (doze) meses, com valor estimado de R$ 6.077.398,00 (seis milhões, setenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais).

Após análise do instrumento convocatório e de seus anexos, a COORDENADORIA DE EXAME DE EDITAIS (CEE) do TCE-RJ constatou "erros formais e técnicos" quanto às regras atinentes às contratações públicas. O Tribunal determinou e uma série de reparos foram feitos ao Edital pela Prefeitura de Arraial do Cabo. Veja as principais alterações:

1) MARGEM DE LUCRO
Redução do percentual adotado na margem de lucro considerado “excessivo” de 18% para 7%, de acordo com o corpo técnico, dentro dos percentuais de referência adotados pelo Tribunal.

2) SUBCONTRATAÇÃO
O percentual da possível subcontratação dos serviços fixado em 70% do valor contratado, considerado “elevado”, foi reduzido para 40%. A minuta do contrato deve conter o percentual máximo e os serviços que poderão ser subcontratados.

3) SALÁRIOS COM BDI EM DUPLICIDADE
Ficou constatada a incidência em duplicidade de percentuais de BDI sobre a mão de obra do edital, cujo custo total equivale a 46% da planilha orçamentária. O município teve que rever os custos unitários da mão de obra lançados na planilha orçamentária.

Os valores dos salários abaixo relacionados se originaram das composições de formação de custos de mão de obra elaboradas pela municipalidade sem considerar o percentual de BDI previsto em duplicidade:
Técnicos R$ 4.217,47
Gerente Administrativo R$ 5.302,49
Tesoureiro R$ 5.302,49
Engenheiro R$ 10.051,30
Equipe manutenção civil/elétrica R$ 4.217,47
Atendentes R$ 2.472,00
Atendentes postos regularização R$ 2.472,00
Conferentes de placas R$ 2.472,00
Panfleteiros R$ 2.242,17
Divulgadores R$ 2.242,17
Coordenador de divulgação R$ 2.472,00

4) PERCENTUAL INDEVIDO DE BDI
O corpo instrutivo identificou a adoção de percentual indevido de 37,67% de BDI. De acordo com os técnicos da Corte de Contas, a Prefeitura de Arraial do Cabo estimou o percentual do lucro incidindo sobre o percentual de despesa financeira e sobre o percentual de custos indiretos, quando deveria ter sido calculado o percentual de lucro incidindo sobre o somatório dos percentuais de custos indiretos e de despesas financeiras (6,50%).

5) VISITA TÉCNICA
O Edital original previa a obrigatoriedade da visita técnica. O Tribunal determinou a inclusão de um item prevendo que a visita técnica poderá ser substituída por declaração formal assinada pelo responsável técnico da empresa licitante, sob as penalidades da lei, informando que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, que assume total responsabilidade pela não realização da visita e que não utilizará desta prerrogativa para quaisquer questionamentos futuros que ensejem avenças técnicas ou financeiras que venham a onerar a Administração.

6) COMPOSIÇÕES DOS PREÇOS UNITÁRIOS DOS SERVIÇOS
A prefeitura de Arraial do Cabo não havia encaminhado as composições de preços unitários dos serviços, com os detalhamentos das descrições dos insumos, a quantidade de aplicação, seus custos unitários e a origem das fontes de consulta dos custos unitários dos insumos.
Módulo M.IAV;
Módulo M.GTPA;
Módulo de Pagamento (Software, máquinas rede credenciada e postos regul.);
Módulo de Dívida Ativa;
Estrutura Administrativa;
Infra-Estrutura (hardware + Implantação);
Manutenção preventiva/corretiva/peças/ferramentas;
Assessoria em Software;
Assessoria Técnica módulos de pagamento rede credenciada;
Veículos – 1 carro + 1 moto (combustível, manutenção, documento, seguros);
Despesas Escritório (aluguel, limpeza, seguros, monitoramento, material escritório);
Telefonia (fixo + móvel + rádios);
Transmissão de dados (5 postos regularização);
Transmissão dados M.GTPA;
Transmissão dados (equipamentos identificação);
Postos regularização – locação;
Viagens e estadias;
Licenças Software de Gestão;
Licenças Software pagamento;
Licenças Software dívida ativa;
Outras licenças software;
Custos Rede credenciada;
Outdoor (5 locais x 5 bi-semanas cada);
Folders;
Spot de Radio 30s (1 ao ano);
Arte para jornais e revistas;
Cartazes;
Despesas diversas.

7) CONCLUSÃO
A contratação estimada pelo governo em R$ 6.077.398,00 (seis milhões, setenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais) teve seu valor reduzido para R$ 4.295.801,60. Uma economia de R$ 1.781,596, 40

Observação 1: feitas as correções, o TCE-RJ liberou a licitação, que estava adiada sine die, até que o TCE-RJ fizesse o saneamento do Edital. 


Observação 2:

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